PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121660-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE BARROS ESBER
Advogado(s): LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor e bancário. Ação revisional de contrato bancário. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado. Legalidade da tarifa de cadastro com limitação ao valor médio. Inexistência de venda casada. Validade da tarifa de avaliação do bem e registro contratual. Devolução em dobro dos valores pagos a maior com aplicação da taxa Selic. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1.Recurso de apelação interposto em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, além de formular pedidos de revisão das cláusulas contratuais, com destaque para a taxa de juros remuneratórios, cobrança de tarifa de cadastro e valores referentes a seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro contratual.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da tarifa de cadastro; (iii) avaliar a legalidade das demais cobranças contratuais, inclusive quanto à suposta prática de venda casada.

III. Razões de decidir

3.A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, razão pela qual não se constata nulidade ou cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base em prova documental.

4.Os contratos bancários firmados com pessoas físicas estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ.

5.A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional, quando comprovada sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo).

6.Constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (30,18% a.a.) em relação à taxa média de mercado à época (23,90% a.a.), é cabível sua substituição pela taxa média fixada pelo BACEN.

7.A constatação de encargos abusivos na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora, afastando a incidência de multa e juros moratórios sobre parcelas vencidas nesse período.

8.Não configurada a prática de venda casada, uma vez que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, com previsão contratual de possibilidade de cancelamento a qualquer tempo.

9.A tarifa de cadastro, embora admitida pelas normas do BACEN, mostrou-se superior à média praticada à época, sendo cabível sua limitação ao valor médio divulgado pelo BACEN (R$ 683,10).

10.Restou comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e registro do contrato, não se verificando onerosidade excessiva nos valores cobrados.

11.A devolução em dobro dos valores pagos a maior é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme nova redação do art. 406 do CC dada pela Lei nº 14.905/2024 e orientação firmada no REsp 1.795.982/SP.

12.Diante da sucumbência mínima da parte autora, o réu deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, incidindo honorários sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação.

13.A tutela de urgência deve ser indeferida, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial diante da inexistência de prova da urgência alegada.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso de apelação provido em parte para determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central no período da contratação – 10/9/2021; e a fixação da “Tarifa de Cadastro” no valor médio estabelecido pelo BACEN em setembro de 2021 – R$ 683,10 (seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos); invertendo-se o ônus da sucumbência. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença e restituídos em dobro, determinando-se, de ofício, a incidência da taxa SELIC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8121660-35.2022.8.05.0001, em que é apelante RICARDO DE BARROS ESBER e apelado BANCO J. SAFRA S.A.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121660-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE BARROS ESBER
Advogado(s): LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO DE BARROS ESBER, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8121660-35.2022.8.05.0001, proposta em face de BANCO J. SAFRA S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Assim sendo, à vista do exposto, ao tempo em que DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida na inicial, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões exordial nos termos da fundamentação supra.

Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, observada as alterações ora determinadas.

Considerando, entretanto, que o acionante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do seu crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.” (ID. 95599342)

 

Em suas razões recursais (ID. 95599343), a parte recorrente sustenta que a sentença recorrida incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, bem como em cerceamento de defesa, ao julgar antecipadamente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, sem o enfrentamento específico das teses deduzidas na inicial e sem a produção das provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia.

 

Aduz que o juízo de origem limitou-se a invocar precedentes genéricos para validar a taxa de juros, a capitalização mensal, a cobrança de tarifas administrativas e a contratação de seguro, deixando de analisar o caso concreto, em especial o Custo Efetivo Total do contrato, a inexistência de cláusula clara e destacada acerca da capitalização, bem como a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços cobrados.

 

Sustenta, ainda, que as tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e denominados “serviços de terceiros” foram reputadas lícitas sem qualquer prova documental mínima, em afronta ao ônus probatório que recai sobre a instituição financeira, notadamente em relação de consumo, caracterizando violação ao dever de informação e prática abusiva.

 

Aponta, igualmente, a irregularidade da contratação do seguro de proteção financeira, afirmando inexistir demonstração de facultatividade ou de livre escolha do consumidor, o que configuraria venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a manutenção da cobrança.

 

Defende que, reconhecida a existência de encargos abusivos e cobranças indevidas no contrato, resta descaracterizada a mora, não podendo subsistir seus efeitos, como a negativação do nome do consumidor ou eventual medida de busca e apreensão do bem.

 

Ressalta, por fim, que houve omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, o que reforça a nulidade do julgado, e que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil e sem a instrução mínima necessária, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas impugnadas e das cobranças questionadas, ou, subsidiariamente, a anulação do decisum, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, assegurando-se a adequada produção probatória.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 95599347, suscitando o não conhecimento do recurso em razão da utilização de alegações genéricas e ausência de impugnação específica da sentença.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121660-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE BARROS ESBER
Advogado(s): LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

De início, as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões não merecem acolhimento, pois o recurso de apelação contém fundamentação suficiente e impugna, de forma direta, os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade e aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, inexistindo alegações genéricas ou ausência de impugnação específica aptas a impedir o conhecimento do apelo.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica e por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado de improcedência em ação revisional, sem o enfrentamento das teses deduzidas, sem apreciação do pedido de tutela de urgência e sem a produção da prova pericial contábil necessária à análise da abusividade dos encargos contratuais.

 

A alegação de nulidade da sentença não merece acolhimento, uma vez que o julgado apresentou fundamentação suficiente e coerente, com exame das questões essenciais à solução da controvérsia, além de o julgamento antecipado da lide revelar-se legítimo, diante da natureza eminentemente jurídica das teses deduzidas e da desnecessidade de produção de prova pericial, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

No mérito, importa salientar que os contratos de crédito bancário firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no §2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90.

 

O tema, ainda, é sedimentado nas Súmulas 285 e 297, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas:

 

"Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

 

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário para tanto a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso. Ressalte-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença. Uma vez verificada a desproporção entre as prestações surge o direito de modificação.

 

Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes do apelo.

 

É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).

 

Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.

 

Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.

 

Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.

 

Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.

 

Por oportuno, relevante destacar que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do recurso repetitivo Resp n° 1.061.530 RS, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

 

Dessa forma, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

 

Da análise do contrato celebrado (ID. 95599326), extrai-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 30,18% ao ano; ao passo que, quando da celebração do pacto – 10/9/2021, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 23,90% ao ano, demonstrando-se a abusividade defendida pelo apelante.

 

Portanto, cogente a revisão contratual para aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN no período do contrato.

 

O entendimento ora adotado se harmoniza à Súmula 13 desta e. Corte de Justiça, que assim dispõe:

 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” (grifo acrescido) 

 

Demais, havendo abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual – a exemplo da taxa de juros remuneratórios, descaracteriza-se a mora, afastando-se a incidência de multa e juros moratórios sobre parcelas vencidas durante o período em que vigoravam cláusulas abusivas.

 

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972573 RS 2021/0350975-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)” (grifo acrescido)

 

No que tange à alegada venda casada do seguro, relevante consignar que se trata de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

 

A matéria é objeto de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo n° (tema 972), que fixou tese jurídica nos seguintes termos:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)” (grifo acrescido)

 

Na hipótese em tela, verifica-se que o seguro possui previsão contratual – ID. 95599326, constando dos autos a respectiva apólice – ID. 95599333.

 

Contudo, lado outro, há expressa previsão contratual de opção do devedor pela contratação da apólice ou seu cancelamento a qualquer tempo, situação apta a descaracterizar a venda casada.

 

Nessa diretiva:

 

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGATIVA DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE UM SERVIÇO À DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, PELA MAGISTRADA A QUO, EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RATEADO PELAS PARTES. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL, CONTUDO PARA AMBOS OS LITIGANTES. COMANDO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 81239014520238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, não caracterizada a venda casada, o valor do prêmio do seguro não deve ser restituído.

 

Quanto à cobrança de tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 620), consolidou entendimento no seguinte sentido:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013)” (grifo acrescido)

 

A jurisprudência permanece hígida sobre o tema:

 

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL . NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2 . O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)” (grifo acrescido)

  

No que tange à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou posicionamento pela validade da previsão, exceto se configurada a abusividade da sua cobrança decorrente da ausência de prestação de serviço efetivo ao consumidor ou a configuração da onerosidade excessiva.

 

Nesta direção, foi editado o tema 958, oriundo do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP, com o seguinte teor:

 

“TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) (grifo acrescido) 

 

Com efeito, não obstante o reconhecimento da legalidade da incidência das referidas tarifas nos contratos bancários, cabível o controle acerca de eventual onerosidade excessiva ou abusividade.

 

Em exame ao ID. 95599331, observa-se que consta do item “B.9” a indicação do valor de R$ 339,57 (trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a título de “Registro de Contrato - Órgão de Trânsito”; do item “D.1” a indicação do valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) a título de “Tarifa de Cadastro”; além do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de “Tarifa de Avaliação de Bens”, conforme item “D.2”.

 

No presente caso concreto, reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas, verifica-se a necessidade de aferição de eventual “Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado;” e o “controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.

 

Na hipótese em tela, o registro do contrato se observa do ID. 95599329, em que conta expressa observação acerca da alienação fiduciária à instituição financeira. A avaliação do bem, a seu turno, exsurge do laudo de ID. 95599332. Portanto, resta demonstrada a prestação dos serviços.

 

Passando ao controle de eventual onerosidade excessiva dos valores, a taxa correspondente ao registro do contrato não evidencia tal vício – R$ 339,57 (trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) (ID. 95599331 – item B.9).

 

De igual modo, a “Tarifa de Avaliação de Bens” no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (item “D.2” do ID. 95599331), observou o valor de mercado para o aludido serviço à época da contratação.

 

Nessa diretiva:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – CONFIGURAÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO – VEÍCULO USADO – ONEROSIDADE NÃO EVIDENCIADA – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afigura-se ilegal a imposição, ao consumidor/mutuário, da contratação de seguro com o banco mutuante ou com seguradora por ele indicada, porque, além de configurar a famigerada venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, retira do consumidor o direito de barganha pelo menor preço ofertado entre as seguradoras existentes no mercado. 2. No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o financiamento recaia sobre veículo usado, bem como a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato; ressalvada, em ambas as hipóteses, a possibilidade de reconhecimento da abusividade, decorrente da cobrança por serviço não prestado, e o controle da onerosidade excessiva. 3. No caso específico dos autos, razão não assiste ao apelante quando sustenta a ilegalidade da cobrança das propaladas tarifas, porquanto, restou comprovado que os serviços foram efetivamente prestados, tendo em vista que a alienação fiduciária consta no CRLV do veículo objeto do contrato, bem como o laudo de vistoria constando a assinatura do autor, bem como porque se verifica que, além de o veículo, objeto do arrendamento, ser usado, não há qualquer onerosidade no valor das tarifas, fixadas, respectivamente, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 317,39 (trezentos e dezessete reais e trinta e nove centavos). Logo, perfeitamente legal sua cobrança. (TJ-MT 10000494120218110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021)” (grifo acrescido)

 

No que tange à taxa de confecção de cadastro para início de relacionamento para pessoa física, conforme se depreende do valor médio estabelecido pelo Banco Central do Brasil em setembro de 2021, este foi fixado em R$ 683,10 (seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos) (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov .br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Ftarifdwl.asp); ao passo que a tarifa contratada foi de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) (item “D.1” do ID. 95599331).

 

Neste sentido, cumpre considerar a abusividade da cobrança, cabendo a sua fixação na referida média.

 

Os valores eventualmente pagos a maior – a serem apurados em liquidação, devem ser devolvidos em dobro, porque exigidos a partir de 30/3/2021 (ID. 95599331), nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento e modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS.

 

Tratando-se de responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC). Por sua vez, a correção monetária, para os danos materiais incide a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ).

 

Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).

 

Diante do parcial provimento do recurso e sucumbência mínima da parte autora, cumpre atribuir ao réu a integralidade do ônus da sucumbência, ajustando-se a base da verba honorária sucumbencial para o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

 

Por derradeiro, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausente a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, na medida em que não há nos autos qualquer comprovação de inscrição do apelante em cadastros de proteção ao crédito, tampouco notícia concreta de instauração ou iminência de medidas de busca e apreensão do bem, o que afasta a urgência invocada e inviabiliza a concessão da medida excepcional.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central no período da contratação – 10/9/2021; e a fixação da “Tarifa de Cadastro” no valor médio estabelecido pelo BACEN em setembro de 2021 – R$ 683,10 (seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos); invertendo-se o ônus da sucumbência. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença e restituídos em dobro, determinando-se, de ofício, a incidência da taxa SELIC.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA