PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA PARCELA CONTROVERTIDA E PAGAMENTO DIRETO DA INCONTROVERSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº 8211364-54.2025.8.05.0001, indeferiu a tutela provisória de urgência consistente na autorização para depósito judicial das parcelas do contrato de financiamento de veículo. O agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer, liminarmente, a autorização para realizar o depósito judicial das parcelas, com o objetivo de elidir a mora e manter a posse do bem, além de evitar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em sede de ação revisional, o depósito judicial das parcelas do financiamento para fins de afastamento da mora e de manutenção da posse do bem; (ii) estabelecer se a simples alegação de abusividade nos encargos autoriza o deferimento da tutela de urgência pleiteada, sem o pagamento integral do débito nos moldes contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 330, § 3º, do CPC estabelece que, em ações revisionais de contrato, o valor incontroverso da dívida deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, não sendo possível o depósito judicial parcial como forma de afastar a mora. 4. A jurisprudência do TJ-BA e do STJ é pacífica no sentido de que a simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora, conforme prevê a Súmula nº 380 do STJ. 5. No caso concreto, constatou-se, a partir de dados do Banco Central, que a taxa de juros pactuada no contrato (2,54% a.m. e 35,17% a.a.) supera a taxa média de mercado vigente à época da contratação (2,18% a.m. e 29,52% a.a.), o que evidencia indícios de abusividade e demonstra a verossimilhança das alegações do agravante. 6. Diante desse contexto, é cabível a suspensão da inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem, desde que sejam cumpridas as seguintes condições: (i) pagamento direto ao credor do valor incontroverso, conforme pactuado no contrato; e (ii) depósito judicial das parcelas controversas, enquanto perdurar a discussão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, salvo se demonstrada, de forma plausível, a abusividade dos encargos cobrados, conforme Súmula 380 do STJ e REsp 1.061.530/RS. 2. O depósito judicial parcial da dívida não é suficiente para afastar os efeitos da mora, sendo necessário o pagamento direto ao credor do valor incontroverso e o depósito judicial do valor controverso. 3. Havendo indícios de abusividade na taxa de juros pactuada em contrato de financiamento de veículo, pode ser concedida tutela de urgência para suspender a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos e garantir a sua permanência na posse do bem, desde que observadas as condições impostas pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); TJ-BA, AI nº 8010915-25.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 17.08.2021; TJ-BA, AI nº 8005953-90.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 18.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8074934-98.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, VICTOR VENICIUS DE CHRISTO SOUSA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074934-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR VENICIUS DE CHRISTO SOUSA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR VENICIUS DE CHRISTO SOUSA, contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº. 8211364-54.2025.8.05.0001, ajuizada em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a tutela provisória de urgência no sentido de autorizar o depósito judicial das parcelas do contrato de financiamento. O agravante aduz que efetuou o pagamento de nove parcelas do contrato de financiamento, somando R$ 12.683,16, e que a inadimplência decorre de cláusulas excessivamente onerosas. Aponta, ainda, a existência de desequilíbrio contratual e de relação de consumo em que se encontra na condição de hipossuficiente. Argumenta que a taxa de juros contratada — 2,54% ao mês — supera a média do mercado à época da contratação, que era de 2,18% ao mês, o que caracteriza abusividade. Defende que o indeferimento da medida liminar representa risco de dano de difícil reparação, dada a possibilidade de apreensão do bem financiado. Requer a concessão da tutela recursal para autorizar o depósito judicial das parcelas, com aplicação da taxa média de mercado ou, sucessivamente, do valor originalmente contratado, além da manutenção da posse do bem e vedação à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, postula a reforma da decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido em parte, conforme decisão de id.95319565. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.98693266. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074934-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR VENICIUS DE CHRISTO SOUSA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR VENICIUS DE CHRISTO SOUSA, contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº. 8211364-54.2025.8.05.0001, ajuizada em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a tutela provisória de urgência no sentido de autorizar o depósito judicial das parcelas do contrato de financiamento. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No caso em tela, pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e deferido pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial da ação revisional de origem, por entender que os juros remuneratórios exigidos pelo agravado, em decorrência do contrato celebrado entre as partes, são abusivos. Com efeito, observa-se dos autos que a relação contratual que envolve as partes consiste no contrato de financiamento para aquisição de veículo de id.528618423 (dos autos de origem), tendo o autor, ora recorrente, se desincumbido do ônus de instruir o feito com os requisitos previstos no § 2º do art. 330 do CPC, que assim dispõe: Art. 330, §2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Por outro lado, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê de forma clara que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, não prospera o pleito da recorrente de que seja autorizado o depósito judicial das parcelas relativas ao montante não controvertido (nem de todo o montante), porquanto contrário à determinação legal. É que, pretendendo a recorrente elidir os efeitos da mora, vedando-se a sua negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito e se mantendo na posse do bem, esta deve promover a garantia no valor integral da dívida discutida em juízo, não sendo suficiente o mencionado depósito em valor incontroverso. Isso porque, como é cediço, a simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme estabelece a Súmula nº 380 do STJ, sendo necessário, para tanto, que a autora proceda ao pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, e efetue o depósito judicial do valor controverso, caso constatada a abusividade na cobrança, em sede de liminar. Senão vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL APENAS DA PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR (AGRAVADO), NO TEMPO E FORMA PACTUADA, E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, CPC, SÚMULA 380 DO STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.061.530/RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento de n. 8010915-25.2021.8.05.0000, sendo parte agravante DANILO BOMFIM CRUZ e parte agravado (a) AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80109152520218050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR QUE O CONSUMIDOR ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. A MEDIDA LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração interpostos, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. 2. É entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. 3. É que o depósito dos valores deve guardar consonância com o quantum mutuado, dentro da periodicidade pactuada até que seja julgado o mérito da questão, comprovando ou não a abusividade aduzida pelo consumidor, em respeito ao “pacta sunt servanda”, pois inexistindo cláusula flagrantemente abusiva, vale o pactuado entre as partes. 4. Ademais disso, fora acordado livremente o valor das prestações, de modo que, no ato da celebração, a contratante tinha conhecimento dos valores que deveria desembolsar mensalmente para amortização da dívida, o que afasta o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão da tutela de urgência, pois basta o pagamento da parcela pactuada para que não tenha o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos e continue com a posse do bem. 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 80059539020208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) Consigne, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se “houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”. Assim, o deferimento do pedido exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, o que de fato restou evidenciado na hipótese. Isso porque, da simples consulta ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil verifica-se que os juros fixados à título de taxa média de mercado, no mês da celebração do contrato (janeiro/2025) – 2,18% a.m. e 29,52 % a.a. – são inferiores àqueles constantes da avença – 2,54% a.m. e 35,17% a.a. –, evidenciando a alegada abusividade. Sendo assim, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para permitir o depósito judicial da quantia controvertida (parcelas vencidas e vincendas), devendo o pagamento do valor remanescente (quantia incontroversa) ser feito diretamente à instituição financeira, que deverá fornecer os boletos para pagamento. Ademais, fica a parte autora obrigada a comprovar, mensalmente, nos autos principais, o cumprimento da obrigação que ora se impõe, como condição de manutenção do bem em sua posse, bem como a não inclusão/exclusão de seus dados nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074934-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR VENICIUS DE CHRISTO SOUSA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO