PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE (TEMA 620 E SÚMULA 566 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Açaí Expresso Distribuidor de Alimentos Ltda. e outros contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra execução fundada em Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro, no valor de R$ 200.000,00, firmada em 28/10/2021 com o Banco Original S/A. Os embargantes alegaram ausência de título executivo por falta de liquidez, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas contratuais abusivas e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresentada preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) determinar a legalidade das cláusulas contratuais relativas à capitalização dos juros, tarifa de cadastro e juros remuneratórios; (iii) verificar a incidência da legislação consumerista à relação contratual firmada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial válido, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo acompanhada de planilha que demonstra, de forma clara, os encargos contratuais, período de apuração e valor da dívida, preenchendo os requisitos do art. 783 do CPC. 2. A relação jurídica não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o mútuo bancário teve por finalidade o fomento das atividades empresariais da embargante, afastando a condição de destinatária final. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541 do STJ), o que ocorreu no caso concreto. 4. A cobrança da tarifa de contratação/cadastro é permitida nos moldes definidos pelo STJ (Tema 620), desde que prevista em contrato e cobrada no início do relacionamento, requisitos atendidos no presente caso. 5. Os juros remuneratórios pactuados (2,45% ao mês e 33,70% ao ano) excedem em 67,8% a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação (1,46% ao mês e 18,98% ao ano), caracterizando abusividade e ensejando sua limitação à média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo do débito, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados para fins de capital de giro empresarial. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. 4. A tarifa de contratação é válida quando prevista contratualmente e cobrada no início da relação jurídica, de acordo com o Tema 620 e Súmula 566 ambos do STJ. 5. Configura-se abusividade na estipulação de juros remuneratórios que excedem em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo cabível sua limitação a esse patamar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 783, 85 e 86; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.06.2019; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012; STJ, Súmulas 539, 541, 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso, pelas razões contidas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009391-71.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACAI EXPRESSO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): KASSIM SCHNEIDER RASLAN, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por AÇAÍ EXPRESSO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Itabuna que, nos autos dos embargos à execução nº 8009391-71.2023.8.05.0113, em que litiga com BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedentes os embargos à execução (ID 78889901), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se, assim, incólume, a Ação de Execução, processo principal. Considerando a sucumbência, CONDENO os embargantes no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do embargado, desde já fixados em 10% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa (diferença que se pretendia reduzir da dívida), considerando o trabalho desenvolvido (impugnação e petição intermediária), bem como o temo deste trabalho (cerca de 8 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 78889904), a parte apelante requer a reforma da sentença, sustentando que o título executivo extrajudicial não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que o exequente não apresentou extrato da conta corrente ou planilha detalhada do débito, conforme exige o artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04. Alega que o demonstrativo do débito acostado aos autos limita-se, apenas, a indicar os valores devidos, sem atender aos requisitos legais, razão pela qual requer a extinção da execução por ausência de título executivo. Aduz que o contrato, objeto da presente execução, configura uma relação de consumo, tornando aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. Alega que o contrato ora executado contém a previsão de cláusulas abusivas, devido à cobrança de juros remuneratórios superior à média de mercado, capitalização indevida de juros (anatocismo) e cobrança da tarifa de contratação. Assim, requer a reforma da sentença para extinguir a execução por ausência de título executivo extrajudicial ou declarar a nulidade das cláusulas abusivas. Subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de execução para determinar a realização de perícia contábil e inversão do ônus sucumbencial. Custas recolhidas no ID 78889907. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 78889912, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009391-71.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACAI EXPRESSO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): KASSIM SCHNEIDER RASLAN, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação. No caso dos autos, a apelante opôs embargos à execução ajuizada pelo embargado (processo nº 8005962-96.2023.8.05.0113), com lastro na Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro nº KG02205621 (ID 78889415), firmada entre partes em 28/10/2021, através da qual o exequente emprestou a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à executada, ora apelante. Inicialmente, em que pese a alegação apresentada pela apelante, a hipótese dos autos não atrai a aplicação das normas consumeristas. Explica-se. O art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a teoria finalista ao estabelecer que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Como cediço, contratos de mútuos bancários para obtenção de capital de giro destinam-se precipuamente ao fomento de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas, constituindo-se de verdadeiro insumo para o exercício das atividades da empresa, de modo que, no presente caso, não é possível a aplicação das normas protetivas das relações de consumo, em razão da inexistência da figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço contratado. Essa é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA . CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 4 . Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional. 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final" . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 555083 SP 2014/0179328-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Grifos aditados. Assim, a inaplicabilidade das normas protetivas das relações de consumo ao caso afasta a incidência da regra prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, de modo que a distribuição do ônus probatório deve seguir a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Compulsando os autos, constata-se que a embargante, ora apelante, não nega que tenha firmado a Cédula de Crédito Bancário que embasa o processo de execução nº 8005962-96.2023.8.05.0113, argumentando que o título é inexigível por falta de liquidez, além de conter cláusulas abusivas. Todavia, não procede a alegação de que o título executivo não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil, nem de que o cálculo apresentado pelo exequente não especificou com clareza os encargos financeiros aplicados e o método de cálculo utilizado, necessitando da realização de perícia contábil para apurar excesso de execução. Neste ponto, cabe reiterar que a execução está amparada na Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro nº KG02205621 (ID 78889415), firmada pelas partes em 28/10/2021, por meio da qual o exequente emprestou a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à executada. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, com lastro na Lei nº 10.931/04, de modo que sua disciplina é especial, com requisitos específicos, aos quais adere o interessado. Para elucidar a questão, transcreve-se parcialmente o art. 28 da referida lei: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” Considerando que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 398310715 da execução) atende às exigências legais, ao especificar o período de apuração, o valor principal do débito, os encargos moratórios e o total da dívida atualizado, não existindo óbice para se reconhecer a exigibilidade da cédula de crédito bancário ora executada. Nesse diapasão: APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de improcedência dos embargos dos devedores. Inconformismo dos executados . 1. Alegações de iliquidez da obrigação constante no título executivo e de insuficiência de dados no demonstrativo de débito. Descabimento. Cédula de crédito bancário a qual foi devidamente constituída nos termos do artigo 28, da Lei nº 10 .931/2004, e que, portanto, é título executivo extrajudicial. Instrumento contratual e planilha de cálculos no valor de R$ 711.355,21 demonstram, de maneira inequívoca, o saldo devedor, a evolução do débito os encargos incidentes. Presentes os requisitos da obrigação, conforme art . 783, do CPC. 2. Inclusão de parcela já paga nos cálculos do exequente. Hipótese não configurada . Exequente que havia retirado da sua memória de cálculo a parte adimplida pelos devedores, consistente em parcela de R$ 74.333,35, não havendo necessidade de novem ordem judicial nesse sentido. Decisão mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 11076854020238260100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 25/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) Assim, considerando que o exequente apresentou demonstrativo do débito pormenorizado, carece de fundamento o pedido de realização de perícia contábil, por se tratar de simples cálculos aritméticos dos encargos contratuais pactuados. Passa-se à análise da legalidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro nº KG02205621, firmada entre as partes. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Em relação à irresignação quanto a capitalização dos juros (anatocismo), razão não assiste ao apelante, posto que no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, como na espécie, consoante se colhe da ementa de referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012) A discussão, inclusive, foi pacificada através das Súmulas n. 539 e 541 do STJ: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 – STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, observa-se que o contrato (ID 78889415) prevê, expressamente, taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo permitida sua cobrança, nos termos da súmula 541 do STJ. Além disso, o contrato prevê expressamente a capitalização diária dos juros (cláusula 5.1). Logo, diante da expressa previsão e pactuação dos juros capitalizados, observadas as súmulas 539 e 541 do STJ, não há que se falar em afastamento da capitalização. TARIFA DE CONTRATAÇÃO/CADASTRO Acerca da referida tarifa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. REsp 1.251.331 e REsp 1.255.573 (tema 620), firmou tese de observância obrigatória no sentido de que “permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda (sic) do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Cite-se, oportunamente, a súmula 566 do STJ a qual estabelece que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Da análise do contrato acostado aos autos (ID 78889415), constata-se que este foi celebrado no ano de 2021, portanto, após a vigência da resolução supracitada, e prevê expressamente no item 3.3 a cobrança da “Tarifa de Contratação” no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, não há ilegalidade da cobrança da indigitada tarifa de contratação/cadastro. JUROS REMUNERATÓRIOS No que concerne aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estes estão dentro das taxas médias do mercado para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Vale consignar que, no julgamento REsp 1.061.530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se acerca do tema em debate que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu "site" as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não dos juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (em discrepância daquilo fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Vale ressaltar que este Relator tem entendido como abusivas as taxas previstas no contrato que ultrapassam o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, ou seja, aquelas superiores a 50% do valor divulgado pelo Banco Central do Brasil. Esse, inclusive, foi o entendimento destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, ao consignar que a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Pois bem, da análise do contrato em apreço (ID 78889415), tem-se, a título de juros remuneratórios, que a taxa aplicada foi de 2,45% ao mês e 33,70% ao ano. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em 28/10/2021, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias” era de 1,46% ao mês e 18,98% ao ano, consoante se extrai do site do Banco Central do Brasil. Da análise das taxas acima citadas, verifica-se que a taxa média mensal ultrapassa a média de mercado em 67,8%. Conclui-se, portanto, existir significativa discrepância entre as taxas remuneratórias previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB, configurando a abusividade, haja vista que excede o percentual de tolerância equivalente a 50%. Constatada a abusividade da cláusula contratual, impõe-se a redução das taxas de juros remuneratórios pactuadas para a média de mercado de 1,46% ao mês e 18,98% ao ano, divulgada pelo Banco Central na época da celebração do contrato. Acarretando, portanto, a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de determinar a aplicação das taxas de juros remuneratórios, ora fixadas, no contrato exequendo, devendo-se abater do montante do débito valores pagos em excesso pelo executado, na forma simples. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratório pactuada, limitando-a ao percentual de 1,46% ao mês e 18,98% ao ano, correspondente à taxa média de juros aplicada às operações de crédito para capital de giro, com prazo superior a 365 dias, em outubro de 2021, conforme divulgado pelo BACEN, além de determinar que seja abatido do débito exequendo eventuais valores pagos em excesso pelo executado. Tendo em vista o resultado do julgamento, a sentença deve ser reformada também quanto a distribuição do ônus de sucumbência, razão pela qual condeno a embargante em 70% das custas e despesas processuais e o embargado nos 30% restantes, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% do proveito econômico obtido por cada uma das partes a seus respectivos patronos, com fulcro no art. 86 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009391-71.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACAI EXPRESSO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): KASSIM SCHNEIDER RASLAN, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
VOTO