PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO. DIFERIMENTO. PLEITO ACOLHIDO. FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA. EXPEDIENTE BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR POR URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPESA PROCESSUAL. RECOLHIMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. IMPOSITIVIDADE. I – A teor da norma inserta no artigo 18 da Lei n.º13.814/2017, as despesas, os emolumentos, a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e a taxa de fiscalização judiciária deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, ressalvado o diferimento lastreado em gratuidade da Justiça, por cautela em situação emergencial, ou indisponibilidade dos serviços bancários, hipóteses inocorrentes in casu. II – As notas explicativas da referenciada Lei estadual expressam ser vedada a conclusão para sentença definitiva ou interlocutória e/ou decisão em autos sujeitos a taxas e despesas, sem a certificação do pagamento das taxas e excepciona o dever de cumprimento da obrigação às hipóteses retro mencionadas. III – Porque o diferimento do pagamento das custas iniciais não ocorrera com fundamento em concessão da gratuidade da Justiça, por cautela em situação emergencial, ou indisponibilidade dos serviços bancários, deve ser anulada a sentença proferida sem o prévio recolhimento das custas devidas, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº0008546-65.2010.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figura como Apelante CIELO S.A. e como Apelado BATUBA BEACH LTDA - ME ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e ANULAR A SENTENÇA pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008546-65.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
APELADO: BATUBA BEACH LTDA - ME
Advogado(s):CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Cecília Alves dos Santos.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II BATUBA BEACH LTDA – ME ajuizou ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer contra a CIELO - COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO e a VISANET, demanda em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, sob o nº 0008546-65.2010.8.05.0103. Pediu o diferimento do pagamento das custas iniciais para o final do processo. A decisão de id.77757833 autorizou a empresa autora a realizar o pagamento das custas iniciais ao final do processo, porém preservada a obrigação da Acionante em suportar as custas das diligências no curso do processo. Na mesma decisão a antecipação da tutela foi indeferida. Primeira tentativa conciliatória foi inexitosa. A contestação das Rés foi apresentada conjuntamente no id.77757939, na qual esclareceram ser uma única empresa cuja denominação correta é Cielo S.A. Pediram a retificação do polo passivo. Houve réplica e oportunização para as partes indicarem provas que pretendiam produzir, ficando a Ré omissa e a Autora declinando da produção de outras provas. Designada audiência de conciliação, a tentativa foi novamente inexitosa, seguida de prolação da sentença de procedência, mediante condenação da Ré ao pagamento à Autora da quantia de R$16.020,00, a título de dano emergente; e de R$50.000,00, a título de dano moral (id.77758308). Foram opostos embargos de declaração contra a sentença, suscitando a nulidade dessa última, em razão de antes de sua prolação não ter sido exigido o pagamento das custas, anteriormente postergado para seu recolhimento o final. O recurso horizontal foi rejeitado no id.77758323. Irresignada, a demandada interpôs apelação (id.77758327), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência do pagamento de custas pela Apelada a ensejar a nulidade da sentença proferida sem o prévio pagamento da despesa processual referida. Alegou cerceamento de defesa e decisão surpresa ao ser aplicado Código de Defesa do Consumidor apenas na sentença, mediante a inversão do ônus da prova, sem possibilidade de o Apelante interferir na distribuição do ônus probatório. No mérito defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; reiterou a tese de descumprimento contratual pela Apelada e o amparo contratual para proceder o estorno dos pagamentos impugnados por consumidores (chargeback). Alegou ainda a ausência de ilícito a ensejar qualquer espécie de reparação, principalmente a título de dano moral, que sequer chegou a ser demonstrado. Sucessivamente, impugnou o patamar da indenização a título de dano imaterial, alegando ser excessivo. As contrarrazões foram juntadas no id. 77758333, sem suscitar preliminares. Os autos vieram-me às mãos. Recurso apto a julgamento, os encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 5 de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008546-65.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
APELADO: BATUBA BEACH LTDA - ME
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da CIELO S.A. anular e, sucessivamente, reformar in totum a sentença que lhe condenou a indenizar a Ré pelos danos emergente e imaterial referenciados na peça vestibular. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Como tenho ressaltado em minhas decisões, em casos semelhantes, embora o Código de Processo Civil vigente não preveja, expressamente, a possibilidade de pagamento das custas ao final, a jurisprudência o tem permitido, a fim de facilitar a efetivação do direito de acesso à Justiça. Seguindo essa linha de intelecção, há precedentes desta Corte. Confiram-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA BENESSE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE VULTOSO PREJUÍZO ACUMULADO. DIFICULDADE MOMENTÂNEA CARACTERIZADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8045569-04.2022.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 06/12/2022 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL A DEMONSTRAR DIFICULDADES FINANCEIRAS DA RECORRENTE. CONSTATAÇÃO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA. DELINEAMENTO. EFEITOS. PEDIDO ALTERNATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA, EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL (TJBA. Processo 8032104-25.2022.8.05.0000, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 06/12/2022 ) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONCEDEU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM TRÊS VEZES. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SÚMULA Nº 481 DO STJ. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (Agravo de Instrumento n.º 8036469-93.2020.8.05.0000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, publicado em: 23/11/2021) Em reforço a este entendimento, tem-se as regras insertas na Lei Estadual n.º 12.373/2011, que dispõe sobre a cobrança das taxas de prestação de serviços do Poder Judiciário, in verbis: “Art. 9º - Os valores das taxas e dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços, atendidas, ainda, as seguintes regras: (...) IV - as notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nos cartórios judiciais e nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público. Art. 18. As despesas, os emolumentos, a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e a taxa de fiscalização judiciária deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, no pedido do serviço ou na apresentação do título para anotação registral, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a verificação da autenticidade dos documentos bancários comprobatórios dos respectivos recolhimentos pelos meios proporcionados pela Administração Judiciária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016). Parágrafo único. As despesas, emolumentos e taxas de que trata o caput deste artigo poderão ter seu pagamento diferido, conforme regulamentação específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para um momento posterior à prática do ato, pedido do serviço ou apresentação do título. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13814 DE 21/12/2017).” (realcei) Além de tal disposição, assim estabelecem as notas explicativas na referenciada Lei Estadual nº 13.814/2017: NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA I I - COBRANÇA DE CUSTAS (...) j) As taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento, em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário. VII - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS (...) d) Ficará vedado fazer conclusão para sentença definitiva ou interlocutória e/ou decisão em autos sujeitos a taxas e despesas, sem a certificação do pagamento das taxas, salvo determinação superior expressa e fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I (j). Na hipótese, não houve nem pedido nem acolhimento de gratuidade da Justiça à empresa autora, ora Apelada, tampouco o diferimento ocorreu por medida urgente ou encerramento de expediente bancário, a permitir a inferência de que “recolhimento ao final do processo” pudesse ser interpretado como permitido após a sentença. A temporária dificuldade de pagamento das custas iniciais a autorizar o diferimento da obrigação de pagamento das custas não exime o recolhimento antes do proferimento da sentença, porquanto, diga-se uma vez mais e para ressalte: não caracterizada a concessão da gratuidade da Justiça, tampouco autorizado o diferimento com fundamento em urgência ou dificuldade de pagamento da despesa pelo encerramento de expediente bancário. Assim, efetivamente, a prolação da sentença evidenciou-se precipitada e contrária às normas relativas às Custas em nosso Estado. Ressalto ainda que o valor da causa inicial foi retificado com o julgamento da impugnação ao valor da causa, que deverá ser o parâmetro de cálculo das custas iniciais. Destarte, impositivo é o acolhimento da preliminar de nulidade suscitada, para anular a sentença e impor à empresa autora o recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, combinado com a Lei Estadual n.º13.814/2017 e notas explicativas correlatas. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e ANULO A SENTENÇA. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008546-65.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
APELADO: BATUBA BEACH LTDA - ME
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
VOTO