PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Apelação Criminal nº 8015628-85.2024.8.05.0146 Foro de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Daniel Cardoso Barroso Defensora Pública: Paula Pereira de Almeida D’andreamatteo Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Mayumi Menezes Kawabe Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CP). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO LEGÍTIMA OU SUPOSTAMENTE LEGÍTIMA. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO QUE EVIDENCIA A FINALIDADE DE SUBTRAÇÃO DOS BENS PARA AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA EMPREGADA LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA E A IMPUNIDADE DO AGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS PRESTADOS EM JUÍZO. VALIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AMEAÇA COMO DELITO AUTÔNOMO. DESCABIMENTO. CONDUTA ABSORVIDA PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, POR CONSTITUIR ELEMENTAR DO TIPO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM REFLEXOS NA REPRIMENDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 8015628-85.2024.8.05.0146, sendo Recorrente DANIEL CARDOSO BARROSO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Apelação Criminal nº 8015628-85.2024.8.05.0146 Foro de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Daniel Cardoso Barroso Defensora Pública: Paula Pereira de Almeida D’andreamatteo Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Mayumi Menezes Kawabe Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta aos IDs.107163151 e 107163156 por DANIEL CARDOSO BARROSO contra a sentença ao ID.107163142 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.107162675 em face de DANIEL CARDOSO BARROSO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal. Segundo narra a exordial, no dia 22 de novembro de 2024, por volta das 9h, na Avenida Monte Serrat, bairro Monte Castelo, em Juazeiro/BA, o denunciado teria subtraído diversos materiais de construção pertencentes à vítima Luciene dos Santos Carvalho, dentre eles ferramentas, lâmpadas, torneiras, fios elétricos, fechaduras e refletores. Após ser abordado pela vítima, que suspeitou da origem dos objetos, o acusado teria admitido que os bens lhe pertenciam e, com o objetivo de assegurar a impunidade da subtração, proferido grave ameaça, afirmando que ela estava "jurada de morte". Em seguida, foi abordado por agentes da Guarda Civil Municipal, preso em flagrante e conduzido à delegacia. A vítima informou que o denunciado era seu prestador de serviços, possuía acesso ao depósito e ao sistema de segurança da propriedade, além de relatar o desaparecimento anterior de outros materiais e danos ao imóvel. Em sede policial, o acusado confessou a prática delitiva, alegando dificuldades financeiras. Sustentando estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado para responder à acusação, a instrução do feito com a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas, bem como sua condenação nas penas do art. 157, § 2º, do Código Penal, além da realização de diligências para obtenção de antecedentes criminais, certidões de feitos anteriores e laudo pericial de danos materiais. Na decisão ao ID.107162676, em 03/12/2024, recebeu-se a denúncia. DANIEL CARDOSO BARROSO apresentou resposta ao ID.107162688. Termos de audiência aos IDs.107162705, 107163123, 107163127 e 107163133. Certidão com link da audiência ao ID.107162713. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou alegações finais ao ID.107163136. DANIEL CARDOSO BARROSO apresentou alegações finais ao ID.107163141. Na sentença ao ID.107163142, em 15/04/2026, condenou-se DANIEL CARDOSO BARROSO às penas do art. 157, § 1º, do Código Penal, fixando a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, DANIEL CARDOSO BARROSO interpôs apelação aos IDs.107163151 e 107163156, sustentando que o conjunto probatório não demonstra o emprego de violência ou grave ameaça, elemento indispensável à configuração do delito. Argumenta que o acusado confessou apenas a subtração dos bens, alegando ter agido em razão de suposto inadimplemento por serviços prestados à vítima, circunstância corroborada pelos depoimentos dos guardas municipais, os quais afirmaram não ter presenciado qualquer ameaça. Defende, assim, a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) ou, subsidiariamente, para furto (art. 155 do CP), afastando-se eventual qualificadora de abuso de confiança. Em caráter sucessivo, requer o reconhecimento da conduta como crime autônomo de ameaça (art. 147 do CP), caso se entenda existente manifestação intimidatória, mas insuficiente para caracterizar a grave ameaça exigida pelo roubo. Sustenta, ainda, que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, desacompanhada de elementos externos de corroboração, em afronta aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença. Em contrarrazões ao ID.107163160, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugna pela manutenção integral da sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal) por Daniel Cardoso Barroso. Sustenta que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, apreensão dos bens, confissão do acusado, depoimento firme da vítima e relatos dos guardas municipais, ressaltando que a grave ameaça foi demonstrada pela expressão dirigida à ofendida (“você está ameaçada de morte”), proferida com o objetivo de assegurar a impunidade e a posse dos bens subtraídos. Rebate as teses defensivas de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, furto ou ameaça, afirmando que o próprio réu confessou ter subtraído os objetos para obter dinheiro para comprar drogas, afastando qualquer alegação de cobrança de dívida. Defende, ainda, que a dosimetria da pena observou corretamente os critérios legais, sendo inviável a redução abaixo do mínimo legal em razão da Súmula 231 do STJ, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com grave ameaça. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, em 10/06/2026, mediante livre sorteio, conforme certidão ao ID.107976220. A Procuradoria de Justiça opinou ao ID.107163156 pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pela confissão do acusado, pela apreensão dos bens, pelos depoimentos da vítima e dos guardas municipais, bem como pelos demais elementos constantes dos autos. Afastou as teses defensivas de desclassificação para os crimes de exercício arbitrário das próprias razões, furto simples ou ameaça, destacando que o próprio acusado admitiu ter subtraído os bens para revendê-los e adquirir drogas, e não para cobrar eventual dívida da vítima. Ressaltou, ainda, que a grave ameaça foi demonstrada pelo relato firme e coerente da ofendida, que afirmou ter sido ameaçada de morte logo após surpreender o apelante com os objetos subtraídos, circunstância suficiente para caracterizar o roubo impróprio, ainda que os guardas municipais não tenham presenciado a ameaça. Concluiu, assim, pela manutenção integral da sentença condenatória, por entender que as provas produzidas são seguras e suficientes para sustentar a condenação. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Apelação Criminal nº 8015628-85.2024.8.05.0146 Foro de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Daniel Cardoso Barroso Defensora Pública: Paula Pereira de Almeida D’andreamatteo Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Mayumi Menezes Kawabe Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta aos IDs.107163151 e 107163156 por DANIEL CARDOSO BARROSO contra a sentença ao ID.107163142 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Cuida-se de interposição de Recurso de Apelação, na qual se requer a reforma da decisão para a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), ao argumento de que o recorrente teria agido para satisfazer pretensão que entendia legítima. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de furto (art. 155 do Código Penal), afastando-se a configuração do roubo impróprio por ausência de prova da grave ameaça, ou, ainda, o reconhecimento do crime autônomo de ameaça (art. 147 do Código Penal) A defesa sustenta que a conduta deveria ser desclassificada para o delito previsto no art. 345 do Código Penal, ao argumento de que o recorrente teria agido para satisfazer pretensa dívida trabalhista que entendia legítima. CP Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. A tese, contudo, não encontra qualquer amparo no conjunto probatório. Conforme leciona Cleber Masson, "se a vantagem é devida (legítima), verdadeira ou supostamente, o crime será o de exercício arbitrário das próprias razões, descrito pelo art. 345 do Código Penal" (MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212). 18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. p. 429). Assim, a configuração do referido delito pressupõe a existência de uma pretensão juridicamente tutelável, ainda que apenas supostamente legítima. No caso concreto, entretanto, inexiste prova de qualquer crédito ou direito do apelante perante a vítima. Ao contrário, em interrogatório judicial, o próprio recorrente confessou que praticou a subtração porque estava sem dinheiro e pretendia vender os materiais para adquirir entorpecentes, afirmando expressamente que é usuário de crack e que sua intenção era revender os objetos para custear o consumo de drogas. DANIEL CARDOSO BARROSO "[...] Que, no dia dos fatos, seu dinheiro havia acabado e, por essa razão, foi praticar a subtração para custear o consumo de droga; que é usuário de crack, denominado popularmente de pedra, há cerca de três anos; que sua esposa permaneceu em casa e que ele foi praticar a conduta para que ambos pudessem consumir a droga; que confirma que a intenção era subtrair produtos para revendê-los e, com o dinheiro obtido, comprar entorpecente; que agiu sozinho, arrumando um saco e recolhendo os materiais que se encontravam no local; que foi encontrado na pista principal próxima ao local dos fatos; que não foi a Guarda Municipal quem o encontrou inicialmente com o material, mas sim a própria proprietária, que havia saído mais cedo e passou pelo local no momento em que ele estava com a sacola; que confirma que efetivamente estava em posse das ferramentas e dos fios no momento em que foi abordado; que a intenção era vender esses materiais para comprar mais droga; que nega ter proferido qualquer ameaça contra a vítima; que, sobre esse ponto, esclarece que, após sair da delegacia, ficou sabendo, por meio de pessoas de sua relação, que teria sido oferecida a quantia de dez mil reais para que alguém tirasse sua vida, mas que essa pessoa não o fez por ter consideração por ele, tendo lhe dito que deveria matá-lo, mas que, em razão dessa consideração, não o fez; [...]” Referida confissão afasta, de forma inequívoca, a alegação defensiva de que a subtração teria por finalidade satisfazer suposta dívida trabalhista. Embora um dos guardas municipais tenha mencionado que a vítima comentou sobre eventual desavença envolvendo pagamento de serviços, tal circunstância não foi confirmada pelo acusado nem por qualquer outro elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório, revelando-se insuficiente para caracterizar a existência de pretensão legítima. CRISTIANO JOSÉ DA SILVA "[...] Que estava em patrulhamento e recebeu notícia de que havia ocorrido uma via de fato, dirigindo-se de imediato ao local para atender a ocorrência; que, ao chegar, o acusado já estava abordado pela vítima e em posse dos pertences da proprietária da loja; que conduziram o acusado até a Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis; que verificaram todo o material que havia sido subtraído do depósito da loja, procedendo à contagem e à qualificação dos objetos; que o material subtraído era material de construção, havendo fiações e outros itens, em grande quantidade, sem se recordar de todos eles; que a vítima relatou que o acusado teria tido alguma desavença com ela, relacionada a valores que ela não estaria lhe pagando, e que, por revolta, ele teria cometido o furto; que não está lembrado se a vítima mencionou ter sido alvo de alguma ameaça por parte do acusado, e que, se houve ameaça, foi proferida no momento que antecedeu a chegada da guarnição; que o acusado não aparentava estar sob efeito de droga ou álcool no momento da abordagem, encontrando-se emocionalmente tranquilo [...]” PAULO SÉRGIO TORRES DA SILVA “[...] Que foram solicitados a se deslocar até o local e, ao chegarem, constataram a vítima e o acusado já abordados, com o material no chão; que a vítima reconheceu o material como sendo de sua propriedade; que o acusado afirmou que tinha pego o material; que, em seguida, procederam à condução do acusado; que, em sua presença, a vítima não relatou ter sido ameaçada pelo acusado; que a vítima informou que o acusado era seu funcionário; que a abordagem não ocorreu dentro da loja ou do depósito, mas em via pública, quando a vítima viu o acusado com o material e o abordou; que não chegou a ouvir a versão apresentada pelo acusado sobre o motivo de estar com os materiais, pois se afastou para cuidar do material enquanto o chefe da equipe permaneceu conversando com ele [...]”. A vítima, por sua vez, negou categoricamente possuir qualquer débito em relação ao recorrente, esclarecendo que sempre remunerou os serviços por ele prestados e que o vínculo laboral havia sido encerrado há bastante tempo. LUCIENE DOS SANTOS CARVALHO “[...] Que o acusado prestava serviços em sua obra; que, em determinado dia, ao se dirigir para o centro, encontrou o acusado portando uma sacola cheia de material; que lhe perguntou de quem era aquele material, tendo o acusado inicialmente respondido que não era dela; que afirmou que o material era seu, e que, quando o acusado abriu a sacola, verificou se tratar de material de sua propriedade; que, em seguida, ligou para os agentes da Guarda Municipal de Juazeiro; que, antes da chegada dos guardas, o acusado lhe disse ‘você está ameaçada de morte, está sabendo disso?’; que, após a chegada dos guardas, foram à delegacia, local onde os materiais foram recuperados; que o acusado era pessoa de sua confiança, tendo sido conhecido por indicação de uma irmã de sua igreja, moradora de um imóvel alugado de sua propriedade, em um momento em que precisava de um ajudante de pedreiro; [...] que, posteriormente, foi informada por uma conhecida, usuária de crack, de que era o acusado quem estava subtraindo seus materiais, e que, nesse mesmo período, encontrou-o com a sacola de materiais; que a ameaça foi proferida pelo acusado antes da chegada dos guardas; que o acusado disse, textualmente, que ela sabia que estava ameaçada de morte; que não procede a versão de que ela estivesse devendo algum valor ao acusado, esclarecendo que ele não trabalha mais para ela há muito tempo e que jamais deixaria de pagar por serviços prestados, sendo pessoa conhecida em Juazeiro; que o acusado trabalhou para ela como ajudante de pedreiro por cerca de cinco a seis meses, sem horário fixo, prestando serviços conforme a demanda, sendo remunerado de acordo com o serviço realizado; que, durante o período em que o acusado trabalhava para ela, já notava o desaparecimento de alguns itens, como extensões, marretas e uma lixadeira, mas não imaginava que fosse ele o responsável; [...]” Dessa forma, ausente demonstração de qualquer pretensão legítima ou supostamente legítima, inviável a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 345 do Código Penal. Também não prospera o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de furto ou, alternativamente, para o crime autônomo de ameaça. É incontroverso nos autos que o apelante subtraiu diversos materiais pertencentes à vítima, fato admitido pelo próprio acusado e corroborado pelos depoimentos da ofendida e dos guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante. A controvérsia restringe-se à existência da grave ameaça empregada após a subtração dos bens. Sobre esse ponto, a vítima afirmou de forma firme e coerente que, ao abordar o acusado ainda de posse dos objetos subtraídos, ouviu dele a seguinte afirmação: "você está ameaçada de morte, está sabendo disso?", circunstância ocorrida antes da chegada da Guarda Municipal. Embora os agentes públicos não tenham presenciado diretamente a ameaça, ambos esclareceram que chegaram ao local após o primeiro contato entre vítima e acusado, razão pela qual a ausência de percepção direta do fato não compromete a credibilidade da narrativa da ofendida. Nos crimes patrimoniais, especialmente quando praticados sem a presença de terceiros, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente, firme e harmônica com o conjunto probatório, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO . RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal . 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598 .886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo . O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) No caso, o relato da vítima mostrou-se linear, consistente e compatível com os demais elementos de prova, inexistindo qualquer circunstância capaz de infirmar sua credibilidade. De igual modo, os depoimentos prestados pelos guardas municipais constituem prova válida e idônea, sobretudo porque prestados em juízo, sob o contraditório, inexistindo qualquer indício de animosidade ou interesse em incriminar injustamente o apelante. Nesse contexto, no entendimento do STJ, os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações, veja: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Assim, restou demonstrado que, após consumar a subtração, o recorrente empregou grave ameaça contra a vítima com a finalidade de assegurar a manutenção da posse dos bens e garantir sua impunidade. Essa circunstância amolda-se precisamente ao tipo previsto no art. 157, §1º, do Código Penal, que caracteriza o denominado roubo impróprio, quando a violência ou a grave ameaça é empregada logo após a subtração para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do agente. CP Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Também não prospera o pedido subsidiário de desclassificação para o crime autônomo de ameaça (art. 147 do Código Penal). CP Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Nesse sentido, referente ao delito de ameaça, ensina Nucci: “[...] Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um "mal injusto e grave" (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol.2 - 8ª Edição 2024. 8th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.222.) Assim, a grave ameaça dirigida à vítima não se revelou um fato independente e desvinculado da subtração patrimonial. Ao revés, restou demonstrado que, logo após ser surpreendido pela ofendida ainda na posse da res furtiva, o apelante afirmou que ela estava "ameaçada de morte", com a finalidade de assegurar a detenção dos bens subtraídos e evitar sua responsabilização. Nessas circunstâncias, a ameaça constitui elementar do delito de roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, não havendo falar em autonomização da conduta para fins de incidência do art. 147 do Código Penal. Assim, inviável a pretendida desclassificação. No tocante à dosimetria, verifica-se que a sentença observou rigorosamente o sistema trifásico previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, embora reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, mostrou-se inviável a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, a reprimenda definitiva foi corretamente estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, mantido, ainda, o regime inicial aberto, em consonância com os arts. 33 e 59 do Código Penal. SENTENÇA “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para fins de Condenar DANIEL CARDOSO BARROSO, pela prática do delito do art. 157, §1º, do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à individualização da pena com relação a este delito: Réu responde a várias persecuções, mas nenhuma com julgamento definitivo. A culpabilidade é típica a delitos desta natureza. Sua conduta social não foi desabonada pelas provas produzidas. Não há elementos para valoração da Personalidade. O motivo do delito é o ordinário. No tocante às circunstâncias nada a valorar. As consequências do crime, são típicas a delitos desta natureza. O comportamento da vítima não teve nenhuma influência no delito. Sopesando os elementos analisados acima, todas favoráveis, fixo a pena-base em 04(quatro) anos, que se torna DEFINITIVA, pela ausência de agravantes, causas de aumento ou diminuição. Registro que apesar da atenuante da confissão, deixei de reduzir a reprimenda, eis que fixada no mínimo legal, com lastro na súmula 231 do STJ. No que tange à pena pecuniária, fixo a quantia de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). Determino, para o réu, o regime ABERTO como o inicial de cumprimento da reprimenda, em razão da quantidade da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis. (art. 59, III, c/c o art. 33, § 2º, alínea c, ambos do CP) [...]” Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na individualização da pena que justifique a reforma da sentença. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que condenou DANIEL CARDOSO BARROSO às penas do art. 157, § 1º, do Código Penal, fixando a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR