PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-17.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, LETICIA CARNEIRO SILVA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA NUNES
Advogado(s):JOSE BORGES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela PETROBRAS, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Maria Lúcia da Silva Nunes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão envolve a análise da existência de prova do recebimento em duplicidade dos proventos de aposentadoria do mês de fevereiro de 2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O autor não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito, posto que não há qualquer documentação comprobatória de que teria a autora recebido os valores em duplicidade.

4. De fato, com a petição inicial, o único documento juntado, que se refere à beneficiária acionada, consiste em uma carta informando sobre a existência da dívida, datada de 1º de julho de 2015, mas que sequer há comprovação de que foi enviada.

5. Diante desse contexto, embora o recorrente teça considerações a respeito da ausência de boa-fé da apelada, não há como analisar essa circunstância já que não há prova mínima do fato prejudicial, qual seja, o duplo pagamento do benefício.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação cível conhecida e improvida.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, apelação cível n, 80000188220168050235, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022; TJRJ, apelação cível n. 00017265820168190029, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, Data de Julgamento: 10/12/2020, Vigésima Câmara Cível.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000067-17.2016.8.05.0044, em que figuram como apelante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e como apelada MARIA LUCIA DA SILVA NUNES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-17.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, LETICIA CARNEIRO SILVA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA NUNES
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS em face da sentença do Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Candeias que, no bojo da ação de cobrança ajuizada contra Maria Lúcia da Silva Nunes, julgou improcedentes os pedidos.

 

Nas razões recursais apresentadas (ID 68468158), sustenta que a prova juntada nos autos não foi analisada de maneira correta, sendo demonstrado o efetivo pagamento em duplicidade em favor da recorrida.

 

Nessa linha, destaca que “juntou toda a documentação comprobatória que demonstra que na conta bancária da Ré, no dia 25 de fevereiro de 2013, fora depositado o valor do benefício, a título de adiantamento da competência do mês de fevereiro de 2013, sem saber que após a data final do convênio com o INSS, o órgão iria proceder com os depósitos referentes ao mês de competência do fevereiro/2013, gerando assim a duplicidade no pagamento.”.

 

Asseveram também que, “não se deve presumir a boa-fé da Apelada sem que esta tenha demonstrado prova inequívoca de que não tinha como constatar o recebimento em duplicidade, tendo em vista que sequer carreara aos autos extrato bancário que evidenciasse que não recebera de forma duplicada o benefício previdenciário objeto de cobrança, limitando-se a arguir, de forma genérica, que a cobrança é indevida.”.

 

Pleiteia, ao final, o provimento do apelo para que seja julgado procedente o pedido, determinando a condenação da apelada ao ressarcimento da quantia de R$2.980,59.

 

Preparo recolhido (ID 68468160).

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte (ID 68468164).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-17.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, LETICIA CARNEIRO SILVA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA NUNES
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

A empresa autora, ora recorrente, propôs ação de cobrança em face da recorrida, alegando que esta, na condição de aposentada vinculada àquela instituição, teria recebido em duplicidade os seus proventos, no mês de fevereiro de 2013.

 

Para tanto, esclarece que possuía, à época, convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foi finalizado em janeiro de 2013, mas que, para evitar prejuízo aos beneficiários, teria antecipado o valor devido em fevereiro de 2013, com o condicionamento de devolução posterior.

 

Afirma, portanto, que, além do valor depositado pela PETROS, a autora também teria recebido o montante através do INSS em fevereiro de 2013.

 

Todavia, o autor não se desincumbiu do ônus probatório de comprar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), posto que não há qualquer documentação comprobatória de que teria a autora recebido os valores em duplicidade.

 

De fato, com a petição inicial, o único documento juntado, que se refere à beneficiária acionada, consiste em uma carta informando sobre a existência da dívida, datada de 1º de julho de 2015, mas que sequer há comprovação de que foi enviada (ID 68466950).

 

Diante desse contexto, embora o recorrente teça considerações a respeito da ausência de boa-fé da apelada, não há como analisar essa circunstância já que não há prova mínima do fato prejudicial, qual seja, o duplo pagamento do benefício.

 

Em casos análogos, confira-se os seguintes julgados do TJ-RJ e desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. EFEITOS AFASTADOS, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART 345, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A APOSENTADOS/PENSIONISTAS CONDICIONADO A POSTERIOR RESSARCIMENTO, APÓS ENCERRAMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE PETROLEO BRASILEIRO S.A. E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA, DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE, PELA PARTE RÉ, NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. PRETENSÃO INACOLHÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - Em que pesem os argumentos sustentados por parte autora, ora recorrente, os elementos carreados para os autos, consubstanciados em cópias de convênios e termos aditivos firmados, além de correspondência endereçada à parte autora, ID 17463423/17463442, revelam-se insuficientes para demonstrar o efetivo recebimento, por parte Ré, de benefício previdenciário em duplicidade, no referido mês de referência 02/2013, com a condição de posterior ressarcimento. - Inexiste nos autos a comprovação de depósito em conta de titularidade da acionada/apelada, ou posterior pagamento supostamente realizado também pelo INSS, não sendo possível concluir, de forma inequívoca, pela ocorrência do duplo pagamento. - O autor/recorrente, portanto, não se desincumbiu de provar dos fatos constitutivos mínimos do seu direito, inobservando o disposto no art. 373, I do CPC, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da ação, por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80000188220168050235, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU RECEBEU EM DUPLICIDADE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença de improcedência. Apela a parte autora sustentando que o réu, ora apelado, recebeu dois pagamentos referentes a competência de fevereiro/2013, sendo um pagamento efetuado pela Fundação Petros e outro pagamento efetuado pelo INSS (com o qual a apelante possuía convênio), quando somente o pagamento realizado pelo INSS era devido. Finda a instrução processual, não restou comprovado que o demandado tenha recebido o benefício em duplicidade. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Honorários advocatícios em favor da parte ré majorados para o valor de R$ 1.100,00, uma vez que arbitrados conforme preconiza o § 8º do art. 85, do CPC. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-RJ - APL: 00017265820168190029 202000182173, Relator: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 10/12/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)

 

Deve ser mantida na íntegra, pois, a sentença recorrida.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

 

Por força do art. 85, §11 do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.


Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18