PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016763-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA VIVALDETE COSTA REIS
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: CULTURA ENSINAMENTOS LTDA
Advogado(s):NELSON SILVA FREIRE JUNIOR, GERSON GOMES BASTOS, MARCIO AZEVEDO STOLZE VASCONCELOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REFORMA DA DECISÃO QUE IMPLICARIA EM PREJUÍZO AO RECORRENTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8016763-51.2025.8.05.0000, em que é agravante ELIANA VIVALDETE COSTA REIS e em que é agravada a CULTURA ENSINAMENTOS LTDA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016763-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA VIVALDETE COSTA REIS
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: CULTURA ENSINAMENTOS LTDA
Advogado(s): NELSON SILVA FREIRE JUNIOR, GERSON GOMES BASTOS, MARCIO AZEVEDO STOLZE VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, em cumprimento de sentença, contra decisão que deferiu a produção de perícia contábil, em razão da existência de divergência dos cálculos alegados pelas partes. 

Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão, ao defender que não cabe produção de prova técnica em cumprimento de sentença. Acrescenta ainda que o valor incontroverso se refere ao índice de correção monetária e juros de mora aplicados. 

Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

O exequente, em sede de contrarrazões,  alega o intuito protelatório do recurso da executada, por entender que não houve omissão da sentença, por entender que o índice de correção monetária e os juros de mora aplicados sempre seguirão o valor principal da dívida reconhecida. Por isso, requer a manutenção da decisão ora agravada, para que seja apurado se os índices de correção monetária e juros legais utilizados na planilha de execução seguem as determinações legais. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 15 de abril de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016763-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA VIVALDETE COSTA REIS
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: CULTURA ENSINAMENTOS LTDA
Advogado(s): NELSON SILVA FREIRE JUNIOR, GERSON GOMES BASTOS, MARCIO AZEVEDO STOLZE VASCONCELOS

 

VOTO

 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está dispensado de preparo. 

Ao se admitir a hipótese de reforma da decisão defendida pela devedora, o resultado lhe será provavelmente mais prejudicial do que o improvimento deste seu próprio recurso. Isto porque, ao exame dos cálculos de uma e de outra parte, antes da intervenção de perito contábil, a impressão que se extrai é a de que o cálculo da parte credora (em valor mais elevado) é o que está correto.

Embora a executada defenda seus cálculos (em valor menor) ao fundamento de que a sentença não teria incluído, na condenação, os consectários da mora (correção em juros), não havia necessidade de fazê-lo, pois tais acréscimos incidem automaticamente. Com efeito, consoante enunciado n. 254 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. 

Assim, eventual reforma da decisão agravada revogaria a determinação de perícia, como pretende a devedora em primeiro momento, mas, a um só tempo, de plano rejeitaria a sua impugnação apresentada na primeira instância, o que lhe seria mais prejudicial. Desse modo, o provimento deste agravo, embora juridicamente aparente ser o mais correto, terminaria por representar prejuízo e não vantagem para quem recorre.

Somente em razão da vedação ao julgamento que agrave a situação de quem recorre (non reformatio in pejus) entendo que o requerimento da executada não pode ser admitido.

Nesse sentido, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 

Salvador, (data registrada eletronicamente)



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator