PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000361-23.2013.8.05.0171
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO
APELADO: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                                         EMENTA

Apelação cível. Ação de ressarcimento ao erário. Convênio federal. Recursos do Ministério do Turismo repassados ao município para realização de evento cultural. Prestação de contas rejeitada pelo órgão concedente. Glosa de valores por irregularidades na execução do convênio. Preliminar de nulidade de intimação rejeitada. Ausência de prejuízo comprovado. Princípio do pas de nullité sans grief. Recurso interposto tempestivamente. Finalidade do ato processual alcançada. Legitimidade ativa do município reconhecida. Recursos federais incorporados ao patrimônio municipal. Dano direto ao ente local. Inscrição em cadastros de inadimplentes da União. Impossibilidade de celebrar novos convênios. Prejuízo à captação de recursos para políticas públicas. Município legitimado para defender seu próprio patrimônio e crédito. Bis in idem afastado. Independência entre as esferas administrativa e judicial. Condenação pelo Tribunal de Contas da União de natureza administrativa sancionatória. Ação de ressarcimento de natureza civil indenizatória. Titulares diversos. União e município. Ausência de dupla penalização ilegal. Possibilidade de coexistência das condenações. Eventual compensação a ser verificada em fase de execução. Responsabilidade civil do ex-gestor configurada. Dever personalíssimo de prestar contas. Má gestão de recursos públicos comprovada. Nota técnica de reanálise do Ministério do Turismo atesta irregularidades graves. Contratação irregular de serviços de infraestrutura e shows artísticos. Reprovação financeira. Ônus probatório não cumprido pelo réu. Nexo causal entre conduta culposa e dano ao erário demonstrado. Sentença de procedência mantida. Recurso conhecido e desprovido.

                                                     ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000361-23.2013.8.05.0171, em que figura como apelante FERNANDO AZEVEDO MEDRADO, e como apelado MUNICÍPIO DE MUCUGE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                                                  PRESIDENTE

 

                                             DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                                      RELATOR

 

                                                        PROCURADOR DE JUSTIÇA

 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000361-23.2013.8.05.0171
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO
APELADO: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FERNANDO AZEVEDO MEDRADO, qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, que julgou procedente a Ação de Ressarcimento ao Erário movida pelo MUNICÍPIO DE MUCUGÊ, Apelado, condenando o ex-gestor ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros legais, em decorrência da má gestão de recursos públicos federais.

O MUNICÍPIO DE MUCUGÊ ajuizou a demanda em setembro de 2013, durante a gestão da Prefeita Ana Olímpia Hora Medrado, com o objetivo de obter o ressarcimento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), repassados pelo Ministério do Turismo por meio do Convênio nº 737894 (CV-0720/2010), que visava à concretização do evento “Arraiá no Pé de Serra 2010”, realizado durante a gestão do Réu, Fernando Azevedo Medrado, que havia sido o gestor imediatamente anterior à propositura da ação, findando seu mandato em 31 de dezembro de 2012, conforme comprova o Termo de Posse da sucessora (ID: 82918150).

Na Petição Inicial (ID: 82918147), o Município Autor alegou que o ex-gestor, ora Réu, contrariando os princípios que norteiam a Administração Pública, não teria realizado a devida prestação de contas do convênio perante o Ministério do Turismo, o que gerou o processo administrativo n. 00720/2010.

O Município ressaltou que a omissão na prestação de contas havia levado à inserção do ente municipal no cadastro de inadimplentes da União (SIAFI/CADIN), ficando impedido de realizar novos convênios e de receber outras verbas, comprometendo a possibilidade de realização de ações em benefício da comunidade, como a inviabilidade de captação de recursos para o evento “Brasil Ride”, que estava orçado em R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), conforme minutas de propostas anexadas (ID: 82918150).

Assim, fundamentou a legitimidade ativa na necessidade de defender seu crédito e sua adimplência perante a União.

O Réu, devidamente citado (ID: 82918155, em 06/01/2014), apresentou Contestação em fevereiro de 2014 (ID: 82918156), arguindo, em síntese, a ausência de lastro jurídico-probatório para os pedidos e, no mérito, defendeu que a prestação de contas teria sido efetivamente apresentada ao Ministério do Turismo, o que, em seu entendimento, denotaria abuso do direito de ação por parte da atual gestora, pleiteando, inclusive, a condenação do Município por litigância de má-fé, além da improcedência do pleito indenizatório.

Como prova de suas alegações, o Réu juntou o Ofício n. 4959/2013/CGCV/SPOA/SE/MTur e a Nota Técnica de Reanálise n. 775/2013 (ID: 82918158). O Ofício do Ministério do Turismo, datado de 03 de dezembro de 2013, embora confirmasse que a prestação de contas havia sido finalizada (item 1, alínea "a"), informava que a regularidade da aplicação financeira havia sido REPROVADA (item 1, alínea "b"), conforme a Nota Técnica n. 775/2013, a qual, em minuciosa análise, apontava um TOTAL GLOSADO de R$ 120.060,00 (cento e vinte mil e sessenta reais), em virtude de irregularidades na contratação dos serviços de infraestrutura (modalidade convite, com apenas uma empresa) e na contratação dos shows artísticos (inexigibilidade sem comprovação de empresário exclusivo). A Nota Técnica consignava que o valor a devolver pelo Convênio, deduzidos os rendimentos e a contrapartida, era de R$ 99.970,84, ratificando a reprovação financeira.

Em Réplica, datada de 19 de fevereiro de 2014 (ID: 82918162), o Município Autor reiterou o pedido de total procedência da ação, destacando que, "mesmo com a suposta prestação de contas", o Município continuava impedido de efetivar novos convênios, citando novamente a perda dos recursos do evento "Brasil Ride" no montante de R$ 490.000,00, o que comprovava o prejuízo direto causado pela conduta do ex-gestor e defendendo a manutenção da ação judicial como medida inerente à proteção do erário.

Na fase de saneamento, em 27 de maio de 2014, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID: 82918164). O Réu, em petição de junho de 2014 (ID: 82918166), requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a controvérsia se restringia à comprovação da prestação de contas, o que já teria sido provado por meio do documento anexado à contestação, solicitando ao Juízo que conhecesse diretamente do mérito. Após sucessivos despachos e certidões atestando a inércia da parte autora quanto à especificação de provas (ID: 82920471 e ID: 82920472), o Município, representado pela nova gestão municipal que assumiu em 2017 (ID: 82920477), peticionou (ID: 82920476), em 20 de fevereiro de 2017, informando que não havia mais provas a produzir.

Em 05 de dezembro de 2018, o Juízo de Direito prolatou a Sentença (ID: 82920479), julgando procedente a demanda. O Magistrado fundamentou a decisão no disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, destacando o dever personalíssimo do gestor de prestar contas, e concluiu que o Réu não havia se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade das contas prestadas e a boa gestão do dinheiro público, devendo, por isso, responder pessoalmente pelo valor de R$ 100.000,00, condenando-o ao ressarcimento ao Município de Mucugê, com juros legais e atualização a partir da decisão.

Inconformado com o resultado, o Réu, por meio de seus procuradores, opôs Embargos de Declaração em 20 de março de 2019 (ID: 82920483), alegando contradição e erro material na sentença. O Embargante sustentou que a prestação de contas havia sido realizada (apesar de reprovada) e mencionou a existência de outra ação judicial versando sobre a mesma matéria na Justiça Federal de Irecê/BA (Processo n. 00002561-28.2016.4.01.3312), o que, em tese, afastaria a competência da Justiça Comum e implicaria risco de bis in idem. O Município apresentou contrarrazões aos embargos (ID: 82920488), defendendo a manutenção do julgado e a inexistência de vícios a serem sanados.

O Juízo de primeiro grau rejeitou os Embargos de Declaração, por entender que o recurso tinha nítido caráter de rediscutir a matéria decidida, não se prestando para modificação do julgado, mormente por inexistir obscuridade, contradição ou omissão.

Contra a Sentença, o Réu, Fernando Azevedo Medrado, interpôs o presente Recurso de Apelação Cível.

Preliminarmente, o Apelante arguiu a nulidade da intimação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, por não ter constado o nome do advogado substabelecido sem reserva de poderes (Flávio Augusto Barreto Medrado) na publicação do Diário de Justiça Eletrônico (ID: 82920509 e ID: 82920510, substabelecimento datado de outubro de 2024 e juntado em março de 2025).

No mérito, reiterou as seguintes teses: (I) Ilegitimidade Ativa Ad Causam do Município para requerer o ressarcimento, sob o argumento de que a verba é federal e o dano teria sido suportado pela União Federal, não sendo dado ao Município pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC); e (II) Configuração de Bis In Idem, uma vez que o Apelante já havia sido condenado ao pagamento dos mesmos R$ 100.000,00 pelo Tribunal de Contas da União (TCU) através do Acórdão n. 4684/2017 (Processo TC-017.268/2015-0), sendo este débito objeto de execução fiscal em curso na Justiça Federal, o que imporia uma dupla condenação ilegal pelo mesmo fato.

Por fim, pugnou pelo provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

O MUNICÍPIO DE MUCUGÊ apresentou Contrarrazões em 15 de maio de 2025 (ID: 82920723), rechaçando todos os argumentos do Apelante. Quanto à preliminar, sustentou a inexistência de nulidade, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, já que, apesar da eventual falha formal, o recurso foi interposto tempestivamente, alcançando a finalidade do ato. Em relação ao mérito, defendeu a legitimidade ativa sob o argumento de que os recursos, uma vez transferidos, incorporaram-se ao patrimônio municipal, sendo o Município o ente diretamente prejudicado pela inadimplência nos cadastros federais, citando o entendimento da Súmula 209 do STJ (que, embora trate de competência, reforça a incorporação da verba).

Sobre o Bis in Idem, alegou a independência das instâncias, afirmando que a condenação do TCU é de natureza administrativa sancionatória em favor da União, enquanto a condenação judicial é de natureza civil indenizatória em favor do Município, buscando a recomposição do erário municipal, o que seria perfeitamente legal. Por fim, requereu o não provimento do apelo e, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Recebido o apelo, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça (ID: 87307186) para emissão de parecer, em atenção ao artigo 53, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Em seu Parecer (ID: 87809370), o órgão ministerial manifestou-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. O Procurador de Justiça rechaçou a preliminar (ausência de prejuízo), considerou que a prestação de contas deficiente ou rejeitada equivale à ausência de prestação para fins de responsabilização culposa grave, e afastou a ilegitimidade ativa, com base na incorporação dos recursos ao patrimônio municipal e na existência de dano direto ao Município (inabilitação para convênios), citando precedente do STF (RE 1.003.433/RJ). Também afastou o bis in idem, reafirmando a independência das instâncias administrativa e judicial, cujas atuações são complementares e não se confundem.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000361-23.2013.8.05.0171
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO
APELADO: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s):  

 

VOTO

Das Preliminares Arguidas

Da Nulidade da Intimação

O Apelante arguiu a preliminar de nulidade absoluta por ausência de indicação do nome do advogado substabelecido sem reserva de poderes na publicação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID: 82920515).

Embora o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil disponha sobre a indispensabilidade da inclusão do nome do advogado sob pena de nulidade, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual subordina-se à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).

No caso em tela, a própria interposição das razões de Apelação de forma tempestiva demonstra que o ato atingiu sua finalidade, independentemente da falha na publicação nominal. A atuação do substituto processual no prazo legal, conforme demonstrado (ID: 82920515, fls. 1), comprova que não houve cerceamento do direito de defesa nem ofensa ao contraditório.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 277, prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, ao estabelecer que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".

A ausência de prejuízo concreto e a comprovação de que a finalidade da intimação foi alcançada impõem a rejeição desta preliminar.

Do Mérito Recursal

Da Legitimidade Ativa Ad Causam do Município

O Apelante sustenta a ilegitimidade ativa do Município de Mucugê para a busca de ressarcimento de R$ 100.000,00, sob a alegação de que a verba é de origem federal, cabendo à União Federal, e não ao Município, o pleito indenizatório, citando o princípio de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18).

Tal argumentação não merece prosperar, pois desconsidera a natureza e os efeitos da transferência de recursos por convênio.

Embora o recurso seja de origem federal e tenha sido repassado à Municipalidade através de convênio com o Ministério do Turismo (ID: 82918147), a partir do momento em que tais valores ingressam nos cofres públicos locais, eles se incorporam ao patrimônio do Município convenente, para serem aplicados na política pública pactuada.

A má gestão ou a omissão/rejeição da prestação de contas do ex-prefeito, conforme comprovado nos autos (ID: 82918158), gerou a pendência administrativa perante a União e a consequente inscrição do Município nos cadastros de inadimplentes (CAUC/CADIN). É o que se depreende da própria Petição Inicial (ID: 82918147), que menciona o prejuízo sofrido pelo Município em seu crédito, ficando impedido de realizar convênios. Inclusive, mencionou-se que o Município estaria impossibilitado de receber verbas para o evento "Brasil Ride" no montante de R$ 490.000,00.

O dano verificado é, portanto, duplo e simultâneo: à União, sob a perspectiva da correta aplicação do recurso; e ao Município, que sofreu restrições diretas e imediatas à sua capacidade de gestão e de captação de recursos para o desenvolvimento de políticas públicas em favor da coletividade.

Dessa forma, o Município, ao buscar o ressarcimento do valor e a recomposição de sua situação fiscal, não pleiteia direito alheio, mas sim tutela o seu próprio patrimônio, lesado pela irresponsabilidade do ex-gestor que o colocou em situação de inadimplência perante os órgãos federais. A legitimidade ativa para a defesa do patrimônio público municipal, ainda que se trate de verbas federais incorporadas, é plena.

Conforme o entendimento do Ministério Público (ID: 87809370, fl. 12), a responsabilidade do gestor público pelos danos causados em virtude da má gestão de recursos públicos decorre diretamente do ilícito praticado, sendo a Ação de Ressarcimento instrumento legítimo da municipalidade para a proteção do erário local.

Afasto, por conseguinte, a tese de ilegitimidade ativa.

Da Ocorrência de Bis In Idem

O Apelante alega a ocorrência de bis in idem, aduzindo que a condenação imposta na esfera cível (ressarcimento de R$ 100.000,00) se somaria à condenação anterior imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao mesmo Convênio n. 737894 (Acórdão n. 4684/2017), o que resultaria em dupla penalização pelo mesmo fato, citando a existência de execução fiscal federal para cobrança desse débito.

A tese do bis in idem não se sustenta no caso concreto, em vista da independência entre as esferas administrativa, civil e penal, princípio amplamente reconhecido no ordenamento jurídico pátrio.

O julgado do TCU, embora constitua um título executivo extrajudicial (ID: 82920515, fl. 5), tem natureza eminentemente administrativa, cumprindo a função constitucional de controle externo (CF, art. 71). A condenação imposta pelo Tribunal de Contas visa, primariamente, recompor o patrimônio da União e aplicar sanções administrativas (multa), em decorrência da má aplicação de verbas federais ou da omissão no dever de prestar contas.

Em contrapartida, a presente Ação de Ressarcimento ao Erário Municipal tem natureza civil e busca a indenização pelo dano causado ao próprio Município (Apelado), que sofreu prejuízo direto ao ser inscrito como inadimplente e ter sua capacidade de planejamento e implementação de políticas públicas frustrada, conforme já exposto (ID: 87809370, fl. 13).

A autonomia das instâncias permite que um mesmo fato ilícito gere consequências em ambas as esferas. A decisão judicial na esfera civil, que reconhece o dever de ressarcir o Município, coexiste com a decisão administrativa do TCU, que impõe a devolução à União, sem configurar, no sentido técnico, uma dupla condenação ilegal.

É fundamental que se garanta a integral recomposição do erário. Contudo, para evitar o risco de enriquecimento sem causa do ente público ou a duplicidade de cobrança em face do ex-gestor, compete ao Juízo competente (o da eventual Execução ou na fase de cumprimento de sentença civil) a verificação de eventual satisfação do crédito em uma das esferas, sendo este o momento processual adequado para se evitar a cobrança excessiva, caso o Apelante demonstre ter adimplido integralmente o débito administrativo perante a União.

A condenação aqui imposta tem lastro em fato concreto do processo: a rejeição da prestação de contas (ID: 82918158, Ofício n. 4959/2013/CGCV/SPOA/SE/MTur, que aponta a reprovação financeira por R$ 100.000,00), o que ratifica a culpa grave do gestor na condução dos recursos públicos.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA E A SECRETARIA DAS CIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS PARA POPULAÇÃO CARENTE . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL . ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE . DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONVENIADAS ASSUMIDAS PELO MUNICÍPIO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS TRANSFERIDOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO . BIS IN IDEN. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL COMPROVADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador decide motivadamente diante dos elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Acerca da tese da ilegitimidade do município, nos termos do art . 17 da Lei nº 8.429/92, verifica-se que o Município de Jaguaribara possui legitimidade para propor a presente ação visando ao ressarcimento de dano ao erário derivado de Convênio firmado com Estado/Secretaria das Cidades, pois é responsável pela fiscalização e aplicação dos valores incorporados ao seu patrimônio. 3. No que tange à alegada tese de prescrição, verifica-se que no caso em tela o mandato do Apelante findou em 31/12/2012, e a ação foi devidamente protocolada em 2014, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos, estabelecido para a responsabilização por atos durante o exercício do mandato, afastando-se, pois, a aventada tese prescricional . 4. Ademais, a jurisprudência não reconhece bis in idem ante a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, com a sentença condenatória em ação civil pública de ressarcimento ao erário, pois nesse caso, havendo a formação de dois títulos executivos, deve ocorrer a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente, conforme iterativa jurisprudência do STJ e STF. 5. O Município de Jaguaribara e o Estado do Ceará demonstraram de maneira segura que houve o desvirtuamento do Convênio por parte do Apelante, bem como a ausência de aporte de contrapartida e a prestação de contas de forma indevida . Constam, ainda, nos autos informações e documentação oriundas da Secretaria das Cidades, demonstrando o desvirtuamento do Convênio por parte do Apelante, bem como a rejeição da respectiva prestação de contas, a partir da instauração de uma Tomada de Contas Especial. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0000723-77.2014.8 .06.0198 Jaguaretama, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2024)

Rejeito, portanto, a alegação de bis in idem.

Da Responsabilidade Civil do Ex-Gestor

O ponto central da sentença recorrida (ID: 82920479) é a falta de comprovação da boa e regular gestão dos R$ 100.000,00 repassados pelo Convênio n. 737894, levando à condenação do apelante ao ressarcimento.

A documentação acostada pelo próprio Apelante (ID: 82918158, Nota Técnica de Reanálise n. 775/2013) demonstra que, embora tenha havido a formalidade da "prestação de contas", esta foi rejeitada pelo Ministério do Turismo, com reprovação financeira (glosa) do valor total de R$ 100.000,00, devido a irregularidades na licitação de infraestrutura e na contratação de shows artísticos via inexigibilidade. A Nota Técnica é explícita ao reprovar a execução financeira e indicar que a glosa representa o valor total a ser devolvido (R$ 120.000,00, incluindo contrapartida municipal e rendimentos de aplicação, deduzidos o que já foi devolvido, resultando no valor a devolver/cobrar de R$ 99.970,84, mais correção e juros - fls. 5 do ID 82918158).

De mais a mais, é importante destacar que o dever de prestar contas, previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, é de natureza personalíssima e funcional, e sua inobservância ou vício grave na respectiva execução de objeto revelam a negligência ou a imprudência do administrador em relação à coisa pública.

No presente caso, o ilícito reside na desorganização e no vício na aplicação da verba, que resultaram na reprovação da prestação de contas (ID: 82918158). O ônus de comprovar a regularidade da aplicação dos recursos e a correta prestação de contas cabia ao ex-gestor (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu, limitando-se a juntar o documento que atesta a reprovação de suas contas e a execução fiscal movida pela União.

A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, impõe o dever de indenizar pelos danos causados por ação ou omissão, negligência ou imprudência. O nexo causal entre a conduta culposa do Apelante e o dano (inadimplência do Município e perda dos recursos) está claramente demonstrado.

Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao condenar o Apelante ao ressarcimento do valor integral, pois o conjunto probatório indicou um dano certo e a responsabilidade do ex-gestor em virtude da má gestão e da rejeição das contas.

Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o não provimento do recurso e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator