PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074266-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIANE RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): NATHALIA CARVALHO SOUZA, CLEMENS DE MEDEIROS VILAS BOAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REVISÃO DE PROVENTOS. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada contra ato do Secretário de Previdência do Estado da Bahia que promoveu revisão administrativa unilateral de sua aposentadoria, reduzindo os proventos percebidos após mais de dez anos de sua concessão, sem prévio contraditório e ampla defesa, com pedido de anulação do ato e restabelecimento da remuneração integral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar ato administrativo que reduz proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode revisar ato concessivo de aposentadoria, com redução de proventos, após o transcurso de mais de cinco anos, sem comprovação de má-fé do beneficiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é via adequada quando se busca a invalidação de ato administrativo ilegal, sendo os efeitos financeiros pretéritos mera consequência da decisão, nos termos da Súmula 271 do STF.

4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por alegações genéricas da parte adversa, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça.

5. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, conforme Súmulas 346 e 473 do STF, mas deve respeitar limites temporais impostos pelo princípio da segurança jurídica.

6. O prazo decadencial quinquenal para anulação de atos administrativos favoráveis encontra previsão no art. 39, §1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011 e no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente, conforme Súmula 633 do STJ.

7. O transcurso de mais de dez anos entre a concessão da aposentadoria e a revisão administrativa caracteriza a decadência do direito da Administração de revisar o ato, na ausência de comprovação de má-fé da beneficiária.

8. A inexistência de flagrante inconstitucionalidade do ato concessivo afasta exceção à decadência, devendo prevalecer a estabilidade das relações jurídicas.

9. A redução de proventos sem prévia instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa viola garantias constitucionais do administrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, II; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 39, §1º; CPC, art. 99, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000589-06.2021.8.05.0194, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 16.09.2025; TJ-BA, MS nº 8024483-11.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 10.11.2022; STF, MS 28.953, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.02.2012; STJ, AgInt no REsp 1.575.541/SC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8074266-64.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante LIANE RIBEIRO DE CARVALHO e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros.

 

Acordam os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074266-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIANE RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): NATHALIA CARVALHO SOUZA, CLEMENS DE MEDEIROS VILAS BOAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIANE RIBEIRO DE CARVALHO, servidora pública aposentada, idosa (com mais de 80 anos), contra suposto ato ilegal atribuído SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA – SUPREV, consubstanciado na revisão unilateral dos proventos de aposentadoria da impetrante, que resultou na redução do valor percebido, sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Narra a impetrante que é servidora pública aposentada, tendo ingressado no serviço público como analista judiciária, por nomeação ocorrida em 27/08/1993, com posse em 27/09/1993, sendo posteriormente aposentada compulsoriamente em 22/04/2014, após atingir a idade limite para permanência no serviço público.

 

Alega que, após mais de 10 (dez) anos em gozo regular de seus proventos de aposentadoria, foi surpreendida com a redução de sua remuneração, decorrente de revisão administrativa realizada unilateralmente pela Administração Pública, sem prévia instauração de procedimento com a sua participação, tampouco observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Sustenta a ilegalidade do ato impugnado, ao argumento de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao direito adquirido, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, bem como afirma a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do prazo quinquenal aplicável à revisão de atos concessivos de aposentadoria.

 

Afirma, ainda, que os valores percebidos possuem natureza alimentar, sendo essenciais à sua subsistência, sobretudo em razão de sua idade avançada e condições de saúde, razão pela qual a redução de seus proventos lhe acarreta grave prejuízo.

 

Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, com o imediato restabelecimento do pagamento integral de seus proventos de aposentadoria, sem quaisquer descontos. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para declarar a nulidade da revisão administrativa e assegurar a manutenção integral de sua remuneração.

 

Em despacho de Id. 74587431, foi determinado à impetrante a comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão da justiça gratuita.

 

Em petição de Id. 76241430, a impetrante juntou aos autos diversos documentos comprovando a alegada hipossuficiência.

 

Gratuidade da Justiça concedida e medida liminar indeferida no Id. 76623771.

 

Em petição de Id. 79483370, o Estado da Bahia integrou a lide, arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à impetrante.

 

Sustenta, ainda em sede preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, notadamente quando há pretensão de recebimento de valores pretéritos, o que demandaria dilação probatória incompatível com o rito célere do writ, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito.

 

No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que a revisão dos proventos da impetrante decorreu da correção de erro no cálculo inicial de sua aposentadoria, a qual foi concedida com base na média das remunerações, nos termos do art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

 

Alega que a impetrante vinha percebendo proventos em valor superior ao devido, tendo a Administração promovido a devida adequação a partir de abril de 2024, em observância aos parâmetros legais e aos reajustes aplicáveis conforme o Regime Geral de Previdência Social, especialmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

 

Defende a legalidade do ato administrativo impugnado, com fundamento nos princípios da legalidade e da autotutela administrativa, ressaltando o dever da Administração de revisar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.

 

Afirma, ainda, que não há que se falar em decadência administrativa, por se tratar de ato complexo sujeito à homologação posterior, bem como sustenta que a impetrante foi devidamente cientificada da revisão efetuada.

 

Por fim, aduz que o eventual acolhimento do pedido implicaria violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária, além de afrontar as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, caso superadas, a denegação da segurança, com a condenação da impetrante ao pagamento das custas processuais.

 

Sem manifestação do Secretário de Previdência do Estado da Bahia, conforme certificado no Id. 87643742.

 

Em petição de Id. 88950815, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança.

 

Réplica do impetrante no Id. 99063383.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, data do julgamento.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074266-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIANE RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): NATHALIA CARVALHO SOUZA, CLEMENS DE MEDEIROS VILAS BOAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIANE RIBEIRO DE CARVALHO, servidora pública aposentada, idosa (com mais de 80 anos), contra suposto ato ilegal atribuído SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA – SUPREV, consubstanciado na revisão unilateral dos proventos de aposentadoria da impetrante, que resultou na redução do valor percebido, sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Conheço do mandado de segurança, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

 

A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.

 

Embora o Estado da Bahia alegue que a parte impetrante possui condições de arcar com as custas processuais, limitou-se a tecer argumentações genéricas, não apresentando quaisquer provas objetivas capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural.

 

O ônus de provar que a beneficiária não mais ostenta a condição de hipossuficiente ou que nunca a ostentou é da parte adversa, o que não ocorreu na espécie. Portanto, mantém-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido.

 

Igualmente não prospera a alegação de inadequação da via mandamental. A presente impetração não se destina à cobrança autônoma de valores, mas à impugnação de ato administrativo reputado ilegal, consistente na redução dos proventos da impetrante, com pedido de restabelecimento da situação jurídica anterior. Trata-se, assim, de hipótese típica de proteção de direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, sendo certo que eventuais efeitos financeiros pretéritos configuram mera consequência da declaração de ilegalidade do ato, nos termos da Súmula nº 271 do STF. Rejeita-se a preliminar.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de a Administração Pública, após mais de dez anos da concessão da aposentadoria da impetrante, promover a revisão do ato com redução de proventos, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

 

A pretensão estatal não se sustenta. Com efeito, Administração Pública possui, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Contudo, tal prerrogativa não é ilimitada no tempo, devendo observar o princípio da segurança jurídica.

 

Súmula 346, STF. “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

 

Súmula 473, STF. “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

 

O art. 39, § 1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011 (Lei de Procedimento Administrativo do Estado da Bahia) é expresso:

 

“Art. 39 – A Administração tem o dever de invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

§ 1º – Os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.

§ 2º - Na hipótese de comprovada má-fé do administrado, a qualquer tempo, a Administração invalidará o ato ilegal e adotará medidas para o ressarcimento ao erário, se for o caso.”.

 

Tal prazo encontra-se em plena consonância com o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, que, embora discipline o processo administrativo no âmbito federal, admite aplicação subsidiária aos Estados e Municípios na ausência de legislação local específica que regule a matéria, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações administrativas, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Súmula 633, STJ: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

 

No presente caso, a aposentadoria compulsória da impetrante foi concedida em 22/04/2014 (Id. 74536571, págs. 63 e 64) e os proventos foram pagos em sua integralidade até a folha de pagamento de fevereiro/2024 (conforme informação do Chefe de Unidade da Coordenação de Pagamento – Id. 74536572, pág. 44).

 

Transcorreram, portanto, mais de dez anos entre o ato aposentador e a revisão com redução, superando em dobro o prazo decadencial quinquenal.

 

Este Tribunal já assentou que a superação do prazo quinquenal sem demonstração de má-fé do administrado opera a decadência administrativa, impedindo a Administração de anular ou modificar o ato favorável ao servidor.

 

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM 2008. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM 2021. DECADÊNCIA DO PODER DE AUTOTUTELA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.784/1999. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Pilão Arcado contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por servidores públicos municipais para declarar a invalidade do Decreto Municipal nº 305/2021, que instaurou processo administrativo disciplinar contra aprovados em concurso público realizado em 2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em definir se a Administração Pública pode, passada mais de uma década, anular atos de nomeação de servidores aprovados em concurso público, invocando o poder de autotutela para corrigir supostas irregularidades no certame, ou se incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmulas 346 e 473 do STF, contudo tal prerrogativa não é ilimitada no tempo, devendo observar o princípio da segurança jurídica.

4. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, norma aplicável subsidiariamente aos Estados e Municípios quando ausente legislação local específica, conforme Súmula 633 do STJ.

5. No caso em análise, os atos de nomeação dos impetrantes ocorreram em 2008, tendo o Município instaurado o processo administrativo disciplinar somente em 2021, transcorridos mais de treze anos, operando-se a decadência administrativa.

6. Para afastar a incidência do prazo decadencial é necessário demonstrar inconstitucionalidade flagrante, evidente e inequívoca, o que não restou comprovado no caso concreto, não sendo suficientes alegações genéricas de irregularidades.

7. O reconhecimento da decadência não implica validação das supostas irregularidades, mas apenas a impossibilidade de a Administração rever atos administrativos após o transcurso do prazo legal, em aplicação do princípio da segurança jurídica.

8. Correção de erro material para fazer constar que o ato administrativo declarado inválido é o Decreto Municipal nº 305/2021, e não o de nº 302/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança, com correção de erro material quanto à numeração do decreto. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Súmulas 346, 473 e 633 do STF; Súmula 633 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF; TJ-BA, Apelação nº 80004245620218050194, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível; TJ-BA, Apelação nº 80004046520218050194, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível.”

(Apelação/Reexame Necessário 8000589-06.2021.8.05.0194, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/09/2025)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO EM 16/06/2015. PROCESSO DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PUBLICADO EM 21/05/2021. RECOMENDAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011. DIREITO/DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PARA ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EXERCIDO QUANDO JÁ DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA PERCEPÇÃO DO PRIMEIRO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGINT EM RESP Nº 1.575.541/SC. TERMO FINAL. SUPRESSÃO DEFINITIVA DA PARCELA REMUNERATÓRIA DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. STF. MS 28953. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO QUE DEVE SER MANTIDA SOBRE AS VANTAGENS RECEBIDAS PELA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Deve ser concedida a segurança vindicada pela Impetrante que pretende manter o pagamento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, que lhe foi conferida em 16/06/2015, por conclusão de curso de pós-graduação em Psicopedagogia.

2. Isto porque, a instauração do procedimento administrativo para apuração de irregularidades detectadas no ato que concedeu à Impetrante vantagem pecuniária referente a progressão funcional por avanço vertical - verificado que foi que o documento apresentado pela Servidora para instruir o seu pedido “não seria reconhecido como válido para a percepção da vantagem solicitada” – somente foi publicado em Diário Oficial de 21/05/2021 (Portaria nº 928/2021 da Secretaria de Educação do Estado da Bahia).

3. De fato, a ordem jurídica prevê que é dever da Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, podendo revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, sem prejuízo dos direitos adquiridos. Inteligência do art. 53 da Lei Federal nº 9.784/99 e da Súmula 473 do STF.

4. Entretanto, é de se observar também que, com vias a empreender segurança jurídica nas relações travadas entre o Poder Público e seus Administrados, a Lei Federal nº 9.784/99 (que é aplicável de forma subsidiária aos Estados e Municípios, conforme entendimento fixado na Súmula 633 do STJ) em seu art. 54, estabelece um limite à autotutela administrativa, dispondo que o direito à anulação do ato administrativo decai no prazo de cinco anos, contados da data em que esse ato foi praticado ou, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, da data da percepção do primeiro pagamento, cujo prazo somente pode ser interrompido por medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

5. Outrossim, para o referido prazo - aplicável tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis - o termo inicial nas relações de trato sucessivo é o primeiro pagamento efetuado. Precedente do STJ.

6. No que refere ao termo final da contagem do prazo decadencial, o STF no julgamento do MS 28.953, adotou o entendimento de que o art. 54 da Lei 9.784/99 deve considerar a concreta supressão da parcela remuneratória dos rendimentos do Servidor.

7. “Em cinco anos tem que estar anulado o ato administrativo, sob pena de incorrer em decadência” (trecho do voto do Ministro Luiz Fux que acompanhou a Relatora no MS 28953, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 27-03-2012 PUBLIC 28-03-2012 RTJ VOL-00235-01 PP-00092).

8. Portanto, transcorridos 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses sem que a supressão definitiva do pagamento do benefício tenha se concretizado, ultrapassado o prazo decadencial de mais de 5 (cinco) anos, conforme a previsão do art. 54, da Lei nº 9.784/99, sem a conclusão do procedimento instaurado pela Administração. Precedentes.

9. Gratificação que deve ser mantida sobre os proventos da Impetrante.

10. Direito líquido e certo a ser amparado nessa via mandamental.

11. Segurança concedida.”

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80244831120218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022)

 

O Estado da Bahia não trouxe qualquer prova de má-fé da impetrante. O ato aposentador também não configura hipótese de flagrante inconstitucionalidade, exceção jurisprudencial ao decurso do prazo decadencial. Cuida-se de aposentadoria compulsória por implemento de idade, modalidade expressamente prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

Configurada, portanto, a decadência do direito da Administração de rever o ato aposentador com redução de proventos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para anular o ato administrativo que reduziu os proventos da impetrante e determinar o restabelecimento do valor integral de sua aposentadoria, condenando a autoridade impetrada ao pagamento das diferenças indevidamente suprimidas desde a impetração.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador, data do julgamento.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12