PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001736-44.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: DURCINEI ARAUJO CORDEIRO
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA QUANTO AO MARCO TEMPORAL DE 2010. MUNICÍPIO QUE COMPROVOU USUFRUTO DE LICENÇAS EM 2008. RECONHECIMENTO TÁCITO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMAS 635 DO STF E 1086 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ABATIMENTO DOS PERÍODOS GOZADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC (EC 113/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público a pagar indenização correspondente a um período remanescente de licença-prêmio (3 meses), a servidora aposentada, após dedução de três períodos comprovadamente usufruídos em atividade.

II. Questão em discussão:

2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se a pretensão indenizatória está prescrita; (b) se houve inovação recursal na tese de criação do direito apenas em 2010; (c) se o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; e (d) se a condenação viola a Súmula Vinculante 37 do STF.

III. Razões de decidir:

3. Segundo o Tema 516 do STJ, a prescrição para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia flui a partir da aposentadoria do servidor. Ação ajuizada em 2025 relativa a aposentadoria de 2021 é tempestiva.

4. Configura inovação recursal a tese de que o direito à licença-prêmio só nasceu em 2010, quando o Município defendeu-se na origem alegando o gozo de períodos em 2008, reconhecendo tacitamente a vigência da vantagem em período anterior.

5. O STF (Tema 635) e o STJ (Tema 1086) consolidaram o entendimento de que a impossibilidade de fruição da licença-prêmio após a aposentadoria impõe o dever de indenizar, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

6. A indenização de direito patrimonial adquirido não se confunde com aumento de vencimentos, afastando-se a alegação de violação à Súmula Vinculante 37 do STF.

7. Correta a sentença que determinou o abatimento dos períodos já gozados e a aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese:

8. Recurso conhecido e desprovido.

9. Tese de julgamento: "O servidor público inativo possui direito adquirido à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante a atividade, independentemente de prévia solicitação administrativa, como forma de compensar a força de trabalho utilizada pelo ente público e evitar o enriquecimento sem causa do Estado."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11 e art. 1.013; EC nº 113/2021; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE 721.001/RJ); STJ, Tema 1086 (REsp 1.854.662/CE); STJ, Tema 516 (REsp 1.254.456/PE).

 

   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001736-44.2025.8.05.0027, tendo como Apelante Município de Serra do Ramalho/BA e Apelada Durcinei Araújo Cordeiro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001736-44.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: DURCINEI ARAUJO CORDEIRO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por Durcinei Araújo Cordeiro, em face do Município de Serra do Ramalho/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 105837496), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o Município de Serra do Ramalho/BA, ora réu, a pagar à autora Durcinei Araújo Cordeiro, já qualificada, de forma indenizada, as vantagens correspondentes aos 3 (três) meses de licença-prêmio, já abatidos os períodos fruídos em 2008, 2013 e 2018, tendo por referência sua última remuneração, com ulterior liquidação de sentença.

Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Correção monetária conforme IPCA-E; e juros moratórios de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); a partir da promulgação da EC nº 113/2021 (08.12.2021), juros moratórios e correção monetária de acordo com a SELIC.

Pela sucumbência recíproca equivalente, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, em prol dos advogados da parte adversa. A exigibilidade da verba sucumbencial imposta ao autor resta suspensa de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, pela anterior concessão do benefício da justiça gratuita.

Sem custas, por força do art. 10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).

Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, providências de baixa e arquivamento dos autos, de tudo certificando-se.

Publique-se. Intimem-se.

Com força de ofício/mandado.”

Irresignado, o Réu apelou (id 105837505), aduzindo que a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro merece reparos, uma vez que o direito à licença-prêmio apenas foi instituído no âmbito municipal pela Lei Complementar nº 299, de novembro de 2010.

Alega que, tendo em vista que o direito à licença prêmio para os servidores da municipalidade surgiu em 2010 em 2010, a primeira licença prêmio só poderia ser gozada a partir de novembro de 2015.

Afirma que a contagem de períodos aquisitivos anteriores a essa data, viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante 37, do STF, por configurar aumento de vencimentos pelo Judiciário sem amparo legal.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença e reduzir a condenação para que contemple apenas os períodos correspondentes a duas licenças-prêmio, inciados em 2010 e adquiridos em 2015 e 2020.

A apelada apresentou contrarrazões (id 105837508), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, uma vez que a tese sobre o marco temporal de 2010 não foi aventada na contestação, e, no mérito, apontou a existência do Decreto Municipal nº 12/1997, que já previa a licença-prêmio antes da admissão da servidora, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001736-44.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: DURCINEI ARAUJO CORDEIRO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por Durcinei Araújo Cordeiro, em face do Município de Serra do Ramalho/BA.

Inicialmente, analiso a prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pelo Município Apelante, sob a alegação de que a pretensão autoral está fulminada pelo decurso do prazo quinquenal, contado da implementação dos períodos aquisitivos ou de cada renovação mensal.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para o servidor inativo pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia, é a data de sua aposentadoria.

A tese firmada no Tema 516 do STJ, é clara ao dispor que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à indenização por licença-prêmio não gozada e nem utilizada para a aposentadoria, inicia-se apenas no momento em que o servidor passa para a inatividade.

Enquanto o servidor está em atividade o direito é passível de fruição, nascendo o interesse jurídico na indenização somente com o rompimento do vínculo ou a passagem para a inatividade.

A aposentadoria da servidora ocorreu em 09 de abril de 2021. A presente ação foi ajuizada em 23 de abril de 2025 (id 105837476).

Verifica-se, portanto, que transcorreram pouco mais de quatro anos entre o fato gerador do direito indenizatório e a propositura da demanda, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que respeitado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Rejeitada, portanto, a prejudicial de prescrição.

No mérito, o Município Apelante sustenta que a licença-prêmio só passou a existir no ordenamento jurídico de Serra do Ramalho com a edição da Lei Complementar nº 299/2010, e que a sentença, ao considerar períodos laborados desde 1998, aplicou a lei retroativamente e criou vantagem sem previsão legal específica.

Todavia, impõe-se acolher a preliminar de inovação recursal suscitada pela apelada em suas contrarrazões.

É vedado à parte recorrente suscitar, apenas em sede de apelação, teses jurídicas ou fundamentos de fato que não constaram da contestação, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao contraditório.

O art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Tribunal deve limitar sua apreciação às questões que foram efetivamente debatidas no juízo de primeiro grau, dispondo que:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.”

Da análise da contestação (id 105837486), percebe-se que o Apelante em nenhum momento questionou o direito à aquisição da licença-prêmio em períodos anteriores a 2010, sob o argumento de inexistência de lei.

O Réu apresentou defesa de mérito baseada no efetivo usufruto de três períodos de licença pela servidora, inclusive mencionando o gozo ocorrido entre junho e setembro de 2013, cujo período aquisitivo se iniciou em 2008.

Ora, ao comprovar administrativamente que a autora usufruiu da benesse pelo período de 2008 a 2013, o Réu reconheceu a existência e a vigência do direito à licença-prêmio antes da Lei Complementar de 2010.

A conduta do apelante é contraditória, porquanto em primeiro grau, utilizou o gozo da licença em 2013 (com termo inicial em 2008), como fato extintivo do direito da autora, entretanto, em segundo grau, afirma que tal direito sequer existia àquela época.

A tese de que o benefício só nasceu em 2010 é manifestamente nova e colide com a estratégia defensiva adotada na origem, o que caracteriza inovação recursal insuscetível de conhecimento por esta Corte. Admitir essa discussão agora violaria o princípio da estabilização da lide e a boa-fé processual.

Portanto, o exame do recurso deve ficar restrito aos limites da controvérsia estabelecida na fase instrutória, qual seja, a possibilidade de conversão em pecúnia do período remanescente reconhecido pela sentença.

Assim, a controvérsia recursal reside na possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos pela servidora pública municipal e não usufruídos antes de sua passagem para a inatividade.

O Apelante sustenta a inexistência de amparo legal para tal pretensão, fundamentando sua tese na discricionariedade administrativa e na suposta vedação contida na legislação local.

Contudo, a tese defendida pelo ente público confronta diretamente o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, cujas decisões possuem eficácia vinculante e devem nortear a solução de casos análogos.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 635 da sistemática da repercussão geral (paradigma ARE 721.001/RJ), fixou tese jurídica no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária.

A fundamentação da Suprema Corte repousa na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Verifica-se que, uma vez implementados os requisitos temporais e de assiduidade para a aquisição do benefício, a impossibilidade de sua fruição após a aposentadoria impõe o dever de indenizar, sob pena de o ente público locupletar-se indevidamente da força de trabalho despendida pelo agente durante o período em que ele deveria estar em descanso remunerado.

O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a matéria ao julgar o Tema 1086 (REsp 1.854.662/CE), estabelecendo que o servidor inativo faz jus à conversão pecuniária da licença-prêmio não fruída, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que a licença não foi gozada por imperiosa necessidade do serviço.

A orientação do STJ afasta qualquer entrave burocrático ou argumento de discricionariedade da Administração Municipal, uma vez que a partir do momento em que o servidor passa à inatividade sem ter usufruído do descanso a que tinha direito, o benefício incorpora-se ao seu patrimônio jurídico como um crédito pecuniário de natureza indenizatória.

A exigência de requerimento administrativo ou de prova de indeferimento por necessidade do serviço é prescindível, pois o fato gerador da indenização é o próprio encerramento do vínculo funcional ativo sem o usufruto do direito adquirido.

A natureza jurídica da verba pleiteada é estritamente indenizatória, visando recompor o patrimônio do servidor que, por conveniência da gestão ou simples omissão estatal, permaneceu em atividade quando poderia estar afastado.

Admitir que a Administração se beneficie do trabalho adicional do servidor sem a devida contraprestação financeira no momento da aposentadoria, configuraria flagrante injustiça e violação aos princípios da moralidade e da boa-fé objetiva.

A servidora apelada laborou por mais de duas décadas para o Município, completando quatro quinquênios integrais. A resistência do apelante em adimplir a parcela remanescente sob o pretexto de falta de previsão legal ou de interesse público, não subsiste diante da força normativa dos precedentes citados, que impõem o dever de indenizar como consequência da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.

O juízo de primeiro grau agiu com o acerto e a cautela necessários ao reconhecer a pretensão indenizatória de forma parcial. Restou incontroverso que a apelada manteve vínculo estatutário com o Apelante por período superior a 20 anos, tendo exercido suas atividades de 03/07/2001 a 09/04/2021 (id’s 105837481 e 105837477).

O lapso temporal de vigência da relação jurídica conferiu à servidora o direito à aquisição de quatro períodos de licença-prêmio, correspondentes a cada quinquênio de efetivo exercício, entretanto, como bem pontuado na sentença recorrida (id 105837496), o Réu comprovou que a autora usufruiu efetivamente de três desses períodos.

A manutenção da condenação apenas em relação ao período de 01 (um) quinquênio remanescente (3 meses), é medida que se impõe para evitar o bis in idem e assegurar que a indenização corresponda estritamente ao direito adquirido e não gozado. O abatimento dos períodos já fruídos atende ao princípio da legalidade e impede o enriquecimento sem causa da servidora em detrimento do erário municipal.

Por outro lado, não merece prosperar o argumento recursal de que a condenação afrontaria a Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.

Ocorre que, na hipótese dos autos, não se discute aumento remuneratório ou equiparação salarial por analogia, mas sim a reparação indenizatória de um direito patrimonial já incorporado à esfera jurídica da servidora pelo decurso do tempo de serviço e pela assiduidade.

A conversão em pecúnia da licença-prêmio para o servidor inativo não possui natureza de reajuste salarial, mas de compensação financeira pela força de trabalho utilizada pela Administração Pública em momento que o agente deveria estar em descanso.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que a indenização de licença-prêmio não gozada por quem não mais pode fruí-la, em razão da aposentadoria, é medida impositiva que independe de previsão orçamentária ou legislativa local específica, fundando-se diretamente na responsabilidade civil do Estado e na vedação ao locupletamento ilícito.

Portanto, uma vez comprovada a implementação dos requisitos para o quarto quinquênio e a ausência de sua fruição até a data da inatividade, a obrigação de indenizar é cristalina.

Quanto aos índices de atualização da condenação, a sentença recorrida fixou corretamente os parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública. Deve-se observar que, para o período anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ocorrida em 08/12/2021), incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Todavia, a partir de 08 de dezembro de 2021, data da vigência da citada reforma constitucional, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora deverão ser calculadas, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários ocorra na liquidação do julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator