PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548485-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, HENRIQUE DE DAVID

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA (DANOS MATERIAIS E MORAIS). SERVIÇO DE TELEFONIA. SUPOSTAS FALHA NO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ PRESIDENTE DO FEITO E DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRERROGATIVA DE DECIDIR SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE OU NÃO DAS PROVAS. ELEMENTOS COLACIONADOS QUE NÃO APONTAM PARA A ILICITUDE DENUNCIADA. CORRETO DESFECHO DA LIDE. PLEITO INDENIZATÓRIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A rejeição da preliminar de nulidade se impõe, considerando ser o Magistrado o condutor do feito e destinatário das provas, a ele cabendo decidir sobre aquelas que são imprescindíveis ao desate da controvérsia. Ofensa ao direito de defesa não observado.

2. Na hipótese em testilha, os recorrentes ajuizaram a ação buscando o ressarcimento material e moral, inclusive restituição em dobro do indébito, sob a alegação de terem experimentado, em razão da suposta má prestação do serviço por parte da recorrida, prejuízos de monta. 

3. Percebe-se que os recorrentes não se desincumbiram de bem demonstrar o seu direito, não delimitando os contratos que seriam objeto da pretensão ajuizada, trazendo à colação elementos estranhos à lide e que só serviram para dificultar a compreensão dos fatos.

4. Inexiste nos autos comprovação inequívoca acerca do cancelamento do contrato e cobrança indevida da multa, bem assim sobre ter havido defeito na prestação do serviço de telefonia prestado pela parte adversa, sem que se possa fazer, a partir dos documentos anexados, a correlação entre eles e os fatos denunciados na demanda.

5. Não se desincumbiram os autores de comprovar as suas próprias alegações, feitas em prol do direito que afirmam possuir, na medida em que os documentos adunados se mostram incapazes de traduzir a apontada conduta ilícita da ré/apelada, de tudo decorrendo a impertinência da pretensão indenizatória, de ordem material e moral, tal qual o entendimento contido na sentença hostilizada.

6.Induvidoso afirmar que a sentença recorrida mostrou-se substancialmente fundamentada, a partir da completa e cuidadosa análise dos fatos e das provas anexadas, aplicando-se, ademais, os entendimentos jurisprudenciais pertinentes, sem que nela constatada ilegalidade ou equívoco aptos a ensejar a modificação do provimento jurisdicional.   

7. Preservação da sentença. Recurso improvido. 

8. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, ex vi do art. 86, §11, do Código de Processo Civil. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0548485-29.2018.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelantes, ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO, e, como Apelada, TELEFÔNICA BRASIL S/A. 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em  rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

  

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto   

RELATORA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Eduardo Gonçalves Chicarino. Declarou-se impedido o Desembargador Antônio Maron Agle Filho.

Salvador, 6 de Setembro de 2024.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548485-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, HENRIQUE DE DAVID

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO, em face da sentença de Id 19233234, prolatada pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pleito Indenizatório por si ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, julgou improcedentes as pretensões autorais, nos seguintes termos:   

“(...) 

Dessa forma, em que pesem as alegações, formuladas na petição inicial, verifica-se, quanto ao cancelamento do contrato tombado sob o nº 2141051969-0, a ausência de demonstração, pela parte autora, da realização do procedimento. Cumpre salientar, que os protocolos, coligidos às fls. 40, dizem respeito ao requerimento formulado em 29 de julho de 2016, referentes ao documento de nº 00242306500. 

Não se pode olvidar que, ainda, quando aplicado o princípio da inversão do ônus probatório, apresenta-se necessária a apresentação, por parte do acionante, no curso da instrução processual, de elementos probatórios mínimos, de forma a respaldar o direito pleiteado. 

Importante frisar que os documentos, colacionados pelo demandante, são insuficientes à demonstração da solicitação de cancelamento do contrato objeto da demanda; bem como, ausente, se apresenta, a alegada falha na prestação dos serviços, referentes ao fornecimento de internet e linhas fixas.

(...)

No que concerne à cobrança de multa, em razão do cancelamento antes do prazo estabelecido contratualmente, compete destacar a ausência de colação, pela parte ré, do contrato firmado entre as partes, conquanto determinada a exibição no despacho proferido às fls. 75, aplicando-se, à espécie, institutos da preclusão e da confissão ficta, nos termos do art. 400, inciso I, do CPC. 

Nesse sentido, convém destacar que a cláusula de fidelidade, cobrada em virtude do cancelamento contratual, verifica-se possível, quando o contrato a estipula, expressamente, e, desde que a permanência não exceda o prazo de 12 meses, conforme disciplinado pela ANATEL, hipótese, entretanto, não comprovada no caso em tela.

(…)

O comportamento, a ser exigido de ambas as partes contratantes, ante a boa-fé objetiva, é o de omissão de condutas, que possam prejudicar a parte contrária, e a imposição de ações cooperativas, para que a parte contrária possa adimplir, da melhor forma possível, a prestação a que está obrigada.

(...)

Na questão em exame, a parte autora requereu o pagamento de indenização a título de danos materiais e perdas e danos, fundado na cobrança de multa por alteração do plano contratado. 

A configuração dos danos materiais imprescinde, entretanto, de inequívoca demonstração dos gastos realizados, em virtude de conduta de terceiros.

(...)

Na causa em exame, conquanto a parte autora tenha coligido planilhas demonstrativas e faturas, relativas ao contrato objeto da lide, deixou de apresentar os recibos/notas fiscais, relativos aos valores despendidos, imprescindíveis para a comprovação e quantificação do dispêndio financeiro.

(...)

No caso em análise, não se vislumbra a comprovação da violação da honra objetiva, a autorizar o acolhimento do pedido de indenização do prejuízo extrapatrimonial pretendido pela parte autora. 

Isto posto, JULGO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. 

P. I. Certificado trânsito em julgado, arquivem-se. 

Salvador(BA), 02 de dezembro de 2020. 

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA

               Juiz de Direito”

Em suas razões (Id 19233236), os apelantes suscitam, de início, preliminar de nulidade, por ofensa ao direito de defesa, apoiados na não oitiva das testemunhas ao longo da instrução e no não deferimento do pedido dos autores para juntada de documentos, pela ré, com vistas ao deslinde da controvérsia. 

No mérito, insistem na tese de falha do serviço prestado pela parte adversa, afirmando o nexo de causalidade entre a conduta da acionada/apelada e os prejuízos por si experimentados, para pugnarem pelo provimento do recurso, objetivando a reforma integral da sentença.

Em sede de contrarrazões, Id 19233240, a apelada rebate os argumentos da peça recursal, defendendo a regularidade das cobranças e o descabimento do pedido de restituição em dobro dos valores, bem assim de danos morais, rogando pela preservação da sentença objurgada, em todos os seus termos.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta.  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

RELATORA 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548485-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, HENRIQUE DE DAVID

 

VOTO

Analisando os autos, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, do que decorreu a decisão de admissibilidade, consignada no Id 45163899.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, na presente Ação de Cobrança c/c Indenizatória, proposta contra TELEFÔNICA BRASIL S/A. 

De início, relativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão aos apelantes.

No particular, os recorrentes se apoiam na suposta ofensa ao direito de defesa, diante da não oitiva de testemunhas e porque não teria a Julgadora deferido o pedido de juntada de documentos, por parte da acionada/recorrida, por eles considerados indispensáveis ao deslinde da controvérsia.

Sobre o tema, certo é que o Magistrado é o presidente e condutor do processo e destinatário natural das provas, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o seu convencimento, e quais são prescindíveis para o desate da lide.

E foi com base em tais premissas que a Julgadora de origem, proferindo a decisão de Id 19233158, anunciou o julgamento antecipado da lide, entendendo, naquela oportunidade, dispor o feito de elementos suficientes para proferir o seu julgado.

Os seguintes arestos reafirmam esse posicionamento, senão vejamos:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE AFIRMANDO SER NULA A SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CABE AO MAGISTRADO QUE PRESIDE A INSTRUÇÃO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR O QUE É NECESSÁRIO PARA FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO, FICANDO AO SEU PRUDENTE ARBÍTRIO O DEFERIMENTO OU NÃO DE PROVA QUE JULGAR NECESSÁRIA AO SEU CONVENCIMENTO. NÃO HÁ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, EIS QUE O PROCESSO ESTAVA MADURO PARA JULGAMENTO, E O FEZ EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE QUE DEVEM NORTEAR OS PROCESSOS. EMBORA ALEGUE QUE O IMÓVEL TERIA, DE FATO, SIDO ALUGADO POR SUA CUNHADA A MESMA NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO CONTRATUAL E, POR ÓBVIO, CABE AO CONTRATANTE A OBRIGAÇÃO DE HONRAR PELOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR ELE FIRMADO. O RECORRENTE PRETENDE POR MEIO DA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA AUTORA, COMPROVAR OS PAGAMENTOS, OU SEJA, TRANSFERIR UM ÔNUS QUE LHE CABE, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00307353920188190209 202000133468, Relator: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 17/12/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021);

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ - LIVRE PERSUASÃO RACIONAL- RECURSO NÃO PROVIDO. - No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas inúteis - Formado o seu convencimento pelas provas que já constam dos autos, cumpre ao magistrado exercer o seu poder-dever de indeferir a realização de provas inúteis, em atendimento aos princípios da economia processual e duração razoável do processo. (TJ-MG - AI: 10000181077181002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021).

Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade.

Ao exame da controvérsia, depreende-se que a relação jurídica entre as partes é, indiscutivelmente, de consumo.  

Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária, apenas, a demonstração da ilegalidade por parte daquele, aqui representado pela apelada, para configurar, se fosse o caso, o dano moral a ensejar direito indenizatório.  

Na hipótese em testilha, os recorrentes ajuizaram a ação buscando o ressarcimento material e moral, inclusive restituição em dobro do indébito, sob a afirmação de terem experimentado, em razão da suposta má prestação do serviço por parte da recorrida, prejuízos de monta. 

Afirmaram que houve desistência, de sua parte, do contrato firmado em nome da pessoa jurídica, voltando à situação pretérita individual/familiar, embora mantido o débito em conta corrente da linha desativada, sem contar a dificuldade em desfrutar do sinal de wi-fi e das linhas telefônicas fixas por eles indicadas.

Na verdade, de todo o contexto da lide, confrontando-se os documentos colacionados por ambos os litigantes, consideradas as argumentações lançadas pelos autores/apelantes, resta o convencimento, nesta Instância Recursal, de que a Juíza a quo bem apreciou a lide, e concluiu pelo desfecho que mais se adequa ao contexto apresentado e ao conflito de interesses submetido ao Judiciário.

Percebe-se que os recorrentes não se desincumbiram de bem demonstrar o seu direito, sequer delimitando os contratos que seriam objeto da pretensão ajuizada, trazendo à colação elementos estranhos à lide e que só serviram para dificultar a compreensão dos fatos.

E nesse emaranhado de elementos e alegações, a despeito da dificuldade em se compreender os limites da controvérsia, conclui-se que emanou da sentença o melhor e mais justo desfecho, no sentido da improcedência das pretensões autorais.

Observa-se, na verdade, a ausência de prova inequívoca quanto à apontada ilicitude por parte da prestadora do serviço, não se deduzindo dos elementos colacionados tenha ela agido de forma contrária ao direito consumerista e a prejudicar os postulantes.

Inexiste nos autos comprovação induvidosa acerca do cancelamento do contrato e cobrança indevida da multa, bem assim sobre ter havido defeito na prestação do serviço de telefonia prestado pela parte adversa, sem que se possa fazer, a partir dos documentos anexados, a correlação entre eles e os fatos denunciados na demanda.

E, inobstante essa dificuldade em torno da compreensão da controvérsia, percebe-se que os fatos foram bem apurados pela sentenciante, que levou em conta o contrato sob n. 2141051969-0 como o instrumento pactuado entre as partes, em torno do qual devem ser consideradas as alegações autorais, daí apresentar a Magistrada, de forma segura e convincente, as ponderações a seguir transcritas e que levam, necessariamente, à improcedência da ação, in verbis:

“(...)

Do Mérito: O cerne da questão repousa sobre o exame: a) da falha na prestação do serviço, consistente na imposição de multa, ao ser realizada a transferência de plano de telefonia, bem como acerca da prestação de serviços atinentes à linha telefônica cancelada e do caráter indevido das cobranças; b) da configuração dos danos materiais e morais.

Da análise do teor dos documentos apresentados, verifica-se que o contrato, tombado sob o nº 2141051969-0, diz respeito ao plano intitulado “PLANO VIP ASSINATURA” (fls. 20/21), tendo, como objeto, três linhas telefônicas, carreando-se faturas, às fls. 35/36, 39 e 46, correspondentes a abril de 2018, agosto de 2016 e setembro de 2013. 

Observa-se, outrossim, que a parte acionante colacionou, aos autos, protocolos de atendimento, datados de 29 de julho de 2016, referentes ao documento de nº 00242306500 (fl. 40). Infere-se, ainda, que as faturas, colacionadas às fls. 30/34, 45, 21/218 e 205/209, dizem menção aos contratos de nº 0614597206-0, 2097125064-7, 0280719991-1 e 0398733616-3, diversos do objeto da lide. 

As cobranças, realizadas em 22 de junho e em 31 de agosto de 2018, relativas ao contrato nº 2141061969-0 (fls. 44 e 88), concernem-se, com efeito, às faturas correspondentes aos meses de maio, junho e julho de 2018. 

Dessa forma, em que pesem as alegações, formuladas na petição inicial, verifica-se, quanto ao cancelamento do contrato tombado sob o nº 2141051969-0, a ausência de demonstração, pela parte autora, da realização do procedimento. Cumpre salientar, que os protocolos, coligidos às fls. 40, dizem respeito ao requerimento formulado em 29 de julho de 2016, referentes ao documento de nº 00242306500.

Não se pode olvidar que, ainda, quando aplicado o princípio da inversão do ônus probatório, apresenta-se necessária a apresentação, por parte do acionante, no curso da instrução processual, de elementos probatórios mínimos, de forma a respaldar o direito pleiteado. 

Importante frisar que os documentos, colacionados pelo demandante, são insuficientes à demonstração da solicitação de cancelamento do contrato objeto da demanda; bem como, ausente, se apresenta, a alegada falha na prestação dos serviços, referentes ao fornecimento de internet e linhas fixas.

(…)”

E, ainda, de referência à invocada multa cobrada pela ré/apelada, diante do suposto prematuro cancelamento do contrato, porque não cumprido o prazo de fidelidade exigido, com maestria decidiu a Julgadora que, a despeito de não anexado o instrumento pactuado, com previsão induvidosa a respeito, porque não atendida a diligência por parte da recorrida, levou em consideração a ausência de documentos que demonstrem, induvidosamente, o efetivo pagamento nesse particular.

A respeito do tema, assim consignou a sentença, in verbis:

“(...)

Na questão em exame, a parte autora requereu o pagamento de indenização a título de danos materiais e perdas e danos, fundado na cobrança de multa por alteração do plano contratado. 

A configuração dos danos materiais imprescinde, entretanto, de inequívoca demonstração dos gastos realizados, em virtude de conduta de terceiros. Mister transcrever julgado de análoga razão de decidir: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PROBLEMAS NO SINAL POR UMPERÍODO PROLONGADO DE TEMPO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISÃO DO CONTRATO -CULPA EXCLUSIVA DA OPERADORA -EXIGIBILIDADE DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO AFASTADA - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - 'QUANTUM' - MAJORAÇÃO - 'ASTREINTES' - CABIMENTO - VALOR RAZOÁVEL. - Desincumbindo-se a parte autora do ônus de demonstrar que o serviço disponibilizado pela empresa de telefonia ré não correspondia ao que fora contratado, configurada a falha na prestação do serviço que justifica a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré e, por conseguinte, o afastamento da exigibilidade da multa de fidelização ajustada contratualmente - O ressarcimento dos danos materiais exige cabal comprovação e é feito na medida exata da sua extensão, sem o que incabível o acolhimento da pretensão indenizatória - É cediço que a pessoa jurídica, malgrado não seja titular de honra subjetiva, é detentora de honra objetiva e, por conseguinte, tem direito à reparação por dano moral sempre que o seu bom nome, credibilidade, reputação ou imagem forem violados por alguma conduta antijurídica, conforme entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". (enunciado 227) - Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, observado o caráter pedagógico e coercitivo da condenação - O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, é a data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ) e a data do evento danoso (súmula 54 do STJ) - É cabível a fixação de multa pelo descumprimento da ordem judicial concedida em tutela de urgência, reputando-se razoável e proporcional a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau, que não merece reparo. (TJ-MG - AC: 10000190542100001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019)

Na causa em exame, conquanto a parte autora tenha coligido planilhas demonstrativas e faturas, relativas ao contrato objeto da lide, deixou de apresentar os recibos/notas fiscais, relativos aos valores despendidos, imprescindíveis para a comprovação e quantificação do dispêndio financeiro.”

Com efeito, a partir dos elementos dos autos, especialmente os trazidos pelos autores, não se desincumbiram estes de comprovar as suas próprias alegações, feitas em prol do direito que afirmam possuir, na medida em que incapazes de comprovar ter havido conduta ilícita por parte da ré/apelada, de tudo decorrendo a impertinência da pretensão indenizatória, de ordem material e moral, tal qual o entendimento contido na sentença hostilizada.

Diante de tais circunstâncias, outro não poderia ter sido o entendimento da MM. Juíza a quo, senão o de julgar improcedente a demanda, para a rejeição das pretensões deduzidas na inicial. 

Induvidoso afirmar que a sentença recorrida mostrou-se substancialmente fundamentada, a partir da completa e cuidadosa análise dos fatos e das provas anexadas, aplicando-se, ademais, os entendimentos jurisprudenciais pertinentes.

Conclui-se, pois, pela regularidade do julgamento do Juízo a quo, no qual não se constata ilegalidade ou equívoco aptos a ensejar a modificação do provimento jurisdicional, sendo a sentença merecedora de preservação, na sua integralidade.   

Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. 

Por fim, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputa-se prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do Código de Ritos. 

Sala das Sessões, datado e assinado  eletronicamente.  

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

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