PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107561-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE DE JESUS CRUZ
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, CDC. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N.º 385DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8107561-89.2024.8.05.0001, tendo como apelante GEORGE DE JESUS CRUZ e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107561-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE DE JESUS CRUZ
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por GEORGE DE JESUS CRUZ, em face da sentença (Id. 90143639) prolatada no processo n.º 8107561-89.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: 

“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral 

Custas pela autora. 

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa..” 

Adoto o relatório da sentença (Id.90143639). 

Nas razões de apelação (Id. 90143640), o recorrente sustenta que “A Ré momento algum juntou qualquer documento aos autos de natureza bilateral, força a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, e que mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Não existe nos autos documento capaz de extirpar o que foi dito na inicial, EVIDENCIANDO QUE O ATO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA, FOI ILÍCITO E DESCUIDADO”. 

Sobre as telas sistêmicas, afirma que “são alimentadas pela própria empresa, é um ambiente virtual que os funcionários de diversas personalidades, movimenta, retiram e colocam informações, onde a contratação dessas pessoas não passa por uma fiscalização e não se pode provar a idoneidade dos dados incluídos nesse sistema, levar essas telas em consideração seria praticamente garantir total injustiça, onde as empresas poderiam colocar o que quiser e cobrar por isso”, 

Aponta que “DO NÃO CABIMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ - A súmula em tela se refere ao órgão mantenedor do crédito (SPC/SERASA), tanto que em seu texto diz “Da anotação irregular...”, quem faz essas anotações não são as empresas, essas enviam para o órgão afim”. 

Realça que “O dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Trata-se de um dano que não depende de prova: comprovada a inscrição indevida, o juiz condena o violador à reparação pelo dano moral”. 

Aduz que “deve ser reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré ao negativar indevidamente o nome da parte autora e uma vez reconhecida cabe a indenização por dano moral”. 

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais procedentes. 

Dispensado o preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça no Juízo a quo (Id. 90143624).  

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. 90143643, impugnado a gratuidade da justiça concedida ao Autor. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107561-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE DE JESUS CRUZ
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de apelação cível interposta por GEORGE DE JESUS CRUZ, em face da sentença (Id. 90143639) prolatada no processo n.º 8107561-89.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos autorais. 

DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

Da análise dos fólios, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido pelo juízo de 1º Grau (Id. 90143624). 

O banco apelado aduz em contrarrazões recursais (Id. 90143643) que “A documentação apresentada pelo requerente não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. A parte autora, sequer juntou cópia de suas 3 últimas declarações de Imposto de Renda, sua carteira profissional, bem como, seus extratos bancários, para se verificar sua movimentação financeira”. 

A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.  

  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se)  

   

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se).  

   

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

No caso concreto, o Autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência de recursos (Id. 90142462) e comprovação de que não declara Imposto de Renda (Id. 90143618). 

Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu.   

Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. 

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017)  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) 

PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496) 

APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) 

Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que o apelante faz jus à manutenção do benefício dajustiçagratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO 

No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando que o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes por débito que não contraiu, nos valores de R$ 170,32 (cento e setenta reais e trinta e dois centavos), referente ao contrato/fatura n.º MP709766014631517066 e de R$ 596,31 (quinhentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), referente ao contrato/fatura n.º UG166132000021212032 (Id. 90142460). 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito do autor recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não contraiu determinado débito, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos:   

CDC 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) 

CPC/2015 

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

Bruno Miragem ensina sobre o tema: 

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). 

Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): 

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. 

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. 

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” 

Confira-se julgados desta Corte: 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) 

Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. 

No caso dos autos, a instituição financeira ré apresentou contestação (Id. 90143628), defendendo a plena regularidade da relação jurídica mantida com o autor, afirmando ser ele titular da conta corrente nº 01.028257-5, agência nº 1661. Esclareceu que o débito questionado tem origem no Contrato de Crédito Pessoal, de nº 320000212120, formalizado em 07 de julho de 2023, através de internet banking. Juntou o respectivo comprovante de contratação (Id. 90143631) e o extrato da conta corrente do autor (Id. 90143633). 

Na réplica, a demandante refutou as alegações da requerida, realçando que a ré apenas juntou aos autos telas produzidas unilateralmente (Id. 90143637). 

Analisando as provas dos autos (Ids. 90143631 e 90143633), verifica-se que o banco apresentou apenas "Comprovantes de Contratação" e extratos que possuem natureza de telas de sistema. Tais documentos são produzidos de forma unilateral pela instituição financeira, não contendo a assinatura do apelante nem qualquer prova de que as credenciais utilizadas fossem, de fato, do autor no momento da suposta operação eletrônica. 

Destaque-se que as telas sistêmicas possuem valor probatório limitado, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, necessitando serem corroboradas por outras provas, o que não ocorreu no presente caso. A mera juntada de tela de seu sistema interno é insuficiente para comprovar a contratação da linha telefônica e a utilização do serviço sem a devida contraprestação.  

Nessa linha, destaca-se os seguintes julgados:  

APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização - Sentença de procedência – Recurso do réu. Ausência de comprovação pelo réu da efetiva contratação - Ônus que lhe incumbia - Telas sistêmicas internas unilaterais que não comprovam a contratação – Ademais, foram juntadas somente em apelação, sem qualquer justificativa do Apelante - Responsabilidade objetiva do Réu – Teoria do risco da atividade. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes em decorrência de débito inexistente - Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório – R$ 10.000,00 – Valor razoável, fixado de acordo com o patamar adotado por esta C. 13ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP 10139765120238260002 São Paulo, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 23/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) (grifou-se)  

APELAÇÃO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA – TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO DEMONSTRARAM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DA AUTORA, DE SEU "IP" E GEOLOCALIZAÇÃO – FATURAS JUNTADAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DO CARTÃO – REGULARIDADE DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA, NOS MOLDES DO ART. 373, II, DO CPC – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA – NEGATIVAÇÃO IRREGULAR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – APLICAÇÃO DA SUMULA 385, DO C. STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020254-68.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 10/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifou-se)  

Pela ausência de provas robustas, não foi demonstrado que a parte demandante contraiu a dívida, razão pela qual considero que a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito consistiu em ato ilícito.  

Veja-se, a título exemplificativo, decisão deste Tribunal em caso similar:  

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 297 E 479 DO STJ. ART. 14 E ART. 47 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Manutenção da sentença, no ponto. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. DANO IN RE IPSA. PLEITO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CASOS SIMILARES. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reforma da sentença, no ponto. HONORÁRIOS. PLEITO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA FIXOU O PERCENTUAL DE 13% SOBRE A CONDENAÇÃO.  VALOR JUSTO. ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO. Manutenção da sentença, no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0007148-98.2010.8.05.0001, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 23/08/2017) (grifou-se).  

A doutrina também se posiciona sobre a matéria:  

“Não se pode esquecer que a negativação, como já se viu, gera efeitos concretos na sociedade contra a dignidade e a imagem do consumidor, e que nenhuma lesão ou ameaça está excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Donde forçosamente se conclui que pode o consumidor questionar a abusividade da cobrança e da dívida com todas as demais ações praticadas pelo credor em consequência dessa abusividade. E uma dessas ações mais eficazes no que diz respeito ao constrangimento e à possibilidade de violação à dignidade e imagem do consumidor é, sem sombra de dúvida, a negativação nos serviços de proteção ao crédito.  

Por certo, deverá o magistrado, avaliando no caso concreto a verossimilhança das alegações do consumidor, decidir pelo impedimento da negativação ou seu cancelamento”. (NUNES, Rizatto. Curso de direito do consumidor. 12. ed. Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 438).  

Portanto, concluo não ter a parte autora contraído o débito inscrito pelo réu.  

  

DOS DANOS MORAIS 

Quanto aos danos morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:  

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:  

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.  

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.  

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.  

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.  

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.  

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.  

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplentes sem que o demandante tenha contraído o débito. 

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

No caso, a parte Ré deveria ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A inscrição do nome da acionante no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, supera o limite do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade. 

Ocorre que a recorrida apresentou certidão emitida em 01/08/2024, demonstrando que já existia negativação anterior à do débito discutido neste Feito. A parte apelante procedeu à inscrição em 01/09/2023, ao passo que há registros datados de 11/06/2023 e 02/07/2023, realizados pelo Banco do Brasil (Id. 90142460). 

A situação atrai a aplicação do Enunciado da Súmulan.º 385do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização pordanomoral, quandopreexistentelegítimainscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

A interpretação da súmula em referência já foi objeto de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido divergência a respeito da sua aplicabilidade nas ações ajuizadas em face do suposto credor e não somente contra cadastros restritivos de crédito. 

Ao julgar o REsp 1386424/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que o Enunciado da Súmulan.º 385do STJ também incide nas demandas ajuizadas contra suposto credor, afastando a indenização por danos morais na hipótese de existência de anotações anteriores inscritas devidamente no nome do devedor. 

Confira-se a respectiva ementa: 

"RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2." Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento "(Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento -"quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. 

(REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)". 

Ausentes os requisitos ensejadores da reparação pordanomoral, mantenho a sentença nesse ponto. 

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS  

Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.  

Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte Ré no percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Acionado, que corresponde ao valor do pedido de indenização por danos morais (R$15.000,00), já que ele foi julgado improcedente.  

Condeno a parte ré a pagar a verba honorária ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 15.766,63).  

A teor do art. 98, § 3º do CPC/2015, as verbas sucumbenciais devidas pela parte autora ficam com a exigibilidade suspensa, já que lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.  

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar à recorrida que exclua o nome do recorrente do cadastro restritivo em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

Em razão da sucumbência recíproca, (i) determino o rateio das custas processuais, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas; (ii) condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte Ré no percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Acionado, que corresponde ao valor do pedido de indenização por danos morais, já que ele foi julgado improcedente; e (iii) condeno a parte ré a pagar a verba honorária ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.  

A teor do art. 98, § 3º do CPC/2015, as verbas sucumbenciais devidas pela parte autora ficam com a exigibilidade suspensa, já que lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator