PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002643-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: FABIO DE JESUS
Advogado(s):DIEGO JOSE MAGALHAES DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO REJEITADA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame


1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o imediato desbloqueio de R$ 9.361,76 (nove mil, trezentos e sessenta e um reais, setenta e seis centavos), constritos em conta corrente do devedor, sob o fundamento de que a quantia é inferior a 40 (quafrenta) salários-mínimos e possui natureza alimentar.

2. A instituição financeira recorrente alega que a impenhorabilidade não é absoluta, requerendo a reforma do decisório para manter a constrição integral ou, subsidiariamente, a penhora parcial de 30% do valor bloqueado.

 

II. Questão em discussão


3. Discute-se se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se a valores depositados em conta corrente inferiores a 40 salários-mínimos.

4. Analisa-se a viabilidade de relativização da impenhorabilidade para autorizar a retenção de 30% da quantia bloqueada, à luz da preservação do mínimo existencial do devedor.

 

III. Razões de decidir


5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, às quantias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras, salvo prova de má-fé, abuso ou fraude, inexistentes no caso concreto.

6. A relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ou poupadas possui caráter excepcional e somente se justifica quando demonstrado que a constrição parcial não compromete a subsistência digna do executado e de sua família.

7. Diante do valor modesto da constrição e de sua destinação ao sustento familiar, a penhora de qualquer percentual violaria o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se o desbloqueio integral.

 

IV. Dispositivo 

 

8. Recurso conhecido e desprovido.


Referências: Código de Processo Civil, artigos 805 e 833, incisos IV e X. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF; TJBA, AI n. 8046426-45.2025.8.05.0000; TJBA, AI n. 8061760-22.2025.8.05.0000.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002643-66.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e como Agravado FABIO DE JESUS.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002643-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: FABIO DE JESUS
Advogado(s): DIEGO JOSE MAGALHAES DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios (também qualificada nos autos como CNP Consórcios S.A. Administradora de Consórcios) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8001079-20.2021.8.05.0229, movida em desfavor de Fabio de Jesus.

A decisão agravada acolheu a alegação de impenhorabilidade formulada pelo devedor e determinou o imediato desbloqueio e devolução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do valor de R$ 9.361,76 (nove mil, trezentos e sessenta e um reais, setenta e seis centavos).

O juízo a quo fundamentou que a quantia constrita, via SISBAJUD, era inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e possuía natureza alimentar, estando protegida pela regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 97533184), a agravante sustenta a necessidade de reforma do decisório. Argumenta que a impenhorabilidade das verbas salariais e dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos não ostenta caráter absoluto na ordem jurídica pátria, devendo ser mitigada, à luz dos princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito.

Pontua que a jurisprudência moderna admite a penhora parcial de até 30% (trinta por cento) do valor constrito, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Acrescenta, ademais, que a quantia bloqueada estava depositada em conta corrente, e não em conta poupança ou conta salário, o que afastaria a proteção legal.  

Requer, assim, a manutenção do bloqueio integral ou, subsidiariamente, a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 97674249). Na oportunidade, considerou-se que o perigo de dano reverso militava em favor do devedor, haja vista a natureza alimentar reconhecida na origem e o potencial impacto na subsistência familiar.

O agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria desta Terceira Câmara Cível (ID 100617693).

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR08

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002643-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: FABIO DE JESUS
Advogado(s): DIEGO JOSE MAGALHAES DE SANTANA

 

VOTO

 

 

O recurso de Agravo de Instrumento preenche todos os requisitos de admissibilidade.

O provimento judicial combatido versa sobre tutela provisória e atos de constrição patrimonial em fase executiva, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O preparo recursal também foi devidamente recolhido e certificado nos autos (ID 98522909).

A controvérsia recursal cinge-se a analisar a legalidade do desbloqueio da quantia de R$ 9.361,76 (nove mil, trezentos e sessenta e um reais, setenta e seis centavos), realizada - via SISBAJUD - na conta bancária do devedor, e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, para autorizar a constrição parcial de 30% (trinta por cento) desse montante.

A questão em discussão é regulamentada, de maneira expressa e objetiva, pelo artigo 833, do CPC, in verbis: 


"Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

  

O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Embora a literalidade do dispositivo legal mencione a caderneta de poupança, consolidou-se na jurisprudência pátria a interpretação extensiva dessa proteção.

O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmaram o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, alcança valores depositados em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, funcionando como salvaguarda do patrimônio mínimo necessário à subsistência digna do devedor.

Essa proteção somente pode ser afastada, mediante a comprovação inequívoca de abuso de direito, má-fé ou fraude, elementos que não se encontram demonstrados no caso em exame.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 


"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORREMNTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021).

  

No mesmo sentido, caminha a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ilustram os julgados das Câmaras Cíveis:


"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046426-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JULIANE INGRID OLIVEIRA REIS Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):CARLOS ALBERTO BAIAO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 3.163,88. A agravante sustentou que a quantia está protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por ser inferior a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, quantia inferior a 40 salários-mínimos bloqueada em conta corrente, ainda que não esteja depositada em caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, visando assegurar o mínimo existencial do devedor, nos termos do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta extensivamente o dispositivo legal, reconhecendo a impenhorabilidade de quantias até 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta ou aplicação financeira em que estejam depositadas, salvo nos casos de má-fé, fraude ou abuso. 5. No caso concreto, a quantia bloqueada é consideravelmente inferior ao limite legal, inexistindo nos autos qualquer indício de fraude, desvio de finalidade ou abuso de direito por parte da devedora, razão pela qual se impõe o desbloqueio. 6. A jurisprudência do TJBA também acolhe a interpretação extensiva da norma, reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente ou aplicações diversas, desde que não haja má-fé ou simulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade de conta ou aplicação financeira em que estejam depositados. 2. A proteção legal visa garantir o mínimo existencial do devedor e deve ser preservada quando ausente indício de fraude, má-fé ou abuso de direito. 3. A interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC está consolidada na jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046426-45.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JULIANE INGRID OLIVEIRA REIS e como apelada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator" (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8046426-45.2025.8.05.0000, Relator(a): DES. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 14/10/2025).


O Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, consolidou entendimento, atribuindo ao imperativo do artigo 833, X, do CPC, interpretação extensiva, de modo a tornar impenhorável todo e qualquer valor limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de onde esteja alocado, ou seja, se em conta poupança, corrente, fundos de investimento ou outra forma qualquer de investimento, como se pode abstrair o julgado:

 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).

  

No caso concreto, foi efetivado o bloqueio eletrônico da quantia de R$ 9.361,76 (nove mil, trezentos e sessenta e um reais, setenta e seis centavos), valor que se situa muito aquém do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Ademais, o juízo de primeiro grau constatou a natureza alimentar da referida verba, destinada ao sustento familiar do devedor. Não há nos autos qualquer indício de ocultação patrimonial, má-fé ou fraude por parte do executado, que autorize afastar a proteção legal.

A impenhorabilidade em comento não prevalecerá, se houver a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi denotado na espécie, assim, remanesce incólume a impenhorabilidade.

Nesse sentido, o posicionamento do Egrégio TJBA:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X DO CPC. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PELA OPÇÃO DA PORTABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I- Verifica-se nas provas dos autos o registro dos saldos dos meses anteriores, em período suficiente a demonstrar a inexistência de excesso a superar o teto estabelecido pelo art. 833, X do CPC. II - Não desnatura a impenhorabilidade o tipo de conta utilizada pelo contribuinte para perceber o salário, quando o recebimento em conta diversa decorre da opção pela portabilidade. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017761-92.2020.8.05.0000, de Salvador, sendo Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado WENDEL DOS SANTOS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos" (TJ-BA - AI: 8017761-92.2020.8.05.0000, Relator: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).

  

A agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, com amparo no julgamento do EREsp 1.874.222/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a manutenção da penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada. Sem razão, contudo.

A mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais ou de poupança, admitida excepcionalmente pela jurisprudência para a satisfação de créditos não alimentares, pressupõe que a medida constritiva não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família. Essa análise deve ser realizada de forma concreta, sopesando as peculiaridades do caso e afastando a aplicação de critérios meramente matemáticos, que aniquilem a dignidade humana.

No presente caso, a quantia constrita possui valor modesto e destina-se diretamente à subsistência do devedor. A retenção de qualquer percentual sobre essa verba, de natureza alimentar, comprometeria severamente o sustento diário do executado e de seus dependentes.

O processo executivo deve ser pautado pela utilidade ao credor, mas, também, pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no artigo 805, do Código de Processo Civil, vedando-se que a execução se converta em mecanismo de privação de necessidades básicas.

Sobre a excepcionalidade da relativização e a necessidade de preservação do mínimo existencial, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: 

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061760-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CELSO MELO OLIVEIRA Advogado(s): MARIA DOS SANTOS DE SENE, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA AGRAVADO: RAMON ROMEIRO DE SOUZA Advogado(s):RAMON ROMEIRO DE SOUZA ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 805 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou o desconto mensal de 30% dos vencimentos líquidos do agravante para satisfação do crédito exequendo. 2. A decisão interlocutória fundamentou-se no entendimento de que o percentual fixado não comprometeria a subsistência do executado, diante do valor líquido de sua remuneração. 3. O agravante insurgiu-se contra a medida, sustentando a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como a inexistência de condições financeiras para suportar a constrição sem prejuízo de sua subsistência e de seus dependentes. 4. Foram juntados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira do agravante, incluindo relatório de restrição creditícia, contrato de locação residencial e certidões de nascimento de filhos menores. 5. O efeito suspensivo foi deferido liminarmente pela relatoria. 6. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há uma questão em discussão: saber se é juridicamente possível a manutenção da penhora de 30% dos vencimentos líquidos do agravante, à luz da relativização da impenhorabilidade salarial, sem violação ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, visando à proteção do sustento do devedor e de sua família. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.874.222/DF, firmou entendimento no sentido de que tal impenhorabilidade pode ser relativizada, em caráter excepcional, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de seus dependentes. 10. A relativização da impenhorabilidade exige análise concreta da situação financeira do devedor, não se admitindo a adoção de critério meramente matemático para aferição do mínimo existencial. 11. No caso, o juízo de origem limitou-se a concluir que o valor remanescente dos vencimentos seria suficiente para a subsistência do agravante, sem examinar suas despesas fixas e o contexto global de endividamento. 12. A documentação acostada aos autos demonstra quadro de insolvência, com múltiplas restrições creditícias e protestos, além de encargos familiares inafastáveis, como despesas com aluguel e manutenção de filhos menores. 13. A retenção de parcela significativa da remuneração, nessas circunstâncias, revela-se apta a comprometer o mínimo existencial do agravante, produzindo efeito desproporcional e atentatório à dignidade da pessoa humana. 14. O processo executivo deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não podendo converter-se em instrumento de aniquilação econômica do executado. 15. Embora o crédito exequendo, inclusive honorários advocatícios, possua relevância jurídica, sua satisfação não pode ocorrer à custa da violação ao patrimônio mínimo necessário à subsistência digna do devedor. 16. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reforçam a necessidade de preservação do mínimo existencial e afastam constrições que, embora formalmente possíveis, revelem-se materialmente excessivas no caso concreto. 17. Diante da prova produzida, não se mostram presentes os requisitos que autorizariam, de forma excepcional, a mitigação da impenhorabilidade salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e afastar a penhora incidente sobre os vencimentos do agravante. Tese de julgamento: A relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter excepcional e somente é admissível quando demonstrado, de forma concreta, que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor, sendo vedada a adoção de critério meramente matemático em detrimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 805, 833, IV. Constituição Federal, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF. TJBA, AI nº 8015022-78.2022.8.05.0000. TJBA, AI nº 8021459-33.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061760-22.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante CELSO MELO OLIVEIRA e agravado RAMON ROMEIRO DE SOUZA ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora" (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8061760-22.2025.8.05.0000, Relator(a): DESA. MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 18/03/2026).

  

Portanto, diante da modéstia do valor bloqueado e de sua nítida destinação à subsistência familiar, impõe-se a manutenção da proteção da impenhorabilidade em sua integralidade, revelando-se correta a decisão de primeiro grau que determinou o desbloqueio total dos valores.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator