PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. APREENSÃO CONJUNTA DE DROGA, ARMA E MUNIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Matheus Oliveira Almeida Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena definitiva de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP. 2. Narra a denúncia que, no dia 02.02.2025, por volta das 7h, na Avenida Cardeal da Silva, em Salvador/BA, o Réu foi abordado por policiais militares em via pública, após populares noticiarem a presença de indivíduo armado a intimidar transeuntes, sendo encontrados em sua posse direta, na revista pessoal, uma pistola, marca Canik 9mm, TP9 D.A, com carregador e numeração suprimida, 27 (vinte e sete) munições intactas de pistola 9mm, um aparelho celular, marca REALME, cor verde, com capa, um aparelho celular, cor preta, marca Samsung, 58 (cinquenta e oito) frascos contendo uma substância inalante análoga a “loló”, a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), e 3 (três) pinos, contendo uma substância análoga a cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena intermediária do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito aquém do mínimo legalmente cominado; e (iii) determinar se a apreensão simultânea de droga, arma de fogo e munições impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O depoimento dos agentes públicos, prestado sob o crivo do contraditório, possui valor probante, sobretudo quando coerente e harmônico e ausente motivo pessoal apto a justificar a incriminação injustificada do Réu, mostrando-se inverossímil e isolada a versão defensiva de que o entorpecente teria sido introduzido pelos próprios policiais. 5. A prova oral encontra-se corroborada pelo auto de exibição e apreensão, pela fotografia do material apreendido e pelos laudos de constatação e definitivo, os quais conferem suporte idôneo ao decreto condenatório. 6. Para a caracterização do tráfico é dispensável que o agente seja flagrado comercializando a substância, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, como “trazer consigo”. 7. A atenuante da confissão espontânea não conduz à redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, porquanto as circunstâncias legais não integram o tipo penal e sua consideração violaria o princípio da legalidade. 8. A apreensão concomitante de diferentes drogas fracionadas, arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e municiada, e de valores em espécie revela censurabilidade acentuada, a desautorizar a incidência da causa de diminuição descrita no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico privilegiado) em seu grau máximo. 9. A detração da pena compete ao Juízo da execução penal, ante a ausência de dados fidedignos sobre o quantum de pena provisória já cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68 e 69; CPP, arts. 156 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.902/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, REsp 2.183.472/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8033103-67.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante Matheus Oliveira Almeida Santos e, Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033103-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS, ADILSON COELHO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Matheus Oliveira Almeida Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena definitiva de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP. Nas razões recursais, sustenta a Defesa a fragilidade do acervo probatório quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual postula a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a efetiva aplicação da atenuante da confissão espontânea, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, com a consequente redução da reprimenda aquém do mínimo legal. Pleiteia, ademais, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços) e busca o reconhecimento e o cômputo do tempo de prisão provisória, nos termos do art. 42 do CP. Prequestiona o art. 386, VII, do CPP, o art. 65, III, “d”, do CP, o art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos e o art. 5º, LVII, da CF/88 (ID 102612574). O Ministério Público, ora apelado, nas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 102612576). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 104472982). Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o Relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033103-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS, ADILSON COELHO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. II – MÉRITO. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Matheus Oliveira Almeida Santos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, IV, da Lei n° 11.343/2006, narrando os seguintes fatos: “[...] Consta do anexo do INQUÉRITO POLICIAL 9135/2025, que no dia 02 de fevereiro de 2025, por volta das 07h, nesta cidade de Salvador, Policiais Militares do Esquadrão Águia se encontravam em policiamento na Avenida Cardeal da Silva, Bairro do Rio Vermelho, em razão dos festejos de uma das maiores festas de largo desta Cidade, A Festa de Iemanjá, quando foram solicitados por populares, os quais informaram que havia uma pessoa portando arma de fogo e intimidando as pessoas na Ladeira da Cardeal, próximo do bairro do Rio Vermelho, com as seguintes características: magro, cabelo enrolado e trajando uma camisa de cor vermelha. Tendo isso em vista essa informação (sic), a Guarnição continuou o patrulhamento a fim de capturar o indivíduo. Sendo que, quando localizado, vindo em direção oposta, tentou disfarçar, acessando o beco, quando foi alcançado e abordado pela referida Guarnição, identificado como MATHEUS OLIVEIRA ALMEIDA SANTOS, e na revista pessoal foi encontrado em se (sic) poder: 01 ()um) pistola, marca Canik 9mm, TP9 D.A, com carregador e numeração suprimida, 27 (vinte e sete) munições intactas de pistola 9mm, 01 (um) aparelho celular, marca REALME, cor verde, com capa, 01 (um) aparelho celular, cor preta, marca Samsung, 58 (cinquenta e oito) frascos contendo uma substância inalante análoga a “loló”, a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), 03 (três) pinos, contendo uma substância análoga a cocaína. Diante do exposto, foi dada voz de prisão ao Denunciado pela Guarnição, sendo solicitada uma viatura de quatro rodas da mesma unidade a fim de conduzir o flagranteado para a Central de Flagrantes [...].” (ID 102612409). Após regular instrução processual penal, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia e condenou o Réu à pena definitiva de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP. Inicialmente, cumpre destacar que a autoria e materialidade delitivas do crime descrito no art. 16, §1°, IV, da Lei n° 10.826/2003 está devidamente comprovada nos autos através do boletim de ocorrência (ID 102612410 – fls. 19/22), fotografia do material apreendido (ID 102612410 – fl. 23), auto de exibição e apreensão (ID 102612410 – fl. 31), laudo pericial da arma de fogo (ID 102612489) e prova oral produzida, tanto que a Defesa não se insurge no tocante a este delito. Quanto ao crime contido no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes nos autos, analisando detidamente o feito, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Apelante, não havendo que se falar em absolvição. Da análise acurada do feito, extrai-se que a materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 102612410 – fls. 19/22), fotografia do material apreendido (ID 102612410 – fl. 23), auto de exibição e apreensão (ID 102612410 – fl. 31), bem como pelos laudos de constatação e definitivo (ID 102612410 – fl. 45 e ID 102612504, respectivamente), que atestaram a apreensão de substâncias de uso proscrito no Brasil, constante nas Listas F-1 e D-2, da Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. De igual modo, a autoria restou induvidosa, através da prova oral produzida. O Policial Militar Silas Moreno da Silva, em juízo, relatou: [...] que se recorda do fato; que não é do esquadrão Águia; que o esquadrão chegou no apoio; que estavam fazendo barreiras; que transeuntes informaram que tinha alguém armado intimidando pessoas; que estava fardado; que o esquadrão Águia chegou; que chegaram juntos; que o acusado estava se escondendo em um beco, estava abaixado na frente de dois veículos; que deram voz de prisão ao réu; que o acusado não reagiu; que o acusado estava com uma pistola e um saco preto; que não conhecia o acusado; que o acusado não reagiu; que não demonstrava estar sob uso de drogas; que confirma o modelo da pistola, sendo uma arma turca; que todo material foi entregue à autoridade policial competente; que o depoente e mais dois foram os primeiros a chegarem para fazer a revista no réu; que o material estava na posse direta do acusado; que não apareceu ninguém para contrapor a prisão; que o acusado não citou nada sobre facção; que a abordagem foi em via pública; que o soldado Marinho e o soldado Badaró fizeram a revista; que a droga estava em um saco; que tinha dinheiro e papéis; que foi pela manhã, por volta das 7 horas; que o acusado disse que a arma era para defesa; que o acusado foi na viatura do Águia acompanhado pela guarnição do depoente [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). No mesmo sentido narrou o Policial Militar Marcus Vinícius Badaró Pinto Correira em juízo: [...] que se recorda dos fatos; que participou da abordagem e prisão do acusado; que uma transeunte abordou e falou para a guarnição que tinha um rapaz que se aproximou dela na intenção de roubá-la; que confirma o local; que fizeram a abordagem no indivíduo; que não está se recordado cem por cento dos fatos; que não se recorda se participou da revista pessoal; que outro policial deu apoio; que confirma os colegas que atuaram na diligência; que Tiago Marinho e Silas Moreno participaram da abordagem; que fizeram apreensão de arma de fogo na posse direta do acusado; que apreenderam também drogas; que não se recorda qual era sua função na ocorrência; que por causa do corte de cabelo, se recorda do acusado; que não se recorda se tinha dinheiro; que todo material foi entregue à autoridade policial competente; que são muitas abordagens; [...] que não se recorda se foi a guarnição do depoente que agiu ativamente ou se foram responsáveis somente de levar o acusado para a Delegacia; que o material foi encontrado com o acusado, mas não se recorda onde; que deve ter presenciado a busca pessoal; que não se recorda se quando chegou o acusado já estava rendido; que o acusado estava em uma travessa; que não se recorda se o acusado estava se escondendo; que já faz muito tempo e fica complicado lembrar [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). De igual modo afirmou o Policial Militar Thiago Marinho de Oliveira Barbosa: [...] Que se recorda dos fatos; que estavam em motocicleta e foram abordados por pessoas, as quais informaram que tinha um indivíduo armada intimidando outras pessoas; que foram ao local para verificar os fatos; que quando estavam passando pela Avenida Cardeal da Silva, o acusado tentou andar de forma acelerada para entrar disfarçadamente em um beco; que o réu tentou se esconder junto de dois carros e foi abordado; que tinha arma, drogas e celular na posse do réu; que o policial militar Silas Moreno estava em outra guarnição que veio de frente; que fez a segurança de busca do acusado; que viu o momento em que a arma foi apreendida; que o policial tirou a arma da cintura do acusado; que não se recorda se estava municiada; que foi apreendida droga em uma sacola; que não se recorda o tipo de droga; que salvo engano, tinha substância análoga a lança-perfume; que não se recorda se tinha pinos de cocaína; que não abordou o acusado em momento anterior; que o acusado não reagiu a abordagem; que todo material foi entregue à autoridade policial competente; que as guarnições chegaram juntas no local; [...] que foi o policial Badaró quem fez a busca; que visualizou o momento da busca; que não lembra se o acusado estava sob efeito de drogas; que foram direto para a Delegacia; que a guarnição do Esquadrão Águia que fez a condução do réu à Delegacia; que foram atrás de moto; que questionaram a finalidade da arma e da droga e o acusado falou que estava lá para vender e que o movimento tinha sido fraco [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). O Réu, por sua vez, negou a posse das substâncias entorpecentes nas duas oportunidades em que fora interrogado. Em juízo, alegou: [...] que a polícia mentiu 50% e omitiu 50; que na verdade não foram os policias que realizaram a abordagem; que foi um policial da “Patamo” que estava descaracterizado; que não estava tentando roubar nem ameaçar ninguém; que estava com a pistola; que não tem conhecimento das drogas; que estava no beco sim; que o policial o abordou no beco e achou a arma; que em seguida acionou alpha 11; que chegou moto e depois a viatura; que entraram no beco e quando voltaram já vieram com o saco preto; que foi curtir com a pistola; que largou a menina e estava indo para casa; que ia chamar o uber; que a pistola é para se defender; que tem processo e já se envolveu; que trabalha para ter uma nova vida e comprou a pistola para se defender; que a pistola foi R$ 12.000,00; que não sabe de quem é o loló; que eles entraram no beco e saíram com a droga [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias). Do exposto, em que pesem os argumentos defensivos em sentido contrário, nota-se que a prova oral produzida no feito demonstra, de forma coesa e harmônica, a prática delitiva imputada ao Apelante. Os agentes públicos, ouvidos sob o crivo do contraditório, foram uníssonos ao afirmar que o Recorrente foi abordado logo após populares noticiarem a presença de indivíduo armado intimidando transeuntes na Avenida Cardeal da Silva, tendo ele tentado se ocultar em um beco, e que, na revista pessoal, foram encontrados, em sua posse direta, a arma de fogo, o material entorpecente acondicionado em um saco, dinheiro e aparelhos celulares. A versão apresentada pelo Acusado, no sentido de que a droga teria sido trazida pelos policiais de dentro do beco, além de isolada no acervo probatório, revela-se inverossímil. É que os agentes públicos afirmaram, de forma harmônica, que não conheciam o Recorrente anteriormente à diligência, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique animosidade prévia ou motivo pessoal apto a justificar a falsa imputação de fato criminoso a ele. Soma-se a isso que o Apelante também fora surpreendido na posse direta de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e municiada, circunstância que, por si só, já autorizava a prisão em flagrante, de modo que não se vislumbra razão lógica para que os agentes lhe atribuíssem, ademais, a posse do material entorpecente. Registre-se, neste particular, que a Defesa não juntou documentos nem arrolou testemunhas aptos a amparar a narrativa do Réu, descurando-se de comprovar o quanto alegado, na forma do art. 156, do CPP. Oportuno ressaltar que, diante do sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo Magistrado. Dessa forma, afigura-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades. Não há, pois, como cogitar da deficiência probatória aventada pela Defesa, afigurando-se inaceitável a pretendida desqualificação da palavra dos Policiais, merecendo registro a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes serem aceitos, porquanto, ao contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de Policial tornaria suspeita a testemunha. Ademais, nos casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos agentes que participaram da investigação e da prisão do autor são de grande importância na formação probatória, tendo em vista a ausência de vítimas diretas e o temor provocado pelos traficantes em eventuais testemunhas. Nessa linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022 – grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que os relatos dos policiais militares não se apoiam exclusivamente em impressões subjetivas colhidas no momento da abordagem, encontrando-se corroborados pelo auto de exibição e apreensão, pela fotografia do material apreendido e pelos laudos de constatação e definitivo, elementos que, em conjunto, conferem suporte idôneo ao decreto condenatório. Convém pontuar, por fim, que para a caracterização do crime de tráfico não é necessário que o réu seja flagrado comercializando a substância ilícita, basta tão somente que ele realize uma das 18 (dezoito) condutas, previstas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo que a conduta do Recorrente em "trazer consigo”, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se amolda ao tipo penal em debate. Diante desse contexto, conquanto o Apelante negue a prática delitiva, reputo presentes elementos seguros e coesos a demonstrar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, sendo inviável a absolvição por insuficiência probatória. DA FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL Busca a Defesa a efetiva aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reconhecida na sentença quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com a consequente redução da reprimenda abaixo do mínimo legal. Com efeito, a matéria em debate já fora apreciada pela Suprema Corte, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, e pelo Tribunal da Cidadania, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no Resp n. 1.117.073/PR (Recurso Representativo de Controvérsia), sendo firmado neste último a seguinte tese: “[o] critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”. No mesmo sentido são as lições do doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “[…] Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. (...) Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desse parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador […].” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 492- grifou-se). Ressalte-se que, no dia 14.08.2024, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE, o Superior Tribunal de Justiça voltou a reanalisar a matéria e concluiu que “A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por tais razões, entendo que, sendo as penas mínima e máxima estabelecidas em virtude de cominação legal, não pode o juiz, ainda que reconheça a incidência de atenuantes, extrapolar os limites impostos pelo legislador, mesmo porque as circunstâncias legais não integram o tipo penal. O mesmo não se pode falar com as causas de diminuição que, ao contrário das atenuantes, não estão relacionadas às condições subjetivas ou pessoais do agente, mas são integrantes do próprio tipo. Na hipótese, o Juízo primevo fixou a pena-base do crime previsto no art. 16, §1°, IV, da Lei n° 10.826/2003 no mínimo legalmente cominado, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo reconhecido a atenuante da confissão espontânea e mantido a reprimenda no mesmo patamar, em observância ao enunciado 231 de Súmula do STJ e ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, ao qual me filio. Sendo assim, embora milite em favor do Apelante uma circunstância legal, nenhuma alteração deve ser efetuada nesse particular, sob pena de violação ao princípio da legalidade. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/06 - TRÁFICO PRIVILEGIADO Pretende a Defesa a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, de 2/3 (dois terços). Como é cediço, na esteira do referido dispositivo legal, a pena, nos delitos de tráfico de drogas, pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, devendo o acusado preencher todos os requisitos de forma cumulativa, sendo a razão de ser dessa minorante justamente punir com menor rigor o traficante ocasional, aquele que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. No caso concreto, o Apelante foi preso em flagrante na posse concomitante de material entorpecente fracionado e acondicionado para a venda, de valores em espécie e de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e municiada com 27 (vinte e sete) cartuchos, circunstâncias que revelam censurabilidade acentuada, a desautorizar a incidência do redutor em seu grau máximo. Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento predominante do Tribunal da Cidadania, a apreensão simultânea de droga, arma de fogo e munições autorizaria o próprio afastamento da causa de diminuição em comento. A propósito, o STJ, no julgamento do AgRg no HC n. 741.300/MS, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, concluiu que “Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.” No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP, 33 E 59, AMBOS DO CP, E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA NATUREZA DA DROGA E PELO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADOÇÃO PARCIAL DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECOTE DA CULPABILIDADE. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DIANTE DA APREENSÃO CONCOMITANTE DE DROGA, ARMA E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.183.472/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026 – grifos nossos). Nesse contexto, tenho que o Juízo sentenciante, ao reconhecer a minorante em favor do Réu, ainda que na fração de 1/6 (um sexto), quando lhe era dado até mesmo afastá-la, já dispensou tratamento favorável ao Apelante. Ademais, considerando que o quantum eleito guarda proporcionalidade com as circunstâncias concretas do crime apuradas nestes fólios e cuidando-se de recurso exclusivo da Defesa, o que veda a reformatio in pejus, não merece reparo a sentença nesse particular. DOSIMETRIA DA PENA Do exame dos autos, e afastados os pleitos defensivos de aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006 na fração máxima e relativização do enunciado 231 de Súmula do STJ, evidencia-se que a reprimenda definitiva de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. Gize-se, por fim, que a detração da pena deverá ser efetivada pelo Juízo da execução penal, ante a ausência de dados fidedignos nos autos a propósito do quantum de cumprimento de pena provisória. PREQUESTIONAMENTO Em relação ao prequestionamento do art. 386, VII, do CPP, do art. 65, III, “d”, do CP, do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos e do art. 5º, LVII, da CF/88, suscitado pela Defesa, cabe assinalar que o posicionamento constante do presente decisum decorre da interpretação desta relatoria, ao apreciar as matérias postas em discussão, não estando obrigada a fazer referência expressa as teses e artigos suscitados pelas partes. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033103-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS, ADILSON COELHO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO