PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115331-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON ESPINOLA CONDE e outros (4)
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E APLICABILIDADE DO TEMA 1166 DO STF. VALORIZAÇÃO DA TABELA SALARIAL DOS ATIVOS E PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.          Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação dos autores, em demanda que versa sobre a extensão de reajustes salariais concedidos a empregados da ativa da PETROBRAS aos proventos de aposentadoria dos inativos vinculados à PETROS, com fundamento na suposta existência de paridade, conforme o regulamento do plano. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da competência da Justiça do Trabalho à luz do Tema 1166 do STF, à aplicabilidade do art. 41 do regulamento da PETROS, e à confissão da ré PETROS sobre a fórmula de cálculo do fator de correção (FC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de incompetência da Justiça Comum, à luz do Tema 1166 do STF; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise do art. 41 do regulamento da PETROS e da fórmula do fator de correção; e (iii) apurar se houve omissão ou contradição na apreciação da confissão da PETROS acerca da vinculação entre a remuneração dos ativos e o reajuste dos inativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          Os embargos de declaração têm natureza integrativa, conforme art. 1.022 do CPC, e somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.

4.          Não se configura omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho, pois o acórdão analisou suficientemente a controvérsia à luz da natureza do pedido autoral, reconhecendo que se trata de discussão acerca de regulamento de previdência complementar e seus critérios de reajuste, de competência da Justiça Comum.

5.          A menção ao art. 41 do regulamento da PETROS, embora não expressa, foi abarcada pela fundamentação do acórdão, que examinou a relação entre reajustes da ativa e da inatividade, afastando o direito à paridade automática.

6.          A suposta confissão da PETROS quanto ao fator de correção não enseja omissão, pois o acórdão considerou expressamente que a valorização salarial dos ativos não implica, por si só, direito reflexo aos inativos, distinguindo vantagens eventuais de reajustes gerais.

7.          Não há vício de contradição quando a fundamentação do acórdão apresenta linha argumentativa coerente e suficiente para embasar a decisão, tampouco há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta o núcleo da controvérsia.

8.          O entendimento do STJ no Tema 736 permanece aplicável, por tratar da impossibilidade de extensão automática de vantagens não previstas no regulamento aos inativos, o que se ajusta ao caso concreto, segundo o acórdão embargado.

9.          A via dos embargos de declaração não se presta à reanálise do mérito nem à demonstração de inconformismo com a decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.       Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.          A ausência de menção expressa a todos os dispositivos ou argumentos suscitados não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

2.          A valorização da remuneração dos ativos não gera, automaticamente, direito à extensão dos reajustes aos inativos vinculados à PETROS, salvo previsão expressa no regulamento.

3.          A competência da Justiça Comum se mantém quando a discussão envolve interpretação de regulamento de previdência complementar e não reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da relação de emprego.

  

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombado sob nº 8115331-41.2021.8.05.0001, opostos contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, tendo como Embargantes – EDSON ESPINOLA CONDE e outros, e como Embargados – PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros.

 

 ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o presente recurso de  embargos de  declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.  

 

 


 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115331-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON ESPINOLA CONDE e outros (4)
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON ESPINOLA CONDE e outros  em face do Acórdão de ID 90848187  que, na ocasião, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante.

 

Os Embargantes, em suas razões recursais (Id 91677577), alegam inicialmente, omissão quanto à análise da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 1166 do STF, o qual estabelece que: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.”

 

Argumentam que a pretensão autoral envolve, de forma direta, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas recebidas por empregados da ativa da patrocinadora PETROBRAS, bem como os efeitos desses reajustes na base de cálculo da suplementação dos aposentados vinculados à PETROS, o que, conforme o Tema 1166, atrairia a competência da Justiça do Trabalho.

 

Apontam, ainda, violação ao art. 643 da CLT e ao art. 114, I e IX da Constituição Federal, ao se manter a competência da Justiça Comum para julgamento de matéria de índole trabalhista, e reforçam a tese com jurisprudência do STF e do STJ sobre a matéria.

 

Os embargantes também suscitam omissão quanto à confissão da embargada (PETROS), ao admitir em contestação que a fórmula do Fator de Correção (FC) utilizada para o reajuste da suplementação leva em conta a valorização da tabela salarial da patrocinadora, o que demonstraria a existência de paridade entre os reajustes da ativa e dos inativos.

 

Alegam que, mesmo diante da confissão da embargada, o acórdão afastou a incidência de paridade e ignorou a influência direta da tabela salarial no reajuste dos benefícios dos inativos. Destacam o trecho do regulamento da PETROS (art. 41 do RPB-PETROS), que determina que os benefícios dos aposentados sejam reajustados com base na evolução da remuneração dos ativos.

 

Para reforçar sua alegação, sustentam que os reajustes concedidos aos ativos por meio da verba “complementação RMNR” configuram, na realidade, reajuste salarial disfarçado, com a finalidade de burlar a regra da paridade e excluir os inativos desses benefícios, em violação ao art. 41 do RPB-PETROS.

 

Sustentam que o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 736, segundo o qual é vedado o repasse de abonos ou vantagens não previstas no regulamento, não se aplica ao caso, uma vez que não se trata de vantagem eventual, mas de reajuste geral de salários – reconhecido inclusive por normas coletivas e pela própria PETROS em seus documentos internos.

 

Invocam jurisprudência que reconhecem a natureza salarial desses reajustes concedidos aos ativos, e sua obrigatória extensão aos inativos, com base no princípio da paridade.

 

Por fim, requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para: “1º) apreciação e emissão de entendimento acerca da razão tecida pelo embargante de que não é aplicável o Tema Repetitivo 736, STJ na espécie, tendo em vista que o pleito autoral recai sobre os mesmos índices de reajuste salarial dos ativos concedidos através de índices de reajustamento da verba complementação RMNR, e não vantagens, abonos ou promoções; 2º) proceder e passar à apreciação e transcrição no julgado da previsão contida no art. 41 do RPB PETROS, da fórmula do fator de correção (FC) e dos componentes da mesma, no qual se infere que “SP” é o salário-de-participação do participante valorizado pelas tabelas salariais dos ativos (prevendo o direito, além do critério temporal, dos mesmos índices de reajustamento dos ativos); 3º) apreciar e julgar a expressa confissão do Réu na contestação (ID. 148427172 - Pág. 416) de que o fator de correção (FC) e os componentes da mesma, assegura no “SP” que o salário-departicipação do participante será valorizado pelas tabelas salariais dos ativos (prevendo o direito, além do critério temporal, dos mesmos índices de reajustamento dos ativos); 4º) seguir o entendimento ou demonstrar a distinção do caso em julgamento dos precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante, a fim de cassar a decisão embargada, e proferir um novo julgado, sob pena de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 5º, XXXV (direito de ação), LIV (devido processo legal), LV (direito de defesa), 93, IX (motivação) da CF/88, 489, II, §1º, IV, VI, 927, III, 1.022, II do CPC, 17, § único, 68, § 1º da LC 109/2001, e 41 do RPB PETROS, assim como contrariedade às teses jurídicas do E. STJ firmadas nos Temas Repetitivos 736, e 907, e dissídio jurisprudencial com o TJ/PR e TJ/RJ dos acórdãos proferidos nas apelações cíveis 0055757-04.2013.8.16.0001 e 0117681-42.2007.8.19.0001, na interpretação dada aos artigos 17, § único, 68, § 1º da LC 109/2001, no mesmo tema que versa a presente ação, e incidente de uniformização jurisprudencial no âmbito deste TJ/BA, em virtude do julgamento da Apelação Cível 0501900- 55.2014.8.05.0001, sob a Relatoria do Exmo. Desembargador RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, na melhor forma do direito.”

 

Contrarrazões apresentadas pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS no ID 91840131, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.

 

Contrarrazões apresentada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (Id 92075722), requerendo o não acolhimento dos embargos.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115331-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON ESPINOLA CONDE e outros (4)
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON ESPINOLA CONDE e outros  em face do Acórdão de ID 90848187  que, na ocasião, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.

 

Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos.

 

Cotejando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta os vícios defendidos pela parte Embargante.

 

No caso em tela, é possível concluir que o acórdão guerreado, o qual negou provimento ao apelo do Embargante, considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, razão pela qual não deve ser modificado em sede de embargos de declaração.

 

De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício a fundamentar a oposição dos aclaratórios. Nesta senda:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

 

 

Cediço que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

 

Afasta-se, desde logo, a alegação de omissão quanto à prova pericial contábil, porquanto o acórdão impugnado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que “a prova pericial seria necessária se fosse reconhecido o direito do autor (hipótese que não se aplica ao caso concreto) e, ainda assim, seria produzida na fase de cumprimento de sentença.”

 

A leitura atenta do julgado revela manifestação inequívoca sobre o tema, ainda que de forma sucinta, o que, à luz do princípio da motivação das decisões judiciais, mostra-se suficiente para afastar a alegada nulidade por omissão.

 

Do mesmo modo, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade quanto à discussão envolvendo a verba RMNR. O acórdão recorrido foi claro ao reconhecer que a concessão da referida rubrica não implica, de forma automática, a incidência do art. 41 do regulamento da PETROS, haja vista tratar-se de vantagem distinta do reajuste geral. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que diferencia aumentos por progressão ou promoção (aumento de níveis salariais) dos reajustes gerais automáticos estendidos aos inativos.

 

É oportuno destacar que não há contradição quando é possível extrair, do conjunto da fundamentação, uma linha argumentativa coesa e harmônica, como ocorre no caso em apreço.

 

Igualmente, rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e afronta aos limites da lide. O acórdão recorrido analisou a controvérsia dentro dos contornos estabelecidos na causa de pedir, examinando especificamente os efeitos dos reajustes decorrentes da RMNR sobre os proventos de aposentadoria. Ainda que o art. 41 do regulamento da PETROS não tenha sido expressamente mencionado, a fundamentação foi construída com base na relação entre os reajustes da ativa e seus reflexos na inatividade, o que abarca, em essência, o cerne da controvérsia submetida à apreciação judicial.

 

 

Por derradeiro, no que tange à competência para o processamento e julgamento de demandas relativas à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, o acórdão foi categórico ao reconhecer que a Justiça do Trabalho detinha competência para apreciar tais controvérsias quando a sentença de mérito houver sido proferida até a data da conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 586.453, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 20 de fevereiro de 2013. A partir desse marco temporal, restou firmada a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações dessa natureza.

  

Dessa maneira, observa-se que, a parte Embargante, ao sustentar os vícios de omissão e obscuridade, pelas vias estreitas dos Embargos, pretende reabrir a discussão de mérito com base na insatisfação sobre a valoração jurídica dos fatos e a interpretação normativa. Todavia, como reiteradamente assentado pela jurisprudência, essa não é a via adequada para tanto.

 

Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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