PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS. ATIVIDADE BANCÁRIA. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DE MULTA CONFISCATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração pelo Município de Salvador contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Itaú Unibanco S.A., para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e declarar a inexigibilidade do crédito tributário relativo ao ISS incidente sobre a rubrica “adiantamento a depositantes”. 2. O embargante alegou omissões e contradições quanto à interpretação do item 15.08 da LC 116/2003, à utilização de prova pericial emprestada e à fundamentação sobre o caráter confiscatório da multa. 3. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição quanto à interpretação do item 15.08 da LC 116/2003; (ii) saber se houve omissão na análise da impugnação ao laudo pericial emprestado; e (iii) saber se houve omissão na fundamentação sobre o caráter confiscatório da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 6. Não há contradição a ser sanada no tocante à interpretação do item 15.08 da LC 116/2003, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, respaldada em jurisprudência do STJ (AREsp 669.755/RJ), de que não incide ISS sobre atividade meio exercida por instituição financeira na concessão de crédito emergencial. 7. A alegação de omissão quanto ao laudo pericial emprestado não procede, dado que a controvérsia é exclusivamente jurídica, não havendo divergência fática relevante. 8. Assiste razão ao embargante quanto à ausência de fundamentação específica sobre o caráter confiscatório da multa, cuja menção constou da ementa do acórdão original. 9. Suprida a omissão, acrescenta-se que a multa acessória, quando inferior a 100% do valor principal, não se caracteriza como confiscatória, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal entendimento encontra respaldo doutrinário (Ricardo Alexandre) e jurisprudencial (TJBA, Apelação nº 0320683-11.2016.8.05.0001), inexistindo caráter confiscatório no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, exclusivamente para sanar omissão quanto à análise do caráter confiscatório da multa, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022 Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, item 15.08 Resolução BACEN nº 3.919/2010 Jurisprudência relevante citada STJ, AREsp 669.755/RJ TJBA, Apelação nº 0333251-59.2016.8.05.0001 TJBA, Apelação nº 0320683-11.2016.8.05.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0328910-19.2018.8.05.0001 em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e embargado o ITAU UNIBANCO S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328910-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ACÓRDÃO nos autos do Recurso de Apelação nº 0328910-19.2018.8.05.0001 em que contende com o ITAU UNIBANCO S.A. e que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Itaú Unibanco S.A., reformando a sentença para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e declarar a inexigibilidade do crédito tributário relativo ao ISS sobre a rubrica "adiantamento a depositantes". Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Pontua que o acórdão afirmou que o item 15.08 da LC 116/2003 exige que a atividade seja prestada a terceiros como serviço independente, o que seria contraditório com o próprio texto legal, que prevê expressamente como serviço tributável o "estudo, análise e avaliação de operações de crédito" sem tal restrição textual. Salienta a existência de omissão na análise das impugnações apresentadas pelo Município quanto à inadequação do laudo pericial utilizado como prova emprestada, produzido em processo diverso, referente a período distinto e sob marcos legais diferentes do caso em análise. Aduz a ocorrência de contradição em relação à ementa e o corpo do acórdão no que se refere a análise do caráter confiscatório da multa. Alega que os aclaratórios possuem, ainda, o objetivo de prequestionar a matéria. Regularmente intimado, o embargado manifestou-se, rejeitando as teses pontuadas nos aclaratórios e pugnando pela sua rejeição. Vieram-me conclusos os autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328910-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração possuem seus limites traçados no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, não configurando meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Pois bem, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que o item 15.08 da LC 116/2003 exige que a atividade seja prestada a terceiros como serviço independente, quando o texto legal não conteria tal restrição. Não assiste razão ao embargante. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não entre a fundamentação adotada e a interpretação que a parte entende correta do texto legal. O que o embargante pretende, em verdade, é rediscutir a tese jurídica acolhida pelo acórdão, o que não se admite pela via dos aclaratórios. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a hipótese de incidência do ISS deve ser extraída da leitura conjunta do art. 156, III, da Constituição Federal, do art. 1º da LC 116/2003 e dos itens da lista de serviços, exigindo-se que a atividade constitua efetiva prestação de serviço autônomo a terceiros. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente expressamente citado no voto condutor (AREsp 669.755/RJ). Veja-se trecho do acórdão embargado: “Tal constatação é corroborada pela própria regulamentação do Banco Central (Resolução nº 3.919/2010), que define a tarifa como remuneração pelo "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial". Ora, o que se tem é uma operação complexa e indissociável: a análise de viabilidade (atividade-meio) e a concessão do crédito emergencial (atividade-fim). Não há como cindir artificialmente essa operação para fins tributários, sob pena de desvirtuar sua verdadeira natureza jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AREsp 669.755/RJ, firmou o entendimento no sentido de não incidir ISS na atividade de levantamento de informações e avaliação de viabilidade de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial, situação que se adequa à dos presentes autos. Veja-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE E DE RISCOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER EMERGENCIAL. ATIVIDADE (MEIO) REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015). 2. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.111.234/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres". 3. O item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 refere-se à "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins". 4. A tarifa de excesso de limite, conforme normatizado pelo Banco Central do Brasil, pode ser cobrada pelas instituições financeiras para o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias" (Resolução n. 3.919/2010). 5. O levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito enquadram-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto). 6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p. ex.: prestador de serviço de análise de riscos). 7. In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Este também é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. BANCO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE ATIVIDADES-MEIO NÃO CLASSIFICADAS COMO SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO ART. 1.º DA LC N.º 116/2003 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA. NÃO CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA INCLUSÃO DE COOBRIGADOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A Lei Complementar n.º 116/2003 prevê a incidência do ISS sobre serviços especificamente listados na legislação. As atividades bancárias que não configuram efetiva prestação de serviços a terceiros, mas operações-meio intrínsecas à atividade financeira, não são passíveis de tributação pelo ISS, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 2. A chamada "Tarifa de Adiantamento a Depositantes", cobrada pelo banco em decorrência de operações emergenciais que garantem o adimplemento de valores, não possui natureza de prestação de serviço autônoma. Tal tarifa representa uma extensão de atividades bancárias principais e não configura serviço tributável. 3. A aplicação de multa punitiva, quando dentro dos limites legais, não caracteriza efeito confiscatório, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo STF. 4. Não havendo comprovação de dolo ou abuso de poder por parte de coobrigados, não se justifica a inclusão de terceiros na execução fiscal. A responsabilidade deve ser direcionada exclusivamente ao sujeito passivo principal, conforme a Certidão de Dívida Ativa. 5. Recurso provido para desconstituir o crédito tributário sobre a Tarifa de Adiantamento, excluir a multa de caráter confiscatório e limitar a execução ao devedor principal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0333251-59.2016.8.05.0001, sendo Apelante Itaú Unibanco S.A. e Apelado Município de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 (Classe: Apelação,Número do Processo: 0333251-59.2016.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/12/2024) Os entendimentos acima esposados reconhecem que, quando a análise de crédito é realizada pela própria instituição financeira como etapa necessária à concessão do empréstimo, não há prestação de serviço autônomo passível de tributação pelo ISS, mas sim atividade preparatória de uma operação essencialmente financeira, a justificar o provimento do recurso.” Assim, não há contradição a ser sanada, mas mera insurgência quanto ao mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Ato contínuo, o embargante alega omissão do acórdão quanto às impugnações apresentadas ao laudo pericial emprestado, produzido em processo diverso. A alegação também não merece acolhida. Conforme bem apontado nas contrarrazões, não há divergência fática entre as partes quanto à natureza das operações que geram as receitas de "adiantamento a depositantes". Ambas as partes concordam que a autuação recaiu sobre tarifa cobrada pelo adiantamento a depositantes e que tal operação constitui modalidade de empréstimo emergencial concedido pela instituição financeira para cobrir saldo devedor em conta corrente. A controvérsia é exclusivamente jurídica, cingindo-se à possibilidade de incidência do ISS sobre tais atividades. Desse modo, eventual impugnação ao laudo pericial emprestado não tem o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que se baseou na natureza jurídica da operação e na jurisprudência consolidada do STJ. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que não é o caso da impugnação ao laudo pericial. Por fim, no que se refere a alegação de omissão quanto a fundamentação do caráter confiscatório da multa, assiste razão ao embargante. Inobstante tenha constado na ementa a referência à análise do caráter confiscatório da multa, os fundamentos deixaram de constar no voto, merecendo ser sanada a omissão. Assim, para fins de integração do julgado, acrescenta-se a seguinte fundamentação: “No que se refere ao valor da multa, é preciso salientar que o seu valor deve ser suficiente a compelir o contribuinte a proceder com o pagamento do tributo até a data do seu vencimento e, ao mesmo tempo, não impactar de forma considerável o seu patrimônio, o que ultrapassaria o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação principal (imposto), e revesteria a obrigação de puro caráter sancionatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a vedação ao efeito confiscatório constitui verdadeira obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da carga tributária, como destaca Ricardo Alexandre (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 2017, p. 174-175): “O princípio da vedação ao efeito confiscatório também poderia ser denominado de princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. A ideia subjacente é que legislador, ao se utilizar do poder de tributar que a Constituição lhe confere, deve fazê-lo de forma razoável e moderada, sem que a tributação tenha por efeito impedir o exercício de atividades lícitas pelo contribuinte, dificultar o suprimento de suas necessidades vitais básicas ou comprometer seu direito a uma existência digna. […] O conceito de efeito confiscatório é indeterminado, sujeito a alto grau de subjetividade e varia muito de acordo com as concepções político-filosóficas do intérprete. Isso não impede, contudo, que, em casos de notória ausência de razoabilidade de uma exação ou de um conjunto de exações, o Poder Judiciário reconheça a existência de um verdadeiro abuso do direito de tributar, tendo em vista a absorção de parcela substancial do patrimônio ou renda dos particulares.” Nessa esteira de raciocínio, este eg. Tribunal de Justiça tem entendido que o importe cobrado a título de multa no percentual inferior a 100% (cem por cento) não se mostra desarrazoado ou desproporcional, servindo ao propósito de compelir o contribuinte ao pagamento do imposto até a data do vencimento sem absorver parcela considerável do seu patrimônio. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPVA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. VALOR DA MULTA ACESSÓRIA EM 60%. CUNHO NÃO CONFISCATÓRIO. O título exequendo atende a maior parte das disposições do art.202 do CTN e art.2º, §5º da Lei de execuções fiscais, por ser possível identificar o devedor (Banco Itaucard S/A), o valor atualizado da dívida, o número e data de inscrição em dívida ativa, indicação do PAF, a origem do débito e a fórmula de seu cálculo (juros, atualização monetária, data de ocorrência). Deste modo, não se verifica qualquer nulidade insanável do título fiscal. A certidão de dívida ativa goza de presunção legal de liquidez e certeza, nos exatos termos do caput do art.204, do Código Tributário Nacional, que afirma que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. A cominação de multa pelo inadimplemento de obrigação tributária tem como objetivo desestimular a sonegação de impostos. Em situações correlatas, o Supremo Tribunal Federal consolidou não ser confiscatória a multa tributária que não exceda o percentual de 100% do importe atribuído à obrigação principal. A cobrança efetuada pela Fazenda Pública se fundamenta no art.15, inciso I, da Lei Estadual nº 6.348/91. Considerando que o julgado foi proferido após a vigência do novo Código de Processo Civil, o arbitramento da verba honorária deve ser elevado por ocasião do julgamento da apelação, diante do trabalho ínsito à defesa dos interesses do apelado, perante o 2º grau, nos termos do art.85, §1º e §11º do CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0320683-11.2016.8.05.0001, Relator(a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/06/2018 ) Não há que se falar, portanto, em caráter confiscatório da multa na presente hipótese por ser ela inferior a 100% (cem por cento).” Registre-se, por fim, que a fundamentação ora acrescida não altera o resultado do julgamento, uma vez que o crédito tributário foi integralmente desconstituído pela procedência dos embargos à execução fiscal, tornando prejudicada, na prática, a discussão sobre a multa acessória. Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para acrescentar ao acórdão embargado a fundamentação relativa à análise do caráter confiscatório da multa, sem efeitos infringentes, mantendo-se incólume o resultado do julgamento. Fica mantido o acórdão embargado em todos os seus demais termos. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328910-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO