PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 1.062, DO STF. INAPLICABILIDADE AOS MUNICÍPIOS. TEMA 1.127. DO STF. PENDENTE DE JULGAMENTO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IPCA-E. EC 113/2021. SELIC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Insurge-se o impetrante em face da sentença que concedeu em parte a segurança, determinando o parcelamento do débito tributário referente ao ISS e fixando o IPCA-E como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a taxa SELIC para a correção monetária para o parcelamento administrativo do débito tributário relacionado ao ISS. III. Razões de decidir 3. A tese de repercussão geral firmada no bojo do Tema nº 1.062, pelo C. Supremo Tribunal Federal foi direcionada aos Estados e ao Distrito Federal, sendo inaplicável aos Municípios. 4. Foi reconhecida a repercussão geral para a fixação de tese acerca do índice de correção monetária a ser aplicado para os Municípios, vide Tema nº 1.217, do C. Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento. 5. Até que a questão seja completamente resolvida, os Tribunais Superiores têm entendido pela incidência do Tema nº 810, também do C. Supremo Tribunal Federal. 5. Aplica-se às relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública os índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação, à exemplo do IPCA-E ou do INPC. 6. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 7.186/2006, a qual institui o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – CTRMS, prevê, em seu artigo 327, que os valores referentes a tributos deverão ser atualizados com base no IPCA-E. 7. Ressalve-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa SELIC como fator único de atualização dos débitos tributários, o que engloba, por cento, a correção monetária em questão. 8. Com isso, tem-se que é possível a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da referida emenda constitucional, após o que a SELIC deve ser utilizada como parâmetro de correção. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença reformada. 10. Recurso conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8102945-13.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante HOSPITAL PROHOPE LTDA e como apelado o MUNICIPIO DE SALVADOR. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102945-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LORENA ANN PEREIRA REZENDE, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo HOSPITAL PROHOPE LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, concedeu parcialmente a segurança pleiteada. Na sentença (ID 92659481), o juízo primevo considerou que o impetrante, ora apelante, tinha direito a efetuar o pagamento de seus débitos tributários relativos ao ISS próprio ou substituto tributário na forma do Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD. Pontuou a possibilidade de aplicação do IPCA como índice de correção monetária. Por isso, a segurança foi parcialmente concedida. Em suas razões (ID 92659483), o apelante afirmou que é necessária a aplicação, ao caso dos autos, do entendimento firmado no bojo do Tema nº 1.062, do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a taxa de juros e de correção monetária, instituídas pelo ente municipal, observe os percentuais estabelecidos pela União. Requereu a reforma da sentença, para concessão integral da segurança, com utilização da taxa SELIC para a correção monetária. Não há contrarrazões (ID 92659490). O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (ID 96607781). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102945-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A), LORENA ANN PEREIRA REZENDE (OAB:BA45239-A), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA18956-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso deve ser provido em parte, senão vejamos. A questão em discussão consiste, em suma, em saber se deve ser aplicada a taxa SELIC para a correção monetária para o parcelamento administrativo do débito tributário relacionado ao ISS. Sobre o tema, pontue-se que, no bojo do Tema nº 1.062, o C. Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins: EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora . Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral . Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2 . Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins . (STF - ARE: 1216078 SP, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 29/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/09/2019) Tal tese de repercussão geral foi direcionada, contudo, apenas aos Estados e ao Distrito Federal, sendo inaplicável aos Municípios. Tanto assim o é que foi reconhecida a repercussão geral para a pacificação do tema, vide Tema nº 1.217: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS . PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS. ARE 1.216.078 . TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL . MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . (STF - RE: 1346152 SP 2192349-98.2020.8.26 .0000, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 19/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2022) Até que a questão seja completamente resolvida, os Tribunais Superiores têm entendido pela incidência do Tema nº 810, também do C. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, aplica-se às relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública os índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação, à exemplo do IPCA-E ou do INPC. A Lei Municipal nº 7.186/2006, a qual institui o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – CTRMS, prevê, em seu artigo 327, que os valores referentes a tributos deverão ser atualizados com base no IPCA-E: Art. 327. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo 74 Especial IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE acumulado no exercício anterior. É esse, portanto, o índice a ser considerado para fins de correção monetária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO TEMA 1217/STF . JULGAMENTO PENDENTE. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DECISÃO REFORMADA. 1 . Consabido que a tese fixada no Tema 1.062/STF estabeleceu limitação dos encargos moratórios do crédito fiscal apenas para os Estados e Distrito Federal, sem que os municípios fossem abrangidos pelo entendimento esboçado nesse julgamento paradigma. 2. Inobstante a afetação da matéria em relação aos municípios ( RE 1346152, Tema 1217/STF), a questão está pendente de julgamento e sem atribuição de efeito suspensivo aos processos que discutem a temática, prevalecendo assim os consectários previstos na lei municipal ao inadimplente fiscal, sem que essa cobrança consubstancie ilegalidade, uma vez que o INPC é índice oficial de correção monetária . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55745405720238090093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ressalve-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa SELIC como fator único de atualização dos débitos tributários, o que engloba, por certo, a correção monetária em questão. Com isso, tem-se que é possível a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da referida emenda constitucional, após o que a SELIC deve ser utilizada como parâmetro de correção. Veja-se: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) Apelação – Ação Ordinária – Débito fiscal – ISS – Adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) – Pretensão de compensação ou abatimento dos valores de ISS recolhidos pelo requerente (período de 2016 a 2018) – Possibilidade - O argumento do município quanto a renúncia do direito pelo autor não encontra guarida, pois a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado do ISS (PPI) não implica na aludida renúncia, mas tão somente a programa de adimplemento parcelado - Julgamento de mérito do REsp nº 1.133.027/SP (Tema 375/STJ) – Ocorre que, para obter os benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), a empresa autora se viu obrigada a confessar um débito cujo montante discorda, sob alegação de que a cobrança engloba valores já pagos anteriormente – Necessidade de compensação/abatimento do (s) valor (es) adimplido (s) – O autor não pode ser prejudicado em razão da "obrigatoriedade" de confessar uma dívida cujo valor entende incorreto, a fim de aderir ao PPI – O ente tributante não pode ignorar pagamentos preteritamente realizados pelo contribuinte, devendo compensar (nos termos da lei) ou abater os valores recebidos, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública – Consectários legais dos créditos fiscais do Município de São Paulo – Alegação de inconstitucionalidade da taxa de juros de 1% ao mês e da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sob o fundamento de apresentarem percentual superior ao da taxa SELIC – Inviável a aplicação da tese jurídica fixada pelo C. STF no tema de repercussão geral nº 1 .062, pois direcionada apenas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal – Adoção do entendimento consolidado pelo C. STF no RE 870.947 (Tema 810), no sentido de reafirmar a necessidade de se aplicar, nas relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública, índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA de abrangência nacional), observando-se que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês, em conformidade com o art. 161, § 1º do CTN - Correto os encargos adotados pela Municipalidade de São Paulo, entretanto, somente até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu a Taxa Selic como fator único de atualização dos débitos fazendários, englobando juros e correção monetária e, sendo assim, apenas a partir da entrada em vigor da referida emenda deve ser utilizada a SELIC como parâmetro moratório, ressalvada a possibilidade de se cobrar a diferença a depender do desfecho a ser dado na ADI nº 7 .047/DF e no Tema nº 1.217/STF – Precedentes do C. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público – Sentença de improcedência reformada – Recurso parcialmente provido para julgar a ação procedente em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 10487747920238260053 São Paulo, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 24/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. TRIBUTO MUNICIPAL. ISS . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário . 2. Sentença de procedência. 3. Comprovado o pagamento em duplicidade pelo contribuinte . 4. Súmula 188 do C. STJ. Correção monetária devida entre o desembolso e o trânsito em julgado e, após, incidência única da taxa Selic . 5. Sentença reformada em parte apenas para determinar a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso até o trânsito em julgado e, após, incidência única, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa Selic. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10200169020238260053 São Paulo, Relator.: Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/10/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/10/2024) Acaso haja desfecho quanto ao Tema nº 1.217, do C. Supremo Tribunal Federal, a situação poderá ser eventualmente adequada. Nesse momento, todavia, o entendimento prevalecente é o que foi apresentado. Feitas essas considerações, entende-se que a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para prever a incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do que deve incidir a SELIC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, tendo em vista o teor do enunciado nº 105, da súmula do C. Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fim de reformar a sentença pontualmente, na forma acima explicitada. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102945-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A), LORENA ANN PEREIRA REZENDE (OAB:BA45239-A), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA18956-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO