PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em razão da decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por configurar erro grosseiro. 2. O recurso originário. O Agravo de Instrumento foi interposto contra ato entitulado sentença, que converteu mandado monitório em título executivo judicial, diante da ausência de oposição de embargos monitórios pela parte devedora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em identificar a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória, determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo e qual o recurso cabível para sua impugnação. III. Razões de decidir 4. No procedimento monitório, ausentes o pagamento e a oposição de embargos monitórios a conversão do mandado monitório em executivo é ope legis, ocorrendo por força do art. 701, § 2º, do CPC/2015. 5. A inércia do devedor em opor embargos monitórios não configura mera ausência de defesa, mas verdadeira anuência com a formação do título executivo. A atividade jurisdicional passa, então, a limitar-se à prestação da tutela executiva lastreada em título executivo judicial, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 6. No caso, tendo o Juízo de 1º Grau se limitado a proferir a conversão do mandado monitório em executivo, sem emitir pronunciamento decisório sobre outros aspectos no mesmo ato, trata-se de mero despacho irrecorrível. 7. A situação não se confunde com as ações monitórias em que há oposição de embargos monitórios, hipótese na qual seria cabível o recurso de Apelação. 8. Juízo de retratação para adequar somente a fundamentação da decisão monocrática agravada, mantendo-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação exercido. Agravo Interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, § 2º, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.642.320, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1.837.740, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037207-08.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Agravados MOURA SILVA CONFECCOES LTDA e outros (2). Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037207-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MOURA SILVA CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 87548208) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MOURA SILVA CONFECÇÕES LTDA em razão da decisão monocrática de ID 85640631, através da qual essa relatoria não conheceu do Agravo de Instrumento por configurar erro grosseiro a sua interposição contra sentença. Requer o Banco Agravante a reconsideração e provimento do Agravo de Instrumento para anular a sentença ante a sua omissão quanto aos encargos contratuais moratórios expressamente pactuados, aspecto essencial à composição do valor exequendo e à completude do título judicial. Em suas razões, o Agravante aponta excesso de rigor formal no afastamento, de plano, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sustenta que a interposição do agravo de instrumento decorreu de fundadas dúvidas quanto à natureza da decisão atacada, se sentença ou decisão interlocutória, vez que, embora formalmente intitulada como sentença, o ato jurisdicional teria omitido ponto essencial da lide e não extinguiu integralmente o feito. Ademais, alega que o contrato acostado aos autos dispõe expressamente sobre os encargos moratórios e penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento, sendo indevida sua desconsideração. Afirma que a omissão judicial, neste ponto, compromete a integralidade da condenação e impede a correta liquidação do título judicial, sendo necessário o provimento do recurso para suprir tal vício e assegurar a prestação jurisdicional adequada e completa. Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 87981272. Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037207-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MOURA SILVA CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo Interno impugna decisão monocrática de ID 85640631, através da qual essa relatoria não conheceu do Agravo de Instrumento por configurar erro grosseiro a sua interposição contra sentença. Analisando detidamente as razões do Agravo Interno e compulsando os autos originários, verifico que a decisão monocrática anteriormente proferida merece reconsideração tão somente em sua fundamentação, impondo-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, porém sem alteração da conclusão pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento. Extrai-se dos autos originários que a o ato jurisdicional atacado pelo Agravo de Instrumento constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco autor, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de oposição de embargos monitórios. Apesar de classificado pelo Juízo de 1º Grau como “sentença”, o ato impugnado é dotado de natureza totalmente diversa. Da sua leitura atenta, observa-se que não há conteúdo decisório, tendo o Juízo de Origem se restringido a declarar a conversão do mandado monitório em executivo. A mera inserção de ementas sobre a incidência de honorários advocatícios, juros de mora e correção, desacompanhada de qualquer juízo decisório específico atrelando-os ao caso em julgamento não confere ao ato impugnado a natureza decisória necessária para ser impugnável por Agravo de Instrumento. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de despacho sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO . NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. 1 . Ação monitória ajuizada em 16/04/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/05/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória, determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo .3. No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz .4. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença.5. No particular, a alegada nulidade de citação poder ser analisada em outro momento, porque não se sujeita à preclusão .6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1642320 SP 2016/0161357-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017) A situação posta não se confunde com as ações monitórias em que há a oposição de embargos monitórios, hipótese na qual seria cabível o recurso de Apelação, vez que os embargos abrem a fase de conhecimento no procedimento especial. No caso, após o juízo de delibação pelo Juízo diante da prova da obrigação sem força executiva, a inércia do devedor em opor embargos monitório implica em mais do que mera ausência de defesa. Configura verdadeira anuência com a formação do título executivo. Reconhece o STJ que, nas ações monitórias sem oposição de embargos, a atividade jurisdicional de cognição encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se, daí em diante, à prestação da tutela executiva lastreada em título executivo judicial, seguindo, portanto, a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO . AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional . Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios . A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) (grifamos) Nesse contexto, reconsidero a decisão monocrática agravada para tão somente ajustar a sua fundamentação, vez que o recurso instrumento é incabível, porém pelas razões ora apresentadas. Ante o exposto, reconsidero tão somente os fundamentos da decisão monocrática de ID 85640631, mantendo o NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO manejado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037207-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MOURA SILVA CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO