PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001522-65.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGNADY ALCANTARA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO DIRETO COM A CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por Agnady Alcântara dos Santos contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 8001522-65.2022.8.05.0154, no qual a Quinta Câmara Cível do TJ/BA deu parcial provimento ao recurso para acolher pedidos relativos à substituição de índice de correção monetária, limitação de juros de mora, inversão do ônus da sucumbência e afastamento de condenação ao pagamento de parcelas depositadas em juízo. A embargante apontou omissão no acórdão quanto à análise da tese recursal de abusividade na cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual, requerendo o reconhecimento da ilegalidade e restituição dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da abusividade na cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa, suscitada na apelação sob o fundamento de violação ao dever de informação e cobrança de valores a maior sem respaldo contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão embargado incorre em omissão ao anular o capítulo da sentença que tratava da capitalização de juros por julgamento extra petita, sem, contudo, enfrentar o mérito da tese recursal que alegava a abusividade da cobrança de valores superiores aos contratualmente previstos, decorrente da incidência de juros capitalizados sem informação clara e expressa.

4.  A controvérsia devolvida em apelação compreendia a legalidade do valor das parcelas em comparação com o saldo devedor, indicando diferença incompatível com os termos contratuais, o que implica análise da forma de incidência dos encargos, inclusive dos juros.

5.  A ausência de pactuação expressa sobre a capitalização de juros, somada à falta de clareza nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, viola os princípios da transparência e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva.

6.  A jurisprudência do TJ/BA e o entendimento firmado no STJ (EREsp 1.413.542/RS) reconhecem a ilicitude da capitalização de juros não pactuada de forma clara, sendo devida a restituição dos valores pagos a maior, com repetição em dobro a partir da data de publicação do acórdão paradigma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1.  A omissão no acórdão que deixa de analisar questão devolvida em apelação caracteriza vício sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes.

2.  A capitalização de juros em contrato de adesão é abusiva quando não houver pactuação expressa e clara, violando o dever de informação previsto no CDC.

3.  O valor das parcelas incompatível com o saldo devedor, sem justificativa contratual clara, autoriza o recálculo do débito com aplicação de juros simples.

4.  A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida a partir da publicação do precedente vinculante do STJ sobre a matéria.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III, e 51; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJBA, acórdãos nos IDs 86722389, 86722390 e 86722401.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n.º 8001522-65.2022.8.05.0154, sendo Embargante AGNADY ALCÂNTARA DOS SANTOS e Embargada S & E PATRIMONIAL LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001522-65.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: AGNADY ALCANTARA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS
APELADO/EMBARGADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Aclaratórios opostos por AGNADY ALCÂNTARA DOS SANTOS, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de Apelação por ela interposto, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença a fim de: 

(i) acolher os pedidos formulados pela parte Autora, determinando a substituição do índice IGP-M utilizado para correção do valor das parcelas pelo IPCA, quanto às cobranças referentes aos anos de 2020 e 2021, assim como, a limitação dos juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, e, por consequência, inverter os ônus de sucumbência para que a parte Ré passa a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda; e 

(ii) afastar a condenação da parte Autora ao pagamento das prestações mensais que estejam comprovadamente depositadas em juízo. 

 

Em suas razões(ID. 86722384), a Embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois, embora tenha anulado o capítulo da sentença que tratou da capitalização de juros por considerá-lo extra petita, não enfrentou o mérito da questão, que foi devidamente suscitada no recurso de apelação sob o prisma da cobrança de valores a maior sem previsão contratual e da violação ao dever de informação.

Argumenta que o valor das parcelas é incompatível com o saldo devedor e que a diferença decorre de juros capitalizados não pactuados. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e reconhecida a ilegalidade da cobrança.


Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 87693190.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001522-65.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGNADY ALCANTARA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO DIRETO COM A CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por Agnady Alcântara dos Santos contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 8001522-65.2022.8.05.0154, no qual a Quinta Câmara Cível do TJ/BA deu parcial provimento ao recurso para acolher pedidos relativos à substituição de índice de correção monetária, limitação de juros de mora, inversão do ônus da sucumbência e afastamento de condenação ao pagamento de parcelas depositadas em juízo. A embargante apontou omissão no acórdão quanto à análise da tese recursal de abusividade na cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual, requerendo o reconhecimento da ilegalidade e restituição dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da abusividade na cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa, suscitada na apelação sob o fundamento de violação ao dever de informação e cobrança de valores a maior sem respaldo contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão embargado incorre em omissão ao anular o capítulo da sentença que tratava da capitalização de juros por julgamento extra petita, sem, contudo, enfrentar o mérito da tese recursal que alegava a abusividade da cobrança de valores superiores aos contratualmente previstos, decorrente da incidência de juros capitalizados sem informação clara e expressa.

4.  A controvérsia devolvida em apelação compreendia a legalidade do valor das parcelas em comparação com o saldo devedor, indicando diferença incompatível com os termos contratuais, o que implica análise da forma de incidência dos encargos, inclusive dos juros.

5.  A ausência de pactuação expressa sobre a capitalização de juros, somada à falta de clareza nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, viola os princípios da transparência e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva.

6.  A jurisprudência do TJ/BA e o entendimento firmado no STJ (EREsp 1.413.542/RS) reconhecem a ilicitude da capitalização de juros não pactuada de forma clara, sendo devida a restituição dos valores pagos a maior, com repetição em dobro a partir da data de publicação do acórdão paradigma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1.  A omissão no acórdão que deixa de analisar questão devolvida em apelação caracteriza vício sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes.

2.  A capitalização de juros em contrato de adesão é abusiva quando não houver pactuação expressa e clara, violando o dever de informação previsto no CDC.

3.  O valor das parcelas incompatível com o saldo devedor, sem justificativa contratual clara, autoriza o recálculo do débito com aplicação de juros simples.

4.  A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida a partir da publicação do precedente vinculante do STJ sobre a matéria.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III, e 51; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJBA, acórdãos nos IDs 86722389, 86722390 e 86722401. 

 O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

No caso sub oculi, a Embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, que teria deixado de analisar a alegação de abusividade na cobrança de juros capitalizados, matéria esta suscitada no recurso de apelação ao se impugnar o valor majorado das parcelas contratuais sem a devida informação e previsão.

Com razão a Embargante.

O acórdão recorrido (ID 85732505), de fato, declarou a nulidade do capítulo da sentença que tratava da capitalização de juros, por entender que o juízo de primeiro grau decidiu sobre questão não expressamente requerida na petição inicial, configurando julgamento extra petita.

Contudo, a análise da apelação interposta (ID 63507880) demonstra que a Recorrente questionou a legalidade dos valores cobrados, argumentando que o montante das parcelas (R$ 533,36) era incompatível com o saldo devedor (R$ 58.200,00) dividido pelo número de prestações (156), o que resultaria numa parcela de R$ 373,07. Essa diferença, de R$ 160,29 por mês, não encontrava justificativa contratual clara, configurando uma cobrança de encargos embutidos sem a devida transparência, o que inclui a capitalização de juros não pactuada.

A tese recursal, portanto, devolveu ao Tribunal a análise sobre a legalidade desses valores acrescidos, ainda que sob o fundamento da ausência de informação e da abusividade da cobrança, o que abrange a forma de incidência de juros. Ao anular a decisão de primeiro grau sobre o tema sem adentrar no mérito da questão devolvida, o acórdão incorreu na omissão apontada.

Passo, assim, a sanar o vício.

A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que preza pela transparência, informação clara e proteção contra práticas abusivas (art. 6º, III, e art. 51).

O contrato em análise (ID 63507686) prevê um saldo devedor de R$ 58.200,00, a ser pago em 156 parcelas de R$ 533,36. O valor total pago ao final do parcelamento (156 x 533,36) seria de R$ 83.204,16, montante que embute juros remuneratórios e sua forma de incidência. Contudo, o instrumento contratual não discrimina de forma clara e precisa a taxa de juros anual e mensal aplicada, nem informa sobre a capitalização de juros, o que impede o consumidor de compreender a real extensão da obrigação assumida.

A jurisprudência, inclusive desta Corte em casos idênticos envolvendo a mesma empresa Embargada, tem reconhecido que a ausência de pactuação expressa torna abusiva a cobrança de juros capitalizados, por violar o dever de informação. Conforme precedentes juntados pela própria Embargante (IDs 86722389, 86722390 e 86722401), a prática de embutir encargos no valor da parcela sem a devida especificação contratual é nula.

Nesse sentido, acolho o argumento para reconhecer a abusividade da capitalização de juros no contrato em tela, por ausência de previsão expressa e clara. O saldo devedor deverá ser recalculado com a aplicação de juros na forma simples, expurgando-se a capitalização indevida.

Os valores pagos a maior pela Embargante, apurados em fase de liquidação de sentença, deverão ser restituídos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo que a repetição em dobro incidirá apenas sobre os valores desembolsados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp 1.413.542/RS).

Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada:

a) declarar a abusividade da cobrança de juros capitalizados no contrato objeto da lide, por ausência de pactuação expressa;

b) determinar o recálculo do saldo devedor com a aplicação de juros simples, devendo os valores pagos a maior serem apurados em liquidação de sentença e restituídos à Embargante, observando-se a repetição em dobro para os pagamentos efetuados após 30 de março de 2021;

c) manter, no mais, os termos do acórdão embargado.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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