PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E ANÁLISE DA PREVALÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL SOBRE O CDC EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSTRUTOR NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DO CDC NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm como função precípua o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a supressão de omissões, contradições, obscuridades ou erro material existentes na decisão embargada. 2. Configura-se omissão no acórdão a ausência de pronunciamento sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quando a parte recorrente formulou pedido específico sobre a questão em suas razões recursais. 3. Embora os embargantes aleguem sucumbência recíproca, verifica-se que houve decaimento em parte mínima pelos autores, que obtiveram êxito nas questões principais (atraso na entrega do imóvel, aplicação de juros moratórios e multa contratual, e indenização por danos morais), justificando a manutenção dos honorários advocatícios fixados exclusivamente em favor dos autores, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. Não há omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, tendo o acórdão expressamente enfrentado a questão, inclusive com menção ao art. 618 do Código Civil. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre adquirentes de imóveis e construtoras/incorporadoras, estabelecendo a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, inclusive a construtora contratada para a execução da obra. 6. O art. 618 do Código Civil, que trata da responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra, não afasta a aplicação das normas consumeristas nas relações de consumo envolvendo atraso na entrega de imóvel, inexistindo relação de especialidade que justifique a prevalência da norma civil sobre o CDC nesta hipótese. 7. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS apenas para suprir a omissão referente aos ônus sucumbenciais, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se a condenação das rés ao pagamento integral dos honorários advocatícios. Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 0575610-40.2016.8.05.0001, no qual figura como Embargante CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e Embargados CLAUDIA ANUNCIACAO CORDEIRO MAGALHAES E OUTRO. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575610-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.SPE e outros (2)
Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: CLAUDIA ANUNCIACAO CORDEIRO MAGALHAES e outros
Advogado(s):NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, LUCIELE PEREIRA BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos parcialmente acolhidos. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Solon Augusto Kelman de Lima.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra o acórdão de ID 81070573, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que a condenou, solidariamente com as demais rés, ao pagamento de juros de mora de 0,033% ao dia e multa moratória de 2% sobre o saldo devedor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido pelos embargados. Em suas razões (ID n81879432), a embargante alega a existência de duas omissões no acórdão embargado. A primeira omissão refere-se à ausência de pronunciamento acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, questão expressamente suscitada nas razões de apelação (itens 6.0 usque 6.5). Argumenta que os embargados decaíram da maioria dos pedidos formulados na petição inicial, tendo sido julgados improcedentes sete pretensões: (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00; (ii) indenização material referente à troca de piso; (iii) ressarcimento relativo à desvalorização do imóvel; (iv) indenização material pela ausência de caimento do piso da varanda; (v) restituição referente à desvalorização da área externa; (vi) nulidade da cláusula de tolerância; e (vii) lucros cessantes. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, com consequente arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus patronos. A segunda omissão apontada diz respeito à questão da ilegitimidade passiva da embargante. Aduz que, embora o acórdão tenha feito referência ao artigo 618 do Código Civil, não se pronunciou sobre a tese jurídica pertinente à incidência de tal norma ao caso concreto. Argumenta que, por se tratar de norma especial, o Código Civil prevalece sobre o CDC (norma geral) e que, nos termos do artigo 618 do CC, a responsabilidade do empreiteiro (construtor) limita-se aos casos de solidez e segurança da obra, não se estendendo à hipótese de atraso na entrega do imóvel. Diante disso, sustenta ser manifesta sua ilegitimidade passiva. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, de modo a fazer constar no acórdão: a) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, com o arbitramento de honorários em favor de seus advogados; b) a prevalência do Código Civil (norma especial) sobre o CDC (norma geral); e c) a limitação da responsabilidade do empreiteiro aos casos de solidez e segurança da obra, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Os embargados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 82594332. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575610-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.SPE e outros (2)
Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: CLAUDIA ANUNCIACAO CORDEIRO MAGALHAES e outros
Advogado(s): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, LUCIELE PEREIRA BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a embargante aponta duas omissões no acórdão: a) ausência de pronunciamento acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais; e b) silêncio quanto à aplicação do art. 618 do Código Civil como norma a revelar sua ilegitimidade passiva. Passo à análise individualizada de cada uma das omissões apontadas. Neste ponto, assiste parcial razão à embargante apenas no que se refere à existência da omissão. Com efeito, ao examinar as razões de apelação (ID 23998785), verifico que a embargante efetivamente suscitou a questão atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais, arguindo que, em virtude da improcedência de diversos pedidos formulados pelos autores/embargados, deveria ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a redistribuição dos ônus e a fixação de honorários em favor de seus patronos. No entanto, o acórdão embargado não se manifestou especificamente sobre tal questão, tendo apenas majorado os honorários sucumbenciais em favor dos embargados, nos seguintes termos: "Em virtude do resultado recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo as Apelantes arcarem com a despesa, solidariamente, restando suspensa a exigibilidade tão somente em relação à CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., tendo em vista a gratuidade da justiça deferida a seu favor.". Destarte, resta evidenciada a omissão no acórdão, que deixou de examinar questão expressamente suscitada no recurso de apelação. Passando ao exame da questão, verifico que, de fato, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tendo reconhecido o direito dos autores/embargados ao recebimento de juros de mora, multa contratual e indenização por danos morais, rejeitando as demais pretensões formuladas na exordial. Consoante informado pela embargante, foram julgados improcedentes sete pedidos: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00; b) indenização material referente à troca de piso; c) ressarcimento relativo à desvalorização do imóvel; d) indenização material pela ausência de caimento do piso da varanda; e) restituição referente à desvalorização da área externa; f) nulidade da cláusula de tolerância; e g) lucros cessantes. Entretanto, não obstante tenham sido julgados improcedentes vários pedidos formulados na inicial, entendeu este Tribunal que os autores/embargados decaíram de parte mínima do pedido, considerando que os pleitos principais – referentes ao atraso na entrega do imóvel, à aplicação de juros moratórios e multa contratual, e à indenização por danos morais – foram acolhidos, o que justifica a condenação das rés ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Diferentemente do que alega a embargante, não houve sucumbência substancial dos autores/embargados a justificar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Os pleitos não acolhidos eram acessórios e de valor inexpressivo quando comparados ao núcleo da demanda, que consistia na responsabilização das rés pelo atraso na entrega do imóvel. Assim, conquanto tenha havido omissão no acórdão quanto à análise específica da questão suscitada pela embargante em seu recurso de apelação, não há que se falar em modificação do julgado para reconhecer a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação das rés ao pagamento integral dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores/embargados, conforme estabelecido no acórdão embargado. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos neste ponto apenas para suprir a omissão, prestando os esclarecimentos acima, sem atribuir, contudo, efeito modificativo ao julgado. No tocante à segunda omissão apontada, não assiste razão à embargante. Ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ilegitimidade passiva da embargante, inclusive com menção ao art. 618 do Código Civil, tendo assim consignado: “A apelante CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. sustenta que não integra a relação contratual de compra e venda firmada entre os autores e a incorporadora, sendo apenas empreiteira responsável pela execução da obra, sem qualquer participação na estipulação das condições contratuais. Argumenta que sua responsabilidade deve ser restrita à solidez e segurança da construção, nos termos do art. 618 do Código Civil. Todavia, não assiste razão à recorrente. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. teve participação direta na construção e entrega do empreendimento imobiliário, conforme pode ser valorado através do contrato apresentado pela Ré ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE ao oferecer contestação em ID 23998695. O contrato de ID 23998676 indica que a apelante ficou responsável pela construção do empreendimento, inexistindo dúvida acerca da sua responsabilidade solidária. Assim, é pacífico na jurisprudência que, em contratos de compra e venda de imóveis na planta, há responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas no empreendimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”. O acórdão examinou, portanto, a tese da embargante no sentido de que sua responsabilidade deveria ser restrita à solidez e segurança da construção, nos termos do art. 618 do Código Civil, concluindo, todavia, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. Não há, assim, omissão a ser sanada, mas sim mera irresignação da embargante com o entendimento adotado pelo órgão julgador, o que não viabiliza a oposição de embargos de declaração. De toda sorte, para afastar qualquer dúvida, esclareço que, nas relações de consumo, como a estabelecida nos autos, o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação preferencial sobre o Código Civil, por força do diálogo das fontes. Ademais, o art. 618 do Código Civil, que trata da responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra, não exclui a aplicação das normas consumeristas nas hipóteses de atraso na entrega de imóvel, inexistindo relação de especialidade que justifique a prevalência da norma civil sobre o CDC neste caso específico. Ao contrário, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, bem como o art. 25, § 1º, do mesmo diploma, que estabelece que "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”. Assim, sendo incontroverso que a embargante participou da cadeia de fornecimento do imóvel, tendo atuado como construtora do empreendimento, sua responsabilidade solidária pelos danos causados aos consumidores em decorrência do atraso na entrega da obra está configurada, nos termos da legislação consumerista. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a este ponto, devendo ser mantida a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Nestes termos, em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão referente aos ônus sucumbenciais, prestando os esclarecimentos necessários, sem atribuir-lhes efeito modificativo, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575610-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.SPE e outros (2)
Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: CLAUDIA ANUNCIACAO CORDEIRO MAGALHAES e outros
Advogado(s): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, LUCIELE PEREIRA BASTOS
VOTO
1. Da alegada omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
2. Da alegada omissão quanto à aplicação do art. 618 do Código Civil como norma a revelar a ilegitimidade passiva da embargante.