PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

8


Apelação Criminal n.º 8025640-45.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 8025640-45.2023.8.05.0001

Vara de Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Magistrado(a): Anderson de Souza Bastos

Apelante: Andreza Gomes dos Santos, Ulisses dos Santos Nevile Rosas e Danilo Oliveira Ribeiro

Defensor(a) Público: Fabiano Choi e Valéria Teixeira Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Claudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

Procurador(a) de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REJEIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. RECURSO DE UM APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame 

1. Apelações Criminais interpostas por Andreza Gomes dos Santos, Ulisses dos Santos Nevile Rosas e Danilo Oliveira Ribeiro contra sentença que os condenou por roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). O crime ocorreu na modalidade "arrastão" contra motoristas de aplicativo durante o carnaval em Salvador/BA. A Apelante ANDREZA GOMES DOS SANTOS foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O Apelante ULISSES DOS SANTOS NEVILE ROSAS foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O Apelante DANILO OLIVEIRA RIBEIRO foi condenado às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão 

2.     As questões em discussão consistem em: (i) definir se o conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima e os depoimentos testemunhais, é suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada na condição de trabalho das vítimas como motoristas de aplicativo, é idônea para exasperar a pena-base; (iii) determinar se as penas de multa aplicadas aos Apelantes guardam a devida proporcionalidade com as penas privativas de liberdade fixadas.

III. Razões de decidir

3.     A materialidade e a autoria delitiva quanto aos réus Andreza Gomes dos Santos, Ulisses dos Santos Nevile Rosas e Danilo Oliveira Ribeiro estão comprovadas pela prisão em flagrante da ré Andreza Gomes dos Santos na posse de um celular subtraído e pelo reconhecimento seguro realizado em juízo pela vítima afirmando a participação dos demais réus no arrastão e atos de violência praticados com o escopo de subtrair os bens, o que afasta a tese de absolvição por insuficiência de provas.

4.     Em crimes patrimoniais, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, como os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência.

5.     A valoração negativa das circunstâncias do crime (art. 59 do CP) mostra-se justificada quando a fundamentação aponta elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como o fato de o delito ter sido praticado contra motoristas de aplicativo que utilizavam os aparelhos celulares como ferramenta essencial de trabalho, afetando não apenas seu patrimônio, mas também seu sustento.

6.     A incidência de circunstância atenuante, como a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

7.     No caso de Danilo Oliveira Ribeiro, a pena comporta revisão em razão do ajuste na dosimetria, enquanto para Andreza Gomes dos Santos e Ulisses dos Santos Nevile Rosas a condenação deve ser mantida integralmente, salvo o ajuste na pena de multa.

8.     A pena de multa deve ser estabelecida em estrita observância ao critério trifásico e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada para Andreza Gomes dos Santos, Ulisses dos Santos Nevile Rosas e Danilo Oliveira Ribeiro, cabendo o redimensionamento de ofício para corrigir desproporções.

IV. Dispositivo e Tese

9.     Recursos conhecidos. Apelação de Danilo Oliveira Ribeiro provida parcialmente para redimensionar a pena. Recursos de Andreza Gomes dos Santos e Ulisses dos Santos Nevile Rosas não providos, com o redimensionamento, de ofício, das penas de multa.

Tese de julgamento:

1.     A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios como o reconhecimento judicial e a prova testemunhal, constitui prova suficiente para a condenação.

2.     A valoração negativa das circunstâncias do crime com base na condição profissional das vítimas e no prejuízo à sua atividade laboral não constitui fundamentação genérica, sendo válida para exasperar a pena-base.

3.     A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo o sistema trifásico, sendo cabível seu redimensionamento de ofício em sede de apelação para corrigir a desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XLVI; art. 93, IX. CP, art. 29; art. 33, § 2º; art. 49; art. 59; art. 61; art. 68; art. 157, § 2º, II. CPP, art. 386, V e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024. STJ, Súmula nº 231. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8025640-45.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes ANDREZA GOMES DOS SANTOS, ULISSES DOS SANTOS NEVILE ROSAS e DANILO OLIVEIRA RIBEIRO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER DOS RECURSOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS POR ANDREZA GOMES DOS SANTOS E ULISSES DOS SANTOS NEVILE ROSAS, com redimensionamento da pena de multa, de ofício, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE DANILO OLIVEIRA RIBEIRO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação Criminal n.º 8025640-45.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 8025640-45.2023.8.05.0001

Vara de Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Magistrado(a): Anderson de Souza Bastos

Apelante: Andreza Gomes dos Santos, Ulisses dos Santos Nevile Rosas e Danilo Oliveira Ribeiro

Defensor(a) Público: Fabiano Choi e Valéria Teixeira Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Claudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

Procurador(a) de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

 

ANDREZA GOMES DOS SANTOS, ULISSES DOS SANTOS NEVILE ROSAS e DANILO OLIVEIRA RIBEIRO interpuseram recursos de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (id. 95259654).

A Apelante ANDREZA GOMES DOS SANTOS foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

O Apelante ULISSES DOS SANTOS NEVILE ROSAS foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

O Apelante DANILO OLIVEIRA RIBEIRO foi condenado às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Registra-se que os réus TIAGO DE SOUSA DIAS e RAFAEL MONTEIRO ROCHA foram absolvidos da imputação, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista que o relatório da sentença já expôs de forma suficiente a marcha processual até então desenvolvida, adota-se tal relatório, com acréscimo dos eventos subsequentes, como segue.

Inconformada com a sentença, a defesa da acusada ANDREZA GOMES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (id. 95259658), apresentando razões (id. 95259665) nas quais pleiteou a absolvição por insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, com base no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP).

Igualmente inconformada, a defesa do acusado ULISSES DOS SANTOS NEVILE ROSAS interpôs recurso de apelação (id. 95259658), apresentando razões (id. 95259667) nas quais pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, argumentando pela fragilidade do conjunto probatório e pela ausência de certeza quanto à autoria delitiva.

Por sua vez, o acusado DANILO OLIVEIRA RIBEIRO interpôs recurso de apelação (id. 95259659), apresentando razões (id. 100836993) nas quais pleiteou: (i) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, com o redimensionamento da pena-base; e (ii) a redução da pena de multa, por considerá-la desproporcional. Prequestionou os artigos 29, 49, 59, 68 e 157 do Código Penal, e os artigos 5º, incisos II e XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ids. 95259679 e 100836995), pugnando pelo conhecimento e improvimento de todos os recursos, para que a sentença condenatória seja mantida em sua integralidade.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (id. 101361559), opinando pelo conhecimento e improvimento dos apelos.

Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Apelação Criminal n.º 8025640-45.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 8025640-45.2023.8.05.0001

Vara de Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Magistrado(a): Anderson de Souza Bastos

Apelante: Andreza Gomes dos Santos, Ulisses dos Santos Nevile Rosas e Danilo Oliveira Ribeiro

Defensor(a) Público: Fabiano Choi e Valéria Teixeira Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Claudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

Procurador(a) de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

Narra a Denúncia (id. 95258534) que:

“Narra a peça inquisitorial em epígrafe que, no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 01h30min, na Avenida Princesa Isabel, no bairro da Barra, nesta capital, os Denunciados, todos em comunhão de desígnios e vontades entre si e com a Adolescente A.S.X, subtraíram mediante violência física o aparelho celular marca Xiaomi, modelo MI 8 Lite, cor cinza escuro de propriedade da vítima Caio Porto Santos; o aparelho celular da marca Sansumg, modelo A11, cor azul de propriedade da vítima Daniel Silva de Carvalho; o aparelho celular da marca Motorola, modelo One, cor branca de propriedade da vítima Fábio Rocha Lima e o aparelho celular da marca Sansumg, modelo J7 Prime, cor cinza, uma placa da Uber e um boné de propriedade da vítima Felipe Araújo Assis.

Segundo restou apurado nos autos, as vítimas Felipe, Caio, Fábio e Daniel trabalham como motoristas por aplicativo e estavam parados nas proximidades do Hospital Português, região circunvizinha ao circuito carnavalesco denominado Dodô, quando tiveram seus pertences subtraídos pelos Denunciados e sua comparsa adolescente A.S.X.

Extrai-se dos autos que a vítima Felipe estava parada quando um indivíduo se aproximou e arrebatou seu aparelho celular, tendo o ofendido puxado de volta. Neste momento, um grupo com cerca de 20 a 30 pessoas que estavam praticando roubos na modalidade popularmente conhecida como “arrastão” dentre elas a adolescente A.S.X e os Acusados TIAGO, DANILLO, RAFAEL, ULISSES e ANDREZA cercaram a vítima e começaram a agredi-la subtraindo-lhe o aparelho celular, sua placa da Uber que estava em seu peito e um boné.

Ato contínuo, agindo com o mesmo modus operandi, aquele mesmo grupo de indivíduos se aproximou da vítima Fábio que ali aguardava um passageiro, ocasião em que os cinco Denunciados e a adolescente A.S.X a cercaram, tendo TIAGO segurado o ofendido fortemente pela camisa exclamando a palavra de ordem “solte o celular”. Ao passo que RAFAEL lhe arrebatou o aparelho.

Os Denunciados TIAGO, DANILO, RAFAEL, ULISSES, ANDREZA, a adolescente A.S.X e mais quatro indivíduos até o momento não identificados, também cercaram e agrediram a vítima Caio que havia estacionado seu carro e estava descendo a ladeira daquela mesma localidade a pé para busca uma passageira, subtraindo-lhe o aparelho celular. Ainda durante a abordagem violenta, o acusado DANILO desferiu um murro contra a cabeça do ofendido.

Não satisfeitos, aquele grupo de indivíduos seguiram fazendo o “arrastão”, tendo a adolescente A.S.X e os Inculpados TIAGO, DANILO, RAFAEL, ULISSES e ANDREZA cercado e agredido a vítima Daniel, subtraindo-lhe seu aparelho celular.

Após as subtrações, o grupo de indivíduos se dispersou e os Denunciados e a adolescente A.S.X seguiram em direção à Avenida Contorno.

Nesse ínterim, a vítima Felipe e outros motoristas tentaram seguir o bando, tendo eles arremessado pedras e garrafas no veículo de um dos condutores que tentou se aproximar. Temeroso, o ofendido recuou manobrando em marcha ré.

Logo depois, a vítima seguiu pela via até encontrar uma guarnição da Polícia Militar, tendo informado que alguns integrantes do grupo que praticaram o “arrastão” estavam seguindo naquela direção.

De posse dessa informação, os policiais procederam a abordagem aos Denunciados e a adolescente A.S.X, sendo encontrado em poder desta, o aparelho celular da vítima Daniel e em poder de ANDREZA o aparelho celular da vítima Fábio, ocasião em que foram presos e aquela apreendida em fragrante.

Tem-se ainda, que as vítimas Caio, Daniel, Fábio e Felipe reconheceram os Denunciados TIAGO, DANILO, RAFAEL, ULISSES e ANDREZA, bem como a adolescente A.S.X como sendo os autores do roubo que sofreram durante o “arrastão”. Na delegacia, as vítimas Daniel e Fábio tiveram seus aparelhos celulares restituídos, conforme Termos de Restituição de Objetos ID MP 11366610 – Pág. 8/9. Ao lado em que os demais pertences subtraídos não foram recuperados.

Em Termos de interrogatórios de ID MP 11366609 – Pág. 15/16-18/19-21/22, os Denunciados DANIEL, RAFAEL, TIAGO e ULISSES negaram as práticas delituosas, ao passo em que ANDREZA confessou parcialmente, tendo apresentado sua versão dos fatos, ID MP 11366609 – Pág. 12.

Assim sendo, estão os Denunciados TIAGO DE SOUSA DIAS, DANILO OLIVEIRA RIBEIRO, RAFAEL MONTEIRO ROCHA e ANDREZA GOMES DOS SANTOS, incursos nas penas dos artigos 157, §2º, II (quatro vezes) c/c 71, ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, razão pela qual se requer seja recebida e autuada a presente peça acusatória, devendo os acusados serem citados para apresentar resposta à acusação e para acompanharem o feito até final julgamento, sob pena de revelia, intimando-se as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas para prestarem depoimento em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais, para, afinal, serem os acusados condenados na forma da lei, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela(s) infração(ões), com fulcro no art. 387, IV, do Código Processual Penal.”

 

A materialidade do crime imputado aos Apelantes na Denúncia evidencia-se nas provas orais colhidas e no Auto de Exibição e Apreensão (id. 95258535 – Pág. 39), Consta dos autos a apreensão de 01 aparelho celular marca Motorola, modelo “Moto Oni”, cor branca, com capa protetora; 01 molho de chaves; 01 relógio dourado da marca Diesel; 01 aparelho Iphone, cor cinza, com capa verde; 01 aparelho celular Samsung, nas cores branca e cinza, com capa preta; 01 corrente dourada com crucifixo; 01 cartão Nubank; 01 aparelho celular Motorola, cor cinza, com tela trincada; a quantia de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) em espécie; e 01 aparelho celular Motorola, cor preta, com capa transparente, objetos estes encontrados em poder de Tiago de Sousa Dias, Rafael Monteiro Rocha, Andreza Gomes dos Santos, Danilo Oliveira Ribeiro, Ulisses dos Santos e Nevile Rosas.

Termos de Restituição (id. 95258535 – Págs. 55/57), que comprovam a devolução dos aparelhos celulares recuperados às vítimas Daniel Silva de Carvalho e Fábio Rocha Lima.

Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJE Mídias, também degravados por aproximação na própria sentença, sem impugnação quanto ao seu teor.

Em juízo, a vítima Caio Porto Santos afirmou (id. 95259654 – Pág. 8):

“É motorista por aplicativo e estava na ladeira da Princesa Isabel, no carnaval de 2023, com seu aparelho celular em mãos, aguardando a chegada de um passageiro e no local haviam outros motoristas, oportunidade em que surgiu um grupo e roubou o celular de todos, seu celular era um XIAOMI MI8. Disse que o grupo veio e o agrediu, derrubando-o no chão e um dos indivíduos pisou em sua garganta, tendo o depoente jogado o celular ao solo. O depoente desceu a ladeira correndo, mas quando viu que o grupo subiu a ladeira em fuga, entrou em seu carro e foi atrás deles, momento em que avistou uma viatura da polícia civil, mas os ladrões correram. A polícia conseguiu prender um homem que estava de camisa amarela, mas ao realizar busca pessoal não encontrou seu aparelho celular, sendo o indivíduo liberado. Disse que em conjunto com os demais motoristas de aplicativo fizeram contato com a equipe da cavalaria da PM que empreendeu diligência e prendeu várias pessoas, se recorda que foram presos 04 homens e 02 mulheres. Disse que foram recuperados vários celulares roubados das vítimas e boa parte destas eram motoristas de aplicativo, mas não conseguiu recuperar o seu aparelho celular. A vítima Caio Porto Santos reconheceu os acusados DANILO, ULISSES e ANDREZA, não tendo reconhecido TIAGO e RAFAEL. Salientou que quando parte do grupo fora abordado pela primeira vez, pela polícia civil, parte dele estava por cima do viaduto e não foi abordada, sendo que posteriormente o grupo se reuniu quando foram abordados pela Cavalaria da PM. Destacou ter visto um celular sendo apreendido na cintura da acusada Andreza e também outro celular dentro do sapato da menor.” (sentença – id. 95259654).

 

A vítima Caio Porto Santos, em audiência de instrução realizada em 23/10/2023, “através do espelho mágico reconheceu os seguintes acusados: DANILO, informando que o mesmo estava de camisa cinza ou branca no dia dos fatos; ULISSES, informando que o mesmo estava de camisa amarela no dia dos fatos; e ANDRESSA, informando ser a mulher maior de idade que estava com o grupo. Não reconheceu os acusados Tiago e Rafael.” (Termo de
Audiência, ID 95259587 - Pág. 2).
 

O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Daniel Silva de Carvalho, Fabio Rocha Lima (id. 95259620 - Pág. 2), bem como desistiu da oitiva da vítima Felipe Araújo Assis (id. 95259596). 

A testemunha SD/PM Jaildo Timóteo de Souza, em juízo, disse (id. 95259654 – Pág. 7):

“relatou que era da guarnição montada quando um motorista de Uber solicitou apoio da guarnição informando ter havido um “arrastão” em que levaram o seu aparelho celular, oportunidade em que a guarnição empreendeu diligências logrando êxito na prisão dos denunciados. Informou, ainda, que as vítimas que chegaram até a guarnição estavam com camisa rasgada e machucados, assim como disse que aproximadamente 10 vítimas comunicaram aos policiais que haviam sido roubadas pelo grupo. Informou que os acusados foram abordados no Vale do Canela e com a acusada ANDREZA foi encontrado o aparelho celular de uma das vítimas que estava escondido dentro de seu sapato, enquanto os outros acusados estavam com celulares na cintura. Não lembra quantos aparelhos celulares foram apreendidos, mas transeuntes disseram que vários celulares foram jogados ao solo pelo grupo de ladrões quando viram a polícia. As vítimas informaram à guarnição que a menor era a mais agressiva do grupo. Algumas vítimas foram conduzidas para a Delegacia, porém primeiro levaram a menor para DAI e em seguida foram para Central de Flagrantes. O depoente SD/PM Jaildo Timóteo reconheceu todos os acusados durante audiência de instrução e julgamento perante este Juízo.” (sentença – id. 95259654).

 

A testemunha SD/PM João Carlos dos Santos Araújo, em juízo, disse (id. 95259654 – Pág. 7):

“que integrava a guarnição montada e estavam próximos a um ponto de ônibus, momento em que um grupo de pessoas se dirigiu a guarnição policial e informaram que haviam sido roubados os celulares, as vítimas relataram que o grupo que realizou o “arrastão” estava chegando naquele local. Aproximadamente 6 ou mais pessoas procuraram a guarnição e foram abordados os indivíduos que as vítimas reconheceram como sendo os autores do delito e das agressões. Disse que com a acusada ANDREZA foi encontrado um celular dentro do tênis, inclusive a vítima reconheceu a ré e desbloqueou o celular por meio da senha na presença dos policiais, porém a denunciada informou que uma pessoa havia pedido para que ela guardasse o celular. As vítimas informaram que a menor era a mais agressiva do grupo e bateu em alguns deles. Relatou, ainda, que mais de um celular foi conduzido para Delegacia. O depoente SD/PM João Carlos reconheceu todos os acusados durante audiência de instrução e julgamento.” (sentença – id. 95259654).

 

Foram ouvidas as testemunhas de defesa Junior Machado da Silva Cerqueira, Daniela Santos de Jesus Nascimento, Elaine dos Santos Ramos, Aline Pereira Santos, Ana Clara Oliveira Pereira e João Bispo Oliveira Junior, as quais não presenciaram os fatos apurados (PJE Mídias).

 

A ré ANDREZA GOMES DOS SANTOS, por seu turno, em interrogatório judicial, disse:

“não conhecer os corréus Tiago, Danilo, Rafael e Ulisses; que foi presa pela polícia militar; que foi pega com um celular; que foi para o carnaval escondida de sua mãe com um pessoal que fui junto; que essa amiga sabia de tudo, que seu namorado estava indo; que na hora de ir embora ela deu o celular para eu segurar; que passou pela revista; que esse celular estava em sua cintura; que quem entregou foi uma pessoa conhecida como "Xareca" para que o guardasse enquanto ia ao banheiro, afirmando não ter conhecimento da origem ilícita do bem; que não foi nenhum de réus que deu o celular para ela segurar; que nesse dia bebeu, mas não estava grávida e nem tinha nenhuma pessoa menor com ela; que não sabe informar o motivo pelo qual só tinha celular com as mulheres (...)” (PJE Mídias).

 

O réu ULISSES DOS SANTOS NEVILE ROSAS, em seu interrogatório, também negou a prática delitiva, afirmando:

“que não conhece Tiago, Danilo, Rafael ou Andressa; (...) que estava no local para o carnaval, se perdeu de seus amigos, que se perdeu dos seus amigos lá embaixo da ladeira; que não viu a confusão do pessoal roubando; que a polícia lhe abordou; que a vítima disse que eu tinha roubado ele; que nada de ilícito foi encontrado em seu poder;  que na hora todos subiram correndo a rua; que estava de camisa amarela; que não roubou ninguém; que não viu a hora da confusão do roubo; que todos foram presos juntos; que viu o celular no sapato da menina; que nunca foi preso; que não responde a outros processos; que era motoboy e agora vende sonhos; que em Periperi tem uma “fábrica de sonhos” de D. Cida; que mora com uma menina chamara Érica; que é solteiro; (...)” (PJE Mídias).

 

O réu DANILO OLIVEIRA RIBEIRO, em seu interrogatório, igualmente negou as acusações:

“que não estava com os corréus Tiago, Rafael, Ulisses ou Andressa; que estava com uma pessoa ajudando a descarregar o carro; que mora em Fazenda Coutos; que não esteve envolvido nessa situação; que na hora da abordagem; que a primeira abordagem foi feita pelo policial civil; que este mandou desbloquear o celular e fez; que estava com esse celular e R$ 305,00 que recebeu por descarregar o carro; que após os policiais militares chegaram; que deixou o celular cair no chão; que a vítima chegou e já foi lhe apontando; que tomou uns tapas dos policiais para abrir as pernas; que se estressou com a situação; que sabia que nem poderia entrar no percurso; que a vítima me viu estressando e perguntei se eu havia roubado ela, da primeira vez a vítima disse que não, depois disse que sim; que comigo não foi encontrado nada, só meu celular e o valor que recebi; que já foi condenado por tráfico de drogas, mas já havia saído; que estava de camisa cinza e preta; (...)” (PJE Mídias).

 

DAS TESES DE ABSOLVIÇÃO 

As defesas de ANDREZA GOMES DOS SANTOS e ULISSES DOS SANTOS NEVILE ROSAS buscam a absolvição, alegando insuficiência de provas ou ausência de participação direta nos fatos. Contudo, o exame minucioso dos autos revela que o decreto condenatório deve ser mantido.

No que tange à apelante Andreza Gomes dos Santos, sua participação é incontestável. Ela foi presa em flagrante na posse de um aparelho Motorola Moto One pertencente à vítima Fábio Rocha Lima, escondido dentro de seu calçado. A versão de que apenas guardava o objeto para um terceiro desconhecido carece de verossimilhança e não foi provada pela defesa. A posse da res furtiva logo após o crime, sem justificativa plausível, firma a convicção de autoria.

Quanto ao apelante Ulisses dos Santos Nevile Rosas, embora nada de ilícito tenha sido apreendido com ele, a vítima Caio Porto Santos o reconheceu em juízo, sob o crivo do contraditório, como um dos indivíduos que o cercaram e agrediram. Em crimes praticados em modalidade de "arrastão", a divisão de tarefas é comum, e o reconhecimento firme da vítima prevalece sobre a negativa do réu.

Relativamente ao apelante Danilo Oliveira Ribeiro, a tese absolutória também não encontra amparo. Danilo foi identificado pela vítima Caio como o agente que lhe desferiu um soco na cabeça durante a abordagem violenta. O reconhecimento judicial foi seguro, descrevendo inclusive a vestimenta do réu no momento do crime. A violência física empregada pelo apelante é elemento central do tipo penal de roubo e confirma sua participação ativa na infração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao atribuir valor probatório preponderante à palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por depoimentos de policiais e reconhecimento judicial. Não há, portanto, espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que a autoria e a materialidade estão sobejamente demonstradas.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. (...)

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

Portanto, nego provimento às teses absolutórias.

 

DOSIMETRIA

Firmado o juízo positivo pela materialidade e autoria delitivas, passa-se à análise da dosimetria alcançada na origem.

Réu Danilo Oliveira Ribeiro 

A defesa do Apelante DANILO OLIVEIRA RIBEIRO insurge-se contra a dosimetria da pena, pleiteando o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a redução da pena de multa.

A tese referente às circunstâncias do crime não merece acolhimento. O Magistrado sentenciante, ao exasperar a pena-base, fundamentou sua decisão em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal.

A sentença destacou que " quanto às circunstâncias do crime, devo considerar que o delito foi praticado contra motoristas de aplicativo que para além de estarem trabalhando no momento em que foram roubados, estavam prestando relevante serviço à população (transporte público) no período de carnaval, sabidamente o período do ano nesta cidade que são mais requisitados. Ademais, o aparelho de telefonia celular é imprescindível para que pudessem desenvolver seu mister. Sem o aparelho de telefonia celular o motorista de aplicativo não tem como receber chamadas para as corridas e atender ao público até que conseguisse adquirir novo aparelho, novo chip e a nova habilitação na plataforma de corridas por aplicativo. Entendo que tal circunstância deve ser valorada negativamente na dosagem da pena." (id. 95259654 – Pág. 13).

Essa fundamentação não é genérica. Ela aponta para uma maior reprovabilidade da conduta, pois o crime não apenas atingiu o patrimônio das vítimas, mas também sua capacidade de trabalho e sustento, em um contexto de vulnerabilidade acentuada pelo exercício da profissão em um evento de grande porte. A escolha deliberada de vítimas em tal situação demonstra um desvalor adicional na ação, justificando a valoração negativa do vetor e a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, mantenho a análise desfavorável das circunstâncias do crime e a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, esta calculada na exata fração de 1/8 sobre o intervalo de pena previsto para o tipo penal.

Na segunda fase, inexiste atenuante. Incide a agravante da reincidência (Ação Penal n.º 0025163-18.2010.8.05.0001). Em razão da ausência de fundamentação para aplicação de fração diversa, aplico a fração de 1/6, elevando a reprimenda para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP). Ratifico a fração de 1/3, estabilizando a pena base em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Inobstante o Juízo primevo tenha aplicado a pena multa em 150 dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade, esta deve guardar simetria com a reprimenda corporal e ser dosada fase por fase, motivo pelo qual há de ser estabilizada no patamar 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP.

Considerando ser o réu reincidente, ratifica-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, “b” do Código Penal.

Confirma-se a negativa do direito de recorrer em liberdade, considerando dada a reincidência e a gravidade concreta da conduta (violência física em modalidade 'arrastão'), visando à garantia da ordem pública.

 

Réu Ulisses dos Santos Nevile Rosas 

Na primeira fase, a pena base foi recrudescida com negativação do vetor das circunstâncias do crime, pelos mesmos fundamentos acima expostos (vítimas motoristas de aplicativo), mantenho a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Ratifica-se a pena intermediária de 04 anos e 09 meses.

Na terceira fase, aplicada a majorante do concurso de pessoas (1/3), confirma-se a pena definitiva fixa-se em 06 anos e 04 meses de reclusão.

Por proporcionalidade, reduzo, de ofício, a multa para 15 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP.

Mantenho o regime inicial semiaberto e o direito de recorrer em liberdade.

 

Ré Andreza Gomes dos Santos 

Na primeira fase, a pena base foi recrudescida com negativação do vetor das circunstâncias do crime, pelos mesmos fundamentos acima expostos (vítimas motoristas de aplicativo), mantenho a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão.

Na segunda fase foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, com manutenção da pena no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ.

O procedimento se coaduna à linha intelectiva firmada nesta Turma Julgadora, seguindo a orientação contida no Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 231 do STJ:  "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

 

In casu, não subsiste razão para o afastamento do entendimento sumular, tendo em vista que consolidado a partir das objetivas diretrizes do sistema trifásico de fixação da pena, pelo qual, salvo na presença de causas específicas de aumento ou de diminuição (terceira fase), a reprimenda não pode extrapolar os limites mínimo e máximo fixados pelo legislador.

Com efeito, admitir que a pena intermediária possa ser estabelecida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuante, conduz à igual permissão a que, caso presentes todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal em desfavor do réu, com a basilar fixada no máximo legal, uma agravante (CP, art. 61) a conduza para além desse limite, o que não encontra sequer discussão acerca de sua inadmissibilidade.

Registre-se, inclusive, que o entendimento não se resume à Súmula 231 da Superior Corte de Justiça, sendo, também, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a égide ritualística de repercussão geral (tema nº 158):

“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF - RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

 

 Desse modo, revela-se impositiva a manutenção da pena anteriormente calculada, no mínimo legal.

Na terceira fase, aplicada a majorante do concurso de pessoas (1/3), ratifica-se a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão.

Por proporcionalidade, reduzo, de ofício, a multa para 13 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP.

Mantenho o regime inicial semiaberto e o direito de recorrer em liberdade.

 

CONCLUSÃO

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, voto no sentido de CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Danilo Oliveira Ribeiro para, mantendo as condenações, redimensionar a pena do réu Danilo Oliveira Ribeiro para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 17 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP, bem como, NEGAR PROVIMENTO aos apelos de Ulisses dos Santos Nevile Rosas e  Andreza Gomes dos Santos, redimensionando, contudo, de ofício, as penas de multa por proporcionalidade, fixando-as em 15 dias-multa para Ulisses dos Santos Nevile Rosas e 13 dias-multa para Andreza Gomes dos Santos, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator