PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. EMPRESA COM CNPJ BAIXADO E ATIVIDADE ENCERRADA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS PRECATÓRIOS EM VALOR EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sob fundamento de ausência de demonstração da alegada hipossuficiência financeira, destacando-se que a empresa é titular de créditos precatoriais de elevado valor. A Agravante sustenta estar inativa desde 2016, com CNPJ baixado em 2019, inscrição estadual inapta, contas bancárias encerradas e impossibilidade de emitir notas fiscais. Alegou, ainda, que os créditos oriundos de precatórios se encontram integralmente comprometidos com execuções fiscais e cíveis, não se configurando como ativos disponíveis, além de possuir passivo tributário superior a R$ 25 milhões. A Jurisprudência pacífica exige, para a concessão de gratuidade à pessoa jurídica, a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldade econômica ou a condição de inatividade. A existência de créditos de precatórios vinculados a execuções fiscais, embora relevante, não constitui elemento excludente da capacidade financeira quando não comprovada a absoluta indisponibilidade jurídica ou material dos valores. Não demonstrada de forma cabal a ausência de capacidade econômica para suportar as despesas processuais, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento do benefício, em conformidade com o disposto nos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão de encontrar-se para julgamento o agravo de instrumento pelo órgão colegiado, resta prejudicado o agravo interno interposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por Cerealista Recôncavo Ltda., mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões de 2025. LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061808-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, CATARINA MOREIRA DE FARIA, FERNANDA KELLY LIMA FREIRE, IGOR ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. José Afonso Fontes.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 Trata-se de agravo de instrumento (Processo n.º 8061808-15.2024.8.05.0000), interposto por Cerealista Recôncavo Ltda., contra decisão interlocutória proferida no bojo da Ação de Cumprimento Provisório de sentença (autos originários n.º 8115726-33.2021.8.05.0001), em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID. 158748891 autos de origem). A decisão recorrida, fundamentou o indeferimento do benefício ao argumento de que a empresa executada é reconhecida no mercado, titular de crédito milionário via precatório e que, segundo tabela do próprio Tribunal, as custas incidentes sobre o ato impugnado são diminutas diante do vultoso crédito discutido. Por conseguinte, entendeu o Juízo de 1º Grau que a empresa detém plena capacidade de arcar com os custos processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a negativa do pedido baseou-se em premissas equivocadas, não considerando a concreta situação de insolvência enfrentada. Destaca, dentre outros pontos, que encontra-se inativa desde 2016, com CNPJ baixado em 2019, inscrição estadual inapta desde 2017, contas bancárias encerradas, e impossibilidade de emissão de notas fiscais. Alega, ademais, estar submetida a um passivo fiscal elevado, que ultrapassa R$ 25 milhões em dívidas de ICMS, conforme certidão juntada aos autos (ID. 70828891), além de execuções fiscais e cíveis que alcançam montante superior aos créditos precatoriais dos quais é titular, os quais estão integralmente vinculados a penhoras e garantias em execuções diversas, não configurando ativos disponíveis. Sustenta que os documentos acostados aos autos (IDs. 70828877 a 70828892) demonstram, de forma inequívoca, a precariedade financeira da empresa e sua impossibilidade de suportar as custas judiciais sem comprometimento das já inexistentes atividades empresariais, conforme inclusive ressaltado por julgados citados no recurso (TJ-RJ, TJ-SP, TJ-DF, TRF-4, STJ), todos no sentido de que precatórios vinculados e não disponíveis não configuram situação de suficiência econômica. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo, para deferimento da gratuidade postulada e, ao final, o provimento do recurso como interposto. Não foi concedido o efeito suspensivo ativo pleiteado, como consta do (ID 70980943). Inconformado a Agravante interpôs agravo interno, lançado no (ID 78879147 em aditamento ao 75822985), requerendo, em sede de Juízo de retratação ou, não sendo este o entendimento, o consequente provimento do agravo interno, a fim de que se reconheça a real hipossuficiência da empresa e, por conseguinte, a concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ID. 79057719), o Itaú Unibanco S.A. pugna pela manutenção da decisão ora impugnada, asseverando que não se vislumbra situação de miserabilidade econômica suficiente para justificar a concessão da benesse legal. Defende, ainda, que a existência de créditos precatoriais indica, sim, capacidade contributiva, destacando que os mesmos não foram suficientemente demonstrados como inacessíveis ou integralmente comprometidos. Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento e o interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador (BA), 25 de junho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061808-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, CATARINA MOREIRA DE FARIA, FERNANDA KELLY LIMA FREIRE, IGOR ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Registre-se, de logo, a prejudicialidade do Agravo Interno interposto, por se encontrar pronto para julgamento o Agravo de Instrumento. A controvérsia sub judice refere-se ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por Cerealista Recôncavo Ltda., no bojo de Cumprimento Provisório de sentença (autos n.º 8115726-33.2021.8.05.0001), o qual foi indeferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, sob o fundamento de que não restou suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira da parte Agravante, diante dos elementos de prova constantes dos autos. Inconformada, a empresa interpôs o recurso, alegando estar inativa desde o ano de 2016, com CNPJ baixado em 2019, sem faturamento ou contas bancárias ativas, bem como sustenta que os créditos que detém via precatórios judiciais encontram-se integralmente indisponíveis, por estarem em garantia de execuções fiscais. Requereu a concessão liminar da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso. Entretanto, após a análise das peças constantes nos autos, concluo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida. Com efeito, a concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra-se previstas nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No caso das pessoas jurídicas, não há presunção de hipossuficiência, cabendo à parte Autora a demonstração inequívoca de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria manutenção. Art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Art. 99, §2º, do CPC/2015: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso dos autos, não obstante os documentos apresentados pela Agravante lançado nos (IDs 70828877 a 70828892), verifica-se que a empresa, embora alegue inatividade, é titular de créditos oriundos de precatórios judiciais da ordem de R$ 16.500.000,00, valor expressivo que contradiz a suposta condição de miserabilidade jurídica. Ainda que a Agravante afirme que tais créditos se encontrem judicialmente vinculados à garantia de execuções fiscais e, por conseguinte, indisponíveis, não há nos autos prova cabal de que tais ativos não possam, em algum grau, ser utilizados ou que a empresa tenha adotado medidas judiciais para tentar liberar parte dos valores, ainda que para fins de custeio processual. A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade da justiça, desde que comprove que não possui recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não se podendo considerar suficiente a simples alegação de dificuldades financeiras. Não havendo prova inequívoca de que a pessoa jurídica não possui meios de suportar as despesas do processo, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, colha-se a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. 1 . OBJETO DO RECURSO. Insurgência em relação à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à agravante pessoa jurídica. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA . A hipossuficiência financeira não se presume, mas depende de eficaz comprovação por meio da juntada de documentos idôneos. Conjunto probatório que não corrobora com a alegação de hipossuficiência financeira declarada. Exegese da Súmula nº 481 do C. STJ . Ausência de juntada de documentos recentes. 3. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 22559723420238260000 São Paulo, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 31/10/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SUMULA 481 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO E CARÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO . 1 - Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Tem direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Acórdão 1673258, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO). Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, o agravante não tem direito à justiça gratuita . 2 - Agravo conhecido e desprovido. (i/w) (TJ-DF 07022679220248070000 1869943, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Sabe-se que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela isenção do pagamento das taxas judiciárias e honorários sucumbenciais, contudo, deve ser salientado que as mesmas não gozam da presunção legal de hipossuficiência que milita em favor das pessoas físicas. Não basta a mera alegação de que a pessoa jurídica encontra-se submetida a recuperação judicial para demonstrar a sua impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais. Como é cediço, a recuperação judicial indica, antes de tudo, que a pessoa jurídica possui condições de continuar exercendo suas atividades empresariais, com possibilidade de soerguimento e não que encontra-se aniquilada ou impedida de adimplir seus compromissos, caso assim fosse a falência já teria sido decretada. Deste modo, o STJ já teve oportunidade de consignar que a recuperação judicial não implica a concessão da justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração da insuficiência de recursos da requerente. Saliente-se que, no momento de interposição do recurso de apelação, este Relator observou que as postulantes não haviam se desincumbido do ônus de comprovar a sua efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, no despacho de ID 12661074, concedeu o prazo de 05 dias para que as litigantes pudessem comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do pleito. No entanto, embora regularmente intimada, a primeira agravante não apresentou nenhum comprovante atualizado de sua situação financeira, o que impediu a análise da sua impossibilidade de arcar com os custos advindos do processo. Por seu turno, a segunda agravante trouxe aos autos balanço patrimonial referente ao exercício de 2020, podendo ser observado que possui saldo de caixa e reserva de lucros em montante muito superior ao necessário para o adimplemento das despesas processuais. Diante inércia da primeira agravante e a presença de elementos que indicam capacidade financeira da segunda agravante, entendo que não ficou demonstrada a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0519821-90.2015.8.05.0001, figurando como agravantes BROTAS INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e como agravados ANA MARIA SILVA MARINHO e outros , ACORDAM, os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor. Salvador, (TJ-BA - AGV: 05198219020158050001 8ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021). Ademais, o simples encerramento das atividades e a alegação de passivo tributário elevado não se mostram suficientes para elidir a obrigação de comprovar concretamente a alegada hipossuficiência, sobretudo em se tratando de empresa que figura como credora em volumosa quantia, seja ela disponível ou não. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e julgo prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. Sala das Sessões, 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061808-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, CATARINA MOREIRA DE FARIA, FERNANDA KELLY LIMA FREIRE, IGOR ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO
VOTO