PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035682-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JESSE DA SILVA LESSA
Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA MACHADO, ALAN DE JESUS SOUZA, DANILO COUTO DOS SANTOS, INGRID VERENA LUCENA SANTANA
LITISCONSORTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (5)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 05/2022. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485 DO STF.

I. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular questões da prova objetiva de concurso público, sob alegação de erro grosseiro, duplicidade de gabarito e cobrança de conteúdo não previsto no instrumento convocatório.

II. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Rejeição. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de ser dispensável a citação dos demais candidatos, visto que detêm apenas expectativa de direito à nomeação. Desnecessidade de integração à lide.

III. Mérito. O controle judicial sobre questões de concurso público limita-se ao exame da legalidade e da observância às regras do edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reexame de critérios de correção, salvo em casos de erro grosseiro ou inconstitucionalidade. Inteligência do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

IV. Impugnação específica às Questões n.ºs 13, 18, 25 e 36 da Prova Objetiva (Tipo 02). Análise da legalidade. Inexistência de vício. As referidas questões já foram objeto de amplo debate e análise em diversos julgados desta Egrégia Corte de Justiça (Precedentes: MS n.º 8031789-60.2023.8.05.0000; AI n.º 8052377-88.2023.8.05.0000; MS n.º 8021405-38.2023.8.05.0000 e AI n.º 8026831-31.2023.8.05.0000), firmando-se o entendimento pela regularidade e validade dos quesitos. O "cubo" (questão 18) é espécie do gênero "prisma", previsto no edital; a disciplina de Atualidades (questão 36) admite fatos supervenientes ante sua dinâmica própria; e as questões de Raciocínio Lógico (13) e História (25) estão amparadas no conteúdo programático e em bibliografia técnica, inexistindo erro teratológico.

V. Ausência de direito líquido e certo. Revogação da medida liminar anteriormente deferida, ante a constatação, em cognição exauriente, da legalidade do certame.

PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

Legislação: Constituição Federal, art. 5º, LXIX e art. 37; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 114. Jurisprudência: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral); TJBA, MS n.º 8031789-60.2023.8.05.0000; TJBA, AI n.º 8052377-88.2023.8.05.0000; TJBA, MS n.º 8021405-38.2023.8.05.0000; TJBA, AI n.º 8026831-31.2023.8.05.0000.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035682-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JESSE DA SILVA LESSA
Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA MACHADO, ALAN DE JESUS SOUZA, DANILO COUTO DOS SANTOS, INGRID VERENA LUCENA SANTANA
LITISCONSORTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (5)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JESSE DA SILVA LESSA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e à FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, concernente ao Concurso Público regido pelo Edital SAEB/05/2022.

O Impetrante narra que se inscreveu no certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar, Região de Ilhéus, submetendo-se à Prova Objetiva (Tipo 02 - Verde).

Sustenta a existência de nulidades em quatro questões da referida prova, a saber: a) Questão 13 (Raciocínio Lógico), sob o argumento de que o enunciado é confuso e induz ao erro quanto à sequência de palitos; b) Questão 18 (Matemática), alegando que o conteúdo cobrado (cubo) não estava previsto no edital; c) Questão 25 (História), aduzindo erro histórico quanto à participação de não-muçulmanos na Revolta dos Malês; e d) Questão 36 (Atualidades), argumentando que o fato abordado (Prêmio Grammy Latino vencido pela cantora Liniker) ocorreu em 17/11/2022, data posterior à publicação do edital, violando o princípio da vinculação e da anterioridade.

Requer a anulação das questões e a atribuição dos pontos para prosseguir nas demais etapas.

Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida parcialmente a medida liminar através da decisão de ID 58863502, "apenas para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam creditados os pontos correspondentes à questão 18, no score do Impetrante da prova objetiva, e caso atinja a pontuação que o deixe dentro da classificação necessária, seja convocado para ter sua redação corrigida, sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais)".

A Fundação Carlos Chagas (FCC) apresentou contestação defendendo a regularidade do certame. Argumentou que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que nega ocorrer na espécie.

Sustentou, especificamente, que a Questão 13 envolve raciocínio sequencial previsto no edital; a Questão 18, ao cobrar volume de cubo, enquadra-se no conceito de prisma, previsto no conteúdo programático; a Questão 25 possui respaldo bibliográfico na obra de João José Reis; e a Questão 36, de Atualidades, não possui vedação editalícia para cobrança de fatos supervenientes à publicação do edital, sendo a dinâmica dos fatos inerente à disciplina.

Requereu a denegação da segurança.

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando sua contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, uma vez que a eventual alteração na classificação do impetrante afetaria a esfera jurídica de terceiros.

No mérito, invocou o Tema 485 do STF, defendendo a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo das correções de prova, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, sucessivamente, pela denegação da segurança.

A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, entendendo haver plausibilidade jurídica no pedido referente à anulação da Questão 18, ratificando os termos da liminar deferida, e opinando pela manutenção dos demais atos da banca quanto às outras questões.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035682-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JESSE DA SILVA LESSA
Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA MACHADO, ALAN DE JESUS SOUZA, DANILO COUTO DOS SANTOS, INGRID VERENA LUCENA SANTANA
LITISCONSORTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (5)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

 

Inicialmente, analiso a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo Estado da Bahia. O ente estatal sustenta que a eventual anulação de questões afetaria a esfera jurídica de todos os demais candidatos, sendo indispensável a citação de todos para integrar a lide. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos participantes de concurso público. A propósito, confira-se:

STJ-[...] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Quando um candidato questiona em juízo a sua não nomeação em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre ele e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida. (...). ( AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) [...] (STJ - EDcl no AREsp: 1601118 SE 2019/0306644-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 02/02/2022)

Assim, rejeito a preliminar.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de legalidade nas Questões 13, 18, 25 e 36 da Prova Objetiva (Tipo 02) do Concurso da Polícia Militar da Bahia regido Edital SAEB 05/2022.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."

No acórdão do referido leading case, restou consignado:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”

 

Com a devida vênia ao entendimento do nobre Relator que concedeu a liminar em 10/05/2024 (ID 58863502), determinando a atribuição dos pontos da questão 18, observo que a matéria referente a este mesmo certame já foi submetida à apreciação colegiada neste Tribunal, que firmou entendimento pela legalidade das referidas questões e de outras aqui também impugnadas.

A análise detida dos autos, em confronto com o caderno de prova e o edital, revela que não há erro grosseiro ou extrapolação do conteúdo programático que justifique a intervenção judicial.

Quanto à Questão 13, de Raciocínio Lógico-Matemático, o edital prevê expressamente Raciocínio sequencial e Sequências numéricas, progressão aritmética. A questão exige do candidato a identificação de um padrão lógico em figuras formadas por palitos.

Em matemática no Item 1, o edital prevê expressamente o estudo das sequências e progressões, que é a base matemática para resolver o cálculo da questão (descobrir quantos palitos haverá na figura 20): "MATEMÁTICA: 1. Conjuntos numéricos: [...] Sequências numéricas, progressão aritmética e progressão geométrica."

No item atinente a raciocínio lógico matemático logo abaixo, na disciplina específica de lógica, o edital prevê a habilidade de entender sequências e padrões: "RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO: [...] Compreensão e elaboração da lógica das situações por meio de: Raciocínio sequencial; orientação espacial e temporal; [...]"

Conforme esclarecimentos prestados pela banca, trata-se de uma progressão aritmética onde a razão é 2 (acrescentam-se dois palitos a cada nova figura). A interpretação do enunciado e a dedução do padrão lógico fazem parte da avaliação da capacidade intelectiva do candidato, não havendo duplicidade de resposta ou erro teratológico.

No que tange à Questão 18, de Matemática, que foi objeto da liminar parcialmente deferida, verifica-se a regularidade da cobrança. O impetrante alega que o sólido Cubo não consta expressamente no edital. Contudo, o conteúdo programático prevê o estudo de Prismas. Matematicamente, o cubo é um prisma quadrangular regular (todas as arestas iguais).

A previsão do gênero Prisma no edital autoriza a cobrança da espécie Cubo, não havendo violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A questão exige o cálculo de volume relacionando cubo e pirâmide, ambos sólidos geométricos cujos conceitos estão abrangidos pelo edital.

Sobre a Questão 25, de História, a impugnação recai sobre a interpretação histórica da Revolta dos Malês. A banca fundamenta o gabarito em bibliografia reconhecida (João José Reis, Rebelião Escrava no Brasil), que aponta o caráter transétnico e transreligioso do levante, envolvendo não apenas muçulmanos, mas também adeptos de outras crenças unidos contra a escravidão.

A existência de divergência doutrinária ou a preferência do candidato por uma corrente historiográfica diversa não autoriza a anulação da questão pelo Judiciário, pois não configura erro grosseiro.

Relativamente à Questão 36, de Atualidades, o impetrante questiona a data do fato cobrado (Prêmio Grammy em novembro de 2022) ser posterior ao edital (setembro de 2022).

Ocorre que a disciplina Atualidades possui, por natureza, dinâmica temporal. O edital prevê temas como Sociedade, Arte e Literatura; e Multiculturalidade, nos quais a questão se insere.

A banca examinadora detém a prerrogativa de formular questões sobre informações recentes que se enquadrem nesse escopo, não se vislumbrando, no caso, erro manifesto ou ilegalidade.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de legislação superveniente à publicação do edital, desde que o tema geral esteja contemplado no conteúdo programático. Aplicando-se tal entendimento por analogia conclui-se que, uma vez prevista a matéria no instrumento convocatório, é legítima a exigência de que o candidato se mantenha atualizado sobre os desdobramentos dos tópicos pertinentes, ainda que ocorridos após a publicação do edital.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 22730 ES 2006/0204792-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/04/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010)

Portanto, a jurisprudência pátria admite a cobrança de legislação ou fatos supervenientes quando não há limitação temporal expressa no edital, sob pena de esvaziar o propósito da disciplina de aferir o conhecimento contemporâneo do candidato.

Registro a existência de precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, debruçando-se sobre o mesmo certame e enfrentando especificamente as questões 13, 18, 36, bem como as questões 25, 47, 57 e 66, concluindo pela inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro, ratificando a atuação da banca examinadora:

TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 05/2022. PROVA OBJETIVA. PRELIMINAR . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. REJEITADA. MÉRITO. PROVA OBJETIVA . TIPO 02. QUESTÕES 13, 18, 36, 47, 57 e 66. COBRANÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL . OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. DENEGADA A SEGURANÇA . [...] IV - No que tange à questão de nº 13, atinente à disciplina Matemática, ainda que se reconhecesse a possibilidade de interpretação distinta daquela adotada pela Banca Examinadora no tocante ao emprego do verbo “continuar” no enunciado da questão, o impetrante não comprovou sequer que, dentre as assertivas disponibilizadas, existiria quantitativo equivalente ao somatório apenas dos palitos atinentes às figuras 4 até 20 . V – No tocante á questão 18, também da disciplina Matemática, em que pese a fundamentação no sentido de que o edital não previu a cobrança de “cubos” no conteúdo de matemática, verifica-se que a figura geométrica denominada de "cubo" constitui, em verdade, uma espécie do gênero “prisma”, o qual encontra expressa previsão no conteúdo estabelecido no edital. Inexistência da configuração da ilegalidade. [...] (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80317896020238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 20/02/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/09/2024)"

 

TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR . CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/05/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO . TEMA 485 DO STF. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º DA LEI 8 .437/92. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] II. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões nºs 13, 18, 25, 36, 46, 47 e 57 da Prova Objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/05/2022, não havendo evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80523778820238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

Corroborando a análise específica sobre as demais questões impugnadas, destacam-se outros julgados desta Corte que, ao apreciarem pedidos de anulação envolvendo as questões 13, 25 e 36, além das questões 12, 15, 22, 47, 48, 59 e 77 do mesmo certame, reforçaram a tese de compatibilidade com o edital e ausência de vício:

TJBA- MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL Nº SAEB/05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO . ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 12, 15, 22, 36, 48, 59 E 77 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTEÚDOS COBRADOS E AS PREVISÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 3. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões nºs 12, 15, 22, 36, 48, 59 e 77 da Prova Objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (Edital nº SAEB/05/2022), não havendo nenhuma evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. [...] (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80214053820238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024)"

 

TJBA- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM/BA . EDITAL SAEB N.º 05/2022. TEMA N.º 485 DO STF . PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N.º 13, 25, 59 E 47 NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. [...] 11 . No entanto, verifica-se que o agravante não indicou dispositivo do instrumento editalício que veda a cobrança, no conteúdo programático de atualidades, de fatos supervenientes à sua publicação do instrumento editalício. Outrossim, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade. 12. Destarte, aplica-se analogicamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de cobrança de legislação superveniente à publicação do edital, quando o instrumento não veda expressamente a referida exigência . [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80268313120238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024)"

 

Em verdade, o impetrante promove verdadeira discussão sobre o mérito da prova objetiva e a interpretação que a parte entende cabível nas questões, o que se revela inviável de ser reexaminado judicialmente nos termos do mencionado Tema 485 do STF, sobretudo em sede de Ação Mandamental, cujo rito célere é incompatível com a dilação probatória.

Portanto, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, notadamente quando a presente decisão encontra-se fundamentada em recentes julgados e amparada em precedentes específicos deste r. Tribunal de Justiça sobre o mesmo concurso, edital e tipo de prova.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, no mérito denegar a segurança, e consequentemente revogar a liminar adiantada.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA