PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000162-40.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por servidor público municipal da área da saúde, com o objetivo de obter o enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 1.144/2018, em virtude de pedido administrativo não apreciado pela Administração. Alegou-se omissão da autoridade coatora diante do protocolo administrativo realizado em 26/02/2021, sem resposta formal, apesar de existir parecer favorável. A sentença de primeiro grau reconheceu a violação ao direito líquido e certo do impetrante, afastando as preliminares de decadência e ausência de interesse de agir, e concedeu a segurança, com fundamento na demora injustificada e na violação ao princípio da razoável duração do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora injustificada na apreciação de pedido administrativo de enquadramento funcional configura violação a direito líquido e certo da servidora; e (ii) estabelecer se é legítima a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração Pública a decidir o processo administrativo pendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A demora da Administração Pública em decidir processo administrativo iniciado em 26/02/2021, sem qualquer resposta formal até a impetração do mandado de segurança, viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, bem como os princípios da eficiência e moralidade administrativa.
O direito ao enquadramento funcional está amparado em critérios objetivos previstos na Lei Municipal nº 1.144/2018, notadamente o tempo de serviço superior a 12 anos, devidamente comprovado nos autos, o que autoriza o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante.
A omissão da Administração em se manifestar, mesmo após parecer favorável, caracteriza mora administrativa injustificada, que autoriza o controle jurisdicional para garantir a eficácia de direitos subjetivos previstos em lei, sem que isso implique afronta ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes do STJ e do TJ-BA reconhecem que a inércia da Administração em apreciar requerimentos administrativos, ultrapassando prazos razoáveis, configura ilegalidade passível de correção judicial por meio de mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença mantida.
Tese de julgamento:
A demora injustificada da Administração em concluir processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo do administrado, por afrontar o princípio da duração razoável do processo.
É legítima a atuação do Poder Judiciário para determinar que a Administração decida processos administrativos pendentes, sem que isso configure afronta ao princípio da separação dos poderes.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais objetivos para o enquadramento funcional, é cabível a concessão da segurança diante da inércia da autoridade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, art. 49; Lei Municipal nº 1.144/2018, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, AgInt no MS 25.859/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 29.06.2021, DJe 12.08.2021; TJ-BA, MS 80275415620208050000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 23.09.2021; TJ-BA, MS 80045878420188050000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 19.06.2019.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000162-40.2022.8.05.0043, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000162-40.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Reexame Necessário em decorrência da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JASSNOEL DE JESUS ALVES contra ato reputado coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, concedeu a ordem vindicada.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 79318865, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda:

“Ante o exposto, ratifico a liminar, e no mérito concedo a segurança desejada para que a Impetrada providencie o enquadramento funcional da Impetrante, imediatamente, com efeitos retroativos a janeiro de 2022.

Sem custas e honorários.”

 

Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recursos voluntários.

A Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 80605839, de lavra da Procuradora Maria Alice Miranda da Silva, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000162-40.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA

 

VOTO

 

I. SENTENÇA MANTIDA.

 

A sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA não comporta reparos.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal da área da saúde, cujo pleito visa à obtenção de enquadramento funcional com base na Lei Municipal nº 1.144/2018. Sustenta o impetrante que protocolou, perante o Município de Canavieiras, pedido administrativo de mudança de referência funcional, o qual restou sem resposta formal apesar do decurso de tempo e da existência de parecer administrativo no sentido de apreciação do pleito.

A sentença impugnada por força da remessa necessária reconheceu a presença do direito líquido e certo ao enquadramento funcional, após afastar as alegações preliminares de decadência e de ausência de interesse de agir. Acolheu-se, também, a tese de violação à razoável duração do processo administrativo.

Inicialmente, é preciso consignar que o processo administrativo em questão foi iniciado foi protocolado em 26/02/2021, sem que houvesse a sua conclusão definitiva, o que evidencia a ilegalidade da omissão apontada.

Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, "a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade" (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).

Desse modo, a Administração tem o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável, consoante postulado inserto nos artigos 5º da Constituição Federal c/c art. 49 da Lei 9.784/1999.

Nesta linha de intelecção, precedentes do STJ e desta Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR DECISÃO. […] 5. No mérito, a razoável duração do processo é garantia individual que impõe à administração seja dada resposta ao administrado, em tempo consentâneo e adequado, o que não se verifica na espécie. 6. Não é permitido que a administração pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência, levando em consideração, ademais, a idade avançada do representante do anistiado. Precedentes em idêntico sentido. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no MS n. 25.859/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Transcorridos mais de 03 (três) anos desde o protocolo de requerimento administrativo de aposentadoria até a impetração do writ, sem que houvesse notícia de finalização da apreciação do pedido pela Administração Pública, o que demonstra a ocorrência de omissão na condução do processo administrativo. 2. Não cabe ao Judiciário se imiscuir na esfera de competência dos atos privativos do Poder Executivo, restando impossibilitado de compelir a Administração a conceder imediatamente a benesse requerida pelo impetrante, que demanda o exame do atendimento a todos os requisitos legais para tanto, de forma que não pode o Poder Judiciário conceder um direito que nem ao menos foi negado pela autoridade coatora. 3. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade ou abusividade do ato inquinado de coator, mediante análise do atendimento aos limites à discricionariedade administrativa, justificada pela priorização de direitos e garantias constantes da Constituição Federal de 1988 em face do Poder Público. O controle judicial de legalidade do ato administrativo não implica, pois, em inobservância ao princípio da Separação dos Poderes. 4. A Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que possui uma íntima relação com os princípios da eficiência e da segurança jurídica. Além disso, a Lei estadual nº. 12.209/2011 expressamente consignou que "a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos". 5. Segurança concedida. Confirmação da medida liminar. (TJ-BA - MS: 80275415620208050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/09/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS POR MOTIVO DE DOENÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. MÉRITO. ART. 5.º, LXXVIII, DA CF/88. LEI ESTADUAL N.º 12.209/2011. AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. […] 4. O processo mencionado na exordial iniciou-se em maio de 2015, encontrando-se estagnado desde março de 2017, em manifesta afronta ao quanto disposto no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei n.º 12.209/2011 fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão administrativa sobre requerimentos formulados à autoridade pública. 5. A violação ao direito líquido e certo da Impetrante resta evidenciado na própria morosidade da Secretaria de Saúde em concluir a análise do pleito por ela formulado administrativamente. (TJ-BA - MS: 80045878420188050000, Relator: Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/06/2019)

 

Deste modo pode-se afirmar que o atraso da Administração Municipal em apreciar o pedido formulado pelo servidor municipal afronta o princípio constitucional da eficiência que instituiu o inciso LXXVIII do art. 5º da CF.

A análise dos autos revela que o impetrante conta com tempo de serviço suficiente para o enquadramento funcional pretendido, segundo os critérios objetivos estabelecidos no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.144/2018, o qual prevê:

"Art. 2º. Para fins de progressão funcional, serão considerados os seguintes critérios: I - tempo de serviço efetivo; II - habilitação profissional compatível; III - avaliação de desempenho, conforme regulamento."

Nos termos do conjunto probatório, foi juntada certidão funcional que comprova mais de 12 (doze) anos de serviço público municipal, o que supera os requisitos temporais exigidos pela norma local para fins de alteração de referência funcional. Além disso, não houve manifestação contrária e fundamentada por parte da Administração, o que caracteriza omissão passível de controle jurisdicional.

Constata-se, pois, não haver ilegalidade na concessão da ordem judicial para compelir a Administração a cumprir obrigação prevista em norma local. A sentença, portanto, harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente e observa os limites impostos ao controle judicial de atos administrativos.

Dessa forma, entendo que não se justifica a reforma da sentença pelo colegiado, porquanto não se verifica afronta à legalidade nem à separação de poderes, tampouco risco à ordem ou economia públicas.

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA