PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Janaina Clea Bezerra Pereira contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, reduzindo as custas processuais ao valor mínimo legal de R$ 125,42, nos autos de ação revisional de contrato imobiliário. A parte agravante pleiteia a concessão integral do benefício, alegando hipossuficiência financeira e risco de extinção do processo principal por cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça é compatível com a situação financeira da agravante e os parâmetros previstos no CPC. III. Razões de decidir 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, §5º, permite a concessão parcial do benefício, desde que compatível com a capacidade financeira do beneficiário. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo não indeferiu o benefício em sua totalidade, mas reduziu o valor das custas iniciais para o mínimo legal no importe de R$ 125,42. 4. Os documentos anexados aos autos demonstram movimentação financeira significativa da agravante, inclusive como microempreendedora individual com capital social declarado de R$ 30.000,00, o que fragiliza a alegação de hipossuficiência absoluta. 5. A quantia fixada a título de custas (R$ 125,42) corresponde a menos de 10% do salário mínimo vigente, valor que não compromete, por si só, a subsistência da agravante ou de sua família. IV. Dispositivo e tese Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É admissível a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 5º, do CPC, desde que proporcional às condições financeiras do requerente." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020535-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, JANAINA CLEA BEZERRA PEREIRA, e agravada, BV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020535-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANAINA CLEA BEZERRA PEREIRA
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, WAGNER ROCHA FARIAS
AGRAVADO: BV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANAINA CLEA BEZERRA PEREIRA, contra despacho de ID 492039966, proferido pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da ação revisional de contrato imobiliário com pedido de tutela antecipada de n. 8008525-56.2024.8.05.0201, movida contra BV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA deferiu, parcialmente, o pedido de concessão da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: “Vistos etc. Defiro parcialmente a gratuidade judiciária para REDUZIR as custas processuais ao mínimo legal de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco e quarenta e dois centavos), com arrimo no art. 98, §5º, do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar as custas iniciais, no patamar mínimo, sob pena de cancelamento da distribuição.” Alega a agravante hipossuficiência financeira e pleiteia a concessão integral do benefício da justiça gratuita em seu favor, aduzindo que a exigência de qualquer valor comprometeria sua subsistência. Destaca que a decisão agravada viola o princípio constitucional do acesso à Justiça, pois ignora provas documentais que demonstram a condição de superendividamento da agravante. Aponta que, conforme entendimento do STJ, a simples declaração de insuficiência financeira é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, a qual inexiste nos autos. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir o cancelamento da distribuição da ação principal por falta de recolhimento das custas. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), destacando que o processo poderá ser extinto caso não obtenha a gratuidade integral. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do decisum para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em sua integralidade. Deixou de recolher o preparo justamente por versar o recurso sobre justiça gratuita. Em decisão de ID 80355929, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado. Não foram apresentadas contrarrazões , diante da ausência de angularização processual, conforme ID 80378228. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020535-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANAINA CLEA BEZERRA PEREIRA
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, WAGNER ROCHA FARIAS
AGRAVADO: BV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior. Trata a demanda recursal acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela autora/agravante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Para fins de concessão de assistência judiciária à pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de ver comprometida a própria manutenção ou de sua família. Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício. O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo não indeferiu o benefício em sua totalidade, mas reduziu o valor das custas iniciais para o mínimo legal de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco e quarenta e dois centavos). A autora anexou extratos bancários de ID 473538961 e 473538962 aos autos originários, por meio dos quais verifica-se intensa movimentação bancária, inclusive com recebíveis, gastos com cartão de crédito, dentre outros. Inclusive, verifica-se que atua como microempreendedora individual (CNPJ 26.895.438/0001-79), cujo capital social é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, verifica-se que tais circunstâncias não se mostram compatíveis com a hipossuficiência financeira integral da recorrente, no entanto, é possível concluir, da leitura dos dispositivos supracitados, que Código de Processo Civil permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça de forma parcial, com a redução percentual de despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL. CASO CONCRETO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM PRIMEIRO GRAU. ART. 98, § 5º, DO CPC. SITUAÇÃO ADEQUADA À CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. 2. Deve ser mantida a concessão parcial da assistência judiciária, mediante redução proporcional das custas e despesas processuais, quando verificado que é adequada à atual situação financeira da parte, notadamente se não demonstrado pelo interessado que a medida comprometerá o seu sustento e de sua família. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050834-20.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.11.2022) (TJ-PR - AI: 00508342020228160000 Jandaia do Sul 0050834-20.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PARCIAL DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - REQUISITOS. A concessão parcial da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de que o beneficiário possua condições de arcar com o pagamento de alguns atos processuais, sem prejuízo próprio ou de seus familiares. (TJ-MG - AI: 10239400820218130000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5409169-57.2022.8.09.0002 AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DA COSTA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: RONNIE PAES SANDRE ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPETITÓRIA DOBRADA DE INDÉBITO C/C OBRIGATÓRIA DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PARCIAL COM EXCEÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA. POSSIBILIDADE. 1- A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC). 2- Assim, diante da moderna legislação, é admissível o deferimento parcial do pedido de assistência judiciária. 3- Age com acerto o magistrado que exclui eventual perícia da gratuidade processual, quando o recorrente possui movimentação bancária pequena, mas suficiente para referido pagamento que também poderá ser feito parceladamente (art. 98, § 6º do CPC). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54091695720228090002 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Outrossim, a agravante não demonstrou que o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da decisão agravada, cujo valor representa menos de 10% do salário mínimo atual, afetará sua subsistência e de sua família. Tem-se, assim, diante desses elementos, que possui condições de suportar o pagamento na maneira admitida pelo juízo de origem. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da agravante. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020535-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANAINA CLEA BEZERRA PEREIRA
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, WAGNER ROCHA FARIAS
AGRAVADO: BV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):
VOTO