PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112783-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: PATRICIA BATISTA SOUZA
Advogado(s):AMARILDO DA SILVA BARROS, ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS, THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO ROL DE DEPENDENTES. RESOLUÇÃO Nº 49/97. INAPLICABILIDADE AOS APOSENTADOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. TEMA 907/STJ. SÚMULA 340/STJ. DISTINÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE. DECISÃO MANTIDA.

1.O regulamento aplicável ao benefício de pensão por morte, diversamente do que ocorre com a aposentadoria (Tema 907/STJ), é aquele vigente na data do óbito do instituidor, por aplicação analógica da Súmula 340/STJ. No entanto, a exigência de aporte financeiro para inclusão de dependente, prevista na Resolução 49/97, não pode retroagir para atingir participante que já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria antes da edição da norma, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

2.A condição de dependente legal (filha inválida) é reconhecida pela Lei 8.213/91 e pelo próprio regulamento da PETROS, que remete à legislação previdenciária. A ausência de inscrição formal não afasta o direito ao benefício, especialmente quando comprovada a dependência econômica (percepção de pensão alimentícia) e a invalidez (reconhecida pelo INSS e por perícia médica).

3.A função social da previdência complementar impõe a proteção da entidade familiar do participante, devendo ser relativizado o formalismo excessivo em favor de dependente legal e inválido.

4.O equilíbrio atuarial do plano, embora relevante, não pode servir de óbice ao reconhecimento de direito de dependente cuja condição preexistia à aposentadoria e cujo instituidor contribuiu por toda a vida laboral, presumindo-se que as contribuições já consideravam a existência de dependentes legais, ainda que não nominalmente indicados.

 

5.Agravo interno conhecido e não provido.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº   8112783-72.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que é agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e agravada PATRICIA BATISTA SOUZA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112783-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: PATRICIA BATISTA SOUZA
Advogado(s): AMARILDO DA SILVA BARROS, ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS, THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra decisão monocrática de ID 88716740, que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que a condenara ao pagamento de suplementação de pensão por morte a PATRICIA BATISTA SOUZA, filha maior deficiente de participante falecido.

Por decisão monocrática de ID 88716740, esta Relatora negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários em 3% (art. 85, §11, do CPC).A decisão agravada fundamentou-se na condição de dependente legal da autora (art. 16, I, da Lei 8.213/91) e na inaplicabilidade da Resolução 49/97 ao caso, porquanto o instituidor aposentou-se em 1992, antes da edição da referida norma, com base no Tema 907/STJ e na função social da previdência complementar.

Em suas razões recursais (ID 90430815), a PETROS sustenta, em síntese: a) a necessidade de aplicação da Resolução 49/97, pois o óbito ocorreu em sua vigência (Súmula 340/STJ); b) a incorreta aplicação do Tema 907/STJ, que trata de cálculo de aposentadoria, não de pensão por morte; c) a imprescindibilidade do aporte atuarial para evitar desequilíbrio financeiro do plano; d) violação aos arts. 195, §5º, e 202 da Constituição Federal, bem como às Leis Complementares 108/2001 e 109/2001.

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 92134568.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

AC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112783-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: PATRICIA BATISTA SOUZA
Advogado(s): AMARILDO DA SILVA BARROS, ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS, THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço do recurso.

O cerne da controvérsia consiste em definir se a filha maior e deficiente de participante da PETROS, aposentado antes da edição da Resolução 49/97, tem direito à suplementação de pensão por morte independentemente de inscrição prévia e de aporte atuarial, ou se prevalece a exigência regulamentar introduzida após a aposentadoria do instituidor.

A autora é filha de Amadeu Carlos Souza, nascida em 24/05/1977. A perícia médica federal realizada em 24/06/2022 (ID 407011915) atestou sua invalidez, motivo pelo qual o INSS lhe concedeu pensão por morte desde 01/09/2022 (ID 407011909). O parágrafo único do art. 4º do Regulamento da PETROS estabelece que “os Beneficiários do Participante são os seus dependentes, como tal definidos na legislação da Previdência Social”. A Lei 8.213/91, em seu art. 16, I, inclui como dependente o filho deficiente. Assim, a condição de dependente legal da autora é inequívoca, independentemente de inscrição formal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de inscrição não obsta o reconhecimento do direito, quando comprovada a dependência econômica e a condição de dependente legal (REsp 1705576/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/03/2018).

Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal Estadual: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011606-65.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, KAROLINE DE CASSIA CARVALHO FRAZAO APELADO: CELICE MARIA DE SOUZA SILVEIRA Advogado (s):SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA . SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO DE DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997 . AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FORMALIZADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS . EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, com pedido de efeitos infringentes, por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e por CELICE MARIA DE SOUZA SILVEIRA, em face de acórdão que negou provimento à apelação da PETROS, mantendo sentença que reconheceu o direito da embargada à suplementação de pensão por morte de seu falecido esposo, aposentado sob o Regulamento PETROS/1979. PETROS sustenta omissões e erro material, notadamente quanto à aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997, ao impacto atuarial da inclusão da dependente sem contribuição adicional, e à ausência de prequestionamento . CELICE, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do regulamento interno da entidade de previdência privada, à necessidade de recomposição atuarial e à análise dos dispositivos legais e constitucionais indicados; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários advocatícios em virtude do trabalho adicional em grau recursal. III . RAZÕES DE DECIDIR A Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas, como a do participante aposentado sob a vigência do Regulamento PETROS/1979, em conformidade com o Tema 907 do STJ. A alegação de desequilíbrio atuarial carece de demonstração técnica nos autos, não sendo suficiente para afastar o direito adquirido da beneficiária à suplementação da pensão. A jurisprudência reconhece que a ausência de inscrição prévia do dependente não obsta a concessão da pensão complementar, desde que comprovada a dependência econômica. Os dispositivos legais e constitucionais invocados pela PETROS foram analisados no acórdão, ainda que implicitamente, com expressa menção ao prequestionamento para fins recursais, nos termos dos arts . 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. Verificada omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, impõe-se o acolhimento dos embargos de CELICE, com efeitos infringentes, nos termos do art. 85, §11 do CPC, para majorar a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação . IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos por PETROS rejeitados. Embargos de declaração opostos por CELICE MARIA DE SOUZA SILVEIRA acolhidos. Tese de julgamento: O regulamento aplicável à concessão de benefício de previdência complementar é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, sendo vedada a retroação de normas internas supervenientes . A ausência de estudo atuarial específico impede o reconhecimento de desequilíbrio financeiro como justificativa para negar benefício suplementar a dependente de participante falecido. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando integralmente mantida a sentença favorável à parte recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 202, §3º; LC 108/2001, art. 6º; LC 109/2001, arts. 18, caput e §§1º a 3º, e 19; CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, IV e VI, e 1 .022, p.u., II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907; STJ, AgInt no REsp 1774419/RJ, Rel . Min. Moura Ribeiro, DJe 25.05.2022 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011606-65.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelada CELICE MARIA DE SOUZA SILVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da autora, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 80116066520238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/06/2025)

Ademais, a sentença destacou “Ora, aplicando os dispositivos legais retro ao caso vertente, chega-se à imediata conclusão de que a autora é dependente do de cujus.Outrossim, a realidade fática se sobrepõe às exigências do regulamento, pois o fato de não se encontrar no rol de seus dependentes do Sr. Amadeu não retira dela a condição de beneficiária”. Portanto, correta a sentença ao declarar a autora beneficiária do de cujus.

A agravante, ainda, sustenta que, por força da Súmula 340/STJ (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”), deve ser aplicada a Resolução 49/97, editada em 1997, pois o óbito ocorreu em 2019. Invoca ainda o Tema 907/STJ, que trata do regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria complementar.

É necessário distinguir as situações. O Tema 907/STJ consolidou a tese de que, para a aposentadoria, o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. Trata-se de benefício programado, cujos requisitos se implementam ao longo da vida laboral. A pensão por morte, por sua vez, é benefício não programado, cujo fato gerador é o óbito do instituidor. Nesse caso, a lei vigente na data do óbito rege a concessão, conforme a Súmula 340/STJ, aplicável analogicamente à previdência complementar, dada a natureza similar dos benefícios.

Contudo, a aplicação da norma vigente na data do óbito não significa, automaticamente, a imposição de exigências que não existiam quando o participante implementou todos os requisitos para sua aposentadoria e formou a reserva matemática correspondente. O direito à pensão por morte dos dependentes legais decorre do próprio vínculo previdenciário estabelecido pelo participante. Se, à época da aposentadoria (1992), o regulamento não previa qualquer aporte adicional para inclusão de dependentes, é porque a reserva matemática constituída ao longo da vida laboral já contemplava o risco de morte e a cobertura dos dependentes legais. Exigir, posteriormente, um aporte para que um dependente legal (que sempre o foi, embora não formalmente inscrito) possa receber o benefício, significa alterar as regras do jogo após a aposentadoria, em prejuízo de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do participante.

Nesse sentido, a jurisprudência do próprio STJ, ao interpretar o Tema 907, ressalva o direito acumulado do participante. O direito acumulado, no caso, é a garantia de que, uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria, as regras então vigentes não podem ser alteradas para prejudicar o participante ou seus dependentes. A Resolução 49/97, ao instituir a exigência de aporte para inclusão de dependentes após a aposentadoria, não pode retroagir para alcançar aqueles que já estavam aposentados quando de sua edição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF).

Na prática, ao aplicar o Tema 907, deve ser verificado se a nova regra de cálculo apenas alterou o modo de projeção do benefício futuro ou se ela avançou sobre o valor patrimonial já consolidado do participante. A jurisprudência destaca que "direito acumulado" não se confunde com "direito a regime jurídico". O participante não tem direito a que a lei nunca mude, mas tem direito a que a mudança não confisque o que já foi produzido.

Observe-se o precedente obrigatório:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR . CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA . NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA . DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO . PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1 . Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1 .040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019)

Ademais, a Súmula 51, I, do TST, invocada na sentença, reflete esse princípio: as cláusulas regulamentares que alteram vantagens anteriormente deferidas só atingem os trabalhadores admitidos após a alteração. Aplicável por analogia.

Portanto, a Resolução 49/97 é inaplicável ao caso, porque o instituidor já era aposentado quando ela entrou em vigor. A autora, na condição de dependente legal, faz jus à pensão por morte nos termos do regulamento vigente à época da aposentadoria de seu genitor, que não exigia aporte.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é assente quanto às situações de aplicabilidade da Resolução 49/1997:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-08.2021.8 .05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS APELADO: IRAILDA BERNARDO DOS SANTOS Advogado (s):THIAGO DE FRANCA RIBEIRO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PENSÃO SUPLEMENTAR POR MORTE. PETROS. APOSENTADORIA ANTERIOR À RESOLUÇÃO 49/1997. INAPLICABILIDADE DO TEMA 907 STJ . IRRETROATIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação civil objetivando a reforma de sentença que condenou a PETROS a implantar benefício de pensão suplementar por morte e pagar valores atrasados em favor da viúva de ex-participante aposentado em 1986, anterior à Resolução 49/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 907 do STJ e a exigência de aporte atuarial adicional previsto na Resolução 49/1997 para concessão de pensão suplementar a dependente de participante aposentado anteriormente a essa resolução . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 907 do STJ não se aplica a situações consolidadas antes da edição da Resolução 49/1997, quando a aposentadoria já estava implementada, sob pena de aplicação retroativa de jurisprudência em violação ao princípio da segurança jurídica. 4 . A aplicação da Resolução 49/1997 a aposentadoria ocorrida em 1986 viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito, devendo incidir o regulamento vigente à época da aposentadoria. 5. O § único do art. 17 da Lei Complementar 109/2001 assegura ao participante a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível ao benefício de aposentadoria, afastando a exigência de novo aporte atuarial . 6. Restou comprovada a qualidade de dependente da autora através da documentação juntada aos autos e do próprio reconhecimento implícito pela apelante ao conceder o pecúlio por morte. IV. DISPOSITIVO 9 . Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI; Lei Complementar 109/2001, art. 17, § único . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.435.837/RS (Tema 907), Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27/02/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8051686-08.2022 .8.05.0001, sendo Apelante Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, e Apelado Irailda Bernardo dos Santos. RM07(TJ-BA - Apelação: 80005040820218050004, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

A PETROS alega que a concessão do benefício sem o aporte causará desequilíbrio atuarial, declara :”... a impossibilidade de haver benefício sem prévio custeio, para cada plano de benefícios deve-se formar uma reserva matemática prévia”.

De fato. O equilíbrio atuarial é princípio fundamental da previdência complementar (art. 202 da CF; arts. 18 e 19 da LC 109/2001). No entanto, esse princípio não pode ser invocado para negar direitos de dependentes legais cuja condição preexistia à aposentadoria. A reserva matemática é constituída com base nas contribuições do participante e da patrocinadora, levando em conta a massa de participantes e seus dependentes legais, ainda que não nominalmente identificados. O risco de morte e a existência de dependentes legais (cônjuge, filhos, companheiros) são inerentes ao plano e já considerados nos cálculos atuariais. A ausência de inscrição formal não altera o fato de que a autora sempre foi filha e, desde que sobreveio a invalidez (reconhecida post mortem), enquadra-se como dependente legal.

Ademais, o cálculo apresentado pela PETROS foi elaborado unilateralmente, sem submissão ao contraditório, e parte da premissa de que a autora não era dependente, o que já foi afastado. Não há prova de que a inclusão da autora, como dependente legal, cause efetivo desequilíbrio.

Nesse sentido, a função social da previdência complementar impõe a proteção da família do participante, não podendo o equilíbrio atuarial servir de escusa para excluir dependente legal e inválido.

O STJ já reconheceu que a previdência complementar, embora privada, possui função social semelhante à previdência pública, visando garantir a segurança financeira do participante e de sua família (REsp 1.705.576/SP):

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C . COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO . IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO . 1. A previdência social possui características próprias em relação à previdência privada. Todavia, ambas possuem, de uma forma geral, a mesma finalidade, isto é, de garantir a segurança financeira do participante na sua aposentadoria ou da respectiva entidade familiar, no caso de seu falecimento. Assim, desde que não haja alteração substancial das regras próprias de cada regime jurídico previdenciário - público e privado -, nada impede que as normas aplicáveis ao sistema de previdência social possam ser utilizadas para a resolução de questões relacionadas à previdência complementar, a qual também possui nítida função social . 2. Dessa forma, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício. 3. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 1705576 SP 2016/0073030-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018)

Esta Corte também firmou entendimento no sentido do caráter social da previdência privada, a saber:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001789-65.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado (a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS APELADO: MARIA DAS DORES DE JESUS SANTOS Advogado (s):VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE . AFASTAMENTO DA TESE DE DEPENDENTE NÃO CADASTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. MERA FORMALIDADE . NÃO ACOLHIDO. ARGUIÇÃO DE PRÉVIO CUSTEIO. CUSTEIO JÁ REALIZADO PREVIAMENTE PELO “DE CUJUS”. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DEVIDO A FALECIMENTO . NÃO ACOLHIDO. ARGUIÇÃO DE CONDICIONAMENTO ENTRE BENEFÍCIO DEFERIDO PELO INSS E PETROS. AUTONOMIA ENTRE AS PREVIDÊNCIAS. SENTENÇA BASEADA EM ASPECTOS CONTRATUAIS DA PETROS . RESERVA MATEMÁTICA. TEMA 955 E 1.021 NÃO APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO . OBSERVÂNCIA DO TETO REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se Recurso de Apelação interposta por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face da sentença prolatada pelo MM . Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, movida por MARIA DAS DORES DE JESUS SANTOS, em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS que julgou procedente em parte os pleitos autorais. 2 - Irresignada, a parte Ré, ora Apelante, interpôs Recurso de Apelação, Id n. 45793272, alegando em síntese que haveria impossibilidade jurídica de condenação da Recorrente no suplemento de pensão por morte por ausência de cadastro da Apelada como Beneficiária e/ou Dependente. 3- Arguiu ainda que haveria necessidade de prévio custeio para justificar a concessão da suplementação da pensão por morte . 4 - Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de condenação da Recorrente no suplemento de pensão por morte por ausência de cadastro da Apelada como Beneficiária e/ou Dependente, não assiste razão à Apelante, posto se tratar de mera formalidade, indo contrariamente a função social da previdência, afrontando a proteção da entidade familiar. 5 - Ademais, uma vez demonstrada a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge participante, conforme documentos colacionados nos Ids 179096434 e 179096440, bem como pela declaração de ajuste anual junto à Receita Federal Id 179096439, fará jus ao recebimento da referida suplementação, haja vista que a previdência privada não perde o caráter social que lhe é inerente, considerando-se que a Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si e possuírem regimes distintos, acabam interagindo reciprocamente. 6 - Quanto a matéria suscitada de que haveria necessidade de prévio custeio, para justificar a concessão da suplementação da pensão por morte, cabe ressaltar que os valores a serem recebidos, foram custeados e adimplidos pelo participante “de cujus” em momento prévio, durante a vigência do plano, não havendo, portanto, necessidade de custeio adicional. 7 - Outrossim, a companheira do autor, ao se tornar elegível a receber a suplementação de aposentadoria, passou a ter os demais direitos previstos no Regulamento vigente à época e nas condições nele expressas, sendo o suplemento de pensão por morte um deles, inexistindo ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro atuarial . 8 - O deferimento do pedido se baseou no contrato celebrado entre o “de cujus” e a PETROS, bem como da relação de união estável existente entre a beneficiária e o falecido mediante análise dos documentos probatórios. 9 - O deferimento do pedido se baseou no contrato celebrado entre o “de cujus” e a PETROS, bem como da relação de união estável existente entre a beneficiária e o falecido mediante análise dos documentos probatórios, oportuno ressaltar que a ação proposta, todavia, não traz em seu bojo (Id n. 45792744) a discussão sobre inclusão de verbas reconhecidas pela seara trabalhista, mas sim o direito de recebimento de suplementação do benefício previdenciário, decorrente de prévia contribuição recolhida, atribuída na relação contratual entre o “de cujus” e a Petros. 10 - Atinente ao teto regulamentar para efeitos do salário de participação, assiste razão ao apelante, devendo ser adotado aquele vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria do “de cujus”, com vistas a inibir o instituto do enriquecimento sem causa, garantindo ainda a não violação do ato jurídico perfeito e o desequilíbrio econômico e financeiro da Apelante, podendo vir a desfavorecer os demais participantes do plano . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001789-65.202 .8.05.0080, de Salvador, em que é Apelante FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e Apelada MARIA DAS DORES DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto desta relatora, Juíza de direito substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Salvador,. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80017896520228050080, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/03/2024)

No caso, a autora é pessoa com deficiência, que dependia economicamente do genitor. Negar-lhe a suplementação de pensão equivaleria a desamparar quem a lei previdenciária e o próprio regulamento da PETROS (ao remeter à Lei 8.213/91) buscam proteger.

A agravante argumenta que o reconhecimento da pensão pelo INSS não vincula a PETROS, dada a autonomia dos regimes. De fato, os regimes são autônomos, mas a condição de dependente legal é a mesma. O reconhecimento pelo INSS é forte indício da condição de dependente, que deve ser considerado, ainda que não vinculante. No caso, a prova da invalidez e da dependência econômica é robusta, independentemente da concessão pelo INSS.

Portanto, a decisão monocrática que negou provimento à apelação da PETROS deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. A sentença, escorreita, reconheceu o direito da autora à suplementação de pensão por morte, com base em sua condição de filha inválida, na inaplicabilidade da Resolução 49/97 aos aposentados anteriores à sua edição e na função social da previdência complementar.

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  de de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

AC