PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053211-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: PRISCILA BACELAR BORGES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES POSTAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8053211-57.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante PRISCILA BACELAR BORGES e como Embargado, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053211-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: PRISCILA BACELAR BORGES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA BACELAR BORGES em face do acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau que havia deferido tutela antecipada para fornecimento do medicamento Repatha 140g/mL (Evolocumabe), destinado ao controle do LDL colesterol. A decisão fundamentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especificamente pela falta de probabilidade do direito, considerando que o medicamento pleiteado não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, tratando-se de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico.

A embargante alega omissão, sustentando que não houve análise adequada dos exames médicos e das circunstâncias excepcionais do caso concreto. Argumenta ainda que o medicamento tem cobertura obrigatória e que o rol da ANS é exemplificativo. Busca efeitos infringentes para reforma da decisão.

Houve apresentação de contrarrazões (ID 79010326), nas quais a embargada sustenta a inexistência dos vícios apontados, alegando que os embargos constituem tentativa de rediscussão do mérito.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053211-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: PRISCILA BACELAR BORGES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em quatro hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analiso a alegação de omissão.

A embargante sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente as circunstâncias específicas do caso, deixando de analisar os exames médicos e o quadro clínico particular da paciente.

Contudo, não há omissão no julgado. O voto analisou a questão sob o prisma processual adequado para o agravo de instrumento, limitando-se ao exame dos requisitos da tutela antecipada, conforme expressa manifestação:

"Ressalte-se, de logo, que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento".

O acórdão manifestou-se especificamente sobre a documentação médica: "da análise do relatório médico colacionado pela agravada (ID 68917681, pág. 05/06), não fora vislumbrada narrativa de situação de urgência ou emergência quanto ao uso dos medicamentos requeridos".

Quanto à probabilidade do direito, o voto enfrentou diretamente a questão legal aplicável, fundamentando na interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem ser lícita a exclusão de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. O medicamento pleiteado não se enquadra em nenhuma dessas exceções.

O acórdão transcreveu precedente específico do STJ: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim".

Não há contradição interna no julgado, que manteve coerência entre a fundamentação e a conclusão.

Também não se verifica obscuridade, tendo o acórdão sido claro na exposição dos fundamentos jurídicos.

O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, buscando nova interpretação da legislação aplicável e dos precedentes jurisprudenciais. Os embargos não podem servir como sucedâneo recursal para reexame de questões já decididas.

Rejeito os embargos de declaração.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora