PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM JUÍZO DIVERSO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão de a parte autora não ter regularizado o recolhimento das custas iniciais (emitidas para vara diversa), após intimação dirigida apenas ao advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito nas hipóteses em que se faz necessária a regularização ou complementação das custas iniciais, distinguindo-se da ausência total de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a ausência total de recolhimento de custas (aplicação do art. 290 do CPC) da necessidade de complementação ou regularização. 4 - Nos casos de complementação ou regularização das custas iniciais, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não sendo suficiente a intimação apenas do advogado via Diário da Justiça. 5 - Configura error in procedendo a extinção do feito quando a intimação contendo a advertência fatal de extinção foi realizada exclusivamente na pessoa do patrono, sem que a parte tenha sido intimada pessoalmente para sanar o vício. 6 - Necessidade de anulação da sentença para oportunizar a regularização mediante intimação pessoal e com a advertência da pena de extinção. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, 485, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.885.987/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.842.026/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.437.227/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8141413-12.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelados MERCADINHO E COMERCIO ESTRELA EIRELI e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141413-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: MERCADINHO E COMERCIO ESTRELA EIRELI e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante suscita a nulidade do processo, por ausência de intimação pessoal prévia com a advertência de extinção, requisito que entende indispensável por se tratar, materialmente, de hipótese de abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Aponta, ainda, a ocorrência de nulidade por contradição entre a fundamentação (baseada na inércia) e o dispositivo da sentença (indeferimento da inicial). Sustenta a impossibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, alegando que não houve inércia ou abandono, tendo a parte diligenciado administrativamente junto ao Tribunal para a transferência dos valores. Pede provimento ao apelo, para anular o processo a partir da sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual ainda não foi angularizada, conforme certificado nos autos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141413-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: MERCADINHO E COMERCIO ESTRELA EIRELI e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
RM05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de MERCADINHO E COMERCIO ESTRELA EIRELI e JEANE MENDES BAHIA, em que verificada a necessidade de emenda à petição inicial e juntada de documentos essenciais à propositura da ação (despacho ID.453507090). Regulamente intimada para cumprir a determinação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Isto posto, indefiro liminarmente a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, EXTINGUINDO o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Dispensadas eventuais custas remanescentes, vez que não houve citação.” Inicialmente, mister se faz breve relato do feito. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente, quando do ajuizamento da demanda, recolheu custas iniciais, contudo, o DAJE foi emitido equivocadamente para a 1ª Vara Cível, enquanto o feito tramitava na 9ª Vara Cível. O Exequente foi intimado pessoalmente para sanar o vício, contudo, o referido despacho intimatório não continha a advertência expressa da pena de extinção. Em resposta, o Banco peticionou requerendo a prorrogação de prazo por 15 (quinze) dias para comprovar a transferência administrativa dos valores e a regularização nos autos, sem que, contudo, tenha comprovado a efetiva regularização no período subsequente. Transcorrido longo lapso temporal, o Juízo a quo proferiu novo despacho determinando a intimação do Exequente para comprovar o recolhimento em 05 (cinco) dias, agora sob pena de extinção. Ocorre que, para este ato crucial — que continha a advertência fatal da extinção —, a intimação foi efetivada apenas na pessoa dos advogados, via Diário da Justiça Eletrônico, sem que a parte tenha sanado o vício no prazo assinalado. Ato contínuo, sobreveio a sentença extintiva. Merece prosperar a irresignação do recorrente. É imperioso distinguir as situações de ausência total de preparo daquelas em que há necessidade de complementação ou regularização das custas. No caso em tela, não houve inércia total quanto ao pagamento, mas sim um equívoco no direcionamento da guia (paga à 1ª Vara ao invés da 9ª Vara), o que caracteriza a necessidade de regularização/complementação, e não de pagamento inicial stricto sensu. Embora o art. 290 do CPC autorize o cancelamento da distribuição independentemente de intimação pessoal quando não há recolhimento algum, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para casos de complementação ou regularização das custas iniciais, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em apreço, antes da extinção do processo, verifica-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, em evidente nulidade processual, por cerceio de defesa e erro in procedendo, demonstrada a violação à disposição legal expressa. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada à luz dos princípios do devido processo legal, instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido." (STJ. AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PESSOA DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. AgInt no REsp 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - grifou-se) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2402028 - BA (2023/0220315-7) (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (STJ. AgInt no AREsp n. 2.437.227/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Destarte, evidenciado que a extinção do feito decorreu de inércia em regularizar as custas sem que houvesse a prévia e necessária intimação pessoal da parte com a advertência fatal, em evidente erro in procedendo, impõe-se a anulação do processo, a partir da sentença, para que seja oportunizado o cumprimento da diligência na forma da lei. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular o processo a partir da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação pessoal da parte autora para comprovar a regularização das custas processuais, sob pena de extinção, dando-se regular prosseguimento ao feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141413-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: MERCADINHO E COMERCIO ESTRELA EIRELI e outros
Advogado(s):
VOTO