PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 2. Os presentes aclaratórios, de seu turno, conquanto veiculem a existência de omissão na decisão invectivada, em verdade, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que existem vícios a serem sanados por esta Relatora. É o que se extrai da simples leitura de excerto do acórdão embargado, no qual se denota ter esta relatoria abordado todos os tópicos aqui suscitados. 3. Destarte, evidencia-se dos autos o notório inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, repisar o mérito da demanda, o que não é possível por meio dessa via recursal horizontal, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em verdade, carecendo a decisão vergastada dos vícios apontados, resta patente o flagrante intuito do embargante em rediscutir toda a matéria já apreciada e decidida no acórdão combatido, a fim de obter a reforma do entendimento proferido no julgado. 5. Dessa forma, em sendo evidente o intento da parte de reexaminar a causa, prudente o reconhecimento a ausência de interesse de agir, tendo em vista a impropriedade da via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios em Apelação nº 8003203-76.2024.8.05.0000 (id. 91786203) em que figuram como embargantes e embargados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expostas. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003203-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: CORIOLANO DOS SANTOS LIMA e outros (3)
Advogado(s):MARCELA CAMPOS ESCARIZ, DIOGO DANTAS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL nos autos do Agravo de Instrumento nº 8003203-76.2024.8.05.0000, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, de relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu a produção de prova pericial atuarial na ação de revisão de benefício previdenciário complementar ajuizada por CORIOLANO DOS SANTOS LIMA e outros. No julgamento embargado, o Colegiado consignou que a controvérsia se limita à análise da legalidade da aplicação do redutor etário no cálculo da suplementação de aposentadoria dos beneficiários filiados à Fundação Sistel antes da vigência do Decreto nº 81.240/78, tratando-se de matéria eminentemente de direito, prescindível de dilação probatória, razão pela qual afastou a alegação de cerceamento de defesa e manteve o indeferimento da prova técnica requerida. Inconformadas, as entidades embargantes opuseram embargos de declaração, alegando a existência de omissões no acórdão, com o objetivo de integrar o julgado, reiterando a necessidade de enfrentamento de pontos relacionados à suposta imprescindibilidade da perícia atuarial e à complexidade técnica dos cálculos envolvidos. Consta dos autos que, após despacho da Secretaria da Câmara determinando a renovação do protocolo do recurso interno de embargos de declaração, as embargantes procederam à regularização formal da petição, esclarecendo que cumpriram as orientações fornecidas pelo órgão jurisdicional e reiterando o pedido de conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para suprimento das alegadas omissões do acórdão recorrido Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 06 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003203-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: CORIOLANO DOS SANTOS LIMA e outros (3)
Advogado(s): MARCELA CAMPOS ESCARIZ, DIOGO DANTAS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL nos autos do Agravo de Instrumento nº 8003203-76.2024.8.05.0000, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, de relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu a produção de prova pericial atuarial na ação de revisão de benefício previdenciário complementar ajuizada por CORIOLANO DOS SANTOS LIMA e outros. A controvérsia recursal cinge-se à alegada necessidade de produção de prova pericial atuarial na ação de revisão de benefício de previdência complementar, sob o argumento de que a apuração da legalidade do redutor etário aplicado exigiria análise técnica especializada. Todavia, conforme já assentado no acórdão embargado, a discussão posta nos autos é eminentemente jurídica, voltada à interpretação do regulamento da entidade previdenciária vigente à época da adesão dos beneficiários, a fim de verificar se havia previsão normativa para a incidência do referido redutor, mostrando-se suficiente a prova documental existente e desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem. Nos termos do art. 1.022, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”. Segundo as lições de Mitidiero, Arenhart e Marinoni, “Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que Visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Nessa perspectiva, com vias ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, destaca que “apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade cimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado”. (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 1096). Nota-se que os presentes aclaratórios, de seu turno, conquanto veiculem a existência de omissão na decisão invectivada, em verdade, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que existem vícios a serem sanados por esta Relatora quando de fato, tentam repisar a matéria sobejadamente apreciada. É o que se extrai da simples leitura de excerto do acórdão embargado, no qual se denota ter esta relatoria abordado todos os tópicos aqui suscitados, veja-se: “(..) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo, ex vi do art. 1.007, § 1º do CPC. Confirmo nesta instância recursal a gratuidade da justiça. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário (Processo nº 0520926-97.2018.8.05.0001), movida por CORIOLANO DOS SANTOS LIMA e outros, ora agravados (ID 56558165). É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Nesse passo, de início, destaco que consoante o artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, “o caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, “para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação da tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora”. (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 498, negritos no original). Do mesmo modo, vale lembrar que o parágrafo único do art. 995 do CPC prevê que a concessão de efeito suspensivo se encontra atrelada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração de probabilidade do provimento recursal. Por seu turno, a leitura do art. 1.019, inc. I, do CPC, revela que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade da aplicação do redutor etário no cálculo da suplementação de aposentadoria dos agravados, todos filiados à Fundação Sistel antes da entrada em vigor do Decreto nº 81.240/78. Assim, a questão central consiste em apurar se o regulamento da entidade previdenciária, vigente à época da adesão dos beneficiários, previa expressamente a incidência do referido redutor etário. Em que pese o argumento das agravantes quanto à imprescindibilidade de perícia atuarial para apuração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano e suposta demonstração da legalidade do fator redutor aplicado, não há, nos autos, controvérsia fática que demande dilação probatória. O ponto nodal da discussão é estritamente jurídico, voltado à interpretação normativa do Regulamento da Fundação Sistel de 1977, o que pode ser aferido pelo juízo a partir da prova documental já constante dos autos. Com efeito, observa-se que a perícia atuarial se mostra imprescindível nos casos em que a revisão de benefício complementar depende de apuração técnica sobre impacto financeiro e equilíbrio do plano (REsp 1.345.326/RS). No entanto, essa exigência não se impõe quando a demanda cinge-se à verificação da legalidade de cláusula contratual ou regulamentar, sem a necessidade de avaliação de cálculos complexos ou dados atuariais. É o caso, por exemplo, das ações em que se postula o reajuste da complementação de aposentadoria com base na variação de índices econômicos oficiais, conforme precedentes citados na própria sentença. Vide precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL . PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS 05 ANOS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO . REAJUSTES DE BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS NOS ANOS DE 1995 E 1996. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DOS EMPREGADOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AOS EMPREGADOS DA ATIVA. LEGISLAÇÃO DETERMINAVA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM PERÍODO NÃO SUPERIOR AO ANUAL . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Examinando os autos, não se apreende a pretensão dos autores de anular o negócio jurídico entabulado com a ré, mas apenas o pleito de revisão do benefício pago. Assim, tendo em vista que o pleito autoral não se confunde com o exercício do direito potestativo de anular o contrato firmado, não está submetido ao prazo decadencial . Deve ser observado que a ação tem por objeto a discussão sobre a supressão de reajuste nos anos de 1995 e 1996 devido aos aposentados, logo, estamos diante de prestação de trato sucessivo, a qual se renova a violação mês a mês, com o reincidente não pagamento do reajuste vindicado, de sorte que não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência tem o entendimento de que há o cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência dos pedidos com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. A partir destas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que, no caso sob exame, o julgamento antecipado da lide não deve ser considerado irregular. Isso porque os documentos apresentados pelas partes são capazes de permitir o exame acerca da existência do direito dos autores de serem beneficiados pelo reajuste de seus benefícios . Além disso, a alegação da apelante acerca da necessidade de realização de uma perícia atuarial é substancialmente genérica, não se preocupando sequer com a indicação de que fatos dependeriam do parecer de um técnico para sua apreensão. Destarte, não se constata prejuízo à defesa da apelante em razão do julgamento antecipado da lide promovido. Apesar de a legislação e o regulamento administrativo vigentes à época explicitarem a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual, a ré/apelante deixou de conceder reajuste aos aposentados nos anos de 1995 e 1996. Verifica-se, todavia, que não poderia ter sido suprimido referido reajuste, por afrontar a legislação regente da matéria . Assim, embora se facultasse a adoção de diversos indicadores econômicos pela entidade de previdência, a periodicidade do reajuste encontrava-se vinculada ao prazo de um ano, de modo que a adoção pela apelante da regra de reajuste dos benefícios à correção salarial, não lhe isentava da obrigação de obedecer ao prazo regulamentar. Em casos idênticos, esta Corte de Justiça entendeu ser devido o reajuste suprimido pela PREVI dos aposentados nos anos de 1995 e 1996. (TJ-BA - Apelação: 80767522420218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CÁLCULO INICIAL. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. TAXA REFERENCIAL . ADOÇÃO. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE . MATÉRIA DE DIREITO. PERÍCIA NÃO NECESSÁRIA. 1. O pedido de reajuste de proventos de complementação de aposentadoria, mantidos por entidade aberta de previdência complementar, segundo a variação ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e IPCA, nos termos estabelecidos nas normas expedidas pelos órgãos reguladores do sistema aberto de previdência privada, nas respectivas épocas de vigência, não demanda a realização de perícia atuarial . 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1590636 RS 2016/0064640-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) Na hipótese dos autos, a análise dos documentos acostados e do conteúdo do regulamento em vigor à época é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a nomeação de perito, seja contador, seja atuário. A eventual realização de prova técnica, nessas circunstâncias, constituiria dilação probatória impertinente, sem proveito prático ao convencimento do juízo. Destaco, ainda, que a ausência de deferimento da produção de prova pericial requerida na contestação não configura cerceamento de defesa, uma vez que o julgador, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Impõe ainda registrar que a jurisprudência do STJ tem reafirmado que não há nulidade processual quando o juiz se vale do julgamento antecipado da lide em face da desnecessidade de instrução probatória, especialmente quando a prova requerida se revela irrelevante para a formação do convencimento judicial. (...)1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. (...) (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. (...)” Desta forma, não há o que se falar em omissão, ao contrário, da simples leitura dos autos, verifica-se ter o decisum vergastado enfrentado toda a matéria ventilada na apelação. Destarte, evidencia-se dos autos o notório inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, repisar o mérito da demanda, o que não é possível por meio dessa via recursal horizontal, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1695030/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação. 4. Assim, não compete ao Tribunal a quo aferir se o pleito apresentado pela parte, no caso dos autos, de indenização por perdas e danos, estaria ou não abrangido pela cláusula compromissória constante do contrato firmado entre as partes, mas sim ao Juízo Arbitral, razão pela qual há de ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). Ademais, oportuno consignar julgado do Superior Tribunal de Justiça de que “O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)”. Em verdade, carecendo a decisão vergastada dos vícios apontados, resta patente o flagrante intuito do embargante em rediscutir toda a matéria já apreciada e decidida no acórdão combatido, a fim de obter a reforma do entendimento proferido no julgado. Dessa forma, em sendo evidente o intento da parte de reexaminar a causa, prudente o reconhecimento a ausência de interesse de agir, tendo em vista a impropriedade da via eleita. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos declaratórios opostos, mantendo o veredicto invectivado, por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2026. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003203-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: CORIOLANO DOS SANTOS LIMA e outros (3)
Advogado(s): MARCELA CAMPOS ESCARIZ, DIOGO DANTAS OLIVEIRA
VOTO