PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036044-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUISA MARIA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. IMPUGNAÇÃO À ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DIREITO AO PISO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REFLEXOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Cabendo ao Secretário de Administração planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, é inconteste que figure como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para corrigir o ato inquinado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide; pelo que se rejeita a proemial.

2.No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de lesão de direito líquido e certo de servidora ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, tendo em vista ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria.

3.O piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, representando o montante remuneratório mínimo a ser observado pelos entes federativos quando da fixação do subsídio destas carreiras.

4.De se observar que a lei referenciada prezou pela paridade vencimental entre ativos e inativos, ao instituir, em seu art. 2º, §5º, que “as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003”.

5. Neste contexto, a impetrante ingressou no serviço público em 01/08/1982 e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 10/03/2020 (ID 34086004), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05; o que restou confirmado com a edição da Lei nº 11.738/2008, em razão da regra prevista no art. 2º, §5º, acima transcrito.

6. Destaca-se, ainda, que embora a Lei nº 11.738/2008 tenha sido objeto de questionamento por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade, consignando-se que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.

7. Registre-se, por oportuno, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, porquanto compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública.

8. Outrossim, diversamente do que aduz o Estado, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial.

9. Anota-se que a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ, assegurando-se-lhe, contudo, o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria.

10. Preliminar rejeitada. Segurança concedida.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036044-32.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante LUISA MARIA SANTOS ALMEIDA e como impetrados  SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036044-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUISA MARIA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MK7

RELATÓRIO

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por LUISA MARIA SANTOS ALMEIDA contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB que, após a promulgação da Lei Federal nº 11.738 de 2008, não promoveu o reajuste de seu subsídio, assegurando-se-lhe o piso nacional da categoria.

Em princípio, requer a Impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita sob a alegação de não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Narra que é servidora pública estadual desde 01/08/1982, matrícula 11162253, exercendo a função de professora, em jornada de 40h semanais, até sua inatividade (10/03/2020 – ID 34086004).

Defende que ao passar para a inatividade, a Impetrante, titular de cargo público efetivo da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, amparada em dispositivos constitucionais, tem assegurado, o direito à paridade vencimental e faz jus ao piso nacional, na forma da Lei 11.738/08.

Aduz que o impetrado, malgrado a referida norma, não vem respeitando o pagamento de seus vencimentos com base no piso nacional.

Obtempera que sua remuneração é composta pelo vencimento base que não pode ser inferior ao piso nacional.

Refuta a existência de prescrição e decadência, uma vez que a obrigação é de trato sucessivo.

Invoca a aplicação da Súmula nº 85 com o fim de afastar eventual arguição de decadência pelo Estado.

Pugna pela concessão da segurança para assegurar-lhe o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério vigente, em atenção à Lei Federal n. 11.738/2008; bem como o reajuste de todas as parcelas que tenham como vencimento/subsídio como base de cálculo; determinando, ainda, que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurando-lhe o direito à cobrança dos últimos cinco anos.

Analisando a questão, initio litis, deferi o pedido de gratuidade e o processamento do mandamus.

Em seguida, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito, impugnando, preliminarmente, legitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora. No mérito, entende que não há prova pré-constituída de que a parte impetrante se aposentou pelas regras de transição da EC 41/2003 ou 47/2005.

Assevera que, para a implementação pretendida, é imperiosa a alteração dos planos de carreira dos professores em cada Ente da Federação, mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, da autonomia político administrativa dos Estados e da separação dos Poderes, observando-se, ainda, o orçamento anual.

Pontua que há precedentes do STF no sentido de que o piso salarial deve englobar toda a remuneração e não apenas o salário-base.

Em seguida, a impetrante manifestou-se nos termos do ID 34052495, rebatendo os argumentos da parte adversa e juntando o ato aposentador.

Ao fim, parecer da PROCURADORIA DE JUSTIÇA opinando pela não intervenção no feito.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, VI, do CPC.




Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2023.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036044-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUISA MARIA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido liminar, impetrado por LUISA MARIA SANTOS ALMEIDA contra ato dito ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consubstanciado na omissão do pagamento do subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação de ocorrência de lesão de direito líquido e certo de servidora ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, tendo em vista ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Nada obstante, antes de adentrar no mérito da quaestio, necessário o enfrentamento das preliminares agitadas pelo Estado da Bahia.

1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração

Efetivamente, tem-se como legítima a inclusão do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA no polo passivo da demanda. Justifico. Segundo entendimento jurisprudencial, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança.

Logo, cabendo referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, é inconteste que figure como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para corrigir o ato inquinado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide; pelo que se rejeita a proemial.

2. Do mérito

Superadas as questões preambulares, passa-se ao exame meritório da ação mandamental.

De partida, cumpre pontuar que o art. 5º, inciso LXIX, da Carta Constitucional, preconiza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Este direito líquido e certo é aquele cuja existência é atestada pela prova documental encartada aos autos juntamente com a petição inicial. É dizer, no momento da impetração, deverá ser explicitada qual a ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela ordem requerida, como também comprovados os fatos abordados na exordial.

2.1. Do direito à implementação do piso nacional

No tocante ao mérito, assinala-se, desde logo, que a matéria já fora objeto de diversos enfrentamentos por este Colegiado, sendo certo que o entendimento aqui consignado respeita posição firme deste Tribunal de Justiça.

Sobre o tema, é cediço que o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, fixado nos termos de lei federal, é princípio geral insculpido no inc. VIII do art. 206, da Carta Constitucional, ao tratar que:

Art. 206: omissis:

[…]

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Neste cenário, cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 11.738/2008 – que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica –, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05 e, ainda, que os Ente Federativos deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração até 31 de dezembro de 2009. Eis os seus dispositivos nodais:

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

(…)

§ 5º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Por sua vez, o susodito art. 7º, da EC nº 41/2003, disciplina a paridade vencimental, determinando que os aposentados, até a edição da referida Emenda, terão seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

E ainda, o art. 2º, da EC nº 471/2005, disciplinando que as regras de transição se aplicam aos servidores que tenham se aposentado conforme o caput do art. 6º, da EC n.º 41/03, ou sejam, ingressaram no serviço público até a data de sua publicação, em 19/12/03. Vejamos:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Na espécie, a impetrante ingressou no serviço público em 01/08/1982 e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 01/08/1982, sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05; o que restou confirmado com a edição da Lei nº 11.738/2008, em razão da regra prevista no art. 2º, §5º, acima transcrito.

Destaca-se, ainda, que embora a Lei nº 11.738/2008 tenha sido objeto de questionamento por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade, consignando-se que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011) (Grifos aditados).

Em momento ulterior, modulou-se os efeitos da decisão, em julgamento de embargos de declaração, ocorrido em 27 de fevereiro de 2013, no qual o Supremo Tribunal Federal acolheu o recurso para declarar que a Lei nº 11.738/2008 tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade (27 de abril de 2011).

Reafirmou-se, portanto, que os professores de educação básica têm o direito à percepção de vencimento condizente com o piso nacional da educação previsto na Lei nº 11.738/2008, como é precisamente o caso da impetrante.

Na mesma linha de intelecção, consoante pontuado no introito, vários são os precedentes desta E. Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS PATRIMONIAIS APÓS A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8032334-38.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA PORTO, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que o Impetrado implemente o piso salarial nacional, com o devido reajuste fixado pela Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, no vencimento básico da Impetrante, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 25 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE /RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04(TJ-BA - MS: 80323343820208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021).

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AFRONTA A LEI FEDERAL Nº 11.738/08. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000838-71.2016.805.0051, em que é apelante MUNICÍPIO DE IUIU e apelada MARLENE VIEIRA LIMA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJBA, Apelação nº 8000838-71.2016.8.05.0051, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Substituto ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data da Publicação: 07/01/2021).

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Trata-se de ação de cobrança pleiteando o pagamento do reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela c/c cobrança de valores retroativos; II – Sentença que julga procedente em parte os pedidos da demandante, condenando a parte Ré ao pagamento da diferençado piso devido dos professores em regime de 40 horas semanais nos anos de 2013, 2014 e 2015, e os valores efetivamente pagos à Autora à título de vencimento nos mesmos anos, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e com juros moratórios iguais aos aplicáveis à caderneta de poupança (tema 810 – STF), incidente a partir da efetiva citação do município . III - Alegação do apelante de que o Douto Magistrado de primeiro grau deixou de observar que a apelada exerce o cargo de professor de 20 (vinte) horas e não de 40 (quarenta) horas, consoante se infere dos próprios contracheques do autor da ação (posição de 100 horas mensais no contracheque, e não de 200 horas). IV – Não comprovação da quantidade de horas semanais trabalhadas pelo apelado, ônus que te pertencia (art. 373, II do CPC), o que enseja a manutenção da sentença. V – Considerando o desprovimento do recurso, se faz pertinente a majoração dos honorários advocatícios. Art. 85, § 11, do CPC. VI – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença nos seus demais termos. (TJBA, Apelação nº 8000866-39.2016.8.05.0051, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data da Publicação: 25/11/2020).

Inclusive de minha Relatoria, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO – IMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - PARIDADE VENCIMENTAL – PISO NACIONAL QUE SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA - REFLEXO NAS PARCELAS SALARIAIS QUE UTILIZAM O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DEVIDO - DIREITO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS E NÃO PRESCRITAS, ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL PRÓPRIA, ASSEGURADO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A inobservância a este precedente vinculante, no caso em espécie, importa em violação a direito líquido e certo da impetrante, a ser reparado por esta via mandamental. 3. É medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo; restando assegurado, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nº's 269 e 271, a cobrança nestes autos dos valores que se venceram desde a impetração e, pela via judicial própria, das parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos. 4. Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 5. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 6. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005675-55.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante EVANICE NOVAIS SILVA e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - MS: 80056755520218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2021).

Registre-se, por oportuno, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, porquanto compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública.

No mais, com tal decisão não exsurge nova despesa, em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determina-se correta implementação de diferencial já previsto em lei.

Outrossim, diversamente do que aduz o Estado, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial.

Neste passo, é medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo (a ex. do décimo terceiro salário e outras vantagens pessoais de natureza indenizatória).

2.2. Das parcelas pretéritas

É cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a períodos pretéritos e nem pode ser usado como substituto da ação de cobrança, conforme dicção das súmulas nº 269 e 271 do C. STF e §4º do art. 14 da Lei 12.016/09. Vide:

SÚMULA 269

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA 271

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

[…]

§4º: O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Nestes termos, a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação.

3. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA para: a) assegurar à impetrante a percepção do subsídio/vencimento básico com base no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos na Lei Federal nº 11.738/2008, considerando a sua jornada de 40 h; b) determinar que a autoridade coatora reajuste as parcelas que tem o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo, tais como, décimo terceiro salário, e etc; c) determinar que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurada à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria; tudo sob pena de encaminhamento dos autos à d. Procuradoria de Justiça para apuração das responsabilidades pessoais decorrentes do descumprimento de ordem judicial.

 

Sem honorários, por força da vedação inserta no art. 25 da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 105 do STJ. 


Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2023.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator