PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501532-50.2015.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AC&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s): CAMILA DA SILVA SA, GUARACI AGUERA DE FREITAS | ||
| APELADO: CLAUDIO BENTO DA SILVA | ||
| Advogado(s):ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ALICE MENEZES DANTAS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. REJEITADA. PROPOSITURA NO FORO DO CONSUMIDOR. PREVALECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, INC. I, DO CDC. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO APELANTE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO CORRESPONDENTE AO VALOR ADIMPLIDO CORRIGIDO MONETARIAMENTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. APELO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de ação fundada em relação de consumo, cabe ao consumidor o direito de optar pelo foro de seu domicílio, o que é assegurado pelo art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, norma que, por ser especial, derroga a regra geral do domicílio do réu. Não pode ser invocada a cláusula de eleição de foro, por ser nula, isto em virtude de implicar prejuízo ao exercício do direito de atuação processual dos autores. Preliminar rejeitada.
2. A ação monitória aforada pela parte Apelada objetivando o recebimento de soma em dinheiro, devida em decorrência de rescisão de contrato entabulado entre ambas. A Apelante reconhece que há valores a serem pagos, discordando da quantia e apresentando outra tabela.
3. Não há controvérsias pois sobre a rescisão que ocorreu em meados de 2010 e que desde esta época o requerido contestou a ação consignatória. O Recorrido estava inadimplente há mais de um ano, como se observa na sentença da ação consignatória.
4. Os argumentos do Apelante não merecem prosperar, eis que é uníssono o entendimento de que a atualização deve se dar a partir do evento danoso, assim preceitua a Súmula 54 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0501532-50.2015.8.05.0150, em que figuram como apelante AC&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como apelada CLAUDIO BENTO DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitando a preliminar, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 4 de novembro de 2024.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501532-50.2015.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: AC&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |
| Advogado(s): CAMILA DA SILVA SA, GUARACI AGUERA DE FREITAS | |
| APELADO: CLAUDIO BENTO DA SILVA | |
| Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ALICE MENEZES DANTAS |
| RELATÓRIO |
Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Da preliminar de exceção de incompetência territorial – cláusula de eleição de foro.
A sentença recorrida reconheceu tratar-se de uma relação de consumo e haver prejuízo processual para os autores, afastou a eficácia da cláusula contratual e fez prevalecer a norma do art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a competência do foro de domicílio do Recorrido.
Mantida a sentença neste ponto, eis que a matéria sob o prisma da norma do art. 100, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que, na verdade, retrata a regra geral do foro de domicílio do réu, estampada no art. 94, impõe-se dizer, tal como reconheceu a r. decisão agravada, que ela não prevalece diante da incidência da disposição do art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, que é norma especial e, portanto, derroga a outra.
A demanda é fundada em relação de consumo e, por assim ser, tem o consumidor a faculdade de demandar no foro de seu domicílio, como expressamente ditado pelo dispositivo, que guarda inteira consonância, aliás, com o art. 6.º, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada.
Do mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara de Feitos Cíveis e de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação monitória proposta por julgou procedentes os pedidos.
O recorrido ajuizou esta demanda com o objetivo de ver, em apertada síntese, a condenação da recorrente na devolução de valores alusivos a pagamentos feitos em virtude da celebração de contrato de venda e compra com a recorrente, tendo adimplido com o pagamento das parcelas contratadas até de 2 de junho de 2010, quando foi acometido por graves dificuldades financeiras sendo obrigado a cessar com os pagamentos.
O Apelado tentou retomar o pagamento das parcelas judicialmente por meio da Ação Consignatória, porém não logrou êxito visto que em sede de Acórdão o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou reconhecer a mora do embargado e a legitimidade da recusa da Embargante em retomar o contrato declarando a efetiva rescisão contratual.
Ao final do processo de conhecimento, sobreveio a respeitável sentença de mérito, a qual julgou a ação procedente o pedido.
A ação monitória aforada pela parte Apelada objetivando o recebimento de soma em dinheiro, devida em decorrência de rescisão de contrato entabulado entre ambas. A Apelante reconhece que há valor a ser pago, discordando da quantia e apresenta outra tabela.
Não há controvérsias de que a rescisão ocorreu em meados de 2010 e que desde esta época que o requerido contestou na ação consignatória, o Recorrido estava inadimplente há mais de um ano, como observa-se na sentença da ação consignatória.
Portanto, a simples propositura da ação de consignação em pagamento, nada obstava de a parte ré devolver o valor pago, dentro do prazo estipulado em contrato e por entendimento sumulado:
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Com acerto o entendimento aplicável na sentença de mérito, por corroborar com as provas trazidas na inicial, em contrapartida da atitude perversa e negligente da Apelante que onerou excessivamente e trouxe prejuízo ao apelado.
In casu, os argumentos do Apelante não merecem prosperar, eis que é uníssono o entendimento de que a atualização deve se dar a partir do evento danoso, assim preceitua a Súmula 54, do STJ:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Sendo assim, nada a reparar da r. sentença de 1.º grau, deve a apelante arcar pagamento da quantia atualizada à época da propositura da ação, abatendo-se o valor que já fora penhorado, atualizando e corrigindo até a presente data, pelo índice contratado, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC, com os juros de mora em 1% ao mês, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, para manter a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
Salvador/BA, de de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501532-50.2015.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AC&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s): CAMILA DA SILVA SA, GUARACI AGUERA DE FREITAS | ||
| APELADO: CLAUDIO BENTO DA SILVA | ||
| Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ALICE MENEZES DANTAS |
| VOTO |
Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Da preliminar de exceção de incompetência territorial – cláusula de eleição de foro.
A sentença recorrida reconheceu tratar-se de uma relação de consumo e haver prejuízo processual para os autores, afastou a eficácia da cláusula contratual e fez prevalecer a norma do art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a competência do foro de domicílio do Recorrido.
Mantida a sentença neste ponto, eis que a matéria sob o prisma da norma do art. 100, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que, na verdade, retrata a regra geral do foro de domicílio do réu, estampada no art. 94, impõe-se dizer, tal como reconheceu a r. decisão agravada, que ela não prevalece diante da incidência da disposição do art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, que é norma especial e, portanto, derroga a outra.
A demanda é fundada em relação de consumo e, por assim ser, tem o consumidor a faculdade de demandar no foro de seu domicílio, como expressamente ditado pelo dispositivo, que guarda inteira consonância, aliás, com o art. 6.º, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada.
Do mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara de Feitos Cíveis e de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação monitória, julgou procedentes os pedidos.
O recorrido ajuizou esta demanda com o objetivo de ver, em apertada síntese, a condenação da recorrente na devolução de valores alusivos a pagamentos feitos em virtude da celebração de contrato de venda e compra com a recorrente, tendo adimplido com o pagamento das parcelas contratadas até de 2 de junho de 2010, quando foi acometido por graves dificuldades financeiras sendo obrigado a cessar com os pagamentos.
O Apelado tentou retomar o pagamento das parcelas judicialmente por meio da Ação Consignatória, porém não logrou êxito, visto que em sede de Acórdão o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, declarou reconhecer a mora do embargado e a legitimidade da recusa da Embargante em retomar o contrato declarando a efetiva rescisão contratual.
Ao final do processo de conhecimento, sobreveio a respeitável sentença de mérito, a qual julgou a ação procedente.
A ação monitória aforada pela parte Apelada objetivando o recebimento de soma em dinheiro, devida em decorrência de rescisão de contrato entabulado entre ambas. A Apelante reconhece que há valor a ser pago, discordando da quantia e apresenta outra tabela.
Não há controvérsias de que a rescisão ocorreu em meados de 2010 e que desde esta época que o requerido contestou na ação consignatória, o Recorrido estava inadimplente há mais de um ano, como se observa na sentença da ação consignatória.
Portanto, a simples propositura da ação de consignação em pagamento, nada obstava de a parte ré devolver o valor pago, dentro do prazo estipulado em contrato e por entendimento sumulado:
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Com acerto o entendimento aplicável na sentença de mérito, por corroborar com as provas trazidas na inicial, em contrapartida da atitude perversa e negligente da Apelante que onerou excessivamente e trouxe prejuízo ao apelado.
In casu, os argumentos do Apelante não merecem prosperar, eis que é uníssono o entendimento de que a atualização deve se dar a partir do evento danoso, assim preceitua a Súmula 54, do STJ:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Sendo assim, nada a reparar da r. sentença de 1.º grau, deve a apelante arcar com o pagamento da quantia atualizada à época da propositura da ação, abatendo-se o valor que já fora penhorado, atualizando e corrigindo até a presente data, pelo índice contratado, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC, com os juros de mora em 1% ao mês, prosseguindo-se na forma do Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, para manter a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13