PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra Acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão de suplementação de pensão por morte para determinar o recálculo do benefício, de acordo com o regulamento de 1969/2010 (Art. 39/32), sem a indevida dedução do valor pago pelo INSS, e condenando à restituição das diferenças quinquenais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Acórdão é omisso ou carece de fundamentação por não acolher a tese de aplicação irrestrita do Tema 907 do STJ e do Decreto 81.240/78, e da interpretação técnica do Art. 41/42 do RPB como fator de cálculo inicial do benefício; (ii) saber se o Acórdão foi omisso ao afastar a carência de ação decorrente da repactuação firmada pelas pensionistas; e (iii) saber se o Acórdão é omisso em relação à necessidade de recomposição da reserva matemática, à luz dos Temas 955 e 1021 do STJ, como condição para o recálculo do benefício. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e à reforma do julgado, apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo que o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as teses suscitadas pela Embargante, em consonância com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 4. O Acórdão expressamente adotou a premissa do Tema 907 do STJ (regulamento vigente na implementação dos requisitos), mas concluiu que a regra de cálculo do benefício (percentual sobre a suplementação de aposentadoria) manteve-se inalterada em sua essência (Art. 39/1969 e Art. 32/2010), de modo que alterações nos critérios de reajuste (Art. 41/42) não poderiam desvirtuar o método de cálculo inicial em prejuízo do direito adquirido do assistido. 5. A dedução do benefício do INSS, na forma aplicada pela PETROS para a pensão, é indevida e contrária à literalidade do regulamento, que determina que a suplementação de pensão deve ser um percentual da suplementação de aposentadoria, e não um percentual da renda global com novo abatimento. 6. A exigência de recomposição da reserva matemática, prevista nos Temas 955 e 1021 do STJ, não se aplica ao caso, pois a condenação visa a corrigir um erro de cálculo no benefício inicial, e não à inclusão de novas verbas remuneratórias. Ademais, as pensionistas não são contribuintes obrigatórias do plano (Art. 60 RPB), não sendo lícita a imposição desse ônus a elas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "O Acórdão que nega provimento à Apelação da Entidade de Previdência Complementar, mantendo a correção do erro de cálculo de benefício de suplementação de pensão por morte (dedução indevida do INSS), não é omisso ou carente de fundamentação ao distinguir o caso dos Temas 955 e 1021 do STJ (recomposição de reserva atuarial) e ao aplicar a regra de cálculo original, devidamente prequestionada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e 1.025, 927, III; CRFB/88, arts. 5º, XXXVI, 93, IX, 195, § 5º e 202; Lei Complementar 108/2001, art. 6º; Lei Complementar 109/2001, arts. 17, 18 e 19; Decreto 81.240/78. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 0382009-74.2013.8.05.0001, em que figuram como embargante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como embargado MARIA SAO PEDRO GONCALVES DE JESUS E OUTRAS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0382009-74.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIA SAO PEDRO GONCALVES DE JESUS e outros (5)
Advogado(s):DANIELE CAROLINA BERTOLI, CAMILLA ALVES BRITTO, JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 71920310, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 95674984) interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que julgou CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, excluindo-a da presente relação processual, face ao comando do art. 485, VI, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Petrobras, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Reconheço a existência de coisa julgada suscitada como defesa indireta para declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tão somente em relação à autora MARIA VELEIDA DE ALMEIDA BORGES, a teor do art. 485, V, do CPC. Condeno a autora Maria Veleida de Almeida Borges ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Afasto a prejudicial de prescrição do direito de ação, posto que o lapso prescricional a ser observado é o quinquenal, que absorve tão somente as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Julgo procedente o pedido formulado pelas autoras remanescentes, para: I) determinar à Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS que proceda ao recálculo dos valores devidos a título de suplementação de pensão, de acordo com o regulamento de 1969, sem dedução dos valores pagos pelo INSS; II) condenar a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS a restituir às autoras os valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ); III) condenar a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” O Embargante indica os seguintes argumentos para reforma da decisão: A Recorrente inicia suas razões recursais com uma detalhada exposição sobre a Natureza da PETROS como Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sem fins lucrativos, regida pelo regime de capitalização e com base em cálculos atuariais, enfatizando a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e a solvabilidade do sistema, em conformidade com o artigo 202, caput, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001. A argumentação ressalta que a Fundação apenas administra recursos dos participantes, revertendo-os em benefícios e que o plano de custeio é calcado em rigorosas bases atuariais, exigindo uma relação sinalagmática entre benefício concedido e receita de cobertura. Essa exposição visa demonstrar que qualquer alteração nos benefícios deve respeitar a saúde financeira e a sustentabilidade mútua do plano, o que é um princípio fundante do regime de previdência complementar fechada no Brasil. O segundo ponto de insurgência aborda a questão do Regulamento Aplicável e do Tema 907 do STJ, sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o regulamento de 1969, pois o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 907 em recurso repetitivo de natureza vinculante, determina que o regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade e não o da data da adesão, em atenção ao princípio do tempus regit actum. A Apelante alega que a parte Autora busca o cumprimento de uma regra de cálculo que estaria em desacordo com o regulamento vigente à época em que os requisitos para o recebimento do benefício de suplementação de pensão foram preenchidos, sendo tal tese um ponto crucial para a reforma da sentença. A Recorrente enfatiza que, no caso de pensão por morte, o regulamento a ser aplicado é o vigente na data do óbito do participante, momento em que a pensionista adquiriu o direito, e não na data da adesão do ex-empregado, o que invalidaria a aplicação irrestrita do regulamento de 1969. Em seguida, o Recurso de Apelação dedica-se à Desconsideração da Sentença Acerca da Repactuação, defendendo a validade e a eficácia dos Termos Individuais de Transação firmados pelas Autoras, nos quais teriam concordado com as alterações do regulamento, como a adoção do IPCA como indexador de correção do benefício supletivo, e renunciado a "nada mais reclamar em Juízo ou fora dele" em relação aos critérios de cálculo de pensão do Plano Petros. A Apelante argumenta que a não consideração da repactuação, que resultou, inclusive, no pagamento de um "Valor Monetário" como incentivo à adesão, implica na ausência de interesse de agir e na carência de ação das Recorridas, uma vez que elas, ao aceitarem a nova regra, não poderiam pleitear reajuste com base em regras anteriores. Esta tese se baseia na premissa de que a repactuação operou uma transação válida e eficaz, extinguindo o direito litigioso das Autoras em relação ao tema em discussão. O Apelante também questiona o acerto da decisão quanto ao Alegado Reajuste Parcial do Benefício e a incorreção da interpretação dada ao cálculo da suplementação de pensão, com ênfase na alteração introduzida pelos Artigos 41 e 42 do Regulamento de 1984. A defesa da PETROS é que essas alterações tinham como objetivo garantir a suplementação contra a alta inflação, ajustando benefícios para manter o valor da renda global (INSS + PETROS) em torno de 90% do salário de participação, não se tratando de um redutor do benefício, mas sim de um fator de correção benéfico, o que validaria o cálculo por ela empregado e afastaria a pretensão das Autoras de afastar a dedução do INSS da base de cálculo da pensão. Sustenta-se que a pretensão das Autoras afronta a própria essência do regime fechado de previdência complementar, ignorando a relação contratual e a necessidade de leitura sistemática dos artigos do regulamento (Art. 31, 15, 41, 42). Por fim, o Recorrente argumenta sobre a Necessidade do Aporte da Reserva Matemática como condição sine qua non para a implementação da majoração do benefício, caso mantida a condenação. Cita o princípio do Equilíbrio Atuarial como matéria de ordem pública, inerente ao sistema de previdência complementar, e invoca a aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ para argumentar que a concessão de um benefício maior sobre o qual não houve a devida contribuição no momento oportuno gera um desequilíbrio atuarial que deve ser corrigido mediante a prévia e integral recomposição da reserva matemática, a ser custeada pelo participante e pela Patrocinadora, conforme apurado em estudo técnico atuarial. A PETROS defende que esta é uma questão de imperativo legal, constitucional (Art. 202, CRFB), e que pode ser arguida em qualquer fase processual, por ter sido estabelecida como precedente vinculante (Art. 927, III, CPC). O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprova a Guia de Custas (DAJE) e o respectivo comprovante de pagamento, ambos juntados ao ID. 71922569 e ID. 71922568, respectivamente. O recolhimento do preparo foi efetuado, conforme documentação acostada aos IDs. 71922569 e 71922568, o que atesta a regularidade do pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, não havendo que se falar em deserção. A Apelada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apresentou contrarrazões ao apelo da PETROS (ID 71922572), limitando-se a concordar com a sua exclusão da lide por Ilegitimidade Passiva, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau, citando o Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça para corroborar o acerto da decisão. As demais Apeladas (Autores remanescentes) apresentaram contrarrazões (ID 71922574), rebatendo as alegações da Apelante, notadamente quanto à suposta falta de interesse de agir decorrente da repactuação, que, segundo elas, seria um "negócio leonino" e que apenas alterou o critério de reajuste (Art. 41), não o de cálculo inicial (Art. 39/32). As Autoras sustentam que a regra de cálculo permaneceu a mesma, sendo o cerne da lide o seu descumprimento pela PETROS, que aplicou indevidamente a dedução do INSS da base de cálculo. Rechaçam, ainda, a exigência de contribuição de viúva para a reserva matemática, alegando inexistir previsão regulamentar para as pensionistas no Art. 60 do RPB. A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS interpôs Embargos de Declaração (ID 95674984) contra o Acórdão que negou provimento à sua apelação, alegando omissão e falta de fundamentação em relação aos argumentos técnicos do regulamento aplicável, a força vinculante do Tema 907 do STJ e a aplicabilidade da recomposição da reserva matemática (Temas 955 e 1021 do STJ), com o propósito de prequestionamento. As Embargadas (Autores remanescentes) apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 96385380), pedindo o não conhecimento do recurso por ausência dos vícios legais (omissão, contradição, ou obscuridade), e, subsidiariamente, a manutenção integral da decisão, reiterando a correção do julgado quanto ao método de cálculo da suplementação de pensão. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0382009-74.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIA SAO PEDRO GONCALVES DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI, CAMILLA ALVES BRITTO, JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso horizontal de Embargos de Declaração, interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, objetiva, essencialmente, a manifestação expressa desta Colenda Câmara sobre supostas omissões e contradições no Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível, notadamente em relação à interpretação do regulamento aplicável, aos efeitos da repactuação, e à imprescindibilidade da recomposição da reserva matemática, com o notório fim de prequestionamento para interposição de recursos às Cortes Superiores. A tempestividade do recurso é inquestionável, o que permite o seu conhecimento. Entretanto, em relação ao mérito do recurso, após a análise detida e aprofundada das razões suscitadas e dos fundamentos já delineados no voto condutor do Acórdão embargado (ID 84832717), concluo que as alegações da Embargante não apontam efetiva omissão ou contradição, mas apenas revelam um inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando, pela via estreita dos embargos, um indevido reexame da matéria e, por via de consequência, a atribuição de um vedado efeito infringente ao julgado. O Acórdão embargado (ID 94910374) enfrentou de maneira clara, coerente e analítica cada um dos pontos fulcrais da controvérsia, oferecendo a solução proposta com a profundidade e a clareza exigidas, conforme os preceitos do Direito Constitucional, Civil, Processual Civil e Previdenciário Complementar, áreas em que se assenta a minha convicção jurídica. O que a Embargante chama de omissão ou falta de fundamentação é, na verdade, a rejeição fundamentada de sua tese jurídica. Para eliminar qualquer dúvida, contudo, e satisfazer a pretensão de prequestionamento, passo a tecer considerações adicionais sobre os argumentos trazidos à colação. A primeira suposta omissão levantada pela Embargante diz respeito à alegada desconsideração, pelo Acórdão, da correta aplicação do Regulamento Aplicável e do Tema 907 do STJ, bem como da interpretação técnica dos Artigos 39/32 e 41/42 do Regulamento, e a incidência do Decreto 81.240/78. O Acórdão expressamente acolheu a premissa fundamental do Tema 907, no sentido de que o regulamento aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade do participante, adotando, assim, o princípio do tempus regit actum. Ocorre que a controvérsia não reside na identificação do marco temporal, mas na interpretação do conteúdo da norma vigente em tal momento. Conforme restou amplamente debatido, as próprias Apeladas demonstraram (ID 71922574) que a regra de cálculo da suplementação de pensão, prevista originalmente no Artigo 39 do Regulamento Básico de 1969, foi literalmente reeditada no Artigo 32 do Regulamento subsequente e no vigente à época do implemento dos requisitos, mantendo a essência de que a suplementação de pensão deve ser um percentual do VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA que o de cujus teria direito. O Acórdão, ao manter a sentença, fundou-se na integridade do direito adquirido à forma de cálculo original, considerando que a interpretação dada pela PETROS, ao deduzir o valor pago pelo INSS da renda global antes da aplicação do coeficiente de pensão, desvirtuou o critério contratual, que previa a incidência do coeficiente (Kp) sobre a suplementação de aposentadoria (diferença entre a renda global e o INSS). O Acórdão rechaçou a tese de que os Artigos 41 e 42 teriam alterado a fórmula de cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão, por se referirem, na verdade, a fatores de correção e reajuste (FAT/FC) do benefício, como expressamente reconhecido, inclusive, pela própria Fundação em diversos momentos processuais. Portanto, não houve omissão, mas sim uma leitura sistemática e protetiva dos contratos de previdência complementar, valorizando o direito adquirido em face de interpretações regulamentares que implicam em redução substancial e indevida do benefício, sem modificação contratual válida para o cálculo inicial. No que tange à alegada omissão sobre os efeitos da Repactuação e a consequente carência de ação das Embargadas, o Acórdão já havia reconhecido (ID 84832717 - item I do Voto) que tal preliminar se confunde com o mérito, e o voto condutor explicitou que a repactuação, mesmo que válida, não teve o condão de alterar o critério de cálculo inicial do benefício de suplementação de pensão (Art. 39/32), mas apenas o índice de reajuste (Art. 41). Logo, a quitação genérica contida no Termo Individual de Transação (ID 71920317) não alcança a discussão sobre o erro de cálculo na origem do benefício, por ofensa ao Artigo 53, § 2º, do Estatuto da PETROS, que veda a redução de benefícios já iniciados ou o prejuízo a direitos adquiridos. O Acórdão examinou detalhadamente (ID 84832717 - item 2 do Voto) a questão e concluiu que o direito das Autoras de questionar a aplicação incorreta do método de cálculo inicial persistia, afastando a tese de falta de interesse de agir e carência de ação, com base na prevalência do direito adquirido à regra contratada. A última e mais robusta alegação da Embargante diz respeito à omissão quanto à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ e a necessidade de Recomposição da Reserva Matemática como condição de ordem pública e imperativo constitucional (Art. 202, CRFB). Novamente, o Acórdão (ID 84832717 - item 4 do Voto) tratou exaustivamente do tema, distinguindo a presente hipótese das matérias tratadas nos precedentes citados. Os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça lidam com a inclusão de verbas remuneratórias novas, reconhecidas pela Justiça do Trabalho (como horas extras), na base de cálculo da suplementação de aposentadoria, as quais não geraram a devida contribuição no tempo oportuno, exigindo-se, por isso, a recomposição prévia da reserva atuarial. O caso dos autos, todavia, não se refere à inclusão de novas verbas não contribuídas. A demanda trata da correção de um erro no cálculo do benefício inicial de pensão, decorrente da aplicação de uma interpretação regulamentar incorreta pela própria PETROS, que descontou indevidamente o benefício do INSS, contrariando o regulamento de regência (Art. 39/32). Se o erro de cálculo do benefício original é imputável à própria Entidade, a necessidade de custeio adicional para corrigir essa falha deve ser suportada pela Fundação, não se enquadrando na lógica de desequilíbrio atuarial gerado pela inclusão de nova massa salarial sem o correspondente aporte prévio. Mais importante, o Acórdão sublinhou um aspecto crucial e não refutado pela Embargante: as beneficiárias são pensionistas/viúvas, e o Artigo 60 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS não as inclui como contribuintes obrigatórias do plano. Exigir delas o aporte financeiro para a recomposição da reserva em decorrência da correção de um erro da Fundação resultaria na imposição de uma obrigação sem qualquer amparo legal ou regulamentar, violando, por via oblíqua, a autonomia e as regras contratuais do sistema. Portanto, o Acórdão abordou a questão do equilíbrio atuarial e dos Temas 955 e 1021, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, por nítida distinção fática e jurídica (o distinguishing). Não há omissão, mas mera discordância com o resultado analítico. Tendo sido os pontos de direito alegados expressamente tratados no Acórdão, inclusive com menção e distinção dos precedentes citados (Temas 907, 955 e 1021), o que se pretende com o presente recurso é, como já mencionado, o reexame da matéria e a modificação do julgado, pretensão que extrapola o escopo dos Embargos de Declaração. No entanto, o prequestionamento é matéria de ordem pública e seu manejo é legítimo, devendo ser expressamente acolhido para o fim de se garantir a exauriente prestação jurisdicional e a satisfação do requisito recursal, nos termos do Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração opostos, embora manifestem um notório propósito de reverter o resultado do julgamento do Apelo, o que é vedado pela via eleita, foram tempestivamente apresentados com o objetivo de prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores. Desse modo, para fins de transparência e completude do julgamento, dou por expressamente prequestionados os temas e dispositivos legais invocados pela Embargante, incluindo o Decreto 81.240/78, o Tema 907 do STJ, o Art. 927, III do CPC, os Artigos 195, § 5º e 202 da Constituição Federal, os Artigos 6º da LC 108/2001, os Artigos 18 e 19 da LC 109/2001, e os Artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, p.u., II, ambos do CPC, conforme a tese adotada no Acórdão, ou seja, no sentido de que não houve a alegada violação aos referidos dispositivos, em função da interpretação sistemática e da distinção fática e jurídica explicitada no julgamento da Apelação. A análise empreendida no Acórdão não padece de qualquer vício que justifique a modificação do julgado, nem houve ofensa ao dever de fundamentação, tendo sido o raciocínio jurídico do Colegiado devidamente exposto, inclusive com a motivação suficiente para afastar as teses da Embargante, com especial ênfase na primazia do direito contratual e adquirido das pensionistas frente à interpretação restritiva do regulamento aplicada pela Fundação. Ex positis, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, ratificando a decisão proferida, nos termos do voto condutor. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0382009-74.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIA SAO PEDRO GONCALVES DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI, CAMILLA ALVES BRITTO, JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO
VOTO