PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796242-45.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Benedita Gomes da Silva
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso de agravo interno interposto em apelação cível. Sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa. Município de Salvador. Ausência de manifestação após intimação pessoal. Aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF. Execução de baixo valor. Reconhecimento da ausência de interesse de agir. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação pessoal. A execução fiscal visava à cobrança de créditos tributários (IPTU, taxa de limpeza pública e encargos legais) dos exercícios de 2008 a 2011, no valor histórico de R$ 3.948,35.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do feito executivo fiscal em razão do abandono da causa, mesmo quando a parte exequente é a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se é aplicável, ao caso concreto, a tese firmada no Tema 1.184 do STF, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir.

III. Razões de decidir

3.A jurisprudência do STJ admite a extinção da execução fiscal por abandono da causa desde que comprovada a intimação pessoal da Fazenda Pública e sua posterior inércia, circunstância verificada no caso em análise.
4. O Município de Salvador foi intimado por duas vezes para manifestar interesse no feito e atualizar o endereço da parte executada, sem apresentar qualquer manifestação, configurando abandono nos termos do art. 485, III, do CPC.

5. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, sendo aplicável a processos anteriores à sua publicação, por ausência de modulação de efeitos.
6. O valor da execução (R$ 3.948,35) enquadra-se no conceito de “baixo valor”, conforme a Resolução CNJ nº 547/2024, que prevê a extinção de execuções de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano e sem bens penhoráveis localizados.

7. Nas discussões realizadas no julgamento do RE 1355208/SC e que ensejaram a fixação do tema nº 1184, o Ministro Gilmar Mendes, ao apresentar entendimento divergente, sinalizou, em seu voto-vogal, que, no processo paradigma, existia lei municipal que facultava o não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais em valor inferior ao objeto da execução fiscal ali analisada, e, mesmo assim, o Plenário da Suprema Corte firmou entendimento pela confirmação do acórdão que extinguiu o feito executivo.

 

8.  Ao efetivar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208 que ensejou o multicitado tema nº 1184, a Suprema Corte não efetivou qualquer modulação dos efeitos, tornando-se, portanto, incontroversa a aplicação aos processos ajuizados em data anterior à efetivação do julgamento pela Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

9.Recurso desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0796242-45.2012.8.05.0001, em que figuram como agravante  MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada BENEDITA GOMES DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796242-45.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Benedita Gomes da Silva
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da decisão (ID. 77728546) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID. 70955608) proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de BENEDITA GOMES DA SILVA, extinguiu o feito, por abandono da causa.

 

Em suas razões recursais (ID. 80796002), o agravante alega que “apesar da r. decisão haver invocado o Tema 1184 de repercussão geral para fundamentar extinção da execução fiscal, esta deve ser reformada pelos motivos seguintes: a) o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; b) A execução fiscal sob análise foi ajuizada anos antes do Tema 1184 do STF; c) as teses chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, vedada a aplicação da tese indiscriminadamente; d) a definição de “baixo valor” tem de levar em conta a competência administrativa do Município.”

 

Sustenta que, à luz da realidade multiforme dos diversos entes que compõem a República Federativa do Brasil (CF-88, art. 1º, caput1), cabe ao Judiciário examinar, caso a caso, como cada legislação editada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios define o que, nos respetivos âmbitos, vem a ser “execução de baixo valor”.

 

Salienta que a execução das dívidas fiscais tem como uma de suas ferramentas basilares a execução fiscal. Se, por um lado, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, a definição do piso acima do qual a cobrança dos créditos em juízo deixa de ser discricionária compete aos seus respectivos titulares (União, Estado, Distrito Federal ou Município).

 

Aduz que a execução fiscal em análise foi inaugurada antes do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 19/12/2023, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal.

 

Assevera que, no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei nº 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados.

 

Afirma que malgrado o TJBA consiga aferir o rol de processos cujo valor de ajuizamento alcança o patamar de R$ 2.300,00, somente o Município de Salvador ostenta condição de projetar, com precisão, o valor atualizado desses processos.

 

Defende que não se divisa, in casu, hipótese de extinção do processo com amparo no art. 485, III, do CPC. Tal fundamento não considera a Lei nº 6.830/1980, diploma normativo que rege as execuções fiscais.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório. 

 

Salvador, 11 de abril de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796242-45.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Benedita Gomes da Silva
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

 

O cerne da questão orbita na pretensão de reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra  sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada contra BENEDITA GOMES DA SILVA, ora agravada, por considerar a configuração do abandono da causa.

 

A demanda constitui, na origem, execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, ora agravante, com o escopo de obter a satisfação do crédito tributário referente ao Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, dos exercícios de 2008 a 2011, com valor histórico (ID.29305311) de R$3.948,35 (três mil e novecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa. 

 

Acerca do tema, cabe destacar que a extinção do feito por abandono da causa encontra alicerce no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, in litteris:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

I - indeferir a petição inicial; 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" 

 

Registre-se que a possibilidade de aplicabilidade do referido dispositivo contra a Fazenda Pública encontra inequívoco alicerce na jurisprudência das Cortes Superiores, conforme julgados ora destacados, provenientes, inclusive, de recursos em sede de execução fiscal:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE.

1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.

2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil.

3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte.

4. Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1710652/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO . INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1 .828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.

2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n . 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)

 

No caso dos autos, infere-se que, malgrado a Fazenda Pública municipal tenha sido, devidamente, intimada, em duas oportunidades, pelos despachos proferidos em 14 de julho de 2023 (ID.70955602) e em 11 de outubro de 2023 (ID. 70955604 vezes), deixou transcorrer in albis os referidos prazos, permanecendo inerte quanto ao pedido de manifestação de interesse no prosseguimento do feito e atualização do endereço da parte.

 

Destarte, na esteira dos precedentes já citados, não se vislumbra alicerce jurídico para reforma da decisão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, determinou a manutenção da sentença que reconheceu o abandono da causa, extinguindo o feito executivo.

 

Outrossim, cabe pontuar que, ainda que se superasse os argumentos acima esposados,  a extinção da presente execução fiscal converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: 

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 

 

O referido decisum restou, assim, ementado: 

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido) 

 

Imperioso citar, neste permear, que, nas discussões realizadas no RE 1355208/SC e que ensejaram a fixação do tema 1184, o Ministro Gilmar Mendes, ao apresentar entendimento divergente, sinalizou, em seu voto-vogal, que, no processo paradigma, existia lei municipal que facultava o não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais em valor inferior ao objeto da execução fiscal ali analisada, e, mesmo assim, o Plenário da Suprema Corte firmou entendimento pela confirmação do acórdão que extinguiu o feito executivo.

 

Destarte, o posicionamento majoritário daquela Corte Superior, naquele caso paradigma, se firmou pela possibilidade de análise, de forma concreta, da proporcionalidade do valor objeto da execução fiscal em relação ao “custo” processual para acionamento do Judiciário.

 

Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184 da Suprema Corte.

 

Impende pontuar que, ao efetivar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208 que ensejou o multicitado tema nº 1184, a Suprema Corte não efetivou qualquer modulação dos efeitos, tornando-se, portanto, incontroversa a aplicação aos processos ajuizados em data anterior à efetivação do julgamento pela Corte Superior.

 

Demais, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando que, com alicerce no princípio constitucional da eficiência, é legítima a extinção de execução de baixo valor pela ausência de interesse de agir, contemplando a determinação de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 

 

In casu, o feito executivo foi distribuído no ano de 2012, com o escopo de efetuar a cobrança de dívida tributária proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, dos exercícios de 2008 a 2011, com valor histórico (ID.29305311) de R$3.948,35 (três mil e novecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), atraindo, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal, especialmente ao se constatar a ausência de movimentação útil por mais de um ano e de localização de bens penhoráveis.

 

Por conseguinte, com alicerce no tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, resta inconteste que não merece reforma a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o teor da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 

 

É o voto. 

 

Sala de Sessões,        de                    de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA