PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL LASTREADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIRMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 8016794-81.2019.8.05.0000. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR(A) DA REDE ESTADUAL. CÁLCULO DA DIFERENÇA A PAGAR. TEMA 1.169 DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8002375-55.2023.8.05.0052, em que é embargante JOELITA CASTORINA DE SANTANA e embargado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher o recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025636-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JOELITA CASTORINA DE SANTANA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de oposição de Embargos de Declaração em face do Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8025636-40.2025.8.05.0000 e, no qual, a decisão recorrida findou reformada para determinar a suspensão do processo com relação à obrigação de pagar e o prosseguimento da ação no tocante à obrigação de fazer (ID 87652383). Nas razões dos presentes aclaratórios (ID 87902215), a parte autora/embargante sustenta não ser aplicável, na espécie, o Tema 1169 do STJ. O ESTADO DA BAHIA não respondeu (ID 90089491). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025636-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JOELITA CASTORINA DE SANTANA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Desde já, tem-se não assistir razão à parte embargante, uma vez que fica evidente a pretensão dessa em discutir questão diversa daquelas que ensejam o exame por meio dos Embargos de Declaração, quais sejam: a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material (art. 1.022 do CPC). Com efeito, o Julgador não é obrigado a rebater todas as argumentações trazidas pelas partes, sendo necessário, apenas, que os fundamentos utilizados sejam suficientes a embasar a decisão por ele pronunciada, o que aconteceu na situação. Importante registrar o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPOSTA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. CORRETA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL VIGENTE. ATO RECLAMADO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 do STF, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 2. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 49193 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC. Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (Grifei) De mais a mais, como colocado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8025636-40.2025.8.05.0000, a Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do Agravo Interno n. 8042320-45.2022.8.05.0000.1, ao apreciar a ordem de sobrestamento em sede do Tema 1.169 do STJ, firmou o entendimento de suspensão do trâmite das execuções atinentes ao Título Judicial originado do MS Coletivo 8016794-81.2019.8.05.0000, mas tão somente no tocante à obrigação de pagar (“pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”), devendo, por outro lado, prosseguir com relação à obrigação de fazer (implementação do ajuste dos vencimentos dos professores da rede estadual ao piso nacional). Veja-se que não se trata de extinção do feito em relação à obrigação de pagar e nem mesmo de entender não ser possível cumular, na mesma ação, a execução de obrigação de fazer e de pagar. Ao revés disso, cuida-se da necessidade de suspender (e não extinguir) o processo com relação à obrigação de pagar, em atendimento ao determinado em sede do Tema 1.169 e por concordância com o posicionamento da Seção de Direito Público deste Tribunal sobre a matéria. Diante das ponderações tecidas, voto no sentido de conhecer e NEGAR ACOLHIMENTO aos presentes Embargos, logo, de manter o Acórdão recorrido incólume. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025636-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JOELITA CASTORINA DE SANTANA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DA CONCLUSÃO