PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA PELA FILHA DA RECORRENTE (TERCEIRO). PESSOA IDOSA E ANALFABETA. FORMALIDADE LEGAL CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO COMO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO EXTERNO AO RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA (FORTUITO EXTERNO). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, pessoa idosa e analfabeta, em ação visando a declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o argumento de que a contratação teria sido realizada mediante fraude pela filha da Requerente, que a teria induzido a erro para contratar perante o Banco Apelado. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade formal dos contratos, que contaram com assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, afastando a responsabilidade da instituição financeira por entender configurado o fato exclusivo de terceiro, alheio aos riscos inerentes à atividade bancária. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviço pelo Banco Apelado na formalização dos contratos de empréstimo consignado, questionando-se a validade do negócio jurídico realizado com pessoa analfabeta sob a alegação de fraude praticada pela filha da contratante (terceiro), e se a conduta fraudulenta, dado o cenário de hipervulnerabilidade da Autora, é suficiente para configurar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e ensejar a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, desde que observadas as formalidades legais específicas, é juridicamente válida. O Código Civil, em seu artigo 595, estatui que, no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso presente, a documentação apresentada pelo Banco Apelado demonstrou que os contratos foram formalizados mediante assinatura a rogo, presumidamente pela filha da contratante, e subscritos por duas testemunhas, cumprindo o requisito de forma previsto no direito privado para a garantia da manifestação de vontade do analfabeto. O banco, ao verificar o cumprimento das formalidades legais (assinatura a rogo e duas testemunhas) e a disponibilização do crédito na conta da própria mutuária, não tinha como prever ou evitar o desvio de finalidade ou a má-fé da familiar, circunstância que foge ao risco inerente à sua atividade empresarial. O fortuito externo, caracterizado pela atuação da filha da Apelante mediante ardil e aproveitamento da relação de parentesco, impede a subsunção do caso ao entendimento da responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), pois o ato ilícito não se relaciona aos riscos típicos da atividade bancária, tais como fraudes eletrônicas ou clonagem de cartão, mas sim aos riscos de natureza pessoal e familiar da contratante. Tendo o negócio jurídico respeitado a forma legalmente prevista e sido comprovada a efetiva disponibilização do crédito, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois a conduta do Banco Apelado não configurou ato ilícito ou falha na prestação do serviço que pudesse ser determinante para o prejuízo alegado. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Em razão da improcedência deste recurso, majorá-los, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004991-17.2023.8.05.0112, da comarca de Itaberaba/BA em que figura como Apelante – SEVERIANA BATISTA DA CUNHA, e como Apelado – BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo e manter íntegra a sentença, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004991-17.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEVERIANA BATISTA DA CUNHA
Advogado(s): LARISSA DA SILVA CARNEIRO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
Embora reconhecida a aplicação da legislação consumerista, a responsabilidade objetiva do fornecedor é mitigada quando o nexo de causalidade é rompido por fato exclusivo de terceiro, conforme previsto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que a fraude foi cometida pela filha da própria Apelante, que agiu sob a aparência de confiança e auxiliou na formalização do negócio perante o banco, caracteriza fortuito externo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interpostas por SEVERIANA BATISTA DA CUNHA que, em Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relação Consumo Cíveis da Comarca de Itaberaba tombada sob o nº 8004991-17.2023.8.05.0112, por si ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Irresignada apelou a parte Autora em razão de Id:87347869 a autora, inicialmente, discorreu acerca da isenção do preparo recursal, por ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de primeiro grau. Aduziu, em breve síntese, que é pessoa idosa, analfabeta, residente em zona rural, portadora de grave enfermidade (câncer de colo do útero), circunstâncias que revelam sua hipervulnerabilidade e impossibilidade de ter consentido validamente na contratação de empréstimos consignados. Sustentou que houve fraude comprovada, praticada por sua filha, conforme Ação Penal nº 8001278-05.2021.8.05.0112, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA, não sendo razoável imputar-lhe responsabilidade por ato de terceiro, quando cabia ao banco, profissional do mercado financeiro, zelar pela segurança e autenticidade das contratações. Pontuou que o Recorrido falhou na prestação de serviço, ao não adotar as cautelas mínimas de verificação e autenticação documental, especialmente considerando o perfil da contratante. Salientou que, mesmo após a quitação integral dos valores indevidamente descontados, o Recorrido promoveu sua indevida negativação, agravando-lhe o sofrimento moral. Defendeu que diante da comprovada falha bancária, deve o banco ser condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reforma da sentença de primeiro grau com a procedência dos pedidos e inversão do ônus da sucumbência nos moldes propostos. A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:87347876. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004991-17.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEVERIANA BATISTA DA CUNHA
Advogado(s): LARISSA DA SILVA CARNEIRO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERIANA BATISTA DA CUNHA que, em Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relação Consumo Cíveis da Comarca de Itaberaba tombada sob o nº 8004991-17.2023.8.05.0112, por si ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal da autora ter sido vítima de fraude na contratação de dois empréstimos consignados realizados por terceiro, sua filha, MARILENE CUNHA DOS SANTOS, sem qualquer consentimento ou ciência, fato este reconhecido na Ação Penal nº 8001278-05.2021.8.05.0112, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA. Da análise dos autos depreende-se que os empréstimos, no valor de R$ 14.366,40 cada, foram firmados em nome da autora, incidindo sobre seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte rural), com parcelas de R$ 299,30. Os valores não beneficiaram a autora, sendo integralmente apropriados pela fraudadora. Afirma ainda a parte Apelante que, mesmo após a quitação integral dos contratos, o banco recorrido negativou indevidamente o nome da autora, agravando sua já delicada condição de vulnerabilidade. A sentença a quo, por sua vez, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a fraude teria sido praticada por pessoa de confiança da autora, afastando a responsabilidade do banco. A Apelante busca a nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, ao passo que o Apelado defende a regularidade da contratação e a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, tese acolhida pela Sentença. Pois bem. De fato resta incontroverso dos autos que a recorrente é pessoa idosa, analfabeta, residente em zona rural e portadora de doença grave (câncer de colo do útero), circunstâncias que revelam inequívoca condição de hipervulnerabilidade, nos termos do art. 4º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. A Apelante, em suas razões recursais, enfatiza sua situação de hipervulnerabilidade, sendo idosa, analfabeta e portadora de enfermidade grave, argumentando que tais condições levariam à presunção de vício de consentimento e, consequentemente, à nulidade dos contratos. Diante desse contexto, é imperativo, iniciar a análise pela capacidade civil da Apelante. A legislação civil brasileira, em seus artigos 3º e 4º do Código Civil, estabelece taxativamente os casos de incapacidade absoluta e relativa, respectivamente. O analfabetismo, por si só, não configura nenhuma das hipóteses previstas no rol legal, o que significa dizer que a Apelante é plenamente capaz para os atos da vida civil. A capacidade de discernimento e ação é, em princípio, presumida, e o fato de não dominar a leitura e a escrita apenas exige a observância de formas específicas para a validade de certos negócios jurídicos. No contexto dos contratos privados, e em especial para a contratação de empréstimos e serviços, o Código Civil estabelece um regime especial para garantir que o analfabeto expresse sua vontade de maneira hígida e informada. O artigo 595, que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, disciplina que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A farta documentação acostada aos autos pelo Banco Apelado (Id:87347791,87347792,87347821) e analisada detidamente na Sentença, revela que a formalização dos contratos em questão atendeu à exigência do artigo 595 do Código Civil, tendo sido os instrumentos subscritos a rogo, presumidamente pela filha da Apelante, e acompanhados pela assinatura de duas testemunhas. Por óbvio, não se questiona que a condição de analfabetismo, agregada à idade avançada e ao estado de saúde da Apelante, a colocam em uma situação de vulnerabilidade acentuada (hipervulnerabilidade), demandando um dever reforçado de transparência e cautela pela instituição financeira, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. Todavia, esse dever de cautela se materializa, no plano formal, pela estrita observância das regras de forma legalmente impostas. Se o banco comprovou a disponibilização do crédito e a observância dos requisitos formais para a contratação com pessoa analfabeta, incluindo a intervenção de terceiros (o rogado e as testemunhas), o negócio jurídico em tela presume-se válido, exigindo-se da Apelante a prova robusta e irrefutável do vício de consentimento, máxime após a regular disponibilização dos valores, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, frisa-se que o principal ponto de insurgência recursal reside na busca pela declaração de que a fraude perpetrada pela filha se enquadra no conceito de fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do Banco, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria consolidada orienta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, porquanto tais eventos são inerentes ao risco da atividade bancária (Teoria do Risco do Empreendimento). O fortuito interno abrange aqueles fatos previsíveis e evitáveis relacionados diretamente à segurança das operações financeiras e dos sistemas de validação de documentos, como a ação de hackers, a clonagem de cartões ou a abertura de conta mediante falsificação grosseira. No entanto, o caso concreto apresenta uma notável peculiaridade que macula a aplicabilidade irrestrita desta regra: o ato ilícito não foi perpetrado por um estranho ao convívio da consumidora, mas sim por sua própria filha, atuando como rogo na formalização do contrato. A Sentença, por sua vez, corretamente identificou a conduta da filha da Apelante como fato exclusivo de terceiro, na modalidade fortuito externo. O fato de a filha da própria consumidora ter induzido a genitora a erro, utilizando-se da relação de confiança e atuando na formalização do negócio (assinatura a rogo) perante o Banco, retira o evento da esfera de previsibilidade e do risco intrínseco à atividade bancária. Nesse contexto, entende-se que o banco, ao formalizar o contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e validação por duas testemunhas, atendeu ao que lhe era exigível pela norma civil. Não se pode exigir da instituição financeira a investigação da idoneidade moral, da boa-fé subjetiva ou da relação íntima e familiar existente entre o contratante e o seu rogado (no caso, a filha). A confiança depositada pela Apelante em sua filha, que subsequentemente teria desviado os valores, é um risco de natureza pessoal e não comercial, fugindo ao controle e à alçada do fornecedor de crédito. Desse modo, quando a fraude se concretiza por meio da má-fé da pessoa de confiança da própria vítima, que conscientemente se apresenta ao Banco para auxiliar na formalização de um ato que, formalmente, está em ordem, o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano é, de fato, rompido, configurando o fato exclusivo de terceiro, excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A Apelante traz à colação o fato de que a filha foi alvo de apuração criminal. Se o expediente criminoso envolveu o ardil e a manipulação psicológica de uma idosa por sua descendente, aproveitando-se da hipervulnerabilidade e da relação de confiança aparente, este grave desvio de conduta não pode ser imputado ao risco da atividade econômica praticada pelo Banco. A responsabilidade, neste cenário, deve ser buscada contra o efetivo causador do dano, que é a filha, ou mediante a comprovação inequívoca de que o Banco tinha ciência da má-fé do rogado ou que houve falha no procedimento formal (o que não se demonstrou). No entanto, da análise dos autos restou demonstrado que houve a liberação do crédito na conta bancária da Apelante (Id:87347795, 87347796). Embora a Apelante alegue que os valores foram utilizados pela filha, a disponibilização inicial do capital na esfera patrimonial da mutuária (o que é o dever do Banco na execução do contrato) reforça a ausência de nexo causal entre a conduta do Banco e o dano final (uso indevido do numerário pela filha), que constitui a materialização da fraude familiar. Por fim, uma vez reconhecida a validade formal dos contratos, em estrita observância ao art. 595 do Código Civil, e afastada a responsabilidade da instituição financeira pela quebra do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro (fortuito externo), resta prejudicada a análise dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, se a contratação em si é tida como válida e se o Banco logrou êxito em demonstrar a licitude formal de sua conduta no momento da celebração e liberação do crédito, os ônus decorrentes da fraude praticada pela filha da Apelante não podem ser transferidos para o Apelado, sob pena de desvirtuamento do conceito de risco da atividade e da excludente de fato exclusivo de terceiro. A responsabilidade por eventuais danos deve recair unicamente sobre o agente causador do prejuízo. Ainda com relação aos honorários recusais, resta por imperativo legal, em razão da improcedência deste recurso, majorá-los, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Por estas razões, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Condeno a Apelante ao pagamento de custas processuais e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004991-17.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEVERIANA BATISTA DA CUNHA
Advogado(s): LARISSA DA SILVA CARNEIRO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO