PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036535-68.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AUTOR: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM | ||
| Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES | ||
| REU: SOUZA SERVICOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA | ||
| Advogado(s):BRUNO JOSE DE SANTANA NETO |
| ACORDÃO |
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PROLATADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ART. 966, INC. V, DO CPC/15. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Caso em exame:
1. Ação rescisória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM para desconstituir a sentença proferida na execução de título extrajudicial n.º 8083487-73.2021.8.05.0001, que reconheceu a satisfação do débito. Foram afastadas preliminares de litispendência e valor da causa. O agravo interno interposto pela parte autora restou prejudicado diante do julgamento do mérito da presente demanda.
Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC, ao não reconhecer a suposta falsidade do título executivo, admitir multa contratual alegadamente abusiva e desconsiderar a alegação de hipossuficiência da parte autora e a natureza pública dos valores bloqueados.
Razões de decidir:
3. A autora não indicou de forma clara e específica quais dispositivos legais teriam sido violados, limitando-se a apontar genericamente princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção a recursos públicos vinculados.
4. A parte autora esgotou as vias processuais ordinárias, tendo apresentado embargos à execução e interposto três agravos de instrumento, todos julgados com trânsito em julgado.
5. A jurisprudência do STJ veda o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, não sendo possível a desconstituição da sentença com base apenas na insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
Dispositivo e tese:
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1. A ação rescisória não se presta à rediscussão de matérias já apreciadas nas instâncias ordinárias, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. A violação manifesta de norma jurídica, para fins do art. 966, inc. V, do CPC, exige afronta direta e evidente ao sistema jurídico vigente, o que não se configurou no caso concreto.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.243/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 26.05.2021; STJ, AR 5.696/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07.08.2018; STJ, AgInt na AR 5634/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 29.03.2022; TJ-BA, AR 8013493-29.2019.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 2.ª Vice-Presidência, j. 05.04.2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8036535-68.2023.8.05.0000, em que figura como autor ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM e como réu o SOUZA SERVIÇOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Rescisória e julgar prejudicado o Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da relatora.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Jugou-se improcedente a ação rescisória e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Júlia de Oliveira de Araújo e Dr. Bruno José de Santana Neto.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036535-68.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AUTOR: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM | |
| Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES | |
| REU: SOUZA SERVICOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA | |
| Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de ação rescisória interposta pela ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, em face da sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 8083487-73.2021.8.05.0001, que extinguiu a execução pela satisfação do débito, conforme decisão lançada ao ID 363385976.
A autora sustenta, na inicial (ID 48414792), que a execução foi ajuizada pela parte ré com base em título extrajudicial supostamente inexistente e posteriormente identificado como falso, no valor de R$ 1.104.520,54, dos quais R$ 803.301,93 corresponderiam a multa contratual desproporcional e leonina. Aduz ainda que o débito original corresponderia ao montante de R$ 301.218,61, relativo a vinte dias de prestação de serviços. Argumenta que o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de justiça gratuita e julgar improcedentes os embargos à execução, deixou de apreciar matérias de ordem pública e violou manifestamente norma jurídica. Pleiteia, assim, a rescisão da sentença extintiva da execução, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC.
Em decisão monocrática proferida pela relatora, constante no ID 72832004, foi indeferido o pedido de concessão da tutela liminar, entendendo-se ausente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo interno (ID 74514110), reiterando os argumentos iniciais quanto à suposta falsidade do título executivo, à aplicação indevida de multa contratual e à ausência de apreciação das matérias relevantes pelo juízo de origem. Requereu o provimento do recurso para que fosse concedida a tutela liminar.
A parte ré apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 76680096), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que a autora, ao ajuizar os embargos à execução, não suscitou oportunamente a falsidade do título, incorrendo em preclusão, conforme previsto no art. 430 do CPC, e que inexiste ilegalidade na sentença rescindenda. Reforça que o contrato celebrado entre as partes previa multa compatível com os serviços contratados, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Em sede de contestação (ID 74513763), a parte ré alegou preliminarmente a ausência de recolhimento integral das custas processuais, impugnou o valor da causa e apontou litispendência em relação à ação rescisória anteriormente ajuizada. No mérito, reiterou a legalidade do contrato e a inexistência de qualquer irregularidade na sentença de extinção da execução, argumentando que a autora não apresentou provas cabais de suas alegações e não indicou o valor correto que entendia devido.
As preliminares arguidas foram objeto de apreciação. A litispendência foi expressamente afastada pela decisão de ID 53951447, considerando o trânsito em julgado da anterior demanda. Em relação ao valor da causa, por meio da decisão de ID 51831619, houve a correção de ofício para o montante de R$ 1.491.917,39 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), com a consequente determinação para recolhimento das custas complementares, o que foi devidamente cumprido pela parte autora, conforme comprovado pela petição de ID 52462772.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937).
Salvador/BA, 14 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036535-68.2023.8.05.0000 | ||
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| AUTOR: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM | ||
| Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES | ||
| REU: SOUZA SERVICOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA | ||
| Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO |
| VOTO |
Trata-se de ação rescisória interposta pela ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, em face da sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 8083487-73.2021.8.05.0001, que extinguiu a execução pela satisfação do débito, conforme decisão lançada ao ID 363385976.
Diante do julgamento do mérito da presente ação rescisória, o agravo interno interposto resta prejudicado, não subsistindo interesse processual em sua apreciação isolada.
As preliminares arguidas já foram objeto de apreciação. A litispendência foi expressamente afastada pela decisão de ID 53951447, considerando o trânsito em julgado da anterior demanda. Em relação ao valor da causa, por meio da decisão de ID 51831619, houve a correção de ofício para o montante de R$ 1.491.917,39 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), com a consequente determinação para recolhimento das custas complementares, o que foi devidamente cumprido pela parte autora, conforme comprovado pela petição de ID 52462772.
De Pórtico, no caso dos presentes autos, considerando a fase processual que se encontra o feito, os requisitos necessários à admissibilidade da presente demanda (primeira etapa) devem ser aferidos "in statu assertionis", ou seja, conforme a narrativa feita pelas Requerentes em sua petição inicial (teoria da asserção).
Feitas estas breves considerações e uma vez que indicados precisamente, o fundamento disposto no inc. V, do art. 966, do Código de Processo Civil, e os fatos a eles vinculados, reputo perfeitamente cabível o ajuizamento da presente demanda.
Ultrapassada a primeira etapa (de admissibilidade), passo, agora, ao exame do juízo rescindente (judicium rescindens), ou seja, se deve (ou não) ser rescindida a decisão judicial, nos limites estabelecidos na respectiva petição inicial.
É pacífico que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas, configurando-se em numerus clausus. No caso em questão, a pretensão da parte autora fundamenta-se no inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Por manifesta violação a norma jurídica compreende-se o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto.
Segundo doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:
"(...) Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, entendendo a melhor doutrina e jurisprudência que a literal violação exige que no momento de aplicação da norma por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais. Há inclusive súmula nesse sentido (Súmula STF/ 343). Significa dizer que, se havia polêmica à época da prolação da decisão, ainda que à época da ação rescisória, o entendimento tenha-se pacificado em torno da tese defendida pelo autor dessa ação, não será possível a desconstituição. (...)" (in Novo Código de Processo Civil comentando artigo por artigo, p. 1.570, Ed. JusPdivm, 2016).
Na ação rescisória em análise, a autora busca a desconstituição da sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 8083487-73.2021.8.05.0001, a qual extinguiu a execução pela satisfação do débito. Alega que a decisão rescindenda violou normas jurídicas ao não reconhecer a suposta falsidade do título executivo e ao admitir multa contratual considerada abusiva, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta ainda que foram desconsideradas suas alegações de hipossuficiência e de que os valores bloqueados eram recursos públicos vinculados a serviços de saúde.
A autora fundamenta a ação rescisória no inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica. Contudo, observa-se que não apontou de forma clara e objetiva quais dispositivos legais teriam sido desrespeitados, limitando-se a sustentar genericamente a violação de princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da proteção aos recursos públicos vinculados, sem apresentar fundamentos normativos específicos que amparem sua pretensão.
A execução foi objeto de impugnação mediante embargos à execução e, posteriormente, a autora interpôs sucessivos agravos de instrumento registrados sob os n.º 8031642-68.2022.8.05.0000, n.º 8036554-11.2022.8.05.0000 e n.º 8047996-71.2022.8.05.0000, cujos acórdãos transitaram em julgado. Após essas sucessivas discussões, foi proferida sentença extinguindo a execução em razão da satisfação do crédito, a qual igualmente transitou em julgado. Tal circunstância demonstra que a autora teve amplas oportunidades para discutir todas as matérias suscitadas, inexistindo violação manifesta da norma jurídica, mas apenas insatisfação da parte com a decisão judicial que lhe foi desfavorável. A parte autora, portanto, teve todas as oportunidades processuais para discutir suas teses. Não se verifica violação manifesta da norma jurídica, mas apenas insatisfação da parte com a decisão desfavorável.
Revela-se nítido, pois, que a rescisória em exame é mera tentativa de reverter a conclusão do julgado rescindendo, o que é inviável, como cediço, haja vista não se prestar a ação rescisória a mero sucedâneo recursal.
Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. Precedentes: AR 6.243/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/05/2021; e AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt na AR: 5634 SP 2015/0134629-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 01/04/2022).
Esse entendimento é reiteradamente adotado pela jurisprudência nacional, conforme se verifica a seguir:
AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA.
- Consoante lição da doutrina jurídica, a violação de lei, para dar azo à propositura de ação rescisória, há de ser frontal, flagrante e direta - é esse o sentido da expressão 'violar manifestamente norma jurídica", constante do art. 966, V, do CPC.
- O erro de fato somente é capaz de viciar uma sentença quando o mesmo tiver sido a base do convencimento do julgador, ou seja, quando a conclusão do ato decisório estiver calcada, exclusivamente, em realidade fática equivocada, fruto da falta de percepção do julgador com relação a determinada circunstância.
- A ação rescisória não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a boa ou a má interpretação dos fatos, ou o reexame da prova produzida.
- A Ação Rescisória não é sucedâneo recursal, não sendo o caso de se aceitar a pretensão de rescisão, ajuizada com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC, quando eventual violação de norma jurídica implicaria em nulidade processual contra a qual não se insurgiu a parte na primeira oportunidade, qual seja, no recurso de apelação, não apresentado.
(TJ-MG - AR: 09084674220198130000, Relator: Des. Domingos Coelho, Julgamento: 15/05/2023, 12.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 15/05/2023).
AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. DIFAL. ART. 966, V, CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CABIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. São taxativas as hipóteses de cabimento da ação rescisória. Art. 966 do CPC.
2. A ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe ofensa inequívoca, direta e evidente à norma jurídica, o que não se verifica na espécie.
3. Não é admissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Hipótese em que, intimada da sentença que denegara a segurança, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível, insurgindo-se contra o decisum apenas em sede de ação rescisória. Petição inicial indeferida.
(TJ-RS - Ação Rescisória: 5362076-86.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgamento: 10/12/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Publicação: 11/12/2023).
AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE TEM CABIMENTO QUANDO O ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO VIOLAR DE FORMA FLAGRANTE E EVIDENTE NORMA JURÍDICA, TORNANDO A DECISÃO DE TAL MODO TERATOLÓGICA A CONSUBSTANCIAR AFRONTA AO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE. ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUE ADOTOU INTERPRESTAÇÃO POSSÍVEL DA NORMA JURÍDICA PARA O CASO EM JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
(TJ-RJ - AR: 00834154120218190000 202100600835, Relator: Des. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Julgamento: 15/12/2022, SEÇÃO CÍVEL, Publicação: 11/01/2023).
Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL TARDIO. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO.
(...)
2. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC não pode ser manejada como sucedâneo de recurso destinado à impugnação de um provimento razoável à luz do ordenamento jurídico mas que desfavorece a parte, que pretende perpetuar a discussão e colmatar sua própria postura negligente, já que mesmo recebendo a citação não providenciou a constituição de advogado para defesa de seus interesses no processo.
4. Improcedência da ação.
(TJ-BA - AR: 80134932920198050000 2.ª Vice Presidência, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 05/04/2022).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR-ADEQUAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA REEXAMINAR FATO E PROVA. REDISCUSSÃO SOBRE A JUSTIÇA DA SENTENÇA RESCINDENDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, NO CASO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ E DO STF. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. CLÁUSULA PÉTREA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - AGV: 80215745920228050000 Desa. Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/11/2022).
A ação rescisória não tem como finalidade a reanálise da justiça da decisão transitada em julgado ou a rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissível sua utilização com caráter meramente recursal. Assim, na ausência de comprovação de qualquer das hipóteses legalmente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, torna-se inevitável a improcedência do pedido formulado na ação rescisória.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando prejudicado o Agravo Interno em razão do presente julgamento.
Salvador/BA, 05 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22