PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119651-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUCIANA MOREIRA DE JESUS
Advogado(s): PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO
APELADO: ARIEL DE CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS, TARCISIO SALES PEREIRA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRESPASSE. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ACESSOS DIGITAIS. NOME FANTASIA. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO. INADIMPLEMENTO DE SALDO DE R$20.000,00. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. PERDAS E DANOS SUPLEMENTARES E RETENÇÃO DE ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a ré à entrega de acessos digitais, à abstenção de uso do nome fantasia e de contatos com clientela e funcionários, bem como ao pagamento de multa contratual reduzida equitativamente a 25% do valor do contrato, correspondente a R$ 45.000,00. Rejeitou-se integralmente a reconvenção.

II. Questão em discussão

2. As questões centrais consistem em: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita; (ii) analisar a distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento do saldo de R$20.000,00 previsto na Cláusula 10ª do contrato; (iii) examinar a exigibilidade da cláusula penal compensatória e sua proporcionalidade; (iv) apreciar os pedidos reconvencionais de rescisão contratual, indenização por perdas e danos e retenção das arras.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a preliminar de julgamento extra petita, uma vez que os comandos da sentença guardam estrita correspondência com os pedidos da inicial. Quanto ao contrato, restou caracterizado trespasse, impondo-se a transferência integral do estabelecimento, inclusive acessos digitais, domínios e redes sociais, além da abstenção de uso do nome fantasia e de contatos com a clientela, providências compatíveis com a boa-fé objetiva.

4. A prova dos autos indica que houve o pagamento de R$ 110.000,00 por transferência bancária e de R$ 50.000,00 mediante financiamento, permanecendo em aberto o saldo de R$ 20.000,00, que os autores não comprovaram ter quitado.

5. O ônus da prova do adimplemento incumbia aos compradores, consoante os arts. 373, I, do CPC e 320 do CC. Reconhece-se, portanto, o inadimplemento parcial, sem a consequência de rescisão do contrato, pela aplicação da teoria do adimplemento substancial.

6. A cláusula penal de 50% do valor do contrato deve ser reduzida equitativamente para R$ 20.000,00, em conformidade com os arts. 412 e 413 do CC, assegurando proporcionalidade. Indevida a indenização suplementar por perdas e danos, diante da ausência de prova de prejuízo superior à multa contratual, e igualmente inviável a retenção de arras, diante da ausência de previsão contratual e da vedação de cumulação com cláusula penal compensatória.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

1. Caracteriza-se trespasse o ajuste que transfere não apenas bens corpóreos, mas também elementos imateriais necessários à continuidade do empreendimento. 2. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar o pagamento, sendo suficiente, para o credor, demonstrar a existência da dívida. 3. O inadimplemento parcial de obrigação, quando substancialmente adimplida a avença, não autoriza a rescisão contratual. 4. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando se mostrar excessiva ou diante do cumprimento parcial da obrigação (art. 413, CC). 5. É inviável a cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos suplementares, quando não há demonstração, ou com a retenção de arras.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 98, §3º, 139, IV, 141, 492, 497, 536, 1.013, 373, I e II; CC, arts. 113, 320, 331, 397, parágrafo único, 409, 413, 416, 417, 1.142 a 1.146, 1.144; Súmula 43 do STJ; Lei nº 14.905/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2279914/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14/08/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 658605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1942925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/06/2023.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119651-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUCIANA MOREIRA DE JESUS
Advogado(s): PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO
APELADO: ARIEL DE CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS, TARCISIO SALES PEREIRA

 


RELATÓRIO


Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos da ação ajuizada por Ariel de Carvalho da Silva e Ítalo Henrique dos Santos Dias em face de Luciana Moreira de Jesus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para condenar a requerida a cumprir obrigações de fazer e não fazer relacionadas à transferência integral do estabelecimento comercial objeto do contrato, além de condená-la ao pagamento de multa contratual, reduzida equitativamente para 25% do valor do contrato, correspondente a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). A sentença rejeitou, ainda, a reconvenção apresentada pela ré.

 

Irresignada, a requerida interpôs a apelação de id. 86724555, alegando, em síntese, nulidade da sentença, por julgamento extra petita, sob o argumento de que foram impostas obrigações não previstas no contrato, como o fornecimento de acessos digitais e a abstenção de movimentação de contas bancárias.

 

Salienta que houve violação à regra de distribuição do ônus da prova, sustentando não ter sido comprovado o pagamento do saldo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na Cláusula 10ª do contrato.

 

Acrescenta que há impossibilidade de cumprimento da obrigação de abstenção de acesso a contas bancárias após a alteração do quadro societário.

 

Defende, também, o afastamento da multa contratual reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) e, no âmbito reconvencional, o reconhecimento do inadimplemento dos apelados, com consequente rescisão do contrato, condenação ao pagamento da multa contratual integral de 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e retenção das arras em favor da vendedora.

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de id. 86724556, pugnando pela manutenção integral da sentença e requerendo a condenação da apelante por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 14 de outubro de 2025.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119651-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUCIANA MOREIRA DE JESUS
Advogado(s): PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO
APELADO: ARIEL DE CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS, TARCISIO SALES PEREIRA

 


VOTO


A ação de origem tem por objetivo a imposição de obrigações aos réus, relativas ao contrato firmado em 29/05/2023, cujo objeto foi a transferência do estabelecimento empresarial denominado "Bicos e Patas Petshop", pelo preço global de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré à entrega de acessos digitais, à abstenção de uso do nome fantasia e de contatos com clientela e funcionários, bem como ao pagamento de multa contratual reduzida equitativamente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, rejeitando integralmente a reconvenção.

 

O cerne da questão reside em avaliar se houve julgamento extra petita; analisar a distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento do saldo de R$ 20.000,00 previsto na Cláusula 10 do contrato; examinar a exigibilidade da cláusula penal compensatória e sua proporcionalidade; bem como apreciar os pedidos reconvencionais de rescisão contratual, indenização por perdas e danos e retenção das arras.

 

Inicialmente, verifico que permanece válida a assistência judiciária gratuita deferida às partes na origem, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua revogação.

 

Quanto à preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, não assiste razão à apelante.

 

A leitura da petição inicial demonstra que os autores formularam de forma expressa os pedidos de fornecimento do e-mail da loja e das senhas do Instagram, além da determinação de averbação do contrato na Junta Comercial, abstenção de uso da firma social ou do nome fantasia "Bicos e Patas Petshop", proibição de contato com clientes, vedação de acesso a contas bancárias vinculadas ao CNPJ, restrição de acesso a e-mails, Instagram e câmeras e a vedação de retirada de bens do local e contato com funcionários.

 

Comparando-se esses requerimentos com o dispositivo da sentença, verifica-se correspondência integral.

 

O juízo de origem limitou-se a apreciar os pedidos formulados, com as cominações necessárias à efetividade da decisão, sem qualquer extrapolação do objeto da demanda.

 

Não há, portanto, violação ao art. 492 do CPC, pelo que resta afastada a preliminar de nulidade por julgamento extra petita.

 

Nas questões de fundo, o contrato firmado entre as partes evidencia que não houve simples venda de bens isolados, mas sim a transferência do estabelecimento em sua funcionalidade econômica.

 

A Cláusula 8ª é expressa ao prever a cessão aos compradores dos direitos sobre o título "Bicos e Patas Petshop", elemento incorpóreo que individualiza o empreendimento e integra o fundo de comércio.

 

Essa previsão reforça que o objeto do ajuste ultrapassou a mera alienação de bens materiais, alcançando também ativos imateriais essenciais à continuidade da atividade. A Cláusula 10ª, de seu turno, estipulou o pagamento de R$ 130.000,00 pelos bens que compõem a estrutura do negócio, enquanto a Cláusula 10.1 previu a quantia de R$ 50.000,00 relativa ao estoque de mercadorias, a ser quitada em 60 dias.

 

Complementando essa lógica, a Cláusula 3ª determinou a entrega do estabelecimento livre e desembaraçado de ônus. Todo esse conjunto de disposições revela a intenção de transferir aos compradores não apenas bens móveis, mas uma universalidade organizada apta a viabilizar a continuidade da empresa.

 

Nos termos do art. 1.142 do Código Civil, o estabelecimento é o conjunto de bens organizados para o exercício da empresa, abrangendo tanto os elementos materiais quanto os imateriais indispensáveis à continuidade da atividade.

 

Quando o contrato tem por objeto a transmissão desse conjunto, e não apenas de bens isolados, trata-se de contrato de trespasse, disciplinado nos arts. 1.144 a 1.146 do Código Civil, pois importa a transferência do fundo de comércio em sua integralidade funcional.

 

No caso, embora o instrumento tenha sido rotulado como "compra e venda de bens corpóreos e transferência de CNPJ", o conteúdo deixa claro que houve a alienação do estabelecimento. A interpretação do instrumento firmado deve considerar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, consoante os arts. 113 e 422 do CC.

 

A qualificação jurídica não se limita à nomenclatura adotada pelas partes, mas decorre do conteúdo econômico do ajuste e da finalidade prática buscada.

 

Entretanto, para fins de julgamento, é necessário delimitar com precisão o objeto do processo.

 

Nos autos, não há comprovação de que o contrato de trespasse firmado em 29/05/2023 tenha sido regularmente averbado perante a Junta Comercial.

 

O que se verifica é a existência posterior de um documento de "Alteração e Consolidação Contratual", arquivado em 08/11/2023, no qual se registrou a cessão e transferência de quotas sociais, com reorganização do quadro societário da empresa Bicos e Patas Rações Ltda. Esse documento comprova que houve movimentação societária superveniente, mas não altera o fato de que, no momento da celebração do ajuste examinado nesta apelação, o que se estabeleceu foi um contrato de trespasse.

 

Importa destacar que não se discute nesta apelação se o ajuste seria, em verdade, uma cessão de quotas. Essa hipótese não foi objeto do recurso.

 

Os compradores defendem expressamente a configuração de trespasse, enquanto a vendedora sustenta que se trata de simples compra e venda de bens. Assim, não cabe ao Tribunal requalificar o contrato como cessão de quotas, sob pena de violar os limites do efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC e os princípios do contraditório e da congruência processual.

 

Mantém-se, portanto, a sentença no ponto em que determinou a necessidade de averbação e publicação do contrato de trespasse, conforme exige o art. 1.144 do Código Civil.

 

Preservada a qualificação do ajuste firmado em 29/05/2023 como contrato de trespasse, subsiste a exigibilidade das obrigações de fazer e de não fazer reconhecidas na sentença, as quais se mostram compatíveis com a natureza do negócio e necessárias à sua plena efetividade.

 

Permanece o dever da vendedora de entregar e centralizar os acessos digitais indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, incluindo perfis em redes sociais, e-mails corporativos, domínios de internet, sistemas de gestão e câmeras. Do mesmo modo, subsistem as obrigações de abstenção voltadas a resguardar a identidade comercial e a clientela do estabelecimento, como a vedação ao uso do nome fantasia, ao contato com clientes e funcionários em nome da empresa, ao acesso a sistemas e contas e à retirada de bens.

 

Esse quadro é corroborado pela prova oral produzida em audiência, na qual a testemunha Ingrid Nascimento Evangelista dos Santos (id. 86724535) declarou que os autores enfrentaram dificuldades concretas para operar o empreendimento em razão da ausência de acesso às contas e informações que permaneceram sob o controle da ré.

 

As medidas impostas decorrem diretamente do conteúdo econômico do ajuste e da incidência da boa-fé objetiva, que exige das partes cooperação e lealdade para assegurar a utilidade prática do negócio celebrado.

 

Quanto às contas bancárias, o trespasse não implica a transferência desses vínculos contratuais, que permanecem atrelados à pessoa jurídica. Nesse ponto, a determinação judicial limitou-se a impor que a vendedora se abstivesse de qualquer acesso ou movimentação relacionada à atividade alienada, cabendo aos compradores adotar as providências necessárias para a migração dos meios de recebimento.

 

Essa solução preserva a boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, impondo à alienante apenas a cooperação mínima indispensável à transição. Se a apelante já não detiver credenciais ou meios de acesso, a ordem judicial não lhe impõe qualquer ônus.

 

Por outro lado, se ainda mantiver senhas, chaves ou perfis residuais, a abstenção é necessária para impedir ingerências indevidas na atividade que passou ao controle dos compradores. Mostra-se adequada, portanto, a manutenção da determinação sentencial de abstenção. Afasta-se, ademais, a alegação de impossibilidade do objeto, pois a ordem judicial não determinou a transferência de titularidade de contas ou poderes bancários, mas tão somente a obrigação de não fazer consistente em abster-se de movimentar valores vinculados à atividade empresarial transferida.

 

Passo ao exame da reconvenção.

 

A apelante formulou pedidos de declaração de rescisão contratual por culpa dos autores, condenação destas ao pagamento da multa contratual de 50% do valor do negócio, equivalente a R$90.000,00 e condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, além da retenção das arras em seu favor.

 

O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes todas essas pretensões, ao fundamento de que não ficou comprovado inadimplemento imputável aos autores, requisito indispensável para que se configure a responsabilidade contratual e para que se acolham quaisquer dos pedidos reconvencionais.

 

A própria sentença de primeiro grau já enfrentou a questão, destacando que os autores juntaram comprovante de transferência de R$ 110.000,00 e comprovante de financiamento no valor de R$ 50.000,00, destinado à aquisição de mercadorias. Reconheceu-se, ainda, que a Cláusula 10ª do contrato previa o pagamento de R$ 130.000,00, dos quais R$ 110.000,00 seriam pagos em 30/05/2023, restando pendente a parcela de R$ 20.000,00, enquanto a Cláusula 10.1 tratava do repasse de R$ 50.000,00 em produtos que comporiam o estoque, a serem quitados em 60 dias.

 

Conforme salientado na sentença, não foi produzida prova de que os compradores deixaram de cumprir tais obrigações, tampouco de que a vendedora os tenha notificado acerca de eventual inadimplemento.

 

Esse raciocínio, todavia, apenas reforça a premissa de que o ônus da prova quanto à quitação cabia aos compradores, por se tratar de fato constitutivo do direito por eles afirmado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Não é razoável exigir da vendedora a demonstração de um fato negativo (o não pagamento), cuja prova se revela de dificílima ou impossível produção. Compete ao devedor o dever de comprovar o adimplemento, consoante o art. 320 do Código Civil.

 

Logo, se os compradores afirmam ter quitado a integralidade do contrato, deveriam comprovar documentalmente também a parcela remanescente de R$ 20.000,00. A ausência de prova nesse ponto afasta a alegação de quitação integral e confirma a subsistência do débito.

 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que, “sendo incontroverso entre as partes a formalização do contrato de compra e venda, incumbe ao devedor o ônus de comprovar o adimplemento de sua obrigação contratual, sendo que, ausente prova da quitação do preço, é imperiosa a condenação do comprador ao pagamento do montante devido”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000566-05.2020.8.13 .0686 1.0000.24.177696-2/001, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)

 

No que se refere ao pedido de rescisão contratual formulado na reconvenção, não assiste razão à apelante.

 

Embora tenha sido constatado inadimplemento parcial dos compradores em relação à parcela de R$ 20.000,00, cumpre reconhecer que a maior parte do preço foi devidamente quitada. Esse contexto atrai a incidência da teoria do adimplemento substancial, que impede a resolução contratual quando a parcela inadimplida é mínima em face do todo e não compromete a finalidade econômica do negócio.

 

O descumprimento de parte reduzida da obrigação não pode conduzir à desconstituição do vínculo, sobretudo porque se verificou o adimplemento expressivo das prestações principais. Ressalte-se, ainda, que a própria vendedora deixou de cumprir integralmente obrigações que lhe competiam, especialmente quanto à transferência de elementos imateriais indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, como reconhecido na sentença. Essa circunstância reforça a inviabilidade de atribuir exclusivamente aos compradores o descumprimento do contrato.

 

Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se ´constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado´” (STJ - AgInt no AREsp: 2279914 RN 2023/0011038-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

 

No que se refere à exigibilidade da parcela remanescente de R$ 20.000,00, observa-se que o contrato não estipulou prazo específico para o seu pagamento. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 331 do Código Civil, segundo o qual, inexistindo tempo convencionado, a obrigação torna-se imediatamente exigível.

 

Não obstante, para a caracterização da mora, não basta a simples exigibilidade. Aplica-se, aqui, o art. 397, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, de modo que os devedores apenas se constituíram em mora a partir da intimação para responder à reconvenção, realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico.

 

É esse o momento em que se perfectibilizou a interpelação judicial. Assim, o débito de R$ 20.000,00 deve ser pago com correção monetária pelo INPC desde a data da celebração do contrato (29/05/2023), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência da atualização monetária a partir do vencimento da obrigação. Já os juros de mora, de 1% ao mês, incidem a partir da intimação para responder à reconvenção, conforme determina o art. 397, parágrafo único, do Código Civil.

 

Quanto à cláusula penal, o contrato estipulou penalidade correspondente a 50% do valor total do negócio em caso de descumprimento de qualquer obrigação.

 

Reconhecido o inadimplemento dos compradores quanto ao saldo de R$ 20.000,00, a cláusula penal mostra-se, em princípio, exigível. Todavia, a aplicação integral do percentual contratado (R$ 90.000,00) revela-se manifestamente excessiva diante das circunstâncias, sobretudo porque a maior parte das prestações contratuais foi adimplida.

 

Nesse cenário, impõe-se a aplicação do art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o valor se revelar desproporcional. A modulação da multa para o valor da própria obrigação descumprida (R$ 20.000,00), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de harmonizar-se com a finalidade do instituto, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 658605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/05/2023).

 

A cláusula penal deve ser paga com correção monetária pelo INPC, a contar da data da assinatura do contrato (29/05/2023), em conformidade com a Súmula 43 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para responder à reconvenção, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.

 

No que se refere ao pedido reconvencional de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, verifica-se que tal pretensão não merece acolhida.

 

Embora tenha sido reconhecido o inadimplemento parcial dos compradores quanto à parcela de R$ 20.000,00, o contrato já contemplava cláusula penal compensatória, justamente destinada a substituir a apuração de eventuais prejuízos, conforme dispõe o art. 416 do Código Civil.

 

A cláusula penal, de natureza compensatória, cumpre dupla função: indenizatória, ao prefixar os danos decorrentes do inadimplemento, e punitiva, ao inibir a conduta faltosa. A cumulação da penalidade com perdas e danos suplementares somente se admite em caráter excepcional, quando comprovado de forma inequívoca que os prejuízos superaram o valor fixado contratualmente.

 

No entanto, os autos não trazem nenhuma prova nesse sentido. A apelante não demonstrou dano concreto e distinto daquele já abrangido pela cláusula penal, limitando-se a formular pedido genérico. Nessas condições, a condenação adicional de R$ 10.000,00 configuraria duplicidade indenizatória, vedada pelo ordenamento jurídico, pois equivaleria a punir o devedor duas vezes pelo mesmo inadimplemento.

 

No que concerne ao pedido reconvencional de retenção das arras em favor da apelante, igualmente não assiste razão. O contrato celebrado entre as partes não prevê, em nenhuma de suas cláusulas, a entrega de arras, restringindo-se a disciplinar o preço global do negócio e as formas de pagamento, de modo que sequer há objeto jurídico apto a ser retido.

 

Ainda que se cogitasse da existência de arras, estas teriam natureza confirmatória, nos termos do art. 417 do Código Civil. Nessas condições, a cumulação de arras confirmatórias com a cláusula penal compensatória mostra-se juridicamente inviável, uma vez que ambas desempenham função semelhante de prefixação das perdas e danos.

 

Admitir a retenção das arras, além da aplicação da multa contratual já reduzida e reconhecida, representaria verdadeira duplicidade indenizatória, em afronta ao princípio do non bis in idem, além de ensejar enriquecimento sem causa. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1942925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/06/2023).

 

Quanto ao pleito formulado em contrarrazões no sentido de que a apelante seja condenada por litigância de má-fé, essa pretensão não encontra respaldo.

 

A condenação por má-fé processual exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, caracterizada por alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo manifestamente ilegal ou resistência abusiva e infundada ao regular andamento da causa, nos termos do art. 80 do CPC.

 

No caso em exame, embora o recurso não tenha sido provido em sua integralidade, a apelante exerceu de modo legítimo o seu direito de recorrer, apresentando fundamentos jurídicos plausíveis e compatíveis com os limites do efeito devolutivo da apelação. Não se verifica, portanto, qualquer comportamento desleal, temerário ou abusivo que justifique a aplicação da penalidade. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a rejeição do pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente procedente a reconvenção e reconhecer o inadimplemento dos autores quanto à parcela de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prevista na Cláusula 10ª do contrato, condenando-os ao pagamento dessa quantia, corrigida monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato (29/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1%, ao mês a partir da intimação para responder à reconvenção. Ademais, aplico em desfavor dos autores a cláusula penal compensatória prevista no contrato, reduzida equitativamente para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato (29/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para responder à reconvenção. Mantenho a sentença, em seus demais termos, por esses e pelos seus próprios fundamentos.

 

Em razão da modificação parcial do julgado, reconheço a sucumbência recíproca em igual proporção, de modo que condeno autores e ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida a ambas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora