PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042656-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ITAMAR JOSE PIMENTEL FILHO
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA AO PATAMAR GLOBAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEI Nº 14.181/2021. ART. 54-A DO CDC. ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por associação contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do autor ao patamar global de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até ulterior deliberação.

2. A agravante sustenta ausência de comprovação do superendividamento, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e inexistência de previsão legal de limitação percentual.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista;

4. Se restou caracterizado o estado de superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor;

5. Se é possível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC, para limitar descontos em folha;

6. Se é legítima a fixação do limite global de 30% dos rendimentos líquidos como parâmetro de preservação do mínimo existencial.

III – RAZÕES DE DECIDIR

7. A relação estabelecida enquadra-se nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o agravado destinatário final do serviço de crédito, ainda que prestado por associação.

8. Comprovado que os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do agravado ultrapassam 50% de seus vencimentos, configura-se, em juízo de cognição sumária, o superendividamento previsto no art. 54-A, §1º, do CDC, caracterizado pela impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.

9. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, orientado pela proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da família (art. 226 da CF), assegurando a preservação do mínimo existencial.

10. A inexistência de percentual expresso na legislação não impede a atuação jurisdicional, sendo aplicável o art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, a fim de resguardar a utilidade do processo e evitar dano irreparável.

11. Normas regulamentares estaduais não podem afastar a incidência da legislação federal de proteção ao consumidor nem se sobrepor à garantia constitucional da natureza alimentar do salário.

12. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da remuneração constitui medida adequada para preservar o mínimo existencial e combater o superendividamento.

13. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (AI nº 8004310-58.2024.8.05.0000, Terceira Câmara Cível) reafirma a possibilidade de limitação dos descontos quando ultrapassado percentual capaz de comprometer a subsistência do devedor.

IV – DISPOSITIVO E TESE

É admissível a concessão de tutela de urgência, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor ao patamar global de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, como forma de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, ainda que inexistente previsão legal expressa de percentual máximo.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

Art. 1º, III, da Constituição Federal;

Art. 226 da Constituição Federal;

Arts. 2º, 3º, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor;

Lei nº 14.181/2021;

Art. 300 do Código de Processo Civil;

Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA

Superior Tribunal de Justiça – entendimento consolidado no sentido de que a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração visa preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Agravo de Instrumento nº 8004310-58.2024.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 06/05/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042656-44..2025.8.05.0000 em que figuram como agravante Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta da Bahia e agravado Itamar José Pimentel Filho.

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042656-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ITAMAR JOSE PIMENTEL FILHO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação dos Servidores da Saúde Direta do Estado da Bahia contra decisão proferida do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ruy Barbosa (id 500832729- autos originários), nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8001099-05.2025.8.05.0218 movida por  Itamar Jose Pimentel Filho, nos seguintes termos:

“(...) DEFIRO, PARCIALMENTE, A TUTELA ANTECIPADA para determinar: a suspensão da exigibilidade de valores que ultrapassem 30% do rendimento líquido do requerente, equivalente a R$1.732,97, de forma proporcional a cada um dos credores até a realização da audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A do CDC, autorizando o depósito judicial, e, após isso, caso não seja realizada a conciliação, a continuidade da limitação dos descontos ao patamar máximo de 30%, sobre os rendimentos líquidos da parte autora, proporcionalmente, apurados mês a mês, no prazo de 72 (setenta e duas horas), após o recebimento da intimação, com a cominação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”  

Em suas razões (ID 87050476), declara o agravante que para a repactuação de dívidas, nos termos da lei do superendividamento é necessário que a parte comprove o preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos de que as dívidas estão impossibilitando a manutenção de seu máximo existencial.

Aduz que a inicial do agravado foi composta apenas por comprovantes de rendimentos, sem indicar a existência de renda familiar, limitando-se a informar que precisaria renunciar a R$ 2.054,27 reais, equivalente a mais de 50% de sua renda líquida, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira sem a devida comprovação. 

Assevera que, conforme documentação apresentada (id 500640212- autos originários), a parte agravada possui uma renda bruta de R$ 8.244,41, que após efetuados os descontos obrigatórios, resta o montante de R$ 5.776,45 para o pagamento de suas demais despesas, que conforme Decreto nº 11.150/2022, supera o montante considerado mínimo existencial de R$ 600,00.

Argumenta que o indicativo das despesas são imprescindíveis para melhor apuração do que o agravado indica como mínimo existencial, deixando de apresentar um plano de pagamento conforme determinado pelo art. 104-A do CDC.

Alega que a mera desorganização do orçamento pessoal da parte agravada não possibilita a repactuação de dívidas, se destinando àquelas pessoas que se comprometem com dívidas impagáveis, cujo mínimo existencial é comprometido, não sendo o caso em tela, ante a falta de comprovação.

Sustenta que não havendo qualquer percentual previsto em lei para ação de repactuação de dívidas, é descabido o acolhimento do pedido autoral, observado que o mínimo existencial permanece preservado, defendendo que não há nenhum desconto indevido em seu contracheque e que a relação estabelecida entre as partes é civil, considerando que não é uma instituição financeira, mas sim uma associação.

Por fim, declara que a agravada autorizou de forma expressa os descontos efetuados, além de pactuar com o auxílio financeiro no valor de R$13.100,00 a serem pagos em 60 parcelas de R$ 473,34 via aplicativo da associação.

Nestes termos, requer a concessão do efeito da tutela antecipada, no mérito, a reforma da decisão, determinando a retomada dos descontos efetuados.

Recolhimento do preparo recursal (id 87050493).

Decisão (id 87355110) deferindo o efeito suspensivo.

Em sede de contrarrazões (id 88452211), o agravado defende que restou comprovado o comprometimento de 51% da sua renda por meio do contracheque acostado (id 500640212), detalhamento de gastos e descontos obrigatórios como INSS e Imposto de Renda, defendendo ainda a relação consumerista entre as partes.

Aduz ainda, que a interpretação do mínimo existencial não pode se limitar ao parâmetro meramente numérico do Decreto nº 11.150/2022 (R$600), sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana consoante art. 1º, III, da CF e da proteção à família art. 226, CF.

Alega que o estado de superendividamento está configurado, pois possui situação agravada em razão das despesas com saúde, sustento familiar e despesas essenciais como alimentação e moradia, restando evidenciado o periculum in mora, devendo portanto, ser integralmente mantida a decisão de piso.

É o relatório. 

Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042656-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ITAMAR JOSE PIMENTEL FILHO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme decisão liminar proferida (id 87355110), a questão recursal reside na verificação da legalidade da decisão interlocutória que, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antecipou os efeitos da tutela para limitar, de imediato, os descontos em folha de pagamento do agravado ao patamar global de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.

Impende salientar,  que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora é consumidora e a ré fornecedora, conforme preceitua os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”  e “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Compulsando os autos, verifica-se que o agravado logrou demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano iminente, pois conforme se extrai dos autos (id 87050487), percebe renda bruta mensal de R$ 8.244,41. Contudo, após os descontos obrigatórios referentes a Imposto de Renda (R$ 840,83), Assistência à Saúde (R$ 399,33), Planserv (R$ 199,66) e Contribuição Previdenciária RPPS/BAPREV (R$ 1.028,14), totalizando um decréscimo de R$ 2.467,96, sua remuneração líquida remanesce em R$ 5.776,45.

Sobre esse montante líquido, incidem encargos financeiros mensais vultosos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais junto aos réus, que somam R$ 2.967,33  detalhadamente: Bradesco (parcelas de R$ 404,65 e R$ 736,90), Banco Master (parcelas de R$ 165,95 e R$ 275,15), ASSEBA (parcela de R$ 473,34) e Blue Assist/Allura (parcela de R$ 911,34), que somados comprometem mais de 51% de sua remuneração líquida.

Tal cenário enquadra-se perfeitamente na definição de superendividamento do art. 54-A, § 1º, do CDC, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.

A tese do agravante de que os descontos associativos seguem margens específicas do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e do recente Decreto nº 23.318/2024 não tem o condão de afastar o limite global de 30%. 

É cediço que normas regulamentares estaduais, embora válidas em seu âmbito administrativo, não podem se sobrepor ao comando constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao microssistema de proteção ao consumidor superendividado instituído pela Lei Federal nº 14.181/2021.

Portanto, permitir que cada categoria de credor usufrua de uma margem isolada levaria ao esvaziamento do salário do servidor, privando-o de sua subsistência básica e a retenção de mais de metade dos vencimentos líquidos do agravado desnatura a função alimentar da verba salarial.

Nesse sentido, a limitação imposta pelo magistrado de primeiro grau mostra-se certeira e prudente, pois a natureza alimentar do salário exige proteção imediata, não sendo razoável compelir o devedor a aguardar a realização de audiência conciliatória enquanto sua renda permanece retida em patamar que impossibilita a manutenção de necessidades fundamentais como alimentação, saúde e moradia.

A alegação de que a Lei nº 14.181/2021 não prevê medidas de urgência antes da conciliação não subsiste à luz do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente. A proteção do mínimo existencial é medida garantidora da utilidade do processo de repactuação, evitando que o consumidor chegue à fase conciliatória em situação de insolvência absoluta e miserabilidade.

 Nesse sentido, também já vem sendo decidido por este tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004310-58.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: BOMFIM SANTANA Advogado (s):WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE BENEFÍCIO . DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTOS QUE COMPROMETEM CERCA DE 44% (QUARENTA E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO DO AUTOR. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO MASTER S/A, em face da decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de Benefício, ajuizada por BOMFIM SANTANA, a qual deferiu a tutela antecipatória. 2 . A Agravada aufere remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.303,00 (sete mil trezentos e três reais), a qual, contudo, está comprometida com parcelas oriundas de 20 (vinte) contratos de crédito consignado firmado com diversas instituições financeiras. 3. Tais parcelas mensais, somadas, totalizam um abate mensal de R$ 3 .240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), o que corresponde a, aproximadamente, 44% (quarenta e quatro por cento) do salário da Autora, desnudando, assim, a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial. 4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. Decisão mantida . Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8004310-58.2024 .8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO MASTER S/A e Agravado BOMFIM SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG22. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80043105820248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 06/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024).



Portanto, a decisão agravada não padece de ilegalidade, representando legítimo exercício do poder geral de cautela, devendo ser revisto o posicionamento anterior, entendo que a suspensão da decisão de piso privilegiaria o crédito em detrimento da sobrevivência digna do cidadão, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.

No caso em comento, a parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Presente, portanto, o requisito do perigo da demora conforme dispõe o art. 300 do CPC, a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando a decisão liminar (ID 87355110), anteriormente proferida neste recurso, mantendo-se em todos os seus termos interlocutória de primeiro grau que limitou os descontos ao patamar global de 30% dos rendimentos líquidos do agravado.


Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora