PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051118-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: NOELIA MICHELI BRITO e outros
Advogado(s):ARIANE BARBOSA ALVES

 

                                                                             

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Plano de saúde em regime de autogestão. Tutela de urgência. Fornecimento de tratamento domiciliar (home care). Negativa abusiva. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando à operadora de plano de saúde em regime de autogestão o custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente da parte agravada.

II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em definir se:
(i) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde em regime de autogestão; e
(ii) é legítima a negativa da operadora em autorizar o tratamento domiciliar indicado por profissional médico.

III. Razões de decidir.

1.    Nos termos da Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde administrados em regime de autogestão.

2.    Ainda assim, os contratos devem observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social (art. 421 do CC).

3.    É vedado ao plano de saúde restringir o tipo de tratamento prescrito por médico habilitado, quando a doença estiver coberta, sob pena de abusividade contratual.

4.    A jurisprudência do STJ e do TJ/BA considera ilícita a negativa de custeio do home care, quando recomendado pelo profissional assistente, ainda que haja cláusula contratual em sentido contrário.

IV. Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde em regime de autogestão. 2. É abusiva a negativa de custeio de tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por médico assistente e a moléstia estiver coberta pelo plano.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, arts. 421, 423 e 424.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.06.2018; TJ/BA, Súmula 12.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051118-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: NOELIA MICHELI BRITO e outros
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Vistos. 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil contra Noelia Micheli Brito, irresignado com a decisão proferida nos autos do processo n.º 8001316-85.2025.8.05.0141, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano demandado autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias,que providencie, imediatamente, o tratamento domiciliar (home care) ao requerente, Lucio Micheli Brito, conforme recomendação médica incluindo, atendimento de fisioterapia respiratória e motora 05 dias da semana;, atendimento médico domiciliar; equipe de enfermagem semanalmente, técnico de enfermagem por 24 horas, fornecimento de todos os medicamentos e insumos necessários, conforme prescrição médica, fornecimento de fraldas descartáveis na quantidade necessária (aproximadamente 06 unidades por dia)., sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado dessa decisão, limitada ao valor de R$ 200.000,00. 

Insurge-se contra a decisão proferida pelo Magistrado Singular, sob o argumento de estarem ausentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Sustenta não haver solicitações e negativas para o procedimento, o qual vem sendo autorizado administrativamente.   

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso, para que seja revogada a decisão.   

A decisão de ID 89413605 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Foi interposto Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator.

A Agravada apresentou contrarrazões de ID 90446646, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

SC05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051118-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: NOELIA MICHELI BRITO e outros
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES

 

VOTO

 

Requisitos de admissibilidade 

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. 

 

Do mérito 

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Com efeito, caracterizado o plano de saúde como de autogestão, não se enquadra no conceito de fornecedor, por não comercializar os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuir no mercado de consumo.

O Superior Tribunal de Justiça, em análise do tema, editou a seguinte súmula, senão vejamos da ementa em destaque abaixo:

 

Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Grifei

 

A propósito, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar Conflito Negativo de Competência, já se manifestou acerca da matéria, oportunidade em que entendeu não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por autogestão.

Cite-se o julgado correspondente:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E VARA CÍVEL.. OPERADORA PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 608 DOS STJ. "APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO". IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE ORIGINÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.

(Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0026372-78.2017.8.05.0000,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 14/02/2019) Grifei

 

Assim, o negócio jurídico em exame deve ser analisado à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em conformidade com o art. 421 do Código Civil. Tratando-se de plano de saúde, tem o beneficiário o direito de ser prontamente atendido  na hipótese de risco a sua saúde, como forma de obter a melhora ou a cura do seu quadro.

Sob este enfoque, saliente-se ser autorizado ao plano de saúde estabelecer as doenças cobertas pelo contrato, mas não o respectivo tipo de tratamento, já que somente o profissional médico tem habilitação para assim prescrever.

No caso concreto, observa-se do relatório médico anexado à demanda originária que a condição de saúde atual do Agravante exige a prestação de home care. 

 Indubitável, portanto, que a Agravada demanda cuidados especiais e, pelas suas necessidades, evidente que o tratamento pretendido deve ser feito em seu domicílio, configurando-se abusiva a negativa do plano de saúde de autorizar o home care.

Diante disto, ao recusar o tratamento prescrito por médico assistente, fere a operadora do plano de saúde a natureza cativa do contrato, bem como a equidade contratual, tendo em vista que esta conduta coloca o segurado em extrema e abusiva desvantagem em relação à prestadora de serviços. Deste modo, a operadora do plano de saúde tem o dever de cumprir a avença, garantindo-se o tratamento indicado pelo médico, em nome da boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações negociais.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em recentes julgados, entendendo ser eivado de ilicitude o ato de recusa injustificada de procedimento prescrito pelo médico assistente, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 3. MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Incidência do Enunciado n. 83/STJ.

2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir que a recusa de cobertura não gerou, no caso concreto, lesão a direito de personalidade, exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ.

3. Aplica-se o Enunciado n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1277831/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Grifei

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO.

TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes.

2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.

Precedentes.

3. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1742092/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) Grifei 

Sob este aspecto, saliente-se que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado para a moléstia.

Nesse sentido, destaque-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.053.810-SP:

 

A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos. Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente. Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor. O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro. Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado. Grifei

 

No caso específico, a Corte Superior entendeu abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, em recente julgado, consoante se vê in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ).

3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Grifei

 

A matéria também é objeto de Súmula do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos:

 

Súmula 12. Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.

 

Assim, com base na linha de entendimento jurisprudencial supracitada, a decisão deve ser mantida por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator