PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503678-16.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: JOSEVAL DOS SANTOS BORGES
Advogado(s):LUCAS MOURA BITENCOURT, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA CONTRATUAL PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinando sua limitação à taxa média de mercado, além da restituição simples dos valores pagos a maior.
A apelante sustenta que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sob o princípio pacta sunt servanda, e que as taxas de juros aplicadas estão em conformidade com a média de mercado e com as diretrizes do Banco Central do Brasil. O apelado, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Examina-se se a taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,04% ao mês (27,45% ao ano), configura discrepância abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,80% ao mês), justificando a intervenção judicial para limitação dos encargos e restituição de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatou-se que a diferença entre a taxa contratual e a média de mercado — 0,24% ao mês — é ínfima e compatível com a variação natural das políticas de crédito e dos perfis de risco dos contratantes. Nos termos da tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo/STJ) e da Súmula 382/STJ, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, sendo a revisão possível apenas quando caracterizada discrepância abusiva em relação à média de mercado. Não se verificando onerosidade excessiva nem violação à boa-fé objetiva, inexiste fundamento para intervenção judicial no conteúdo do contrato bancário validamente pactuado. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a licitude da taxa contratual e a improcedência dos pedidos revisional e restitutório.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação revisional.

Tese de julgamento:
A revisão judicial das taxas de juros em contratos bancários somente é admissível quando demonstrada discrepância significativa e injustificada em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Diferenças marginais não configuram abusividade nem autorizam intervenção judicial, em observância aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e §1º; CPC, arts. 373, I; 489, §1º, IV; 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo); STJ, Súmula 382; TJBA, ApCiv nº 8052916-56.2020.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, pub. 27/02/2024; TJBA, ApCiv nº 0557132-13.2018.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, pub. 11/09/2024.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça

 

12


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503678-16.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: JOSEVAL DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): LUCAS MOURA BITENCOURT, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária ajuizada por JOSEVAL DOS SANTOS BORGES.


A sentença (id 92148490) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinando sua limitação à taxa média de mercado, conforme tabela do Banco Central, além da restituição simples dos valores pagos a maior.


Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (id 92148366), sustentando que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sob o princípio pacta sunt servanda, e que as taxas de juros cobradas estão em conformidade com a média de mercado e a regulamentação do Banco Central, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. Requereu, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais e a consequente improcedência dos pedidos autorais.


Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.


Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503678-16.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: JOSEVAL DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): LUCAS MOURA BITENCOURT, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 


A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes.


Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao recorrente. 


O instrumento contratual juntado aos autos demonstra que o financiamento foi celebrado à taxa de 2,04% ao mês (27,45% ao ano). Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (janeiro de 2015) era de 1,80% ao mês (23,84% ao ano) para operações da mesma natureza.


A diferença observada entre as taxas — de 0,24% ao mês — é ínfima e não revela abusividade, mas sim uma variação natural decorrente da política de crédito de cada instituição financeira, do risco da operação e do perfil do contratante.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese, que resultou na Súmula 382, de que:


“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão das taxas de juros nos contratos bancários somente é admitida quando caracterizada discrepância abusiva em relação à média de mercado.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009)


Vale consignar que, no julgamento REsp 1.061.530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se acerca do tema em debate que:


 “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

(b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e 

(d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não dos juros contratualmente fixados. 


Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (em discrepância daquilo fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). 


Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 


Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. 


Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. 


Vale ressaltar que este Relator tem entendido como abusivas as taxas previstas no contrato que ultrapassam o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, ou seja, aquelas superiores a 50% do valor divulgado pelo Banco Central do Brasil. 


Esse, inclusive, foi o entendimento destacado pela Ministra relatora do REsp 1.061.530/RS, ao considerar que a jurisprudência:

"tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". 


A partir dessa orientação, verifica-se que não há espaço para interferência judicial no conteúdo de contratos bancários válidos e regularmente pactuados, sobretudo quando a taxa aplicada é compatível com a média praticada no mercado financeiro.


No caso concreto, a taxa de 2,04% ao mês é plenamente razoável e não configura onerosidade excessiva. Assim, a redução imposta na sentença de primeiro grau carece de amparo legal ou jurisprudencial, impondo-se a reforma do julgado para restabelecer integralmente a taxa contratual.


Sobre o tema, vejamos a jurisprudência:


ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO . TAXA DE JUROS LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO SUPERAREM 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL . ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO . I - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. II - Ocorre que, de acordo com a média apurada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a taxa de juros de cartão de crédito rotativo, referente à época questionada não são significativamente superiores às taxas médias de mercado, não havendo que se falar em abusividade. III - Sentença modificada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052916-56.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelantes BANCO DO BRASIL S/A e OUTRO e como apelada TELMA LOPES DE SANTANA E OUTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80529165620208050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

***

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO . PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO APRECIADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE POR CONFISSÃO DA AUTORA. APELANTE QUE NUNCA NEGOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CAUSA MADURA PASSÍVEL DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART . 1.013, § 3º, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE . TAXA DE JUROS QUE RESPEITA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA POR VÍCIO EXTRA PETITA E, NO MÉRITO, NEGDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença atacada, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n . 0557132-13.2018.8.05 .0001, figurando como apelante, ZILDA ALVES DE SOUSA BRITO, e apelado, BANCO BMG S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença atacada, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Salvador, data registrada no sistema . Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente 2 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05571321320188050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)


Diante da inexistência de pagamento considerado abusivo, não há que se falar em devolução de valores. Portanto, conclui-se que o pedido contido na inicial deverá ser julgado improcedente. 


Além disso, sendo as cobranças impugnadas devidas, julgo improcedente o pedido de determinação do réu para que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de devedores e de apreender o veículo, uma vez que a cobrança impugnada é devida. 


Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO,  para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a taxa de juros pactuada no contrato.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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