PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544538-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETH SANTOS MOREIRA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. REQUISITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo por abandono de causa, com base no artigo 485, III, do CPC. O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que não houve sua intimação pessoal, conforme exige a Súmula 240 do STJ, e requer a anulação da sentença para o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo foi válida; (ii) estabelecer se, na ausência de requerimento do réu e de intimação pessoal regular, a extinção do processo por abandono de causa deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, III, do CPC exige a intimação pessoal do autor como requisito indispensável para a extinção do processo por abandono de causa.

4. No caso, a intimação pessoal foi considerada inválida, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide, o que contraria o requisito de intimação pessoal direta ao autor, essencial para a aplicação do art. 485, § 1º, do CPC.

5. A extinção do processo, sem a devida intimação pessoal do autor, configura error in procedendo, sendo necessária a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0544538-06.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante DEUSDETH SANTOS MOREIRA e como apelado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544538-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETH SANTOS MOREIRA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSDETH SANTOS MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito por abandono de causa, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais (ID. 66722556), o apelante argumenta que a sentença recorrida, que extinguiu o processo por abandono de causa, não merece prosperar, uma vez que não coaduna com a realidade fático-jurídica.  

Argumenta que a decisão não considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação do autor para dar andamento ao processo e o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono de causa, conforme Súmula 240 do STJ. 

Destaca que o STJ exige dois requisitos para a extinção do processo por abandono de causa: a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito e o requerimento do réu, o que não teria ocorrido no caso em questão. 

Por fim, requer a reforma da sentença, pleiteando o provimento do recurso de apelação para que seja anulada sentença recorrida, com a consequente retomada do curso da demanda. 

Em contrarrazões (ID. 66722562), o apelado reforça que os argumentos do apelante são frágeis, tratando-se de meras alegações sem suporte probatório, e requer a improcedência do recurso. 

Autos distribuídos à minha relatoria (ID. 66722958), que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.   

Ressalto a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.  

É o relatório. 

Salvador/BA, 11 de outubro de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544538-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETH SANTOS MOREIRA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

VOTO

 

Recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. 

O cerne da controvérsia recursal reside na análise da extinção do processo por abandono de causa, em especial sobre a necessidade do requerimento do réu para a aplicação do art. 485, III do CPC, à luz da Súmula 240 do STJ. 

No mérito, a controvérsia consiste em apurar a ocorrência de error in procedendo na sentença que culminou na extinção do processo sem resolução de mérito.  

Analisando os autos verifica-se que após o despacho (ID. 66722537), com determinação de intimação “INTIME-SE, PESSOALMENTE O AUTOR (art. 485, §1º), por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique se persiste o interesse no prosseguimento do processo, adotando a providência indicada no despacho de fl. 272, sob pena de extinção sem exame do mérito por abandono da causa”, sobreveio a sentença de extinção do feito, sob fundamento do artigo 485, III, do CPC (ID. 66722548). 

Todavia, o Código de Processo Civil é claro ao condicionar a providência de extinção do processo, com base nos incisos II e III, do art. 485, do CPC, à prévia e efetiva intimação pessoal da parte, conforme disposição expressa no § 1º do referido dispositivo. 

No caso em apreço, a intimação pessoal da parte autora, requisito fundamental para a configuração do abandono de causa e a consequente extinção do processo prevista no art. 485, III, do CPC, se mostra inválida. Isso porque o aviso de recebimento do mandado postal (ID. 66722545) foi assinado por terceiro alheio à lide, evidenciando a ausência de comunicação direta com a parte interessada. 

Além disso, tratando-se de pessoa física, a intimação deve ser recebida pessoalmente pelo destinatário, não sendo aplicável a Teoria da Aparência nesse contexto. A exigência legal visa proteger o autor da demanda de uma sanção gravíssima – a extinção do processo – com base em mera presunção de desinteresse, sem a certeza de sua desídia processual.  

Diante da invalidade da intimação, a extinção do processo configura error in procedendo, devendo ser anulada para que o feito prossiga regularmente. 

A corroborar: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INVÁLIDA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A teor do § 1º do art. 485 do CPC, para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de abandono de causa é imprescindível a intimação pessoal da parte. De acordo com Nelson Nery Junior, para que o abandono da causa se configure, "é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção". In casu , contudo, a intimação pessoal é inválida, pois o AR do mandado postal enviado foi assinado por terceira pessoa. Com efeito, em se tratando de pessoa física, indispensável que a intimação seja recebida pela própria pessoa destinatária, não sendo aplicável a Teoria da Aparência. Ademais, nos casos em que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação pessoal da parte prevista no § 1º do art. 485 do CPC deve ser realizada por meio da intimação pessoal deste órgão de defesa, tendo em vista a prerrogativa legal de que gozam os seus membros, conforme art. 5º, § 5º. da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), art. 128, I, da LC nº 80/94 e art. 148, II da LC Estadual nº 26/06. (TJ-BA - APL: 05602332920168050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020). 

  

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de não caracterizar a intimação pessoal da parte quando o AR é recebido por terceiro, não sendo possível aplicar a teoria da aparência à pessoa física, exigindo, portanto, a intimação por intermédio de oficial de justiça. 2. Como, na espécie, o Aviso de Recebimento (AR) da carta de intimação para impulsionar o feito foi recebido por terceiro estranho à demanda, entendo não configurada a intimação pessoal, ou seja, os requisitos do artigo 485, § 1º, do CPC, razão pela qual o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida. 

(TJ-AM - Apelação Cível: 0623277-44.2019.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) 

  

Sobre o assunto, a jurisprudência tem prestigiado a orientação, no sentido de que, para extinguir o processo, sob fundamento de negligência da parte, é necessária a intimação pessoal do autor da demanda, para saber do seu interesse no prosseguimento do feito: 

   

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. NÃO GERAÇÃO DE EXPEDIENTE NEM PUBLICAÇÃO NO DJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo não observou a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante descrito no § 1º do artigo 485 do CPC, bem como não intimou o advogado da parte autora por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme art. 272, caput e § 2º, do CPC. 3. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e provido. 

(TJ-DF 07235926220208070001 DF 0723592-62.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/05/2021 ) 

  

Observe-se que, por medida de economia processual e sob o pálio do princípio processual da colaboração e da efetividade, cumpria ser determinada a intimação pessoal da parte autora, sem a qual não se afigura benfazejo proceder-se à extinção do feito, consoante redação cogente dos artigos 9º e 10 e do art. 485 §1º, todos do Código de Processo Civil.  

Conclui-se, nesta ordem de ideias, que o julgado de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, realmente não foi precedido da regular intimação do recorrente, desmerecendo prestígio, sob pena de vulneração ao conteúdo legal. 

Assim, como bem observado pelo Ministro Luiz Fux:  

  

A intimação pessoal do autor para dar andamento à causa em 5 (cinco) dias é pré-requisito para a extinção sem resolução de mérito, sob pena de error in procedendo (art. 485, § 1º, do CPC) e consequente reforma da decisão terminativa. Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo, 5ª Edição. Grupo GEN, 2022.  

  

Nesse descortino, impõe-se, pois, a anulação da sentença por manifesto error in procedendo.  

Isto posto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito.  

É como voto.   

Salvador/BA, 11 de outubro de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator