PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em virtude da prolação de sentença nos autos originários que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito nos autos principais gera a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que tratava da inversão do ônus da prova, mesmo pendente recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, a superveniência de sentença nos autos principais enseja a perda do objeto de agravos de instrumento que questionem decisões interlocutórias anteriores, dada a cognição exauriente promovida pela sentença. 4. O interesse recursal, como requisito para a admissibilidade do recurso, exige utilidade e necessidade na apreciação da pretensão recursal. No caso, a prolação de sentença torna desnecessário e inútil o julgamento do agravo de instrumento, configurando a perda superveniente do interesse recursal. 5. O reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo tornou prejudicada a análise de questões atinentes à distribuição do ônus probatório, visto que sequer se adentrou no mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais enseja a perda do objeto de agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias, esvaziando o interesse recursal. " Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0055263-56.2016.8.19.0000, Rel. Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 11/08/2017; TJ-AL, Agravo de Instrumento: 08102404720248020000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 18/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035732-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ROQUE DE SOUZA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA, contra a decisão monocrática proferida por este Juízo, integrante da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes, por entender que houve perda superveniente do objeto, em virtude da prolação de sentença nos autos originários. Irresignadas, as recorrentes interpuseram o presente recurso, e alegaram em suma que: a) a sentença proferida nos autos de origem não transitou em julgado, tendo sido interposto recurso de apelação, o que justifica a manutenção do interesse recursal; b) o artigo 946 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de julgamento nos tribunais da Apelação apenas após a apreciação de eventuais agravos pendentes; c) a sentença não abordou expressamente a revogação da inversão do ônus da prova, subsistindo, portanto, a utilidade e necessidade no pronunciamento jurisdicional pela via do recurso incidental. Ao desenvolver suas razões, as insurgentes afirmam que a mera prolação da sentença não acarreta, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento, sendo necessário analisar o caso concreto para se verificar se ainda subsiste interesse recursal e utilidade no julgamento do agravo. Salientam que, in casu, restam evidenciados o interesse recursal e a utilidade do decisum no agravo de instrumento, considerando que a sentença ainda não transitou em julgado e que a interposição de apelação possui efeito devolutivo. Aduzem que o pronunciamento da Corte quanto à distribuição do ônus da prova é pertinente, sob pena das rés, ora agravantes, estarem sujeitas à determinação de prova impossível em caso de reforma da sentença e continuidade do processamento. Por fim, argumentam que a decisão originalmente agravada determinou de forma equivocada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, e que a sentença não revogou expressamente tal determinação, subsistindo, portanto, utilidade e necessidade no pronunciamento jurisdicional pela via do recurso incidental. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada. Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante se infere do id. 75013604. É o que impunha relatar. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 17 de março de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035732-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ROQUE DE SOUZA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a análise da subsistência de interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em processo que já foi sentenciado, com fundamento na existência de recurso de apelação pendente de julgamento, pelo que requereu o provimento do presente agravo interno. Na sentença, o Magistrado de origem julgou improcedente o pedido, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Inconformada, a parte autora recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reverter a sentença proferida, encontrando-se o recurso de apelação pendente de julgamento. Irresignadas, as agravantes, apresentaram a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Insurgem-se as agravantes. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. Registro que o presente recurso satisfaz os requisitos extrínsecos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade, e aos intrínsecos, face à legitimidade das partes e ao interesse em recorrer. Ademais, o recurso é apropriado à hipótese, face a previsão legal do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Feito este introito, passo à análise da questão controvertida. O cerne do presente recurso reside em verificar se, em que pese a prolação de sentença nos autos originários, ainda subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova, em razão da pendência de julgamento de apelação interposta contra a sentença. Conforme relatado, a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento por entender que houve perda superveniente do objeto, em virtude da prolação de sentença nos autos originários. As agravantes, por sua vez, sustentam que a sentença não transitou em julgado, tendo sido interposto recurso de apelação, o que justificaria a manutenção do interesse recursal no tocante à discussão sobre a inversão do ônus da prova. Argumentam, ainda, que a sentença não revogou expressamente a inversão do ônus da prova determinada na decisão originalmente agravada, subsistindo, portanto, utilidade e necessidade no pronunciamento jurisdicional pela via do recurso incidental. Contudo, após meticulosa análise dos argumentos e dos documentos acostados aos autos, verifico que não assiste razão às recorrentes. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que há perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória ou que verse sobre questões incidentais quando sobrevém sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. In casu, a decisão agravada, proferida em 16 de outubro de 2024, fundamentou-se justamente neste entendimento, conforme se depreende do seguinte excerto: "Deste modo, torna-se inviável, pela perda superveniente do objeto, a análise deste agravo de instrumento, em face do julgado proferido, de forma definitiva, nos autos originários, cuja reversão só poderá ser lograda em recurso específico. Isso porque, proferida a sentença meritória, restaram absorvidos os efeitos da decisão objetada na insurgência sub oculis, a demonstrar o esvaziamento do cerne nodal das razões recursais em cotejo." De fato, proferida a sentença, a discussão sobre a inversão do ônus da prova determinada em decisão interlocutória perde relevância, uma vez que a sentença representa o exaurimento da cognição pelo juízo de primeiro grau, superando as decisões incidentais anteriormente proferidas. O reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo tornou prejudicada a análise de questões atinentes à distribuição do ônus probatório, visto que sequer se adentrou no mérito da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica, conforme precedentes a seguir colacionados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova nos autos da ação originária. No curso do recurso, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, esvaziando o objeto do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito nos autos principais gera a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que tratava da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença nos autos principais enseja a perda do objeto de agravos de instrumento que questionem decisões interlocutórias anteriores, dada a cognição exauriente promovida pela sentença (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; AgInt no REsp 1304616/DF, Rel. Min. Og Fernandes). 2. O interesse recursal, como requisito para a admissibilidade do recurso, exige utilidade e necessidade na apreciação da pretensão recursal. No caso, a prolação de sentença torna desnecessário e inútil o julgamento do agravo de instrumento, configurando a perda superveniente do interesse recursal. 3. Diante da ausência de proveito prático decorrente da análise do presente agravo, resta configurada a prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais enseja a perda do objeto de agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias, esvaziando o interesse recursal. 2. A continuidade de recurso sem proveito prático para o recorrente caracteriza a ausência de interesse recursal, ensejando a aplicação do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018. STJ, AgInt no REsp 1304616/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/09/2018. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08102404720248020000 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024)"Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Recurso da ré. Verificação nos autos do processo principal de prolação de sentença. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0055263-56.2016.8.19.0000 201600266662, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/08/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2017)" Outrossim, não prospera a alegação das agravantes de que a sentença não revogou expressamente a inversão do ônus da prova determinada na decisão originalmente agravada. Isso porque a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral prejudica a análise de questões atinentes à distribuição do ônus probatório, visto que a prescrição é questão preliminar que impede o exame do mérito da demanda, tornando desnecessária qualquer discussão sobre provas. Ressalte-se, ainda, que eventual reforma da sentença pela instância recursal, com o afastamento da prescrição, ensejará o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, oportunidade em que poderão ser reavaliadas as questões relativas à distribuição do ônus da prova, de acordo com o estado atual do processo e as peculiaridades da causa. No mesmo diapasão, não se sustenta o argumento de que as agravantes estariam sujeitas à determinação de prova impossível em caso de reforma da sentença e continuidade do processamento. Com efeito, caso a sentença seja reformada em sede de apelação, com o afastamento da prescrição, a instrução probatória deverá ser conduzida pelo juízo de primeiro grau de acordo com as peculiaridades da causa, podendo inclusive haver a rediscussão da distribuição do ônus da prova, à luz do disposto no art. 373, §1º, do CPC. Ante o exposto, não havendo qualquer motivo que justifique a reforma da decisão monocrática, mantém-se integralmente a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035732-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ROQUE DE SOUZA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO
Relatora