TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 0300018-94.2017.8.05.0079

COMARCA DE ORIGEM: EUNÁPOLIS

PROCESSO DE 1º GRAU: 0300018-94.2017.8.05.0079

APELANTE:  ELISON ALMEIDA LIMA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE DA RES FURTIVA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. RATIFICADA A DOSIMETRIA DA PENA E A REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela Defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, à pena definitiva de 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pleiteando absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena e afastamento das causas de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade a justificar a condenação; (ii) estabelecer se são válidos os elementos probatórios utilizados, especialmente depoimentos policiais e ausência de reconhecimento formal; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento comportam alteração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório é robusto e suficiente, pois a condenação se fundamenta em provas judicializadas, especialmente nos depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela diligência que localizaram os bens subtraídos na residência do réu.

4. A posse recente e injustificada da res furtiva, encontrada ocultada na residência do acusado logo após o crime, constitui forte elemento incriminatório e evidencia vínculo direto com a prática delitiva.

5. A versão defensiva de que teria apenas guardado os objetos a pedido de terceiro não encontra respaldo probatório e se mostra incompatível com as regras da experiência comum.

6. Os depoimentos de policiais são meios idôneos de prova quando prestados sob contraditório e harmônicos com o conjunto probatório, não havendo violação ao art. 155 do CPP.

7. A ausência de oitiva judicial das vítimas não gera nulidade, pois não há prova tarifada e o convencimento pode se formar com base em outros elementos robustos.

8. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) não invalida a condenação quando esta se funda em provas autônomas independentes.

9. A majorante do emprego de arma de fogo é válida diante dos relatos firmes das vítimas, sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma quando comprovado seu uso por outros meios.

10. O concurso de agentes resta evidenciado pela atuação conjunta e divisão de tarefas entre os autores.

11. A exasperação da pena-base é idônea, pois as circunstâncias do crime demonstram maior reprovabilidade pela escolha estratégica do horário e local, e as consequências ultrapassam o prejuízo patrimonial, atingindo a esfera pessoal das vítimas.

12. A aplicação das majorantes e do concurso formal observa os critérios legais e a fração mínima, não havendo excesso.

13. A detração do tempo de prisão cautelar da reprimenda estabelecida autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do § 2.º, do art. 387 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e não provido. De ofício, fixação do regime semiaberto.

Tese de julgamento:

1. A posse recente e injustificada da coisa roubada constitui elemento probatório suficiente para sustentar a condenação por roubo quando corroborada por outros elementos.

2. Depoimentos de policiais prestados em juízo, sob contraditório, são aptos a fundamentar condenação penal.

3. A ausência de reconhecimento formal não invalida a condenação quando fundada em provas autônomas independentes.

4. A não oitiva das vítimas em juízo não implica nulidade se houver conjunto probatório robusto e harmônico.

5. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão ou perícia quando comprovada por outros meios idôneos.

6. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime é válida quando baseada em elementos concretos do caso.

7. A detração do tempo de prisão cautelar pode ensejar a fixação de regime inicial mais brando.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II, e §2º-A; CP, art. 70; CPP, arts. 155, 226 e 387, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

. STJ, AgRg no AREsp n. 3.110.762/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJEN 23/03/2026.

. STJ, AgRg no HC n. 1.057.829/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJEN 17/03/2026.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0300018-94.2017.8.05.0079, da comarca de Eunápolis, em que figura como apelante Elison Almeida Lima e apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer, negar provimento ao recurso e, de ofício, fixar o regime semiaberto, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

(02) APELAÇÃO Nº 0300018-94.2017.8.05.0079

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Eunápolis (id. 102452010). Ademais, acrescenta-se que findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o Réu pela “prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, crime este agora classificado no art. 157, §2º, II c/c §2º-A do CP”, à pena definitiva de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pena de multa de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo de fato delituoso.

 

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de Apelação (id. 102452075), com suas respectivas razões no id. 102452085, pelas quais requer a absolvição do Réu, a redução da pena-base ao mínimo legal, a exclusão das causas de aumento sentenciadas e/ou a incidência da fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso (id. 102452089).

 

O processo foi distribuído, por sorteio, em 31/03/2026 (id. 102567134).

 

A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 102779727).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 


(02) APELAÇÃO Nº 0300018-94.2017.8.05.0079

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a Denúncia, que, no dia 22 de dezembro de 2016, por volta das 05h30min, nas imediações da Rua do Oeste, bairro Gusmão, no município de Eunápolis, Elison Almeida Lima, em concurso com outro indivíduo não identificado, utilizando-se de uma motocicleta Honda CG, de cor preta, abordou as vítimas Milena Nunes Fernandes Miranda e Malena Nunes Fernandes Miranda, ocasião em que um dos agentes desceu do veículo, empunhando um revólver, e, mediante grave ameaça, subtraiu os aparelhos celulares das ofendidas.

 

Consta na inicial acusatória, que, logo após o evento criminoso, as Vítimas compareceram à Delegacia de Polícia e informaram a possibilidade de rastreamento dos aparelhos, o que permitiu à equipe policial localizar os bens subtraídos na residência do Denunciado, onde também foi encontrada motocicleta com características compatíveis com a utilizada no crime.

 

Relata o Ministério Público, que os aparelhos roubados estavam escondidos na residência do Réu e foram encontrados no interior de um balde de roupas (id. 102451962).

 

Contextualizado o fato, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

Quanto à absolvição do Réu, vê-se que inexiste nos autos lastro probatório apto a robustecer o pleito defensivo e a pretendida modificação do decisio combatido, conforme indicam as provas a seguir apreciadas. Vejamos:

 

Na etapa preliminar, as vítimas Malena Nunes Fernandes Miranda e Milena Nunes Fernandes Miranda contaram, respectivamente, que:

 

Malena Nunes Fernandes Miranda: “Que no dia de hoje, por volta das 05h30, estava indo trabalhar. juntamente com sua irmã MILENA NUNES FERNANDES MIRANDA, que ao passarem pela Rua do Oeste. no bairro Gusmão, foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta, da marca Honda, modelo CG, de cor azul escura ou preta: Que um dos indivíduos desceu da motocicleta e apontou uma arma parecida com um revólver de cor escura e determinou que entregassem os aparelhos celulares: Que o outro indivíduo permaneceu na motocicleta: Que após o roubo os Autores subiram na motocicleta e seguiram destino ignorado: Que compareceram nesta Delegacia de Polícia, onde contataram a equipe plantonista de policiais civis; Que a Declarante possuía rastreador no seu celular. que na Delegacia conseguiu rastrear os celulares; Que os polícias de posse da localização e características da motocicleta saíram para tentar localizar os autores: Que momento após os policiais civis retornaram com a mesma motocicleta que tinha participado de roubo do seu celular: Que os policiais também traziam os aparelhos celulares roubados. tanto o da Declarante como o da sua irmã; Que os Autores utilizaram capacetes. todavia, ambos eram de cor preta, um com compleição física magra e outro aparentava ser um pouco mais forte.” (id. 102451396 - grifei);

 

Milena Nunes Fernandes Miranda:  “QUE hoje, por volta das 05h30, estava se deslocando ao trabalho, na companhia de sua irmã MALENA NUNES FERNANDES MIRANDA, que ao passarem pela Rua do Oeste, no bairro Gusmão, foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta de cor azul escura ou preta, da marca Honda, modelo CG: Que foram abordadas por 2 indivíduos, sendo que um desceu da motocicleta e apontou uma arma parecida com um revólver de cor preta ou chumbo, determinando que entregassem os aparelhos celulares, e o outro permaneceu na motocicleta esperando: Que pegaram um ônibus e seguiram para a Delegacia para fazer a ocorrência: Que nesta Delegacia de Polícia, onde contataram a equipe plantonista de policiais civis informaram que possuía rastreador nos seus celulares: Que os polícias de posse da localização e características da motocicleta e dos Autores saíram para tentar localizar; Que momento após os policiais civis retornaram com a mesma motocicleta que tinha participado do roubo do seu celular; Que os policiais também traziam os aparelhos celulares roubados, tanto o da Declarante como o da sua irmã: Que os Autores utilizaram capacetes, todavia, ambos eram de cor morena, um com compleição física magra e alto, com aproximadamente 1.75cm e outro aparentava ser um pouco mais forte; Que o Autor que portava a arma era o magro, o outro permaneceu na motocicleta.” (id. 102451397 - grifei).

 

Judicialmente, em audiência videogravada (PJe mídias), os policiais civis Deodoro de Cerqueira Silva e Milton de Jesus Pereira narraram, conforme resumo sentencial:

 

Deodoro de Cerqueira Silva: “Que salvo engano foi a última prisão que realizou em Eunápolis-BA; que não se recorda do acusado ter colaborado para localizar os aparelhos celulares; que o acusado só falou após os telefones terem sido encontrados; que os celulares estavam em um ‘balaio de roupas sujas’; que conduziram o acusado para delegacia e os aparelhos batiam com as características descritas pelas vítimas; que quando encontraram o aparelho o acusado disse que outra pessoa tinha roubado; que inicialmente o acusado negou; que não recorda se posteriormente o acusado confessou; que em nenhum momento o acusado disse onde estava o celular, mas o policial escutou um barulho do telefone e conseguiu encontrá-los; que não se recorda do horário que a esposa de Elisson disse que o acusado teria saído e voltado para casa; que os celulares foram entregue as vítimas; que as vítimas ficaram o tempo todo na delegacia ajudando a localizar os aparelhos celulares; que uns vinte minutos após as vítimas chegarem na delegacia os policias saíram em diligência; que chegaram ao imóvel do acusado em razão do rastreamento dos aparelhos; que a motocicleta estava na porta do imóvel onde o acusado se encontrava; (...) que no momento em que chegaram a casa do acusado a esposa deste se encontrava (...) as vítimas informaram que tinham sido assaltadas por dois indivíduos em uma moto; que os indivíduos eram negros, magros e com estatura mediana; que segundo a vítima um dos indivíduos estava armado; que na casa do acusado não foi encontrada arma de fogo; que o bairro onde o acusado residia era periférico” (id. 102452010 - grifei);

 

Milton de Jesus Pereira: “Que o acusado disse no seu interrogatório ter emprestado a motocicleta e que estava dormindo na hora do crime; que o acusado, ao ser indagado acerca da versão apresentada por sua companheira de que tinha saído de casa, calou-se e mostrou o local onde estavam os aparelhos celulares; que os aparelhos eram os subtraídos das vítimas Malena e Milena; que não se recorda se os aparelhos apresentavam avarias, mas acredita que os aparelhos estavam em pleno funcionamento visto que as vítimas conseguiram realizar o rastreio remotamente; que através do rastreio descobriram onde os aparelhos estavam; que a motocicleta estava na porta da residência e com o motor quente; que foram no endereço do acusado logo após as vítimas comparecerem em sede policial; que as vítimas estavam na delegacia (...) que recorda de alguns detalhes dos fatos; que a vítima disse que os assaltantes eram negros, um deles era forte, um usava capacete branco e o outro capacete vermelho; que era uma moto modelo Titan, preta (...) que a esposa autorizou a entrada dos policiais na residência; que no momento dos fatos só estava no imóvel o acusado e sua esposa; que o acusado em depoimento disse ter emprestado a motocicleta, mas durante a abordagem não apresentou essa versão; que não foi apreendido material ilícito, somente os aparelhos subtraídos (id. 102452010 - grifei).

 

Vale dizer, que as versões expostas pelos depoentes Deodoro de Cerqueira Silva e Milton de Jesus Pereira estão em plena consonância com aquelas apresentadas na fase policial (ids. 102451377 e 102451381).

 

As Vítimas não foram ouvidas judicialmente (id. 102451993).

 

Na etapa preliminar, o Réu declarou:

 

“Que no dia de hoje estava dormindo na sua casa quando, por volta das 06h40min, alguns policiais civis entraram na sua casa; Que os policiais afirmavam que um aparelho celular tinha localização por rastreador apontando sua residência; Que mostrou para os policiais onde estavam os aparelhos celulares; Que não saiu de casa de noite e nem de madrugada; Que permaneceu na sua casa na companhia da sua companheira a noite toda; Que por volta das 06h da manhã um amigo de nome Pimenta chegou pedindo a sua motocicleta emprestada, que PIMENTA é baixo, moreno e franzino; Que PIMENTA estava acompanhado de uma pessoa que não chegou a ver, pois este ficou na esquina; Que PIMENTA pediu a moto com a desculpa de ir procurar um emprego; Que PIMENTA entregou a moto por volta das 06h30min; Que PIMENTA não disse se tinha conseguido o emprego; Que PIMENTA entregou para dois aparelhos celulares para o interrogado para que ele guardasse; Que PIMENTA não falou de onde tinha conseguido os aparelhos; Que uns 10 minutos após pegar os aparelhos celulares com PIMENTA uma equipe da polícia civil chegou na sua casa; Que não possuía arma de fogo.” (id. 102451386).

 

Na fase judicial, em audiência videogravada (PJe mídias), o Réu disse, conforme resumo sentencial:

 

“Que mantém o que disse há anos; que no dia dos fatos “Pimenta” pediu a moto do interrogado emprestada com a justificativa de que iria ver um emprego; que cerca de trinta minutos após pegar a motocicleta emprestada lhe devolveu, e pediu que guardasse dois celulares; que o interrogado era mototaxista à época; que ‘Pimenta’ disse ao interrogado que no momento que estivesse em seu ponto de trabalho pegaria os aparelhos com ele; que cerca de vinte a trinta minutos depois os policiais chegaram e invadiram sua casa; que o interrogado estava deitado com sua esposa e seus dois filhos; que os policiais pegaram o interrogado pelado e o colocaram no sofá; que os policiais disseram que tinham dois aparelhos celulares roubados em sua casa; que o interrogado disse ter dois celulares em sua casa que ‘Pimenta’ tinha deixado; que ‘Pimenta’ era um rapaz que residia na mesma comunidade do interrogado; que ‘Pimenta’ faleceu em razão do seu envolvimento com o crime; que não tem informações sobre o atestado de óbito ou endereço de familiares de ‘Pimenta’; que ‘Pimenta’ era um conhecido; que ‘Pimenta’ devolveu a moto por volta de 06:20h; que ‘Pimenta’ foi atrás de um emprego de ajudante de pedreiro; que já tinha emprestado a moto para ‘Pimenta’ duas vezes antes; que na localidade onde o interrogado residia não se podia negar favores senão ‘sairia de ruim’; que saiu da cidade em razão do seu depoimento ter saído no site de notícias ‘Radar 64’; que o interrogado foi ameaçado por ser ‘caguete’; que o único capacete que tinha era um preto e o rosa da sua esposa; que não emprestou o capacete; que não saiu em momento algum de casa antes naquele dia; que somente foi a porta de casa entregar a moto a ‘Pimenta’, e mais tarde para recebê-la, quando ele lhe entregou os dois aparelhos celulares; que os aparelhos estavam em cima do cesto de roupa suja; que não teve a curiosidade de perguntar porque ‘Pimenta’ estava lhe entregando os aparelhos celulares” (id. 102452010).

 

A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem como, pelo auto de restituição dos bens (ids. 102451379 e 102451398).

 

Analisado o caso concreto, vê-se que a pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória não se sustenta diante do robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inegável, que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência que culminou na localização da res furtiva. Tais agentes foram firmes e coerentes ao relatar que, a partir das informações fornecidas pelas Vítimas, lograram êxito em localizar os aparelhos subtraídos na residência do Acusado, onde também se encontrava a motocicleta compatível com aquela utilizada na ação criminosa.

 

Firme-se, que cabe ao Julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça fincado, isoladamente, em provas inquisitoriais. Nesta direção, assevera a jurisprudência das Turmas Criminais do STJ:

 

“Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório harmônico, formado por provas documentais e testemunhais apreciadas pelas instâncias ordinárias. (...) Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação penal não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.”

(AgRg no AREsp n. 3.110.762/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/3/2026);

 

“Não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados por depoimentos em juízo, sob o crivo do contraditório.”

(AgRg no HC n. 1.057.829/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026).

 

Vale dizer, que a circunstância de os bens subtraídos terem sido encontrados no interior da residência do Apelante, ocultados em recipiente doméstico, constitui elemento probatório de elevada força incriminatória, apto a demonstrar não apenas a posse da res furtiva, mas o efetivo vínculo do Acusado com a prática delitiva. Trata-se de prova objetiva que, analisada em conjunto com os demais elementos colhidos, afasta a plausibilidade da versão defensiva no sentido de que teria apenas guardado os objetos a pedido de terceiro. Tal narrativa, além de não corroborada por qualquer elemento probatório, revela-se incompatível com as regras da experiência comum, sobretudo diante da proximidade temporal entre o crime e a recuperação dos bens.

 

No tocante à alegação de que a condenação se baseou em depoimentos indiretos, igualmente não assiste razão à Defesa. Os policiais não se limitaram a reproduzir informações de terceiros, mas atuaram diretamente na investigação, realizando diligências que culminaram na localização dos bens e na identificação do Acusado como possuidor da res furtiva. Trata-se, portanto, de prova direta, produzida em juízo, dotada de plena validade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o depoimento de agentes públicos, quando coerente e submetido ao contraditório, constitui meio idôneo de prova, apto a embasar decreto condenatório.

 

A ausência de oitiva das Vítimas em juízo, por sua vez, não implica nulidade ou insuficiência probatória. O ordenamento jurídico não exige prova tarifada, sendo possível a formação do convencimento judicial com base em outros elementos probatórios robustos e harmônicos, como ocorre no caso concreto, não havendo, portanto, qualquer prejuízo concreto à Defesa.

 

Também não prospera a alegação de nulidade pela ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP. A condenação não se fundamentou em reconhecimento pessoal, mas em prova autônoma consistente, especialmente na posse da res furtiva e nas circunstâncias do flagrante. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento não enseja nulidade quando existirem outros elementos probatórios independentes aptos a demonstrar a autoria delitiva.

 

No que se refere às causas de aumento de pena, igualmente não merece acolhimento o pleito defensivo. A majorante relativa ao emprego de arma de fogo encontra-se devidamente caracterizada, haja vista que as Vítimas foram firmes ao relatar que a subtração foi realizada mediante grave ameaça exercida com arma, circunstância corroborada pelo modus operandi do crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e a perícia da arma quando presentes outros elementos probatórios que evidenciem sua utilização. De igual modo, o concurso de agentes restou evidenciado pela própria dinâmica da ação criminosa, praticada por dois indivíduos em divisão de tarefas, circunstância que reforça a gravidade da conduta.

 

Diante dos termos dispostos, na esteira do parecer da d. PGJ (id. 102779727), mantenho intacta condenação do Réu pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.

 

Dosimetria da Pena

Na primeira fase, o Juízo sentenciante exasperou a pena-base com base na negativação das circunstâncias e consequências do crime ao fundamentar que:

 

“As circunstâncias do crime porque ele foi praticado nas primeiras horas da manhã, por volta das 05h30min, em via pública, momento em que as vítimas se dirigiam ao trabalho, com concurso de agentes, o que denota uma escolha deliberada do momento e local para maximizar a surpresa e a vulnerabilidade das ofendidas. Já as consequências do crime também merecem maior reprimenda por se tratarem de objetos materiais de extremo valor às vítimas (aparelhos celulares), em verdade, a todo indivíduo na ‘sociedade virtual’ dos dias de hoje, onde se reúnem dados de intimidade, vida privada, comerciais, familiares, fotos e lembranças pessoais, senhas e aplicativos bancários, etc.” (id. 102452010).

 

Em relação às circunstâncias do crime, frise-se, que a negativação do vetor citado mostra-se devidamente motivada por elementos concretos extraídos dos autos, não se tratando de fundamentação genérica ou inerente ao tipo penal, uma vez que o delito foi praticado nas primeiras horas da manhã, por volta das 05h30min, em via pública, no momento em que as Vítimas se dirigiam ao trabalho, evidenciando que o agente se valeu, de forma deliberada, de contexto de reduzida vigilância e previsível vulnerabilidade das ofendidas, o que revela planejamento e escolha estratégica do tempo e local para maximizar o elemento surpresa e o êxito da ação criminosa; ademais, o concurso de agentes também evidencia, no caso concreto, maior complexidade na execução do delito, com divisão de tarefas e reforço mútuo, intensificando a intimidação e o grau de periculosidade da conduta, legitimando sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria.

 

No que concerne às consequências do crime, igualmente se mostra idônea a exasperação promovida, porquanto, embora se trate de subtração patrimonial, os bens atingidos (aparelhos celulares), na contemporaneidade, transcendem o aspecto meramente econômico, assumindo relevante dimensão pessoal, funcional e existencial, na medida em que concentram dados sensíveis relacionados à intimidade, vida privada, relações familiares, atividades profissionais, registros pessoais e acesso a sistemas bancários e aplicativos diversos, de modo que sua subtração acarreta repercussões que extrapolam o prejuízo material imediato, atingindo a esfera psíquica e a segurança pessoal das vítimas, circunstância que justifica, de forma concreta e individualizada, a valoração negativa do vetor, em consonância com as particularidades do caso e a realidade social contemporânea.

 

Diante disto, com apoio no princípio do non reformatio in pejus em relação ao cálculo adotado, mantenho intacta a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 

Na terceira fase, corroboro a aplicação da majorante relativa ao emprego de arma (art. 157, § 2º, I do CP), na fração mínima de 1/3 (um terço), bem como a fixação da reprimenda em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias.

 

Concurso Formal: Nos termos do art. 70 do CP, mantenho a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) e a fixação da pena definitiva em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão (id. 102452010).

 

Com respaldo no princípio do non reformatio in pejus, ratifico a fixação da pena de multa em 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

No que se refere ao regime para cumprimento inicial da reprimenda, vê-se que, nos termos do § 2.º, do art. 387 do CPP, o Réu foi preso em 15/05/2025 (id. 102451943) e solto em 14/10/2025 (fls. 139/141 e 150), totalizando 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de cárcere cautelar, período que subtraído da pena dosada – 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) de reclusão, importa em regime mais benéfico àquele. Assim, embora conste circunstância judicial negativa em seu desfavor, diante do quadro fático delineado, pena fixada e efetivo tempo de prisão cumprido em regime mais gravoso, consigno razoável o estabelecimento do regime semiaberto ao Réu.

 

Reitero a concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 102452010).

 

Ante o exposto, conheço, nego provimento ao recurso e, de ofício, fixo o regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda.

 

É como voto.

 

Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

(02) APELAÇÃO Nº 0300018-94.2017.8.05.0079