PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008845-14.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ALEXANDRE FIDALGO, JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO
APELADO: GERALDO DOS SANTOS ARAUJO e outros (6)
Advogado(s):JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO, ALEXANDRE FIDALGO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SUPEREENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO SUPEREENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de superendividamento apenas em relação ao Banco Master S/A, para limitar os descontos de cartão de crédito consignado ao percentual legal de 5%, com base na Lei nº 10.820/2003, e improcedente quanto aos demais réus. O autor buscava a instauração do procedimento bifásico de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, sustentando comprometimento de mais de 50% de sua renda mensal líquida com dívidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos efetuados pelo Banco Master S/A a título de cartão de crédito consignado excedem o limite legal de 5%, nos termos da Lei nº 10.820/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A apelação do autor enfrenta diretamente a fundamentação da sentença, o que afasta a preliminar de inépcia recursal arguida em contrarrazões pelo Banco Master S/A.

4. A hipótese dos autos não se enquadra na matéria afetada pelo IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, por não versar sobre a validade dos contratos, mas sobre a limitação dos descontos incidentes sobre salário.

5. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o qual, nos termos do Decreto nº 11.150/2022 (com redação do Decreto nº 11.567/2023), corresponde a R$ 600,00.

6. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do referido Decreto, exclui do cálculo do mínimo existencial as parcelas de dívidas oriundas de crédito consignado regido por lei específica, o que abrange parte das dívidas do autor.

7. A renda mensal líquida do autor, somando proventos do INSS e remuneração como servidor municipal, totaliza R$ 7.265,78, valor significativamente superior ao mínimo existencial previsto, inexistindo comprovação de despesas extraordinárias ou situação de vulnerabilidade apta a justificar a intervenção judicial.

8. Ausente a configuração de superendividamento, não há fundamento legal para a instauração da fase judicial de repactuação de dívidas prevista no art. 104-B do CDC.

9. A limitação dos descontos efetuados pelo Banco Master S/A a 5% da remuneração líquida do autor encontra amparo no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que fixa esse teto para operações de cartão de crédito consignado.

10. O fundamento da limitação dos descontos é autônomo em relação à configuração de superendividamento, não sendo afastado pelo fato de o autor não preencher os requisitos para repactuação compulsória.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Recursos desprovidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008845-14.2023.8.05.0146, em que figuram, como apelantes, GERALDO DOS SANTOS ARAUJO e BANCO MASTER S/A, e, como apelados, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO CETELEM S/A e Outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008845-14.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ALEXANDRE FIDALGO, JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO
APELADO: GERALDO DOS SANTOS ARAUJO e outros (6)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO, ALEXANDRE FIDALGO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Geraldo dos Santos Araújo e pelo Banco Master S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Superendividamento, ajuizada em face de diversas instituições financeiras.

A sentença recorrida (ID 68346724), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas em desfavor do Banco Master S/A, determinando a adequação dos descontos à margem legal de 5%, e julgou improcedente a demanda quanto aos demais réus, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

O autor, em suas razões recursais (ID 68346742), sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de audiência de conciliação e instrução, apontando violação ao disposto na Lei nº 14.181/2021. Aduz que a dívida compromete percentual superior a 52% de sua renda mensal, afetando sua subsistência. Afirma que parte das contratações se deu por meio de cartão de crédito consignado, com cobranças abusivas. Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos o plano de pagamento apresentado, a limitação dos descontos a 30% da renda líquida e a suspensão das cobranças enquanto perdurar o processo de repactuação. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.

Recurso próprio e tempestivo. Recorrente albergado pela gratuidade judiciária.

O Banco Master S/A, por sua vez, também interpôs apelação (ID nº 79483575), na qual, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de suspensão do feito diante da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, que versa sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Fundamenta a arguição no art. 982, inciso I, do CPC, alegando que a controvérsia dos autos está abrangida pelo referido incidente e, portanto, o processo deveria ter sido suspenso até a resolução definitiva da matéria.

No mérito, a instituição financeira sustenta a regularidade dos descontos realizados em folha de pagamento, afirmando que decorreram de contratação válida, com ciência e anuência do mutuário, inexistindo afronta à legislação vigente. Alega, ainda, que não há comprovação da condição de superendividamento do autor e pugna pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados integralmente improcedentes.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado (ID 79483576).

Em contrarrazões apresentadas (ID 68346752), o Banco Master sustenta a inadmissibilidade do recurso do autor por violação ao princípio da dialeticidade, além de reiterar os argumentos defensivos anteriormente expostos, defendendo a manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos demais pedidos.

As demais instituições rés também apresentaram contrarrazões (ID 68346749, 68413318, 79483571, 79483582 e 79483583), sustentando, em linhas gerais, a inexistência de irregularidades nas contratações, a legalidade dos descontos realizados e a ausência de demonstração, por parte do autor, da situação de superendividamento, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008845-14.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ALEXANDRE FIDALGO, JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO
APELADO: GERALDO DOS SANTOS ARAUJO e outros (6)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO, ALEXANDRE FIDALGO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, SERGIO SCHULZE

 

VOTO


Como visto, tratam-se de Apelações interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas em desfavor do Banco Master S/A, determinando a adequação dos descontos à margem legal de 5%, e julgou improcedente a demanda quanto aos demais réus, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

A sentença merece confirmação.

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inépcia da inicial arguida, em sede de contrarrazões, pelo Banco Master (ID 68346752), visto que o recurso interposto pelo Autor ataca, de forma clara e objetiva, os termos do decisum que julgou improcedente o pedido de instauração do procedimento de superendividamento, sob o fundamento de que a situação apresentada não se enquadraria nessa condição.

Nas razões recursais, o Autor/Apelante apresenta fundamentos voltados à cassação da sentença, defendendo a aplicação, ao caso concreto, do procedimento bifásico de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, resta evidenciado que a ratio decidendi do julgado foi devidamente impugnada, não merecendo acolhida a alegação de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada.

No que concerne à preliminar de suspensão dos processos afetados pelo IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, verifica-se que a hipótese dos autos não se enquadra na matéria submetida à apreciação no referido incidente, uma vez que, na presente demanda, não se discute a validade da contratação, mas apenas o percentual de descontos incidentes sobre o salário do demandante. Desse modo, afasta-se a referida preliminar.

No mérito, passo a análise do recurso de Apelação interposto pela parte autora.

O demandante/recorrente, servidor público municipal de Juazeiro e beneficiário do INSS, ajuizou ação de superendividamento com pedido de repactuação de dívidas contra múltiplas instituições financeiras (Banco Santander, Bradesco, Cetelem, Master, Safra, Ficsa etc.), sob alegação de estar com 52,84% de sua renda comprometida, extrapolando o limite legal de 35% para descontos consignados e comprometendo o mínimo existencial.

Sobre o tema, a Lei nº 14.181/2021, atualizou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando proteger o consumidor pessoa natural contra a exclusão social e o comprometimento do seu mínimo existencial.

Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Os arts. 104-A e 104-B disciplinam o procedimento bifásico de repactuação de dívidas, prevendo fase conciliatória e, caso frustrada, fase judicial com plano compulsório de pagamento, respeitando-se o mínimo existencial.

Embora o CDC não tenha definido objetivamente o que seja “mínimo existencial”, o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou-o em R$ 600,00 mensais, determinando que sua apuração se dê pela contraposição da renda mensal total com as parcelas das dívidas vencidas e vincendas. Além disso, o art. 4º, parágrafo único, do referido Decreto exclui do cálculo determinadas obrigações, entre elas as decorrentes de operações de crédito consignado. In verbis:

 

Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).  

[...]

Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

I - as parcelas das dívidas:

[...]

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;

 

Ressalte-se que, embora haja ações diretas questionando a constitucionalidade desse critério (ADPFs 1097, 1005 e 1006), inexiste decisão definitiva, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma.

Da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que, descontados os empréstimos incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor (ID 68345778), este aufere a quantia líquida de R$ 2.486,60. No que se refere aos valores percebidos pelo exercício do cargo de Auxiliar de Contabilidade junto à Prefeitura Municipal de Juazeiro, constata-se o recebimento líquido de R$ 4.779,18.

Assim, o montante mensal líquido percebido pelo demandante totaliza R$ 7.265,78, valor significativamente superior ao mínimo existencial fixado no art. 3º do Decreto nº 11.567/2023.

Convém destacar que não há nos autos qualquer indicação de necessidade de despesas extraordinárias com saúde própria ou de familiares, tampouco de outra situação emergencial que possa justificar o alegado superendividamento.

Assim, a partir da análise global das dívidas e do grau de comprometimento da renda líquida do autor, conclui-se tratar-se de mero desequilíbrio financeiro, que deve ser equacionado por meios próprios de reorganização orçamentária, não havendo espaço para intervenção judicial nos contratos validamente pactuados.

Verificado que a situação do Autor/Apelante não se enquadra como superendividamento, em razão da preservação do seu mínimo existencial, mostra-se correta a conclusão do juízo a quo ao não instaurar a segunda fase do procedimento previsto no art. 104-B do CDC, destinada à elaboração de plano judicial compulsório.

No caso, as partes participaram da fase conciliatória, mas não lograram êxito em celebrar acordo (ID 68346715). Nos termos da legislação, frustrada a conciliação, é possível dar início à fase judicial, na qual o devedor pleiteia a repactuação das dívidas por decisão judicial, mediante plano compulsório com prazo máximo de cinco anos. Todavia, tal medida possui caráter residual e excepcional, somente se justificando quando efetivamente configurado o superendividamento, entendido, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial.

Na espécie, conforme análise anterior, mesmo após o abatimento das parcelas de empréstimos consignados e não consignados incidentes sobre seus rendimentos mensais, o Autor/Apelante ainda dispõe da quantia de R$ 7.265,78, para custear suas despesas ordinárias, o que afasta a caracterização da impossibilidade de pagamento e do comprometimento do mínimo existencial.

Nessa linha de intelecção, registro entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) (grifei)

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO N. 11.150/22 . PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . É cediço que a Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado . 2. O superendividamento, à luz do CDC, pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, ante a expressa determinação legal, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22 . 3. Consoante art. 3º do Decreto n. 11 .150/22, na redação atualizada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4 . Em que pese as controvérsias existentes acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF) . 5. A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto n. 11 .150/22, deve ser realizada considerando as parcelas dos débitos vencidos e a vencer no mesmo mês, e não o saldo total da dívida. 6. O Decreto n. 11 .150/22 se aplica aos casos anteriores a sua entrada em vigor, a teor do disposto no art. 3º da Lei n. 14.181/21, a qual regulamenta . 7. Consoante sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento da repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e todos os seus credores, em que é apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Somente após e infrutífera a transação, o magistrado intervirá no tocante à revisão e integração dos contratos, bem como ao ajustamento dos débitos, sendo o caso, por meio de plano judicial compulsório. 8 . Na hipótese não se revela o comprometimento do mínimo existencial da autora, em razão o saldo remanescente da sua remuneração, após o desconto das prestações dos empréstimos contraídos, ser acima do limite estabelecido no Decreto n. 11.150/22. 9 . Se não verificado o superendividamento, nos termos das normas supracitadas, escorreita a r. sentença proferida, que indeferiu o pedido da autora de repactuação das dívidas. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0735314-25.2022.8.07 .0001 1782894, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Requerente suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal . Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art . 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022. A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do benefício previdenciário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11 .150/2022. Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002180-23.2022.8.26 .0156 Cruzeiro, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (grifei)

 

Dessa forma, após a análise global das dívidas e do grau de comprometimento da renda líquida do requerente, conclui-se tratar-se de mero desequilíbrio financeiro, que deve ser equacionado por meios próprios de reorganização orçamentária, não havendo fundamento para a intervenção judicial nos contratos livremente firmados. Assim, impõe-se o desprovimento do recurso interposto pelo demandante.

No que concerne a análise do recurso interposto pelo Banco Master S/A, este de igual forma, não clama por provimento.

A sentença recorrida fixou a limitação dos descontos efetuados pelo Banco Master ao percentual de 5% da remuneração líquida do demandante, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, por se tratar de operação de cartão de crédito consignado, vejamos:

 

Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

[...]

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (grifei)

 

A controvérsia, portanto, não reside na configuração ou não do superendividamento, mas no descumprimento do limite legal de descontos consignáveis aplicável à modalidade contratada. Caso o Banco Master tenha efetuado descontos superiores a 5% a título de cartão de crédito consignado (ou de saques realizados por meio dele), restará caracterizada violação direta ao disposto no referido dispositivo legal.

Assim, ainda que o autor não preencha os requisitos para instauração do procedimento de superendividamento, a instituição financeira não poderia exceder o limite legal específico da modalidade, sob pena de ilegalidade objetiva da contratação no ponto relativo aos descontos.

A decisão recorrida, portanto, não se assenta na Lei nº 14.181/2021, mas na aplicação objetiva do teto legal previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Desse modo, o argumento do Banco Master, centrado na ausência de superendividamento, não afasta a determinação judicial de limitação dos descontos ao percentual de 5%, caso comprovado que estes extrapolaram tal patamar e decorrem de cartão de crédito consignado.

Isto posto, ambos os recursos não merecem provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações Cíveis interpostas por Geraldo dos Santos Araújo e pelo Banco Master S/A, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)