PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO MONTANTE PAGO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. STJ. TJBA. APELO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia na incidência, ou não, de honorários sucumbenciais, sobre as parcelas que compuseram o acordo de parcelamento administrativo firmado entre o Apelante e o Município. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, extinta a anulatória de débito fiscal pela adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não afasta a condenação ao pagamento da verba honorária, como se encontra expresso no art. 90 do CPC. Contudo, em face da cobrança de honorários advocatícios quando da adesão ao Programa de Parcelamento Fiscal, a incidência de honorários sucumbenciais sobre o mesmo montante, ensejaria a ocorrência de bis in idem. No mesmo sentido o TJBA: APELO PROVIDO. Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por Luiz Cláudio Carneiro, tendo como Apelado o Município de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510353-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO CARNEIRO
Advogado(s): Eduardo Tosto registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por Luiz Cláudio Carneiro, tendo como Apelado o Município de Salvador. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o juiz de piso considerou que a adesão do Apelante a programa voluntário implicaria em perda do interesse de agir quanto aos exercícios abrangidos pelo acordo, extinguindo o feito com relação aos exercícios de 2019 a 2022. No mérito, julgou improcedente a ação com relação aos exercícios de 2014 a 2019, considerando a constitucionalidade das Leis Municipais n. 8.473/2013 e 8.464/2013 e condenando o Apelante no ônus Sucumbencial. Irresignado, o Apelante se insurge contra a condenação em honorários Sucumbenciais, porquanto a incidência de honorários Sucumbenciais, na forma determinada pelo Juízo implicaria duplicidade indevida porquanto incidiria em parcelas que foram quitadas no acordo administrativo. Pugnou pelo provimento do apelo para exclusão da incidência dos honorários sucumbenciais sobre as parcelas abrangidas pelo acordo administrativo, uma vez que já havia cobrança de honorários, ou, alternativamente, que os honorários sejam calculados com base no proveito econômico já realizado. Instado às contrarrazões, o Município de Salvador quedou-se inerte. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510353-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO CARNEIRO
Advogado(s): Eduardo Tosto registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cinge-se a controvérsia na incidência, ou não, de honorários sucumbenciais, sobre as parcelas que compuseram o acordo de parcelamento administrativo firmado entre o Apelante e o Município. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, extinta a anulatória de débito fiscal pela adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não afasta a condenação ao pagamento da verba honorária, como se encontra expresso no art. 90 do CPC. Vejamos: Art. 90 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Contudo, em face da cobrança de honorários advocatícios quando da adesão ao Programa de Parcelamento Fiscal, a incidência de honorários sucumbenciais sobre o mesmo montante, ensejaria a ocorrência de bis in idem. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO VALOR A SER QUITADO PELO CONTRIBUINTE, NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 280 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008. III. Esta Corte defende o posicionamento de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013. IV. Ademais, tendo a instância ordinária expressamente consignado que a Lei Estadual 4.633/2005 estabelecia que, quando da adesão do contribuinte ao parcelamento fiscal, o valor devido a título de honorários advocatícios estaria incluído no montante a ser pago pela parte executada, na seara administrativa, somente com o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação local seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em questão, o que é vedado, pelas Súmulas 7 e 280 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.402.418/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2014; AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. ( AgRg no AREsp 776171/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJ 03/12/2015). No mesmo sentido o TJBA: APELAÇÃO CÌVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ARCADA PELO AUTOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0547823-02.2017.8.05.0001, Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 03/07/2019) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO no sentido de excluir da condenação em honorários Sucumbenciais o montante pago a título de honorários advocatícios no parcelamento Administrativo. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510353-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO CARNEIRO
Advogado(s): Eduardo Tosto registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO