PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020535-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANAINA CLEA BEZERRA PEREIRA
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, WAGNER ROCHA FARIAS
AGRAVADO: BV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por Janaina Clea Bezerra Pereira contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, reduzindo as custas processuais ao valor mínimo legal de R$ 125,42, nos autos de ação revisional de contrato imobiliário. A parte agravante pleiteia a concessão integral do benefício, alegando hipossuficiência financeira e risco de extinção do processo principal por cancelamento da distribuição.

II. Questão em discussão

A questão consiste em verificar se a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça é compatível com a situação financeira da agravante e os parâmetros previstos no CPC.

III. Razões de decidir

1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

2. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, §5º, permite a concessão parcial do benefício, desde que compatível com a capacidade financeira do beneficiário.

3. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo não indeferiu o benefício em sua totalidade, mas reduziu o valor das custas iniciais para o mínimo legal no importe de R$ 125,42.

4. Os documentos anexados aos autos demonstram movimentação financeira significativa da agravante, inclusive como microempreendedora individual com capital social declarado de R$ 30.000,00, o que fragiliza a alegação de hipossuficiência absoluta.

5. A quantia fixada a título de custas (R$ 125,42) corresponde a menos de 10% do salário mínimo vigente, valor que não compromete, por si só, a subsistência da agravante ou de sua família.

IV. Dispositivo e tese

Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "É admissível a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 5º, do CPC, desde que proporcional às condições financeiras do requerente."

____________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020535-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, JANAINA CLEA BEZERRA PEREIRA, e agravada, BV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020535-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANAINA CLEA BEZERRA PEREIRA
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, WAGNER ROCHA FARIAS
AGRAVADO: BV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANAINA CLEA BEZERRA PEREIRA, contra despacho de ID 492039966, proferido pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da ação revisional de contrato imobiliário com pedido de tutela antecipada de n. 8008525-56.2024.8.05.0201, movida contra BV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA deferiu, parcialmente, o pedido de concessão da gratuidade judiciária, nos seguintes termos:

“Vistos etc.

Defiro parcialmente a gratuidade judiciária para REDUZIR as custas processuais ao mínimo legal de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco e quarenta e dois centavos), com arrimo no art. 98, §5º, do CPC.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar as custas iniciais, no patamar mínimo, sob pena de cancelamento da distribuição.”

Alega a agravante hipossuficiência financeira e pleiteia a concessão integral do benefício da justiça gratuita em seu favor, aduzindo que a exigência de qualquer valor comprometeria sua subsistência.

Destaca que a decisão agravada viola o princípio constitucional do acesso à Justiça, pois ignora provas documentais que demonstram a condição de superendividamento da agravante.

Aponta que, conforme entendimento do STJ, a simples declaração de insuficiência financeira é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, a qual inexiste nos autos.

Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir o cancelamento da distribuição da ação principal por falta de recolhimento das custas. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), destacando que o processo poderá ser extinto caso não obtenha a gratuidade integral.

Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do decisum para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em sua integralidade.

Deixou de recolher o preparo justamente por versar o recurso sobre justiça gratuita.

Em decisão de ID 80355929, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado.

Não foram apresentadas contrarrazões , diante da ausência de angularização processual, conforme ID 80378228.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020535-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANAINA CLEA BEZERRA PEREIRA
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, WAGNER ROCHA FARIAS
AGRAVADO: BV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior.

Trata a demanda recursal acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela autora/agravante.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

Para fins de concessão de assistência judiciária à pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de ver comprometida a própria manutenção ou de sua família.

Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.

O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo não indeferiu o benefício em sua totalidade, mas reduziu o valor das custas iniciais para o mínimo legal de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco e quarenta e dois centavos).

A autora anexou extratos bancários de ID 473538961 e 473538962 aos autos originários, por meio dos quais verifica-se intensa movimentação bancária, inclusive com recebíveis, gastos com cartão de crédito, dentre outros. Inclusive, verifica-se que atua como microempreendedora individual (CNPJ 26.895.438/0001-79), cujo capital social é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Assim, verifica-se que tais circunstâncias não se mostram compatíveis com a hipossuficiência financeira integral da recorrente, no entanto, é possível concluir, da leitura dos dispositivos supracitados, que Código de Processo Civil permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça de forma parcial, com a redução percentual de despesas processuais.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL. CASO CONCRETO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM PRIMEIRO GRAU. ART. 98, § 5º, DO CPC. SITUAÇÃO ADEQUADA À CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. 2. Deve ser mantida a concessão parcial da assistência judiciária, mediante redução proporcional das custas e despesas processuais, quando verificado que é adequada à atual situação financeira da parte, notadamente se não demonstrado pelo interessado que a medida comprometerá o seu sustento e de sua família. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050834-20.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.11.2022)

(TJ-PR - AI: 00508342020228160000 Jandaia do Sul 0050834-20.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PARCIAL DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - REQUISITOS. A concessão parcial da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de que o beneficiário possua condições de arcar com o pagamento de alguns atos processuais, sem prejuízo próprio ou de seus familiares.

(TJ-MG - AI: 10239400820218130000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5409169-57.2022.8.09.0002 AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DA COSTA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: RONNIE PAES SANDRE ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPETITÓRIA DOBRADA DE INDÉBITO C/C OBRIGATÓRIA DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PARCIAL COM EXCEÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA. POSSIBILIDADE. 1- A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC). 2- Assim, diante da moderna legislação, é admissível o deferimento parcial do pedido de assistência judiciária. 3- Age com acerto o magistrado que exclui eventual perícia da gratuidade processual, quando o recorrente possui movimentação bancária pequena, mas suficiente para referido pagamento que também poderá ser feito parceladamente (art. 98, § 6º do CPC). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 54091695720228090002 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))

Outrossim, a agravante não demonstrou que o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da decisão agravada, cujo valor representa menos de 10% do salário mínimo atual, afetará sua subsistência e de sua família.

Tem-se, assim, diante desses elementos, que possui condições de suportar o pagamento na maneira admitida pelo juízo de origem.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da agravante.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09