PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063466-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Paciente:  JOÉLIO BOMFIM DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra 
ACORDÃO

 

EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A TRÊS AÇÕES PENAIS NA COMARCA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.


 

I - Paciente preso, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

 

II - A segregação está devidamente fundamentada na garantir a ordem pública, em virtude da periculosidade social em concreto, demonstrado pelo modus operandi, além da reiteração delitiva, e da variedade de entorpecentes, grande quantidade de dinheiro encontrado em espécie e do fato do Paciente responder a outras duas ações penais.

 

III - Da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se que não há elementos a justificar, neste momento, a soltura do Custodiado, considerando, inclusive, a reiteração delitiva e a quantidade e diversidade das drogas apreendidas.

 

IV – Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

 

V - WRIT DENEGADO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº  8063466-11.2023.8.05.0000, do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, sendo Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, Paciente, JOÉLIO BOMFIM DOS SANTOS.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR O WRIT. E o fazem, pelas razões a seguir. 

 

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063466-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Paciente:  JOÉLIO BOMFIM DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de JOÉLIO BOMFIM DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Gandú/BA (Processo 1º Grau nº 8001632-52.2023.8.05.0082). 

Aponta o Impetrante que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 05.12.2023, pela suposta prática de delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Narra que a Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva “é absolutamente genérica, não faz referência ao caso concreto e utiliza conceitos jurídicos abstratos e indeterminados para justificar a prisão preventiva do Paciente”.

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante da falta de fundamentação idônea da medida extrema, bem como da ausência de requisitos para a prisão, ou para negar a aplicação de medidas cautelares diversas.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, Alvará de Soltura e, ao final, a concessão definitiva da Ordem nesse mesmo sentido.

Com a inicial foram juntados documentos.

A liminar foi indeferida, ID 55355797.

Informações judiciais foram prestadas, ID. 55441119.

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela Denegação da Ordem (ID. 55537417). 


É o relatório. 


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063466-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Paciente:  JOÉLIO BOMFIM DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

 

VOTO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em benefício de JOÉLIO BOMFIM DOS SANTOS, requerendo a concessão da liberdade, em face da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

Segundo os documentos acostados, em especial o Auto de Prisão em Flagrante, foram encontrados na posse do Paciente: “-Crack, Descrição: 01 pedra de droga crack. - Celulares, Descrição: 01 aparelho celular marca Samsung de cor branca, Fabricação: Sem informação. - Outros Tipos de Objetos, Descrição: 01 caderneta de anotações, Fabricação: Sem informação. - Celulares, Descrição: 01 aparelho celular marca Samsung de cor preta, Fabricação: Sem informação. - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: a quantia de 28 porções da droga maconha. - Cocaína, Descrição: 05 pinos da droga cocaína. - Celulares, Descrição: 01 aparelho celular marca de cor azul, Fabricação: Sem informação. - Outros Tipos de Objetos, Descrição: 01 mochila de cor preta, Fabricação: Sem informação. - REAL Brasil, Descrição: a quantia de R$ 3.298,00 em espécie.” (ID. 55284634 fls. 27).

Da Decisão que converteu a Prisão em flagrante do Acusado em Preventiva, colho o seguinte trecho do seu núcleo (ID 55284634):

 

“O acusado já fora preso por roubo e furto, de forma que, entendo, que, solto, coloca em risco a ordem pública. Assim sendo provada a materialidade e os indícios de autoria, converto a prisão em flagrante de Joélio Bomfim dos Santos em prisão preventiva”.

 

Em sede de informações judiciais o magistrado a quo noticiou o seguinte (ID. 55441120):

 

“Em pesquisa em nosso sistema (PJe) foi constatado processos anteriores por nº 0000845-04.2019.8.05.0082, em 22.12.2004, acusado pela suposta infração no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c o art. 69, ambos do Código Penal, e 0000802-67.2019.8.05.0082 de 25.02.2005 pelo suposto crime tipificado no art. 155, § 1º do Código Penal”.

 

Pois bem. 

Consta dos autos que há fortes indícios de autoria, e as circunstâncias descritas no caso evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição de medida cautelar de exceção.

A segregação se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade social da ação em concreto, demonstrada pelo modus operandi dos agentes, além da reiteração delitiva e da quantidade, diversidade de entorpecentes, e grande quantidade de dinheiro encontrado em espécie, e, ainda pelos petrechos encontrados em seu poder, tudo isso, repita-se, estando o Paciente respondendo a outras duas ações penais.

O seu envolvimento, claro, deverá ser analisado pela autoridade de primeiro grau, com base no regramento do Estado Democrático de Direito, tendo como premissa a ampla defesa e o contraditório, mas é de notar-se a necessidade de maior cautela para averiguação dos fatos narrados, restando imperiosa a segregação cautelar.

Para tanto, transcrevo a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ARTIGO 318 DO CPP. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENOR DE 12 ANOS. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E DENEGADO. 

1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, em face da grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder da paciente, tratando-se de 642, 90g (Seiscentas e quarenta e duas gramas e noventa decigramas) de cocaína e 65 g (sessenta e cinco gramas) de maconha, conforme laudo às fls. 36, o que constitui base empírica idônea à decretação da custódia preventiva.

(...)

3. Habeas corpus conhecido em parte, e nesta extensão, denegado, cassando-se a liminar antes deferida. 

(HC 400.037/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 20/03/2018)

 

Outrossim, da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se que não há elementos a justificar, neste momento, a soltura do Custodiado ou a possibilidade de substituir a prisão corporal por medidas cautelares diversas.

Frise-se, por outro lado, o entendimento já pacificado de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como, primariedade e residência fixa, não demonstradas, não impedem a manutenção da segregação cautelar.

Desta forma, os requisitos ensejadores da Prisão Preventiva revelaram-se presentes, não tendo o Impetrante conseguido demonstrar a desnecessidade da prisão.

Ante o exposto, o voto é pela denegação da Ordem de Habeas Corpus.

É como voto.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator