PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8021260-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): Procuradoria Geral do Município do Salvador
AGRAVADO: RAIMUNDO DO AMOR DIVINO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação movida pelo ente público em face de sentença que extinguiu execução fiscal com base no Tema 1184 do STF.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve violação ao princípio da não-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) com a aplicação do Tema 1184 do STF sem prévia intimação das partes; (ii) se o Tema 1184 do STF possui efeitos retroativos, sendo aplicável às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao seu julgamento; (iii) se a definição de "baixo valor" deve respeitar o parâmetro estabelecido pelo ente municipal; e (iv) se foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ para extinção da execução fiscal.

III. Razões de decidir

3. A aplicação de entendimento firmado em Tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e de norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça não configura fundamento surpresa que exija prévia intimação das partes, tratando-se de matéria de ordem pública relacionada ao interesse de agir.

4. Não havendo ressalva de modulação temporal de efeitos no acórdão do STF (Tema 1184), aplica-se a regra geral de eficácia imediata das decisões. Por se tratar de matéria processual relacionada a condição da ação (interesse de agir), sua aplicação alcança os processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum.

5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao estabelecer o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para a extinção das execuções fiscais antieconômicas, fixou critério uniforme que respeita a autonomia federativa, permitindo aos entes federados estabelecerem seus próprios critérios para a não propositura de novas execuções.

6. No caso concreto, o valor da execução fiscal quando do ajuizamento (R$ 2.657,03) é significativamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução do CNJ, e não há comprovação nos autos de que o valor atualizado do débito efetivamente ultrapassaria o limite estabelecido pelo próprio Município (R$ 2.300,00).

7. A execução fiscal em questão, ajuizada em 2019, não teve citação válida do executado ou localização de bens penhoráveis, evidenciando a ineficácia da medida judicial e o dispêndio desnecessário de recursos públicos para sua manutenção, o que autoriza sua extinção com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Texto de julgamento:"1. É legítima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, mesmo que ajuizadas anteriormente ao julgamento do paradigma de repercussão geral. 2. A aplicação de tese firmada em repercussão geral pelo STF, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada ao interesse de agir, não configura decisão surpresa que exija prévia intimação das partes, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 de Repercussão Geral; STF, RE 1.025.138-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJ-GO, Apelação Cível: 57630976820228090091; TJ-MG, Agravo Interno Cv: 31586731920098130024.

 

Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8021260-18.2019.8.05.0001, sendo Agravante Município de Salvador e Agravado Raimundo do Amor Divino, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8021260-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): Procuradoria Geral do Município do Salvador
AGRAVADO: RAIMUNDO DO AMOR DIVINO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação movida pelo ente público em face de sentença que extinguiu execução fiscal com base no Tema 1184 do STF.

O Município de Salvador defende que a sentença que extinguiu a execução fiscal é nula por violar os artigos 9º e 10º do CPC, caracterizando "decisão surpresa" ao aplicar o Tema 1184 do STF sem prévia intimação da parte. Argumenta que a tese do STF ressalva expressamente o respeito à "competência constitucional de cada ente federado", tendo o Município, através da Lei nº 7.186/2006 e da Portaria nº 052/2022, fixado como "pequeno valor" débitos de até R$ 2.300,00, montante que é excedido no caso concreto.

Aduz que o Tema 1184 não possui efeitos retroativos, sendo inaplicável à execução fiscal ajuizada anos antes de seu julgamento em 19/12/2023. Alega ainda que não foram analisados os requisitos estabelecidos na Resolução 547/2024 do CNJ para extinção de execuções fiscais, quais sejam: "não movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".

Sustenta a existência de um Acordo de Cooperação Técnica (nº 024) entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, para extinção coordenada das execuções fiscais com valor atual de até R$ 2.300,00. Salienta que a PGMS já disponibilizou ao TJBA a listagem dos processos que ostentam esse valor limite, presumindo-se que os processos ausentes da lista não estão aptos à extinção.

Requer a reforma da decisão recorrida, com o provimento do agravo interno e consequente provimento do recurso de apelação, considerando a autonomia municipal para definir o valor mínimo para execução fiscal e a inobservância dos requisitos estabelecidos na Resolução 547/2024 do CNJ.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, caput e § 3º).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8021260-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): Procuradoria Geral do Município do Salvador
AGRAVADO: RAIMUNDO DO AMOR DIVINO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Após detida análise, verifico que o recurso não merece provimento.

Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), não assiste razão ao Agravante. A aplicação de entendimento firmado em Tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e de norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça não configura fundamento surpresa que exija prévia intimação das partes. Trata-se de matéria de ordem pública, relacionada ao interesse de agir, que pode ser conhecida a qualquer tempo pelo magistrado.

No mérito, o cerne da questão reside na possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, em 19/12/2023, fixou a seguinte tese (Tema 1184):

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Em razão desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, regulamentando a matéria e estabelecendo, em seu art. 1º, § 1º, que:

"§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

O Agravante sustenta que o STF não atribuiu efeitos retroativos à tese do Tema 1184, e que esta não deve ser aplicada a execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento. Contudo, não há qualquer ressalva de modulação temporal de efeitos no acórdão do STF, aplicando-se a regra geral de eficácia imediata das decisões. Ademais, tratando-se de matéria processual relacionada a condição da ação (interesse de agir), sua aplicação alcança os processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum.

Quanto à alegação de que a definição de "baixo valor" deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, de fato, o STF fez essa ressalva na tese fixada. No entanto, a edição da Resolução nº 547/2024 pelo CNJ, com a fixação do parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabeleceu um critério uniforme para a extinção das execuções fiscais antieconômicas, respeitando a autonomia federativa, já que ainda permite aos entes federados estabelecerem seus próprios critérios para a não propositura de novas execuções.

No caso em análise, verifica-se que o valor da execução fiscal, quando do ajuizamento (R$ 2.657,03), é significativamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução do CNJ. Mesmo considerando o critério próprio do Município de Salvador (R$ 2.300,00), não há comprovação nos autos de que o valor atualizado do débito efetivamente ultrapassaria esse limite.

Ademais, a execução fiscal em questão foi ajuizada em 2019 e, conforme se depreende dos autos, não houve citação válida do executado ou localização de bens penhoráveis, evidenciando a ineficácia da medida judicial e o dispêndio desnecessário de recursos públicos para sua manutenção.

Quanto ao Acordo de Cooperação Técnica mencionado pelo Agravante, este não tem o condão de afastar a aplicação da tese firmada pelo STF e regulamentada pelo CNJ, tratando-se apenas de instrumento para viabilizar a aplicação conjunta e coordenada das diretrizes estabelecidas.

Cumpre ressaltar que a extinção da execução fiscal não acarreta a extinção do crédito tributário, que permanece hígido. Conforme ressalvado na própria sentença e na decisão monocrática ora agravada, o Município poderá ajuizar nova execução fiscal, atendendo aos requisitos fixados na tese (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título), caso encontre bens do executado e não tenha ocorrido a prescrição.

Jurisprudência nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 . EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTERIOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ . RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I ? A extinção do feito por ausência de interesse processual (art . 485, VI do CPC) não demanda a necessidade de intimação do exequente/apelante anterior porquanto à luz do § 1º do art. 485 do CPC, verifica-se que aquela não decorreu das circunstâncias descritas nos incisos II e III do artigo 485, do CPC (negligência das partes ou abandono da causa pelo autor). II ? A Resolução n. 547/2024 do CNJ, tem aplicação retroativa, seja porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, no qual se baseia a referida resolução, não fez modulação, seja porque a alegada inaplicabilidade iria de encontro ao próprio intento daquela e do precedente qualificado que é, em atenção ao princípio da eficiência, por fim à morosidade das demandas executivas fiscais de pequena monta e as taxas de congestionamento decorrentes dos acervos pendentes destas . III ? Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, o que, segundo a Resolução 547/2024 do CNJ deve ser considerada aquela com importe até R$ 10.000,00 e quando não haja movimentação útil por mais de 01 (um) ano sem citação do executado ou, mesmo que citado não tenham sido localizados bens penhoráveis (1º e § 1º). IV ? No caso, da análise dos documentos anexados aos autos, constata-se que o feito tramita desde dezembro/2022, mais de um ano antes de prolatada a sentença, sem que se conseguisse citar o executado, haja vista que todas as medidas e tentativas nesse sentido restaram infrutíferas. Ademais, ainda que superado o ponto relativo a Resolução n . 547/2024, o feito não teria fim diverso, porquanto, do exame dos documentos que acompanham a inicial, observa-se que, à luz do Tema 1184 do STF, as providências destinadas a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, não foram adotadas pelo exequente, situação que também autoriza a imediata extinção do feito por falta de interesse de agir e por afronta ao princípio da eficiência administrativa. V - Diante da inexistência de argumentos relevantes capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser confirmado o decisum combatido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57630976820228090091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. TEMA Nº 1 .184 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO . MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10 .000,00, sem resolução de mérito, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, que preveem a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Discute-se se a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, foi correta, diante da alegação do agravante de que teria havido penhora de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no julgamento do Tema nº 1 .184 estipula que, para ajuizamento da execução fiscal, é necessário o preenchimento de duas condições cumulativas: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 4. Ajuizada execução fiscal em valor abaixo de R$ 10.000,00 e não tendo o arresto sido convertido em penhora efetiva, deve ser extinta a execução, que ficou paralisada por anos sem a localização de bens penhoráveis, conforme o entendimento consolidado pelo STF e CNJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, caput; CPC/2015, art. 797; LEF, art. 16, § 2º; Resolução 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j . 21.02.2023 (Tema nº 1.184). (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 31586731920098130024, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator