PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO AGRAVADO. RECURSO IMPROVIDO. 5. A decisão monocrática do relator objetiva evitar sobrecarga do órgão colegiado com temas já pacificados, permitindo que recursos infundados sejam julgados sem necessidade de deliberação do colegiado. 6. O agravado comprovou a posse do imóvel e o pagamento de R$ 300.000,00 pela cessão de direitos hereditários, o que evidencia interesse jurídico legítimo no inventário, conforme art. 119 do CPC. 7. A cláusula resolutiva invocada pela agravante, que permite rescisão unilateral em caso de inadimplemento, não afasta o interesse jurídico do agravado, uma vez que ele detém direitos sobre o imóvel e o inventário, e essa cláusula não foi objeto de questionamento específico ou decisão em ação própria. 8. A jurisprudência confirma que terceiros com posse e envolvimento financeiro com o bem inventariado têm direito de intervenção no processo para proteger seus interesses jurídicos, especialmente em se tratando de patrimônio em litígio. Tese de julgamento: "O relator pode decidir monocraticamente o recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema." "A existência de cláusula resolutiva em contrato de cessão de direitos hereditários não afasta o interesse jurídico de terceiro em inventário, desde que o terceiro comprove posse e investimento financeiro no bem inventariado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 119; STJ, Súmula 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 970.461/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.02.2018; STJ, REsp 1798937/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.829.632/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 8057211-03.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CLAUDIA MARIA MARON SIMOES DOS SANTOS, e agravado JEDEILSON ANTONIO CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de ‘ de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057211-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MARON SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): LEVI MARTINS DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: JEDEILSON ANTONIO CARDOSO e outros
Advogado(s):FABIO LOUREIRO DA SILVA ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Claudia Maria Maron Simões dos Santos contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, afastando apenas a exigência de comprovação de curatela devido ao falecimento da meeira, mas mantendo a decisão nos demais aspectos.
2. A agravante alega que o tema requer análise colegiada, devido à presença de nuances contratuais e uma cláusula resolutiva expressa que, segundo ela, extinguiria o direito possessório do agravado sobre o imóvel inventariado em caso de inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática foi adequada, à luz da jurisprudência e da Súmula 568 do STJ, dispensando a apreciação pelo colegiado; e (ii) verificar se a cláusula resolutiva prevista no contrato de cessão de direitos hereditários afasta o interesse jurídico do agravado no inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência e a Súmula 568 do STJ autorizam o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria, garantindo celeridade na prestação jurisdicional sem prejuízo às partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Agravo interno improvido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Claudia Maria Maron Simões dos Santos contra a decisão de ID 69278602, que deu provimento em parte ao agravo de instrumento apenas para afastar a determinação de comprovação da curatela, diante do falecimento da meeira, mantendo-se a decisão vergastada em seus demais termos. Inconformada, a agravante sustenta, em suas razões de ID 70989145, o tema não estaria pacificado a ponto de dispensar a apreciação pelo colegiado, porquanto envolve nuances contratuais específicas e o efeito de cláusula resolutiva expressa. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática teria excedido ao reconhecer o interesse jurídico do agravado, pois o contrato que ampara a cessão de direitos hereditários prevê cláusula resolutiva expressa que, segundo a recorrente, extingue o direito possessório do agravado sobre o imóvel inventariado em caso de inadimplemento. Destaca que tal cláusula encontra-se especificamente no Parágrafo Terceiro da Cláusula Oitava do contrato, o qual autoriza a recorrente a resilir unilateralmente o acordo em caso de descumprimento das obrigações pelo cessionário agravado. Em contrarrazões (ID 72104413), o agravado argumenta que seu interesse jurídico no inventário decorre de sua posse do imóvel e do pagamento de vultosa quantia para cessão de direitos hereditários, fatos que demonstram a legitimidade de sua atuação como terceiro interessado. Relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 16 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior 84
Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057211-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MARON SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): LEVI MARTINS DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: JEDEILSON ANTONIO CARDOSO e outros
Advogado(s): FABIO LOUREIRO DA SILVA ROCHA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto por Claudia Maria Maron Simões dos Santos contra a decisão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento apenas para afastar a determinação de comprovação da curatela, diante do falecimento da meeira, mantendo-se a decisão vergastada em seus demais termos. Inicialmente, ressalto que a agravante inaugura suas razões defendendo que a análise do recurso deveria ter ocorrido perante o órgão colegiado, não sendo o caso de julgamento monocrático, mormente aquele que conduz à negativa de provimento. Contudo, são plenamente passíveis de serem decididos monocraticamente os recursos que se encontrem em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, prescindindo-se que o tema esteja pacificado apenas nas Cortes superiores. A decisão unipessoal do Relator é imprescindível para se conferir uma prestação jurisdicional justa e célere, através da qual muitos recursos infundados, protelatórios ou em confronto com entendimento dominante sobre o tema serão julgados diretamente pelo Julgador monocrático, deixando de sobrecarregar o órgão colegiado, que poderá agilizar e qualificar os seus julgamentos. Outrossim, nenhum prejuízo se impõe à parte, porquanto subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno para forçar a análise colegiada da matéria posta, acaso a análise monocrática tenha sido realizada fora das hipóteses previstas, o que não foi o caso. Neste sentido, a Súmula n.º 568 do STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Acerca do tema, a jurisprudência tem se posicionado nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 538 DO CPC/1973. MULTA. CABIMENTO. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 970.461/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)”. No caso em exame, permanece incólume a incidência do referido enunciado n.º 568, porquanto a análise fático-probatória já foi, naquilo que cabe a esta instância e no que comporta o momento processual, exaustivamente apreciada no julgamento de mérito do agravo conexo. Quanto ao mérito, a participação do agravado no inventário, como terceiro interessado, decorre do fato de que o mesmo comprovou a posse do imóvel e o pagamento substancial no valor de R$ 300.000,00, referente à cessão de direitos hereditários, o que demonstra, de forma inequívoca, o interesse jurídico necessário à sua inclusão, conforme exigido pelo artigo 119 do Código de Processo Civil. A argumentação da agravante sobre a cláusula resolutiva expressa no contrato não afasta o interesse jurídico do agravado, pois tal previsão contratual, ainda que em vigor, não elimina o fato de que o agravado detém interesse sobre o imóvel inventariado e sobre o resultado do inventário, especialmente porque a cláusula em questão não foi discutida ou invalidada em ação própria. A jurisprudência sobre o tema confirma que o terceiro juridicamente interessado em processo de inventário, em razão de sua posse e envolvimento financeiro com o bem inventariado, possui o direito de intervir para resguardar sua posição jurídica, especialmente em se tratando de patrimônio sob litígio, tal como ocorre nos autos. O que se fez na decisão hostilizada foi reconhecer a existência de demonstração de interesse jurídico do agravado na demanda, ainda que paire controvérsia envolvendo a regularidade da questão possessória, que está sendo discutida em ação própria. Destarte, resta comprovada a sua legitimidade para compor a demanda que envolve o acervo patrimonial inventariado, pois verificado o interesse jurídico, ainda que sobrevenha eventual sentença de mérito que lhe desfavoreça. A jurisprudência corrobora o entendimento ora esposado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS QUE FORAM EXAMINADAS. INTERESSE JURÍDICO E INTERESSE ECONÔMICO. CONCEITOS INDIVIDUALIZÁVEIS. INTERESSE JURÍDICO QUE PRESSUPÕE O RISCO DE O PROCESSO AFETAR A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE DIREITO OU OBRIGAÇÃO DE QUEM PRETENDE INTERVIR. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM EM QUE SE EXERCE ATIVIDADE COGNITIVA COMPLEMENTAR QUE ADMITE, EM TESE, A EXTINÇÃO DO DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO NA HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. INTERESSE JURÍDICO DO ADVOGADO DESTITUÍDO PRESENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESERVA HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. REEXAME DA QUESTÃO RELACIONADA AO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS DESTITUÍDO. LEGITIMIDADE DO ASSISTIDO, MAS NÃO DO ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. RESERVA DOS HONORÁRIOS NO BOJO DO PROCESSO EM QUE ATUOU. ADMISSIBILIDADE QUANDO AUSENTE LITÍGIO COM O EX-CLIENTE, DÚVIDA SOBRE VALOR OU RISCO DE TUMULTO OU FORMAÇÃO DE LIDE PARALELA. AUSÊNCIA DE PROVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. 1- Recurso especial interposto em 27/07/2017 e atribuído à Relatora em 25/05/2018.2- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da suposta negativa de prestação jurisdicional: (i) se é jurídico o interesse do advogado que foi destituído após patrocinar os interesses do vencedor na fase de conhecimento e que foi admitido no processo ao fundamento de que o resultado da fase de liquidação influenciará a sua relação jurídica com o assistido, pois com ele possui contrato de honorários com cláusula de êxito; (ii) se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação que indefere o ingresso de terceiro na qualidade de assistente simples (iii) se é admissível o debate acerca da reserva de honorários de procurador destituído no âmbito da liquidação de sentença proferida em ação ajuizada pelo assistido em face do devedor.3- Não é omisso ou obscuro o acórdão que se pronuncia, de forma clara e efetiva, sobre as questões aventadas pela parte.4- A exata conceituação do interesse jurídico e a sua adequada distanciação do conceito de interesse econômico são questões de acentuada complexidade, pois é difícil estabelecer essa distinção em circunstâncias limítrofes e nas quais as diferenças entre o interesse jurídico e o interesse econômico, embora sabidamente existentes, sejam muito tênues, adotando essa Corte a tese de que o interesse jurídico que permite a assistência surge quando o resultado do processo pode afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente, sem prejuízo de o interesse jurídico vir acompanhado repercussões econômicas que não possuam o condão de desnaturá-lo.Precedentes.5- Considerando que a fase de liquidação de sentença, embora de natureza controvertida, desenvolve-se mediante atividade cognitiva complementar à cognição exercida na fase de conhecimento, pois se limita a apuração do valor da condenação que fora estabelecido genericamente na sentença de mérito, é correto concluir que na liquidação por artigos, agora chamada de liquidação pelo procedimento comum, existe a possibilidade de prejuízo concreto à existência do direito aos honorários de advogado pactuados com cláusula de êxito na hipótese da chamada liquidação zero, que, embora devesse ser rara, vem frequentemente sendo objeto de exame pelo Poder Judiciário.6- A decisão interlocutória que defere a reserva de honorários contratuais em fase de liquidação de sentença é recorrível de imediato, por agravo de instrumento, em razão da regra contida no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes.7- O adversário do assistido não tem legitimidade recursal para provocar o reexame da questão relacionada a reserva dos honorários pactuados entre o assistido e o assistente, na medida em que a referida questão diz respeito a relação jurídica distinta da que originou o processo.8- É admissível o destacamento dos honorários contratuais por êxito devidos ao patrono destituído, no bojo do processo em que atuou, quando não houver litígio entre ele e o ex-cliente, dúvida sobre o valor, risco de tumulto ou formação de lides paralelas, circunstâncias que não se presumem ou se inferem, mas, ao revés, devem ser provadas.9- É inadmissível o recurso especial fundado na divergência quando dessemelhantes as premissas fáticas que fundam o acórdão recorrido e os paradigmas.10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1798937 SP 2018/0120677-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DECORRENTES DA RECOMPRA DE CRÉDITOS DO FIES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO NÃO REBATIDO PELO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PENHORABILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. II - A assistência simples, disciplinada no art. 119 do Código de Processo Civil, não há de ser o interesse meramente econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o objeto da ação, mas sim, o interesse jurídico, vinculado à existência de uma relação jurídica do terceiro com o assistido. Além disso, pressupõe que o terceiro demonstre a presença de interesse jurídico na causa, o que não se caracteriza na hipótese, porquanto não comprovada a existência de relação jurídica entre a Associação e as partes envolvidas e tampouco que o resultado da demanda possa vir a afetar diretamente a esfera jurídica destas. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1567780/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021. Considerando-se que não há sustentação oral em julgamento de agravo interno, indefiro o pedido de retirado de pauta com essa finalidade. […]. (AgInt no AREsp n. 1.829.632/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INGRESSO DE TERCEIRO. ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - AREsp: 2402006, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 01/12/2023) Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. Salvador, de de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057211-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MARON SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): LEVI MARTINS DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: JEDEILSON ANTONIO CARDOSO e outros
Advogado(s): FABIO LOUREIRO DA SILVA ROCHA
VOTO