PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009002-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: IOLANDA MENDONCA JOVITA
Advogado(s):GRACIANNE MENDONCA LINS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Empréstimo. Limitação provisória de descontos a 30% da pensão militar líquida. Pessoa idosa. Verba alimentar. Mínimo existencial. Vedação de negativação. Astreintes. Recurso de agravo de instrumento não provido. Recurso de agravo interno prejudicado. 

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou a 30% da pensão militar líquida da autora os descontos de empréstimo, vedou a negativação do débito durante a liminar e fixou multa diária, ao fundamento de risco à subsistência de idosa enferma e dependente de renda alimentar, sustentando o agravante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a configuração de moratória unilateral ao credor.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que limita provisoriamente os descontos do empréstimo a 30% da pensão militar líquida; (ii) estabelecer se a vedação temporária de negativação vinculada ao débito é compatível com a tutela deferida; e (iii) determinar se a multa diária fixada para cumprimento da ordem judicial observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3.A tutela de urgência preserva o núcleo de subsistência da parte autora quando a cobrança integral incide sobre verba de natureza alimentar e produz risco imediato às condições básicas de vida.

4.A limitação provisória dos descontos a 30% da pensão militar líquida não configura perdão, novação ou exoneração da dívida, pois apenas contém o impacto imediato da cobrança até a definição da disciplina definitiva do adimplemento em contraditório.

5.A alegação de autorização contratual para débito em conta e de regularidade formal da contratação não afasta, nesta fase processual, a relevância do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial por fato superveniente de grande magnitude.

6.O risco suportado pela instituição financeira é essencialmente patrimonial e reversível, ao passo que o dano suportado pela parte autora possui natureza alimentar e existencial, com possibilidade de difícil reparação.

7.A vedação de negativação mantém coerência com a tutela provisória, pois a inscrição restritiva pelo inadimplemento do valor integral ampliaria o dano e esvaziaria a utilidade da limitação temporária dos descontos antes do contraditório pleno.

8.As astreintes asseguram a efetividade da ordem judicial e devem ser fixadas em valor capaz de interferir no comportamento do obrigado, sem se converterem em meio de enriquecimento sem causa.

9.A multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, não se mostra exorbitante ou desproporcional, especialmente diante da finalidade coercitiva da medida e da necessidade de garantir o cumprimento da liminar.

10.A multa pode ser revista a qualquer tempo se demonstrada insuficiência ou excesso, sem que essa possibilidade imponha a suspensão global da tutela de urgência.

IV. Dispositivo e tese

11.Recurso de agravo de instrumento não provido. Recurso de agravo interno prejudicado. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n° 8009002-32.2026.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravada IOLANDA MENDONÇA JOVITA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009002-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: IOLANDA MENDONCA JOVITA
Advogado(s): GRACIANNE MENDONCA LINS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8011184-07.2025.8.05.0103, ajuizada por IOLANDA MENDONÇA JOVITA, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela de urgência para: 1. determinar que o Banco do Brasil S/A proceda com a cobrança das parcelas do empréstimo, limitando os descontos a 30% (trinta por cento) do valor líquido da pensão militar da requerente, até o julgamento final da presente lide, bem como que se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) em relação a esta dívida, enquanto perdurar a presente liminar. 2. Fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada inicialmente a R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 3. a) Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. b) Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, bem como a experiência forense que demonstra a baixa efetividade de acordos em ações de massa envolvendo operadoras de planos de saúde, concessionárias de serviços públicos, previdenciárias e instituições bancárias, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Faculto às partes apresentarem proposta de acordo, por escrito.” (ID. 98831912)

 

Em suas razões (ID. 98831910) a parte agravante argumenta que a decisão agravada, ao deferir parcialmente tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos do empréstimo a 30% do valor líquido da pensão militar da autora, vedou a negativação relacionada à dívida e fixou astreintes de R$ 500,00 ao dia (limitadas inicialmente a R$ 20.000,00), sem que estivessem presentes, de modo efetivo, os requisitos do art. 300 do CPC.

 

Alega, em síntese, que a demanda originária é ação revisional fundada em dificuldade financeira superveniente, o que, por si só, não descaracteriza a exigibilidade do contrato nem autoriza, em cognição sumária, a reestruturação do pacto por medida de urgência, sob pena de impor moratória unilateral e transferir integralmente ao credor o risco do negócio.

 

Afirma existir prova documental da regularidade da contratação, com assinatura eletrônica, indicação do valor principal (R$ 110.000,00), do CET, das taxas pactuadas e do parcelamento (72 prestações de R$ 2.992,52), além de histórico de pagamentos, inexistindo indícios de fraude, vício de consentimento ou irregularidade formal que evidenciem probabilidade do direito em favor da parte autora.

 

Sustenta, ainda, que a cláusula contratual prevê autorização de débito em conta corrente para a hipótese de falha na consignação em folha pela fonte pagadora, de modo que o desconto em conta, diante da interrupção do desconto consignado, estaria amparado por autorização expressa e não configuraria ilicitude.

 

Defende, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a manutenção da tutela importa risco de dano material de difícil reparação, dado o impacto econômico da limitação imposta e a potencial criação de vantagem indevida à parte autora.

 

No mérito, requer o provimento do agravo para revogar a tutela provisória, com o restabelecimento da forma de pagamento contratada (desconto em folha e, na ausência, débito em conta, conforme previsão contratual), até o julgamento final da ação originária.

 

Subsidiariamente, caso mantida a tutela, pugna pela redução das astreintes por reputá-las excessivas e potencialmente geradoras de enriquecimento sem causa, bem como pela alteração da periodicidade da multa de diária para mensal (por desconto), sob o fundamento de que eventual descumprimento, nesse tipo de obrigação, somente poderia ser aferido em base mensal, e não diária.

 

A antecipação da tutela recursal foi indeferida, nos termos da decisão de ID. 98908266.

 

Sem contrarrazões – ID. 106337858.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009002-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: IOLANDA MENDONCA JOVITA
Advogado(s): GRACIANNE MENDONCA LINS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na pretensão de suspender, de imediato, os efeitos da tutela de urgência que limitou os descontos do empréstimo a 30% da pensão militar líquida, vedou a negativação vinculada ao débito enquanto vigente a liminar e fixou multa diária para assegurar o cumprimento, sob o argumento de inexistirem os requisitos do art. 300 do CPC e de se estar impondo moratória unilateral ao credor.

 

Com efeito, a decisão agravada assentou elementos específicos do quadro fático: pessoa idosa, com enfermidades crônicas, dependente de renda de natureza alimentar, submetida a redução abrupta e relevante da pensão militar após revisão do TCU, com consequente comprometimento da subsistência.

 

Registrou-se, ainda, que a forma de pagamento teria migrado de desconto em folha para débito integral em conta, gerando saldo negativo e inviabilizando despesas básicas, com risco de agravamento do estado de saúde.

 

Nesse contexto, a limitação provisória a 30% não representa perdão, novação ou exoneração da obrigação. É medida de contenção do impacto imediato sobre renda alimentar. Preserva o núcleo de subsistência até que se apure, sob contraditório e prova, a disciplina definitiva do adimplemento.

 

A própria decisão impugnada determinou que o credor “proceda com a cobrança”, apenas impondo limite temporário de desconto.

 

Em mesma diretiva, a jurisprudência pátria já se manifestou no seguinte sentido:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO. DANO MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 01. Apelações interpostas em sede de ação ordinária ajuizada por militar reformado, objetivando cessação de descontos abusivos em sua conta corrente, com pedido de restituição e indenização por danos morais. O autor alega que os descontos ultrapassaram o limite consignável de 30% de seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em saber se o banco pode realizar descontos superiores a 30% dos proventos líquidos do autor, e se é cabível indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. De acordo com a Lei nº 10.820/2003 e a jurisprudência do STJ, é abusivo o desconto superior a 30% dos proventos líquidos em contratos de empréstimo consignado. 04. Restou configurado o dever de indenizar, já que a conduta do banco violou os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, ao reter integralmente os proventos do autor. 05. O valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância, no importe de R$ 10.000,00, mostra-se adequado à gravidade da conduta ilícita da instituição financeira e ao dano sofrido pelo autor. Em casos similares, este Tribunal tem arbitrado indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, contudo, diante da ausência de impugnação específica da instituição financeira sobre esse valor, mantenho a decisão de primeiro grau. 06. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual fixado em primeiro grau corresponde ao mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, não há margem para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 07. Apelações desprovidas. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "O desconto superior a 30% dos proventos em empréstimos consignados é abusivo, cabendo restituição e indenização por danos morais em casos de comprometimento da subsistência do devedor". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14; Lei nº 10.820/2003, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.961.442/DF; STJ, Súmula nº 297. (TJ-CE - Apelação Cível: 00504237120218060070 Crateús, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contratos bancários. Pretensão do autor de limitação dos descontos relativos a empréstimos a 30% de seus rendimentos líquidos. Improcedência. Irresignação. Justiça gratuita. Benefício concedido não apenas aos miseráveis, mas àqueles que não podem arcar com as despesas do processo. Benesse concedida. Empréstimo consignado. Autor servidor público do Estado de São Paulo aposentado. Limitação de descontos em folha de pagamento, no importe de 30% dos rendimentos líquidos, adequada ao preconizado pela Lei 10.820/2003, aplicada por analogia ao caso, em detrimento dos Decretos Estaduais n. 61.470/2015 e n. 61.750/2015. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana, norma-matriz de cunho constitucional. Precedentes desta C. Câmara. Limitação deferida. RECURSO PROVIDO para limitar os descontos em folha de pagamento ao importe de 30% dos rendimentos líquidos do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003643-77.2022.8.26.0292 Jacareí, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)” (grifo acrescido)

 

A controvérsia sobre autorização contratual de débito em conta e regularidade formal da contratação não é ignorada. Ela apenas não se mostra, por ora, suficiente para infirmar a tutela.

 

Mesmo havendo pactuação e histórico de pagamentos, permanece relevante a alegação de superendividamento e de comprometimento do mínimo existencial por fato superveniente de grande magnitude, matéria que, em regra, exige exame contextualizado e adequado à proteção do consumidor vulnerável, em consonância com a política pública introduzida pela Lei n. 14.181/2021.

 

A discussão sobre a forma de cobrança pode ser solucionada no mérito, não sendo recomendável, nesta fase, suprimir a proteção urgente deferida quando o risco recai, de modo imediato, sobre condições básicas de vida.

 

Também não se evidencia perigo de dano grave ao agravante em patamar superior ao risco suportado pela parte agravada. O impacto alegado é essencialmente patrimonial e reversível. Caso o recurso venha a ser provido, haverá meios de recomposição.

 

Já o dano apontado pela parte autora possui feição existencial e alimentar. A permanência de descontos integrais sobre pensão reduzida, somada à dinâmica de débito em conta com saldo negativo, projeta cenário de difícil reparação. A tutela, nesta moldura, opera como técnica de prevenção.

 

A vedação de negativação, por seu turno, guarda coerência com a lógica da tutela deferida. Se o Judiciário reconhece, em juízo provisório, que a cobrança integral compromete o mínimo existencial e impõe limitação temporária, permitir simultaneamente a inscrição restritiva pelo inadimplemento do valor integral ampliaria o dano e esvaziaria a utilidade da medida, antes do contraditório pleno. Trata-se de proteção instrumental, limitada no tempo e vinculada ao objeto do processo.

 

Importa destacar que a função primordial das astreintes é a de garantir o cumprimento da ordem judicial estabelecida. E, na hipótese vertente, sua aplicação é necessária, haja vista que a presente decisão impõe ao agravante uma obrigação, devendo ser aplicada em valor que interfira no comportamento do obrigado.

 

Assim sendo, tal medida inibitória, tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é dar efetividade ao comando, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor que excede o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.

 

No caso em apreço, tem-se que a multa diária foi arbitrada no valor de R$ 500,00, com teto inicial de R$ 20.000,00.

 

O valor, portanto, não se apresenta exorbitante ou desproporcional, sob pena de se revelar insuficiente a encorajar a instituição financeira a cumprir a decisão liminar.

 

Nessa diretiva:

 

“ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão que, nos autos de ação ajuizada por cliente aposentado, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos mensais relativos a contrato de empréstimo consignado impugnado, com imposição de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A decisão considerou indícios de irregularidade na formação do contrato, notadamente pela incompatibilidade da assinatura apresentada com a firma do autor em outros documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos mensais em benefício previdenciário de consumidor idoso; e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária fixada em caso de descumprimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação do agravo de instrumento limita-se ao controle de legalidade da decisão interlocutória, com base em cognição sumária, sem adentrar o mérito definitivo da lide. 4. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STF (ADI 2591/DF) e súmula 297 do STJ. 5. A concessão da tutela de urgência baseou-se em elementos que indicam a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente diante da alegação de inexistência de relação contratual e do caráter alimentar dos valores descontados de aposentadoria de idoso hipossuficiente. 6. A suspensão dos descontos até o julgamento definitivo não acarreta prejuízo irreversível ao banco, que poderá reaver os valores, acaso devidos, mediante cobrança futura, ao passo que a manutenção dos descontos compromete a subsistência do autor. 7. A multa fixada pelo juízo de origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua finalidade coercitiva e a relevância da obrigação imposta, não sendo demonstrada impossibilidade de cumprimento por parte do agravante. 8. Jurisprudência consolidada do TJ-BA reconhece a legitimidade da suspensão de descontos questionados e a fixação de astreintes como meio de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 302; CDC, arts. 3º, § 2º, e 84, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; TJ-BA, AI nº 8025843-44.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, j. 04.10.2022; TJ-BA, AI nº 8002615-40.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 05.04.2022; TJ-BA, AI nº 0022371-84.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, j. 20.05.2019; TJ-BA, AI nº 0020027-96.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 10.07.2018. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80380446320258050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)” (grifo acrescido)

 

Demais, a multa pode ser revista, a qualquer tempo, se demonstrada insuficiência ou exagero, inclusive quanto à periodicidade, sem que isso imponha, nesta etapa, a suspensão global da tutela.

 

Diante desse cenário, ausentes os pressupostos para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA