PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 
APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700177-11.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Marcos Santana de Jesus e outros

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CPB, FIXANDO-LHE A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI UMA PENA DE 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO.

 

PRETENSÕES RECURSAIS. 1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, COMPETENTE PARA EXAMINAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DO APELANTE. 2) ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO SUFICIENTE A SUBSIDIAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE SOMENTE MERECE ACOLHIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO MANIFESTA A DISSONÂNCIA DA DECISÃO COM A PROVA DOS AUTOS. DECISÃO HÍGIDA, AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NO CADERNO PROCESSUAL E NA ÍNTIMA CONVICÇÃO QUE PERMEIA O VEREDICTO DO CORPO DE JURADOS. 3) DOSIMETRIA: REDUÇÃO DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO. 3.1) VALORAÇÃO ILEGÍTIMA DO VETOR ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA QUE NÃO CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. 3.2) CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. A CONDUTA SOCIAL NÃO PODE SE VALORADA DESFAVORALVEMENTE EM RAZÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO REsp 1794854/DF, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 3.3) AFASTADA A DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, TORNADA DEFINITIVA ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES, BEM COMO CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA A SEREM RECONHECIDAS, DEVENDO SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, “a”, do CPB. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS CONDENATÓRIOS.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 

       

 

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 0700177-11.2021.8.05.0150, em que figura como Apelante Marcos Santana de Jesus e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700177-11.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Marcos Santana de Jesus e outros

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Santana de Jesus, em face de sentença penal condenatória prolatada pela Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, em consonância com decisão do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe.

 

Narra a exordial, in verbis:

 

“(...)  Consta do procedimento investigativo anexo que no dia 08 de julho de 2020, por volta das 12h30min, o Denunciado, movido por inequívoco animus necandi e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpes de faca em desfavor do nacional William Wallace de Jesus Silva, os quais dada a sua sede e brutalidade, causou-lhe lesões corporais que foram causa suficiente de sua morte.

Segundo consta dos autos, no dia e local mencionados, a vítima estava na porta da sua residência em companhia de sua namorada Karla de Jesus Pinheiro, momento em que o Denunciado aproximou-se e efetuou um golpe em suas costas com um cabo da vassoura. Com efeito, devido a força aplicada pelo Denunciado para desferir o referido golpe o cabo de vassoura se partiu.

Naquele exato contexto, pouco tempo após o fato, o nacional Douglas, primo do Denunciado, deslocou-se até o local que a vítima se encontrava e perguntou se “Buiu Iscai” havia quebrado um cabo de vassoura em sua costa, tendo a mesma confirmado o fato e apenas dito “estava de boa”.

Ainda segundo apurado, decorrido 10 minutos do fato acima narrado, o Denunciado retornou ao local, aproximou-se da vítima e vociferou “você disse que ia me pegar foi?”, tendo, mediante surpresa, desferido um golpe de faca na região do peito da vítima, a qual estava com a filha de sua companheira em seus braços

 Com base nos fatos narrados, o Denunciado agiu inopinadamente, de maneira que a vítima não poderia antever ou esperar, consubstanciando-se, portanto, o uso da surpresa como meio de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Conduzido por transeuntes à Unidade de Pronto Atendimento (UPA), o nacional William Wallace de Jesus Silva não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.

Auscultada em sede policial, a companheira da vítima, que a tudo presenciou, confirmou o quantum relatado, tendo dito que quando o Denunciado quebrou o cabo da vassoura nas costas da vítima, a mesma não esboçou qualquer reação.

Procedido o interrogatório, o Denunciado confessou ter desferido um golpe de faca em desfavor da vítima, mas afirmou que foi em legitima defesa, uma vez que sua sobrinha teria informado que a vítima havia dito que o “pegaria”. Dessa forma, ainda em sede policial, relatou que apoderou-se de uma faca e foi até o local onde a vítima encontrava-se.

Ainda em sede de interrogatório, o Denunciado informou que após o delito foragiu para o Loteamento Santa Barbara, localizado neste município, tendo, em seguida, deslocado para o município de Camaçari, local em que permaneceu “escondido”.

O Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos revelou que a vítima recebeu golpes de faca, tendo falecido em decorrência de “trauma torácico”, causando por instrumento perfuro cortante.

(...)” (Evento nº. 39703340).

 

Por tais razões, o ora Apelante foi denunciado nos termos do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. (Evento nº. 39703340).

 

A Denúncia foi recebida em 19/03/2021 (Id nº. 39703344). 

 

Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento especial em questão, o Apelante foi pronunciado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro, em 19/07/2021. (Id nº. 39704363).

 

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id nº. 39704367). Ofertadas contrarrazões (Id nº. 39704375), a nobre Magistrada de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia em seus inteiros termos (Id nº. 39704376).

 

Em Sessão de Julgamento realizada em 02/02/2022, a Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o decisum em seus inteiros termos. (Id nº. 29668698).

 

Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular em 08/11/2022, o corpo de jurados entendeu consubstanciada prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro (Evento nº. 39704543), acarretando a subsequente sentença condenatória (Id nº. 39704545), que fixou a reprimenda final do Recorrente em 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

 

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso (Evento nº. 39704543 e Id nº. 52424703), pugnando: “A) que lhes seja concedida a gratuidade da justiça, por força dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF; B) Com fundamento no art. 593, seja provida presente apelação. C) seja julgado provido o presente recurso como decreto de absolvição. D) Seja reconhecido o quanto disposto no art. 593, inc. 3º, alínea d, c/c § 3º, com designação de novo júri. E) Alternativamente aplicação de redução da pena considerando que houve exasperação de valor acima do legal, conforme art. 59 do CP. ” (sic).

 

Contrarrazoando, o Órgão Ministerial pugnou pelo improvimento do recurso (Id nº. 52424706).

 

Encaminhados os fólios à douta Procuradoria de Justiça, a Ilustre membro do Parquet exarou manifestação no evento nº. 35965051, opinando pelo “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Apelo, mantendo-se a condenação imposta a MARCOS SANTANA DE JESUS, procedendo-se, contudo, à reforma da dosimetria da pena, nos termos acima delineados .” (sic) (Id nº. 52620347).


                        É o relatório. Passa-se ao voto.



Salvador/BA., data registrada em sistema.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 
APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700177-11.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Marcos Santana de Jesus e outros

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 


VOTO

    Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, a Apelação deverá ser parcialmente conhecida.


1 – Pedido de Gratuidade da Justiça. 

 

Ab initio, no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, é preciso deixar assente que o seu exame compete ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal Brasileiro, c/c os parágrafos 2º e 3º, do art. 98 do Código de Processo Civil[1], que revogou o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, não podendo ser conhecido, portanto, por este órgão ad quem.

 

Nesse sentido colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:


"(...) 1. Não acolho o pedido do recorrente Roberto Reis Conceição para que seja dispensado da obrigação de pagar as custas processuais, uma vez que eventual isenção do pagamento das custas processuais deverá ser avaliada na fase de execução da sentença condenatória, quando será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado.

2. (...)". (TJ-BA - APL: 03605877720128050001 BA 0360587-77.2012.8.05.0001, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Data de Julgamento: 21/11/2013, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 27/11/2013) (grifos acrescidos)



"(...) 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 

O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (...)(AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014) (grifos acrescidos). 

 

2 – Submissão a novo Júri. Decisão contrária às provas dos autos.


 Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.

 

 A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.

 

                A judicium causae, por seu turno, consiste na etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. 

 

                A sentença final advinda de tal rito, conforme previsão constitucional expressa, submete-se a princípios específicos, sendo um deles a soberania dos veredictos, que consiste na preponderância do convencimento formado pelos jurados, de modo que o Magistrado togado, responsável pela elaboração da sentença condenatória e aplicação da reprimenda, deve ater-se aos entendimentos fáticos debatidos e apreciados pelo Conselho de Sentença, sob pena de, agindo em contrário, violar o limite de sua atuação. A respeito de tal princípio, leciona a doutrina: 

                    

“(...) Na medida em que representam a vontade popular, os veredictos dos jurados são considerados soberanos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”). Da soberania dos veredictos decorre a conclusão de que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados se substituam a eles na decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia suprimindo do Júri a Competência para o julgamento de tais delitos. (...)” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1322)

 

Fixadas tais premissas, constata-se, de logo, não merecer acolhida a pretensa anulação da sentença - com realização de novo julgamento em plenário - sob o pretexto de que a condenação teria sido manifestamente contrária à prova dos autos.

 

Com efeito, o que se verifica, em verdade, é que houve a devida submissão da matéria fática ao corpo de jurados, apresentando-se as teses jurídicas possíveis diante daquele ocorrido, tendo o Júri deliberadamente compreendido haver elementos suficientes a justificar a condenação do Recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do CPB.

 

Nessa linha, a Apelação contra a decisão advinda do Tribunal do Júri, fundada na manifesta desconformidade com os elementos dos fólios, somente tem lugar em situações extremas, em que se revela evidente e inconteste o equívoco dos julgadores populares, justificando novo julgamento, sob pena de ser banalizada e utilizada em todo e qualquer julgamento contrário ao interesse da parte Recorrente.

 

Tal fato decorre exatamente da competência constitucional do Tribunal do Júri e dos princípios que o regem, dentre eles a soberania dos veredictos e o sigilo das votações, este último que, inclusive, permite aos jurados se posicionarem de acordo com sua íntima convicção, despida de necessidade de fundamentação.

 

Assim, havendo nos fólios provas que admitam de forma plausível interpretações diversas dos fatos, cabe ao Conselho de Sentença deliberar a respeito e decidir qual a tese que deve preponderar. Somente em situações teratológicas, com decisão absolutamente dissociada da prova dos autos, é que se justificaria a anulação do julgado, para que novo fosse prolatado.

 

Não é essa, reitere-se, a situação dos autos, uma vez que os elementos coligidos admitem a tese escolhida pelo Conselho de Sentença, porquanto está amparada em segmentos de prova colhidos no decorrer do processo, no sentido de que o Apelante desferiu o golpe de faca que ceifou a vida da vítima, como se demonstrará a seguir.


In casu, alega a Defesa, em apoio à sua tese, que “foram ouvidas testemunhas do juízo arroladas pela acusação sendo que estas não presenciaram a ocorrência do fato sub judice, apenas tomaram conhecimento do fato posteriormente à ocorrência” (sic). E, ainda, que  a “denuncia com toda lacunosidade dá conta de que o fato teria se iniciado meio dia e meia, mas o porque desta agressão. ” (sic).

 

Em seu interrogatório, realizado no curso da instrução, o Recorrente alegou que o crime foi cometido por um amigo conhecido como “João”, em razão de “território de tráfico de drogas”. (Pje Mídias). 

 

Não obstante os argumentos do sentenciado, o Tribunal Popular, aderindo a uma das versões constantes do conjunto probatório vertido no in folio, condenou o Apelante – íntima convicção – com apoio na prova coligida pela acusação e examinada no Plenário de Julgamento.

 

In casu, a testemunha Karla de Jesus Pinheiro, companheira do ofendido, relatou a dinâmica dos fatos, inferindo-se da sua narrativa a existência de elementos probatórios suficientes a respaldarem a decisão do Conselho de Sentença, no sentido de que o Recorrente, utilizando-se de uma arma branca – faca –, e sem possibilitar qualquer chance de defesa a vítima, desferiu um golpe em seu peito, que culminou por ceifar a sua vida, como se depreende dos trechos abaixo destacados:

 

“(...) o que aconteceu foi o seguinte: a gente estava jogando free fire, eu, William e os meninos tudo; aí de repente, eu estava dentro de casa e ele estava embaixo, na escada mais os meninos, aí eu escutei uma zoada; aí quando eu fui lá eu ele tinha dado uma vassourada nas costas de William; William ficou sem entender, perguntou para ele: - “Oxe, eu te fiz o que?”; aí ele pegou e saiu; aí, ele estava com a menina na mão, minha filha, quando ele veio de lá para cá com uma faca, ainda ia agarrar na menina, ele tirou a menina, agarrou no peito dele; ainda eles brigaram na mão; William estava com a menina no braço; tava; a menina ia fazer um ano, que é minha filha; ele tava com a faca na cintura; foi, ia agarrar na menina, ele tirou a menina para o lado e agarrou no coração; ele falou que ficou sem entender; ele falou que ainda falou com ele assim que não ia fazer nada; ele falou: - “Então bate, desconta isso agora”; ele falou: - “Não velho, deixa isso para lá”;  ainda ele chegou com a mulher dele e a mulher dele falou assim: - “Oxe, mata logo ele! Vai deixar ele ficar tirando onda com a sua cara é?”; eu estava embaixo com ele; tinha mais um menino também, mas o menino é de menor; quando o menino viu ele botando a mão na cintura, ele pensou que ele estava armado e aí ele subiu correndo; aí ficou eu, William e minha filha e esse acusado aí; Telma estava na casa dela no segundo andar; ela só viu depois que ele tinha tomado a facada e estava brigando, porque depois que ele viu que ele tomou uma facada; levou a faca; ele saiu correndo ele e a mulher dele e ainda levou a faca; tirou a faca ainda do coisa e saiu; porque ele bateu também fiquei sem entender; porque na hora  que ele bateu que eu ouvi a zoada, eu desci; porque eu estava jogando, mas foi lá em casa; eu estava em cima e ele na parte de baixo;  (…) sumiu, porque a gente ainda postou foto dele, para procurar ele, procurando ele, só que  ele sumiu; (…) eu vim saber por agora que ele foi preso; ele faleceu porque da facada que ele tomou no coração; ele morreu na UPA; (…) Marcos é o assassino; na verdade eu nunca vi ele, não conheço ele não; foi a primeira vez que vi ele, depois não vi nunca mais; ele tinha sumido, ele, a mulher dele e acho que a filha também; (…) a briga antes foi ele que deu uma vassourada nas costas de William; quando eu ouvi a zoada, eu desci; eu perguntei: “o que foi?”; aí ele começou a discutir lá com ele; aí ele foi embora; quando ele voltou eu já estava lá embaixo e William com a menina no colo;            aí ele pegou e falou assim: - “desconte aí vai, desconte agora”; aí ele falou: - “não velho, deixa isso quieto, deixa isso para lá”; foi nas costas (de William); ele foi para casa, quando ele voltou ele voltou acho na intenção, ele foi buscar a faca   né!; foi Marcos que falou para William:  - “desconte vai, já que você está achando ruim, desconte”; Marcos que falou. Foi embora e quando ele voltou, ele falou: - “desconte aí”; ele não pediu desculpas em momento nenhum; foi cerca de trinta minutos; (…)”. (Pje Mídias).

 

A testemunha relata, como visto, de forma firme e sem qualquer contradição, todo o modus operandi do Apelante, esclarecendo, inclusive, que foi ao encontro da vítima após ter ouvido um barulho, momento em que tomou conhecimento de que o citado barulho foi decorrente de um golpe de cabo de vassoura, dado pelo sentenciado na vítima momentos antes do crime.

 

A testemunha igualmente deixou claro que, passado um curto intervalo, o réu retornou, já de posse de uma faca, desferindo o golpe com a arma branca no peito do ofendido, quando este se encontrava, inclusive, com a filha da depoente no colo.


Saliente-se que, inobstante não tenha presenciado o crime, o genitor da vítima confirmou o depoimento de Karla de Jesus Pinheiro,  trazendo, ainda, detalhes de fatos ocorridos antes e posteriormente ao crime, sendo oportuno transcrever os seguintes trechos das suas declarações:

 

“(...) eu comprei um piso, num horário mais ou menos de umas onze e meia e vim para casa; ele estava aqui na frente da minha porta, esse Marcos, só eu não sabia a intenção dele; eu peguei o carro e fui para o trabalho; quando eu cheguei no trabalho eu já recebi a notícia que ele tinha dado uma facada no meu filho; um bocado de gente presente, só que você sabe que a pessoa por causa de retaliação não querem depor; isso aí foi o que o povo todo tinha falado, que estava presente; isso aí foi o que o povo todo tinha falado, que tava presente; quando aconteceu eu retornei na hora, meu filho já tinha ido para o hospital; aí eu me informei tudo que tinha acontecido; tava um alvoroço  aqui na rua, que ele é meu vizinho, inclusive ele é meu vizinho, mora aqui ao lado; a família dele toda mora aqui ao lado, nós nunca tínhamos tido nenhum problema; o que me falaram foi isso, inclusive o sobrinho próprio dele me falou, me relatou isso, que ele tinha uma vassourada nele       e meu filho não reagiu de maneira nenhuma; ele estava, acho que drogado, com a cabeça cheia, foi embora e depois retornou com a faca; a mulher dele disseram que ela estava incitando ele a fazer algo, não sei, ele foi e meu filho com uma criança no braço, ele foi e deu uma facada, não teve nem respeito sobre a criança e aí meu filho, como estava com a criança no braço, puxou a criança para não agarrar na criança, foi que ficou com o peito descoberto e tomou uma facada bem no meio do coração; foi assim que todo mundo contou, inclusive, quem estava presente, a esposa dele foi que ela estava pedindo para ele comprar carne de sertão para fazer um feijão, horário de meio dia, ele sentando na porta da frente da casa; esse cidadão, quando eu passei estava aqui na minha frente, porque a minha rua é bem próximo e aí quando eu chego no trabalho eu recebi a notícia; quando eu vim, foi esse todo o relato do que aconteceu e ela me explicou, o pessoal também falou; presenciou, porque ela estava presente, do lado; filha de Karla, a criança tinha dois aninhos, era enteada dele, inclusive ela estava gestante dele e o filho do meu filho nasceu, agora tá com dois filhos sem pai, o que fez um aninho agora e tem esse agora que vai fazer três meses; o que me falaram, eu não tive presente no momento; o que me falaram é que eu acho que ele foi pegar um dinheiro emprestado, mas já que ele devia a meu filho, meu filho não quis dar, isso que me falaram; como ele estava querendo usar droga, estava com a cabeça cheia, ele deu uns dois cabos de vassouradas no meu filho; meu filho disse que não ia fazer nada não, mas que não ia ficar assim; acho que ele entendeu como ameaça, alguma coisa assim, veio, com essa mulher dele, uma tal de Jusci, foi lá e no momento que meu filho nem esperava, meu filho  estava com a criança no braço, de ele fazer aquilo, nem correu; quando ele tomou a facada, ele deu a criança para menina aí eu não sei mais o que aconteceu;  me contaram dessa forma, que ele foi lá pedir alguma coisa a meu filho, dinheiro emprestado, e o meu filho disse que não ia dar; eu sei que ele uma vez foi preso e depois foi solto, eu só sei que ouvi isso, agora do que foi, não sei, porque eu sou evangélico, então não fico muito a par dessas coisas, mas sei que ele já ficou um tempo preso; na UPA de Itinga; no meio da caixa dos peito, bem no coração; uma facada só, uma punhalada só; meu filho ainda chegou lá com vida e chegou lá e veio a falecer, foi um desespero; só sei que na hora do acontecido ele saiu correndo; eu sei que o meu filho estava até com a carteira com dinheiro, eu sei que disseram que ele tinha “panho” e tudo, não sei se levou, eu só sei que achei o celular do meu filho todo espatifado na mão do rapaz, na hora da confusão, que meu filho caiu, mas o documento, carteira, essas coisas, não achamos não; na porta da residência do meu filho, que é bem próximo de onde eu moro; estava com a esposa lá, ela anotando para comprar feijão, tempero, para fazer o feijão, carne de sertão, e aí foi nessa hora que aconteceu, bem no horário de meio dia; eu estava no trabalho; quando eu   coloquei a quentinha na mesa para poder almoçar, eu recebo essa a ligação; (…) sabe que  as pessoas tem medo da retaliação, mas muitas pessoas viram e todo mundo contou isso, na hora que aconteceu todo mundo ficou indignado, inclusive, teve que sair daqui que a revolta contra a vida dele foi grande, pelo fato do acontecido, de ele não ter respeitado nem a criança, a galera quiseram pegar ele; se ele fica, era capaz de ter até linchado; o que eu sei é que eles nunca tiveram desavença assim de briga não; já tiveram até discussão, mas nunca desavença; acho que foi um acaso o que aconteceu; a briga foi logo no início, que o sobrinho foi lá e disse: - “Ah! Você tomou o seu”; meu filho falou: - “Não vai ficar assim”; foi no momento que ele foi embora; (…) eu só fiquei sabendo; eu fiquei sabendo que o motivo é que ele foi atrás de dinheiro, pediu dinheiro emprestado; (…)         (Pje Mídias).

 

Sobreleve-se que inobstante não tenha presenciado o crime, tendo ouvido a maneira de execução das pessoas presentes no cenário criminoso –, os relatos do pai do ofendido igualmente se constituem em elemento probatório suficiente a amparar a decisão do Colendo Conselho de Sentença, na medida em que corroboram inteiramente com as declarações da testemunha de visu, a senhora Karla de Jesus Pinheiro, companheira da vítima. 


Não bastasse isso, a testemunha Telma Conceição Freitas Santos, vizinha da vítima que também presenciou o crime, descreveu a prática delitiva nos seguintes termos:


“era vizinha; isso; presenciei; eu moro em cima e ele mora embaixo; escutei aqui sim, escutei na hora que ele deu o cabo de vassoura e os pessoal tirando; quando eu desci ele estava fazendo esse ato; quebrou o cabo de vassoura nas costas da vítima; quando eu fui ver eles já estavam discutindo os dois; porque o motivo que eles estavam discutindo eu não sei dizer ao senhor; (…) quando eu fui ver, eu vi somente na hora que ele estava já quebrando o pau nele, o cabo da vassoura tinha quebrado e depois entraram os dois na mão; depois, demorando alguns minutos; eu acho que demorou quase menos de meia hora; (…) tava, a filha de Karla, foi; foi nas calças; o que tomou a facada, ele botou a criança no chão ligeiro e foi se defender de murro, aí que na hora ele foi se defender não deu mais tempo (…); o que eu escutei da vítima foi ele disse: - “deixa isso para lá, depois a gente se resolve, depois a gente conversa, deixa isso para lá”; porque ele estava até de boa; nesse dia ele tava só vendo, amanheceu com aquele negócio assim, brincando com todo mundo, parece que estava uma coisa de despedida, eu não sei o que foi; brincando e aí de repente aconteceu esse negócio; ele não ameaçou em momento nenhum; estava tranquilo que nem esperava, parece que foi coisa do inimigo mesmo; não estava esperando, ele fez na covardia, fez na traição; com o William, graças a Deus, eu não tinha o que falar dele em vida; ele era um bom vizinha, não tinha o que falar dele, ótimo vizinho; ajudava, era um bom menino, se alguém precisasse de alguma coisa, ele estava rente, ajudava a gente se estivesse com peso, ou se tivesse alguém passando mal, ele pudesse dar aquela ajuda, sempre um menino prestativo, um menino ótimo, não tenho o que falar dele; William se ele se envolvia, ou se envolveu, até a mim nunca veio, até a mim, eu não vou dizer para o senhor que já veio, porque eu tenho que falar a verdade; não, ele não mora aqui perto de mim, não conheço ele; ele apareceu aqui com uma mulher branca; (…) eu senti muito, ando muito sentida, eu falei até que não queria, porque não queria está relembrando; (…) apenas só falei o que eu sinto e o que ele fazia aqui para mim; ele era prestativo (...); que eu saiba ele era um ótimo menino; como um vizinho que não bulia com ninguém, não incomodava ninguém; (...)”.  (Pje Mídias).  

 

Nessa linha, como já referido, todo o arcabouço de elementos coligidos ao caderno processual revela que a tese adotada pelo Conselho de Sentença encontra pleno amparo nos fólios, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

 

                   Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse possível a adoção da versão apresentada pela Defesa, é igualmente plausível a que fora reconhecida pelos jurados. Ou seja, na pior das hipóteses, existiam duas teses fáticas razoáveis frente às provas produzidas, sendo uma delas escolhida pelo Tribunal Popular, pautado na já mencionada íntima convicção, não subsistindo, assim, suposta contrariedade manifesta da decisão à prova dos autos, devendo preponderar, reitere-se, a soberania dos julgadores populares.


Consoante declinado alhures, Apelações embasadas no argumento jurídico ora examinados só tem lugar de forma excepcional. A esse respeito, novamente invocam-se os ensinamentos doutrinários do professor Renato Brasileiro de Lima:

 

“(...) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos  é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria. A título de exemplo, suponha-se que, durante toda instrução probatória, tenha o acusado confessado que atirou no ofendido, causando sua morte, mas que o fez em legítima defesa. Não obstante, por ocasião da votação dos quesitos, os jurados reconhecem a negativa de autoria, absolvendo o acusado (CPP, art. 483, §1º). Nesta hipótese, não há como negar que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a interposição de apelação com base no art. 593, III, 'd', do CPP, a fim de que o novo julgamento seja realizado (CPP, art. 593, §3º)(…)” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1743/1744) (Grifos acrescidos). 

 

Nessa perspectiva, o exame acurado do caderno processual não permite concluir que a decisão combatida encontra-se dissonante do que consta dos fólios, havendo, reitere-se, substrato fático probatório capaz de subsidiar a decisão do Conselho de Sentença, competente e soberano para tanto, razão pela qual não merece prosperar a pretendida submissão a novo Júri.

 

Nestes lindes, decidiu o Tribunal da Cidadania:

 

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA. DEMAIS PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FLAGRANTE ILEGALDIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.

II - Inicialmente, sobre a soberania dos veredictos, explica esta eg. Corte Superior que: "A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do artigo 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção dos jurados" (HC n. 228.795/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17/09/2013).

III - Embora a d. Defesa busque a absolvição com base na suposta nulidade da prova do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia (em desacordo com a determinação do art. 226 do CPP), existem nos autos demais elementos aptos à condenação.

IV - Assente nesta eg. Corte Superior que "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (AgRg no REsp n. 1.885.871/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 5/3/2021).

V - Ademais, é firme o entendimento consolidado desta eg. Corte Superior no sentido de que, ?Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ? (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018).

Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 695.463/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).

 

“HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. A anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.

3. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória.” (HC n. 538.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019). 

 

2 – Dosimetria. Redução da pena. 

 

No tocante à dosimetria penal, por seu turno, argui a combatente Defesa o equívoco da digna Juíza-Presidente do Tribunal Júri ao valorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, requerendo, nessa medida, a redução da reprimenda para o mínimo legal. 

 

Como se sabe, mesmo no procedimento especial do Tribunal do Júri, cabe ao Magistrado a fixação da sanção penal, oportunidade na qual deve, primeiramente, realizar o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, a fim de proceder ao estabelecimento da pena de partida. Na sequência, analisa as agravantes e atenuantes previstas respectivamente nos arts. 61 e 65 também do CPB, estabelecendo a sanção intermediária, e, por fim, verifica a presença de causas gerais e específicas de aumento e diminuição de pena, impondo, então, a reprimenda definitiva.

 

                In casu,  ao examinar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, a sentença de primeiro grau dispôs no seguinte sentido: 

“(...) 

O índice de reprovabilidade da conduta é aquele natural para esse tipo de crime, não havendo nenhuma repugnância adicional.

O acusado é primário, apesar de possuir maus antecedentes. Ressalte-se que há entendimento de que “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena” (Tema 129 do STF).

No entanto, o réu possui uma condenação anterior, já transitada em julgado em 21/05/2021, que se encontra em fase de execução, nos autos de n. 2000711-21.2021.8.05.0001. Tal condenação não será considerada como reincidência tendo em vista que o trânsito em julgado se deu após a data do presente fato.

Quanto a conduta social do réu, observa-se uma reiteração criminosa, pois além do presente processo de homicídio, há mais dois de tráfico de drogas, com condenações.

Quanto a personalidade não constam nos autos desvios significativos; as circunstâncias e consequências do crime foram normais ao delito de homicídio, pois causou a morte da vítima. No que concerne ao comportamento da vítima, não houve contribuição contextual para a ocorrência do crime.

Aplico-lhe, assim, a pena base de 13 (treze) anos de reclusão em face dos antecedentes, quais sejam, condenação transitada em julgado em processo anterior. Não há agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena, tornando-a definitiva em 13 (dezesseis) (sic) anos de reclusão. (sic)”. (Evento nº 39704545).

 


Como se observa, foram valoradas expressamente como desfavoráveis as vetoriais antecedentes e conduta social quando da fixação da sanção-base.

 

No tocante aos antecedentes, verifica-se que a fundamentação da douta sentenciante se revela inidônea, pois, como bem explica Ricardo Schmitt:


“a valoração negativa dos antecedentes é possível tão somente a partir da utilização de condenações por fatos anteriores ao delito apurado, independente do momento em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença. O fato tem que ser anterior à prática do delito em julgamento, mas o seu trânsito em julgado poderá ocorrer posteriormente, não havendo nenhum óbice à sua valoração nessa hipótese (STF HC 237429/SP).” (Sentença Penal Condenatória. Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, pág. 134) (Grifos acrescidos).

 

Compulsando os autos de Execução Penal (processo nº. 2000711-21.2021.8.05.0001) a que se refere a nobre Magistrada na sentença vergastada, verifica-se que razão assiste a Defesa, haja vista que a sentença condenatória referente ao trânsito em julgado indicado (autos nº. 0700232-04.2021.8.05.0039), diz respeito a fato criminoso praticado em 08/02/2021, data posterior, portanto, à prática do crime ora em testilha, cometido em 08/07/2020 (Id nº. 39703341 e Execução Penal nº. 2000711-21.2021.8.05.0001, seq. 1 e seq.114).

 

Do mesmo modo, com razão a Defesa no que diz respeito a conduta social.

 

Isto porque, como visto nos trechos acima destacados, a douta sentenciante utilizou-se do histórico criminal do Apelante para valorar como desfavorável a vetorial conduta social.

 

Saliente-se que a conduta social é evidenciada pelo caráter comportamental do agente no ambiente em que vive. Sendo assim, deve ser avaliado o relacionamento familiar do criminoso, a sua integração no âmbito da comunidade e no seu ambiente profissional. José Antonio Paganella Boschi lembra que:

 

“A valoração da conduta social – que não se confunde com os antecedentes – é sempre “em relação à sociedade na qual o acusado esteja integrado”. (Das penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, pág. 208).

 

Dessa forma, a aludida vetorial deve ser considerada neutra, sendo incabível a sua desfavorabilidade pelos fundamentos esposados na sentença vergastada, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1794854/DF, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmando a orientação no seguinte sentido:

 

 

“RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima.

2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora".

4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684).

(...)”. (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

Nesse sentido também se manifestou a douta Procuradoria de Justiça:

 

“Avançando na análise do feito, tem-se que a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal decorreu da negativa valoração equivocada quanto aos antecedentes criminais e quanto à conduta social do Acusado.

Entende-se como imprópria a negativa valoração quanto aos antecedentes criminais na medida em que, embora constem dos autos informações que confirmam a existência de outro processo criminal transitado em julgado em desfavor do Acusado (autos n. 0700232-04.2021.8.05.0039), inclusive em fase de execução, a data do crime julgado em tal ação (08/02/2021) não é anterior à data do delito que se está punindo nestes autos (08/07/2020), o que não pode caracterizar maus antecedentes.

A conduta social também resultou valorada equivocadamente. Conforme pacificado, tal circunstância diz respeito à análise do relacionamento do Acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e o ambiente de trabalho, não se relacionando a eventuais investigações ou ações penais em curso, mesmo porque tal situação é expressamente vedada pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.” (Id nº. 52620347).

 

Assim, afastadas as notas negativas relativas aos antecedentes e a conduta social, impõe-se a redução da pena-base do Recorrente para 12 (doze) anos de reclusão (mínimo legal previsto à espécie).

 

Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, torna-se definitiva a pena do Apelante em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo-se a sentença hostilizada em seus demais termos condenatórios.

 

Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso e, nesta extensão, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, nos termos expendidos ao longo deste Acórdão. 


 O presente Acórdão serve como ofício.



[1]        Art. 98.       A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

         (...)

         § 2o      A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 


 

Salvador/BA., data registrada em sistema.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR